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materia nº 41/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº133/2025
native_id25753

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Em votação (segundo turno) — Em votação
2025-11-05 Em votação (segundo turno) — Em votação.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 133/2025

 

EMENTA: Torna obrigatória a inserção de mensagem informativa na contracapa do carnê do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Apucarana, especificando os contribuintes que têm direito ao benefício de isenção de pagamento, como especifica e dá outras providências.





EMENDA MODIFICATIVA



Art. 1º Altera a Ementa do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:



“Ementa: Torna obrigatória a inserção de mensagem informativa na contracapa do documento de arrecadação municipal, especificando os contribuintes que têm direito ao benefício de isenção de pagamento.”



Art. 2º Altera o Art. 1º do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:



“Art. 1º. Deverão constar na contracapa do respectivo documento de arrecadação municipal, nos termos da Lei nº 52, de 03 de julho de 1997, ou de subsequentes que vierem a substituí-la:

I - o rol dos contribuintes isentos dos seguintes tributos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Taxa de Coleta de Lixo; e

c) Contribuição de Melhoria.

II - os requisitos necessários para que o beneficiário requeira o benefício, sendo:

a) não possuir mais de 1 (um) imóvel;

b) não auferir renda mensal familiar, superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários mínimos;

c) apresentar comprovação documental da condição de beneficiário.

III - que a isenção será concedida mediante requerimento anual da parte interessada;

IV - a data-limite para protocolo do requerimento de isenção; e

V - telefone de contato para informações adicionais.”



Art. 3º Altera o Art. 2º do Projeto de Lei nº 133/2025, que passará a tramitar com a seguinte redação:



“Art. 2º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.”







____________________________________________

MOISÉS TAVARES

Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação













































JUSTIFICATIVA



A presente emenda tem como objetivo assegurar maior transparência e publicidade acerca dos benefícios tributários concedidos pelo Município, especialmente quanto às isenções previstas na Lei nº 52, de 3 de julho de 1997, que dispõe sobre o sistema tributário municipal.

Ao determinar que a contracapa do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) contenha informações claras sobre: a) o rol de tributos passíveis de isenção; b) os requisitos necessários para a obtenção do benefício, e c) os meios de contato para orientação do contribuinte, a iniciativa busca facilitar o acesso do cidadão às informações fiscais e ampliar a efetividade das políticas de isenção destinadas a famílias de baixa renda, aposentados e outros beneficiários legalmente previstos.

Na prática, muitos contribuintes que possuem direito à isenção desconhecem essa possibilidade, seja pela falta de divulgação, seja pela dificuldade em obter informações no momento do recebimento do Documento de Arrecadação Municipal. A medida ora proposta supre essa lacuna informacional, promovendo a educação fiscal e o exercício consciente dos direitos tributários.

Além de contribuir para a transparência administrativa, a proposição está alinhada aos princípios da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, reforçando o compromisso da Administração Municipal com a gestão fiscal responsável, acessível e cidadã.

Por todo o exposto, entende-se que a emenda é de grande relevância social, não gera custos adicionais significativos à Administração e fortalece a comunicação entre o Poder Público e o contribuinte, motivo pelo qual solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.































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