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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação das entregas de produtos e serviços por aplicativos e congêneres em condomínios residenciais no Município de Apucarana, e dá outras providências."
native_id25714

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Aprovado em Segundo Turno (redação final) Tornou-se autógrafo nº 15/2026
2026-02-20 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno.
2026-02-10 Em votação (primeiro turno) Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T13:01:28.347928-03:00 Aprovado 8 1 0
2026-02-10T12:36:54.969209-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-01-19T17:47:22.481476-03:00 Retirado de pauta 8 0 0
2025-12-19T17:29:38.632092-03:00 Retirado de pauta 8 0 0
2025-12-17T17:45:52.044995-03:00 Pedido de vistas 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a regulamentação das entregas de produtos e serviços por aplicativos e congêneres em
condomínios residenciais no Município de Apucarana, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU,
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODARLONE ORENTE E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei regulamenta as entregas de produtos e serviços por aplicativos de delivery
e congêneres em condomínios residenciais, sejam eles verticais ou horizontais, no Município de
Apucarana.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Assegurar a segurança, privacidade e tranquilidade dos moradores;
Projeto de Lei 150/2025
Autoria: Ver. Dr Odarlone Orente
"Dispõe sobre a regulamentação
das entregas de produtos e
serviços por aplicativos e
congêneres em condomínios
residenciais no Município de
Apucarana, e dá outras
providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126374&md5=6f389b5babf4a974ede53dc7a59219f1&print=true 1/8
II – Organizar e otimizar os serviços de entrega nos condomínios;
III - Proteger os entregadores, garantindo sua segurança física e condições de acesso
adequadas durante as entregas nos condomínios;
IV - Harmonizar as relações entre todos os envolvidos, por meio de regras claras e
equitativas.
CAPÍTULO II - DAS ENTREGAS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
Art. 3º As entregas de produtos e serviços realizadas por aplicativos de delivery em
condomínios residenciais deverão ser direcionadas:
I – Para a portaria do condomínio, caso esta possua infraestrutura, definida em regimento
interno ou convenção condominial, apta ao recebimento e guarda temporária; ou
II - Para áreas internas específicas, designadas e mantidas pela administração do
condomínio para o recebimento de mercadorias, na ausência de portaria com infraestrutura nos
termos do inciso I.
§ 1º A administração condominial deverá comunicar, formal e visivelmente, aos condôminos
e entregadores os locais designados para recebimento das entregas.
§ 2º É dever do condomínio zelar pela segurança e integridade das mercadorias recebidas e
armazenadas temporariamente, até sua retirada pelo morador.
Art. 4º É vedado exigir que entregadores adentrem áreas de circulação interna de
condomínios residenciais, como corredores, elevadores ou escadas, para entregar produtos
diretamente nas unidades habitacionais, exceto nas hipóteses desta Lei.
Parágrafo único. A vedação contida no “caput”, visa proteger a privacidade e segurança
dos moradores, bem como a integridade dos entregadores, minimizando riscos.
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Art. 5º O morador ou consumidor final deverá, a seu critério, retirar sua entrega no local
indicado no Art. 3º.
§ 1º O morador ou consumidor não poderá impor ao entregador a obrigação de subir à
unidade, ressalvadas as exceções desta Lei ou o consentimento expresso do entregador.
§ 2º O condomínio poderá, mediante regras internas aprovadas em assembleia e de
conhecimento geral, permitir a entrega direta nas unidades, desde que haja consentimento prévio
do morador e observância das normas de segurança e identificação.
Art. 6º Os condomínios residenciais, sejam verticais ou horizontais, deverão fixar, em local
visível e de fácil acesso, as regras de recebimento de entregas estabelecidas por esta Lei e por
suas normas internas.
Parágrafo único. As regras deverão ser claras, objetivas e acessíveis, informando os
locais, horários e os procedimentos a serem seguidos. Para a efetividade da comunicação, os
locais de fixação deverão incluir, mais não se limitar a, portarias, guaritas, halls de entrada,
elevadores sociais, quadros de avisos das áreas comuns e, complementarmente, poderão ser
disponibilizadas em plataformas digitais de comunicação interna do condomínio.
