texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
08/2025
Nos termos do inciso V do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se
emenda para suprimir os parágrafos 1º e 2º, do art. 302 da Lei Complementar
nº 09, de 31 de dezembro de 2020, constantes na proposta de alteração
prevista no art. 1º no Projeto de Lei Complementar nº 08/2025.
ESUP 019/2025 - ESUP-I-850-29-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 958571B9E78DD4E93085B22001EBBD03 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar os parágrafos 1º e 2º
do art. 302 da Lei Complementar nº 09/2020, conforme constam na proposta
de alteração prevista no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, por
entender-se que o conteúdo ali previsto reproduz obrigações já amplamente
disciplinadas em normas técnicas federais e estaduais, além de regulamentos
expedidos pelos órgãos competentes — como Corpo de Bombeiros, órgãos
ambientais e de licenciamento urbanístico —, que detêm competência técnica e
normativa específica para dispor sobre critérios de segurança, contenção e
afastamentos em instalações de postos de abastecimento.
A manutenção desses dispositivos no texto da lei municipal pode gerar
sobreposição normativa, insegurança jurídica e interpretações conflitantes
entre a legislação local e as normas técnicas superiores que regem a matéria,
notadamente as da ABNT, da ANP e do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental. Assim, a supressão dos parágrafos não enfraquece o comando
principal do artigo, mas preserva a coerência sistêmica e evita a redundância
de comandos que já são obrigatórios por força de regulamentação própria.
Ressalta-se que o caput do art. 302, com a redação proposta no Projeto, já
assegura que a implantação e operação de postos de abastecimento
observarão “integralmente as normas técnicas, ambientais, urbanísticas e de
segurança vigentes, expedidas pelos órgãos competentes”. Esse dispositivo é
suficiente para garantir que todos os critérios técnicos e de segurança sejam
cumpridos, sem a necessidade de detalhamento adicional que pode, com o
tempo, tornar-se defasado frente à constante atualização das normas técnicas.
Dessa forma, a Emenda busca aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei
Complementar nº 08/2025, mantendo o equilíbrio entre a competência
municipal de ordenamento urbano e a observância das normas técnicas
federais e estaduais, reforçando a segurança jurídica e a clareza legislativa.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Livoti (UNIÃO BRASIL)
ESUP 019/2025 - ESUP-I-850-29-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 958571B9E78DD4E93085B22001EBBD03 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: ED1E62F97FBEB74576499DE3F6D47529 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
ESUP 019/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 29/10/2025 13:20:29
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202510291320281761754829-100913.pdf
-- FIM --
open original →