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EMENDA ADITIVA Nº /2025 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda para acrescentar o parágrafo único ao art. 302 da Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2020, alterado pela Lei Complementar nº 08/2025:
“Art. 302. (inalterado)
Parágrafo único. O pedido de abertura de novos postos de abastecimento deverá ser divulgado pelo Executivo Municipal, mediante publicação em edital eletrônico.”
Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.
DANYLO ACIOLI
Presidente
LUCAS LEUGI ELIANA ROCHA
Vereador Vice-Presidente
ODARLONE ORENTE GUILHERME LIVOTI
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por escopo aperfeiçoar os mecanismos de transparência e publicidade administrativa no âmbito do Município de Apucarana, determinando que o pedido de abertura de novos postos de abastecimento seja amplamente divulgado pelo Executivo Municipal, mediante publicação em edital eletrônico e físico.
A proposição alinha-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os da publicidade, moralidade e eficiência, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, assegurando que os atos administrativos de relevante interesse coletivo sejam conduzidos com clareza, acesso público e controle social efetivo.
Nesta senda, ao exigir a divulgação formal por meio de editais, a medida fortalece a transparência governamental, permitindo que os cidadãos e demais interessados possam acompanhar, de maneira tempestiva e equitativa, os procedimentos que envolvem a instalação de novos empreendimentos no setor de combustíveis, atividade que impacta diretamente o ordenamento urbano, o meio ambiente e a mobilidade local.
Trata-se, portanto, de iniciativa que moderniza e democratiza a gestão pública municipal, promovendo maior confiança da sociedade nas ações do Poder Executivo e garantindo a ampla publicidade de decisões que devem, por natureza, ser públicas.
Portanto, a presente emenda revela-se pertinente, oportuna e plenamente justificada, merecendo a aprovação dos nobres Pares desta Casa Legislativa.
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