Art. 7º Em casos de consumidores com mobilidade reduzida, deficiência física, idosos ou
pessoas com necessidades especiais comprovadas que, impossibilitem ou dificultem o
deslocamento, o entregador poderá realizar a entrega diretamente na unidade habitacional,
mediante comunicação prévia e consentimento do morador, e respeitando as regras internas de
segurança.
Parágrafo único. Cabe ao condomínio facilitar o acesso do entregador à unidade nesses
casos, garantindo a assistência necessária sem comprometer a segurança.
 CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS DE APLICATIVOS E ESTABELECIMENTOS
CONTRATANTES
Art. 8º As empresas de aplicativos de entrega e os estabelecimentos que utilizem esses
serviços deverão respeitar as disposições desta Lei, quanto aos pontos de entrega permitidos, em
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observância ao disposto no Art. 3º, sob pena das sanções administrativas cabíveis."
Parágrafo único. As empresas e estabelecimentos devem orientar seus entregadores
sobre as normas desta Lei e as regras condominiais.
Art. 9º As empresas de aplicativos deverão garantir que seus entregadores sejam
devidamente identificados por meios visíveis e capacitados para operar em conformidade com esta
Lei e as regras condominiais.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O descumprimento desta Lei por empresas, estabelecimentos, condomínios ou
moradores, acarretará as seguintes sanções administrativas, aplicadas pela autoridade municipal:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa administrativa, em caso de reincidência, com valor entre 20 (vinte) a 100 (cem)
UFMs (Unidades Fiscais do Município), a ser estabelecido por regulamento do Poder Executivo
Municipal, que definirá os critérios de gradação e majoração da infração, observando a natureza e
a gravidade da falta;
III - Em casos graves ou de reincidência contumaz, outras medidas administrativas,
incluindo a suspensão temporária ou definitiva de atividades no âmbito municipal, a serem
aplicadas mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e cujos
critérios serão detalhados em regulamento, respeitando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Art. 11. A fiscalização desta Lei será exercida pelos órgãos do Poder Executivo Municipal,
de forma preventiva e repressiva.
Parágrafo único. Cidadãos, condomínios e empresas, tem o dever de colaborar com a
fiscalização, e denunciar irregularidades.
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JUSTIFICATIVA:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei Municipal não se sobrepõe às normas do Código Civil Brasileiro nem ao
Código de Defesa do Consumidor, mas atua de forma complementar, reforçando a segurança,
organização condominial e proteção do consumidor e entregadores, no âmbito da competência
municipal.
Parágrafo único. Dúvidas e casos omissos, serão dirimidos conforme a Constituição
Federal, a Lei Orgânica de Apucarana e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem
por finalidade instituir uma regulamentação para as entregas de produtos e serviços realizadas por
aplicativos de delivery e congêneres em condomínios residenciais no Município de Apucarana. A
proposição visa garantir a segurança e a organização condominial, ao mesmo tempo em que
protege os entregadores, harmonizando as relações entre todos os atores envolvidos nessa
modalidade de serviço cada vez mais presente em nosso cotidiano.
O fenômeno do delivery, impulsionado pela tecnologia e pelas mudanças nos hábitos de
consumo, transformou-se em um serviço essencial. Contudo, a ausência de normas claras e
específicas sobre as entregas em condomínios residenciais tem gerado uma série de desafios e
conflitos que afetam diretamente a qualidade de vida dos moradores, a eficiência dos serviços
prestados e as condições de trabalho dos entregadores.
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A presente propositura encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que, em seu
Art. 30, incisos I e VIII, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso e da ocupação do solo urbano. A segurança pública, a proteção do consumidor e a
garantia de um meio ambiente de trabalho equilibrado são direitos fundamentais que, embora
previstos em legislação federal e estadual, podem e devem ser suplementados no âmbito
municipal para atender às peculiaridades locais e às demandas da comunidade, conforme o Art.
