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PROJETO DE LEI Nº 133/2025
EMENTA: Torna obrigatória a inserção de mensagem informativa na contracapa do carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Apucarana, especificando os contribuintes que têm direito ao benefício de isenção de pagamento, como especifica e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º Altera a Ementa do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:
“Ementa: Torna obrigatória a inserção de mensagem informativa na contracapa do documento de arrecadação municipal, especificando os contribuintes que têm direito ao benefício de isenção de pagamento.”
Art. 2º Altera o Art. 1º do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Deverão constar na contracapa do respectivo documento de arrecadação municipal, nos termos da Lei nº 52, de 03 de julho de 1997, ou de subsequentes que vierem a substituí-la:
I - o rol dos contribuintes isentos dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Taxa de Coleta de Lixo; e
c) Contribuição de Melhoria.
II - os requisitos necessários para que o beneficiário requeira o benefício, sendo:
a) não possuir mais de 1 (um) imóvel;
b) não auferir renda mensal familiar, superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários mínimos;
c) apresentar comprovação documental da condição de beneficiário.
III - que a isenção será concedida mediante requerimento anual da parte interessada;
IV - a data-limite para protocolo do requerimento de isenção; e
V - telefone de contato para informações adicionais.”
Art. 3º Altera o Art. 2º do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.”
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MOISÉS TAVARES
Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo assegurar maior transparência e publicidade acerca dos benefícios tributários concedidos pelo Município, especialmente quanto às isenções previstas na Lei nº 52, de 3 de julho de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário municipal.
Ao determinar que a contracapa do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) contenha informações claras sobre: a) o rol de tributos passíveis de isenção; b) os requisitos necessários para a obtenção do benefício, e c) os meios de contato para orientação do contribuinte, a iniciativa busca facilitar o acesso do cidadão às informações fiscais e ampliar a efetividade das políticas de isenção destinadas a famílias de baixa renda, aposentados e outros beneficiários legalmente previstos.
Na prática, muitos contribuintes que possuem direito à isenção desconhecem essa possibilidade, seja pela falta de divulgação, seja pela dificuldade em obter informações no momento do recebimento do Documento de Arrecadação Municipal. A medida ora proposta supre essa lacuna informacional, promovendo a educação fiscal e o exercício consciente dos direitos tributários.
Além de contribuir para a transparência administrativa, a proposição está alinhada aos princípios da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a gestão fiscal responsável, acessível e cidadã.
Por todo o exposto, entende-se que a emenda é de grande relevância social, não gera custos adicionais significativos à Administração e fortalece a comunicação entre o Poder Público e o contribuinte, motivo pelo qual solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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