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materia nº 15/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEmenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar 08/2025.
native_id25746

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-05 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — Autógrafo nº. 89.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
08/2025
Nos termos do inciso V do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se 
emenda para suprimir os parágrafos 1º e 2º, do art. 302 da Lei Complementar 
nº 09, de 31 de dezembro de 2020, constantes na proposta de alteração 
prevista no art. 1º no Projeto de Lei Complementar nº 08/2025. 
ESUP 019/2025 - ESUP-I-850-29-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 958571B9E78DD4E93085B22001EBBD03 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
JUSTIFICAÇÃO 
A presente Emenda Supressiva tem por finalidade retirar os parágrafos 1º e 2º 
do art. 302 da Lei Complementar nº 09/2020, conforme constam na proposta 
de alteração prevista no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, por 
entender-se que o conteúdo ali previsto reproduz obrigações já amplamente 
disciplinadas em normas técnicas federais e estaduais, além de regulamentos 
expedidos pelos órgãos competentes — como Corpo de Bombeiros, órgãos 
ambientais e de licenciamento urbanístico —, que detêm competência técnica e 
normativa específica para dispor sobre critérios de segurança, contenção e 
afastamentos em instalações de postos de abastecimento. 
A manutenção desses dispositivos no texto da lei municipal pode gerar 
sobreposição normativa, insegurança jurídica e interpretações conflitantes 
entre a legislação local e as normas técnicas superiores que regem a matéria, 
notadamente as da ABNT, da ANP e do Sistema Estadual de Proteção 
Ambiental. Assim, a supressão dos parágrafos não enfraquece o comando 
principal do artigo, mas preserva a coerência sistêmica e evita a redundância 
de comandos que já são obrigatórios por força de regulamentação própria. 
Ressalta-se que o caput do art. 302, com a redação proposta no Projeto, já 
assegura que a implantação e operação de postos de abastecimento 
observarão “integralmente as normas técnicas, ambientais, urbanísticas e de 
segurança vigentes, expedidas pelos órgãos competentes”. Esse dispositivo é 
suficiente para garantir que todos os critérios técnicos e de segurança sejam 
cumpridos, sem a necessidade de detalhamento adicional que pode, com o 
tempo, tornar-se defasado frente à constante atualização das normas técnicas. 
Dessa forma, a Emenda busca aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei 
Complementar nº 08/2025, mantendo o equilíbrio entre a competência 
municipal de ordenamento urbano e a observância das normas técnicas 
federais e estaduais, reforçando a segurança jurídica e a clareza legislativa. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Livoti (UNIÃO BRASIL)
ESUP 019/2025 - ESUP-I-850-29-10-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 958571B9E78DD4E93085B22001EBBD03 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: ED1E62F97FBEB74576499DE3F6D47529 CODIGO DO DOCUMENTO: 100913
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
ESUP 019/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 29/10/2025 13:20:29
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