| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO “ESTABELECIMENTO AMIGO DA SEGURANÇA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 25744 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO “ESTABELECIMENTO AMIGO DA SEGURANÇA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º Fica instituído o Selo “Estabelecimento Amigo da Segurança”, no âmbito do Município de Apucarana, com o objetivo de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que, de forma voluntária, ofereçam apoio logístico e facilidades aos agentes de segurança pública em serviço ativo, como forma de valorização e de contribuição para a segurança pública municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do apoio e facilidades os seguintes agentes, desde que estejam em serviço ativo, durante seu turno de trabalho e devidamente fardados ou portando identificação funcional: I. Integrantes da Guarda Civil Municipal (GCM); II. Integrantes da Polícia Militar do Paraná (PMPR); III. Integrantes da Polícia Civil do Paraná (PCPR); IV. Agentes de Trânsito Municipais. Projeto de Lei 152/2025 Autoria: Ver. Pablo da Segurança "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO “ESTABELECIMENTO AMIGO DA SEGURANÇA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126566&md5=094de286d78e1112593b4c858c7af712&print=true 1/4 JUSTIFICATIVA: Art. 3º O Selo “Estabelecimento Amigo da Segurança” terá caráter exclusivamente honorífico, visando apenas o reconhecimento público das boas práticas e do engajamento dos estabelecimentos na valorização dos agentes de segurança pública. Parágrafo único. A concessão do Selo de que trata esta Lei não implicará em qualquer benefício financeiro direto, vantagem comercial, pontuação em processos licitatórios ou contratuais com a Administração Pública Municipal, em estrita observância aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS E DA CONCESSÃO DO SELO Art. 4º Para a concessão do Selo, o estabelecimento interessado deverá formalizar sua adesão junto à Secretaria Municipal responsável, mediante a assinatura de um Termo de Compromisso, e disponibilizar, gratuitamente, no mínimo, 3 (três) dos seguintes itens aos agentes de segurança pública referidos no Art. 2º: I. Acesso a banheiros; II. Fornecimento de água filtrada e café; III. Acesso a rede wi-fi; IV. Espaços de descanso ou áreas de convivência. Art. 5º O estabelecimento contemplado com o Selo poderá utilizá-lo em materiais institucionais, publicitários, mídias sociais e demais canais de divulgação, devendo também fixá-lo em local visível ao público em suas dependências. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Selo “Estabelecimento Amigo da Segurança” terá validade por 12 (doze) meses, contado da data de sua concessão. § 1º A renovação anual será automática, condicionada à manutenção das condições de adesão e à inexistência de denúncias fundamentadas de descumprimento do Termo de Compromisso, conforme critérios estabelecidos em decreto. § 2º O estabelecimento que descumprir o Termo de Compromisso ou deixar de oferecer os itens de apoio poderá ter o Selo revogado a qualquer tempo, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126566&md5=094de286d78e1112593b4c858c7af712&print=true 2/4 A presente proposta que institui o Selo “Estabelecimento Amigo da Segurança” no Município de Apucarana, tem por objetivo reconhecer e incentivar a participação voluntária do comércio local na valorização dos agentes de segurança pública (GCM, PMPR, PCPR e Agentes de Trânsito). A iniciativa visa criar um mecanismo de apoio logístico e humanitário aos profissionais em serviço ativo, permitindo que estabelecimentos ofereçam facilidades essenciais como acesso a banheiros, água, café e áreas de descanso. Tais medidas contribuem diretamente para a melhoria das condições de trabalho dos agentes e, consequentemente, para a eficiência da segurança pública municipal. O Selo possui caráter exclusivamente honorífico, sendo fundamental para sua constitucionalidade a vedação expressa de qualquer benefício financeiro, vantagem comercial ou pontuação em licitações, em estrita observância aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Trata-se de uma medida de interesse local que fortalece o vínculo comunitário, reconhece o mérito dos estabelecimentos parceiros e demonstra o apoio do Município aos profissionais que zelam pela segurança da população. Pela relevância social e pelo impacto positivo nas condições de trabalho dos agentes, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, para que possamos implementar o programa com a brevidade que a realidade local exige. Atenciosamente, Câmara Municipal de Apucarana, 03 de Novembro de 2025. PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA Vereador(a) Assinatura Qualificada ICP-Brasil PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA:04119560945 Horário Carimbo Tempo: 03/11/2025 13:55:57 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA em 03/11/2025 às 13:55:43. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126566&md5=094de286d78e1112593b4c858c7af712&print=true 3/4 Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 094de286d78e1112593b4c858c7af712. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126566. https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126566&md5=094de286d78e1112593b4c858c7af712&print=true 4/4