24, incisos I e II da Carta Magna, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, proteção e defesa do consumidor
e direito do trabalho.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Apucarana (Lei nº 1, de 05 de abril de
1990), esta Câmara Municipal possui competência privativa para legislar sobre assuntos de
interesse local (Art. 6º, I) e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 6º,
II). Adicionalmente, o Município detém a prerrogativa de instituir e impor penalidades sobre
infrações às suas leis e regulamentos (Art. 6º, XXIX) e de coibir, no exercício do poder de polícia,
atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade
e outros interesses da coletividade (Art. 8º, II). A proteção dos direitos do consumidor, prevista no
Art. 126 da Lei Orgânica, também justifica a intervenção municipal para regulamentar uma
atividade de consumo tão presente e impactante.
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 1.331 a 1.358, estabelece
as normas gerais sobre condomínio edilício, conferindo autonomia aos condomínios para
regulamentar suas relações internas por meio de suas convenções e regimentos. A presente Lei
Municipal não pretende revogar ou se sobrepor a tais disposições, mas sim complementá-las,
detalhando aspectos específicos das entregas de delivery que impactam diretamente a vida
condominial e a segurança, sempre respeitando a autonomia privada dos condomínios dentro dos
limites da legislação.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) garante a proteção
do consumidor. A presente Lei busca assegurar que os serviços de entrega sejam prestados de
forma segura e eficiente, sem impor riscos desnecessários aos entregadores ou constrangimentos
aos consumidores.
A necessidade desta regulamentação é premente e visa solucionar problemas recorrentes
observados como:
1 - Segurança e Privacidade dos Moradores: A circulação irrestrita de entregadores em
áreas internas dos condomínios (corredores, elevadores, escadas, halls de apartamentos) expõe
os moradores a riscos de segurança, como a entrada de pessoas não identificadas em áreas
privativas e a potencial violação da privacidade. Esta Lei busca restringir o acesso a áreas comuns
de circulação, salvo exceções, aumentando a segurança.
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126374&md5=6f389b5babf4a974ede53dc7a59219f1&print=true 6/8
2 - Organização Condominial: A ausência de regras claras e uniformes gera conflitos e
divergências constantes entre moradores, porteiros, síndicos e entregadores, dificultando a gestão
do condomínio e a manutenção da ordem e do sossego. A padronização dos pontos de entrega
contribui para uma melhor organização do fluxo de pessoas e mercadorias.
3 - Proteção e Condições de Trabalho dos Entregadores: Os entregadores,
frequentemente, são expostos a situações de risco, como acidentes em escadas ou elevadores, ou
constrangimentos ao serem compelidos a adentrar áreas privativas sem a devida regulamentação.
Além disso, longos tempos de espera ou a obrigatoriedade de subir até as unidades podem
impactar negativamente suas condições de trabalho e sua integridade física. O presente Projeto de
Lei visa protegê-los, estabelecendo limites claros para suas atividades e garantindo que o ponto de
entrega seja seguro e acessível, ao mesmo tempo em que os protege de exigências abusivas.
4 - Inclusão e Acessibilidade: A proposta prevê exceções para pessoas com mobilidade
reduzida ou necessidades especiais, garantindo que o serviço de entrega atenda a todos os
cidadãos de forma inclusiva e adequada, sem comprometer a segurança geral.
Desta forma, a solução proposta é equilibrada e eficaz em determinar que as entregas
sejam realizadas na portaria ou em áreas específicas designadas pelo condomínio, cabendo, em
regra, ao morador a retirada de sua encomenda. Exceções são previstas para casos de mobilidade
reduzida, garantindo a inclusão e o atendimento adequado a todos, sem prejuízo da segurança
coletiva.
Portanto, o presente Projeto de Lei é de suma importância para o Município de Apucarana,
pois visa aprimorar a qualidade de vida da população, promover a segurança e estabelecer um
ambiente mais justo e organizado para a prestação e o recebimento de serviços de delivery,
refletindo a adaptação da legislação municipal às novas realidades sociais e econômicas.
Câmara Municipal de Apucarana, 31 de Outubro de 2025.
DR ODARLONE ORENTE
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ODARLONE SANTOS DE SOUZA
ORENTE:00568534913
Horário Carimbo Tempo:
31/10/2025 14:35:39
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
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www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIANE SANCHES em 31/10/2025 às 14:35:08.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6f389b5babf4a974ede53dc7a59219f1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126374.
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