| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | REGULARIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE APUCARANA NA RUA EMILIANO PERNETA, NAS PROXIMIDADES DO N° 507, NO BAIRRO JARDIM PONTA GROSSA. |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que é notório no Município de Apucarana, assim como em diversas cidades do Estado do Paraná, o grave problema de fios soltos, baixos, em desuso ou emaranhados em postes de energia elétrica, especialmente os provenientes de serviços de internet e telefonia, situação que coloca em risco diário motociclistas, ciclistas e pedestres, além de causar poluição visual e sensação de abandono do espaço urbano, e considerando as condições observadas em diversos postes localizados nas imediações da Rua Emiliano Perneta, nas proximidades do número 507, no Jardim Ponta Grossa, CEP 86807- 350, onde há acúmulo excessivo de fiação e cabos sem identificação e em visível estado de desordem, tais circunstâncias configuram um problema de segurança pública e elétrica. A falta de padronização e de manutenção adequada nesses equipamentos tem gerado grande preocupação entre os moradores, que temem acidentes, especialmente em períodos de chuva e vento forte, quando o risco de rompimento de cabos se agrava. Diante desse cenário, solicito por meio desta indicação, a adoção de medidas de fiscalização, ordenamento e adequação da rede aérea nos respectivos postes, de modo a garantir segurança, organização e tranquilidade à população. CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 119, de 19 de setembro de 2019, de iniciativa desta Casa, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica, impondo à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica o dever de realizar o alinhamento dos fios que utiliza, proceder à retirada dos fios não utilizados e promover manutenção periódica mínima a cada 60 (sessenta) dias, sob pena das sanções previstas pelo Sistema Tributário Municipal; CONSIDERANDO que a mesma Lei Municipal nº 119, de 19 de setembro de 2019 determina, ainda, que a concessionária ou permissionária de energia elétrica: (a) notifique as demais empresas que utilizam os postes para que alinhem seus cabos e retirem aquilo que não estiver mais em uso; (b) realize, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes em estado precário, torto, inclinado ou em desuso; (c) garanta que o compartilhamento da faixa de ocupação seja feito de forma ordenada e uniforme, sem invasão do espaço destinado a outros ocupantes ou à rede de energia e iluminação pública; (d) envie mensalmente ao Poder Executivo Municipal Indicação 1673/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "REGULARIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FIAÇÃO AÉREA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE APUCARANA NA RUA EMILIANO PERNETA, NAS PROXIMIDADES DO N° 507, NO BAIRRO JARDIM PONTA GROSSA." relatório das manutenções e das notificações realizadas, com comprovante de recebimento; e (e) sujeita a multas municipais todas as concessionárias, permissionárias e terceirizadas que agirem em desacordo com esta lei; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que confere às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de usar postes, dutos e demais infraestruturas de serviços públicos, em bases não discriminatórias e a preços justos, mas condiciona esse uso à observância da regulamentação da Anatel, que detém competência para disciplinar e fiscalizar a implantação e o funcionamento das redes de telecomunicações; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), que define “infraestrutura de suporte” como o conjunto de meios físicos fixos, entre os quais se incluem postes, torres e estruturas suspensas, e estabelece normas gerais para o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, determinando que as prestadoras cumpram integralmente a legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente quanto à segurança dos usuários e da população em geral; CONSIDERANDO a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que disciplina o compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica, definindo a distribuidora como detentora da infraestrutura (postes, redes, faixas de servidão), mantendo sob sua responsabilidade a gestão e manutenção do ativo, mesmo quando compartilhado, ao passo que atribui às empresas ocupantes (entre elas as de telecomunicações) o dever de manter suas instalações em conformidade com as normas técnicas e regulamentares e de executar, às suas expensas, as correções necessárias; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 4, de 16 de dezembro de 2014, que estabelece regras para o uso e ocupação dos pontos de fixação em postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, determinando que o compartilhamento não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações, que as prestadoras devem respeitar o plano de ocupação da distribuidora e que a regularização de irregularidades na ocupação é de responsabilidade das prestadoras de telecomunicações; CONSIDERANDO a Norma Técnica NTC 855 901 – Compartilhamento de Infraestrutura de Redes de Distribuição com Redes de Telecomunicações, da COPEL Distribuição S.A., que explicita ser da ocupante a responsabilidade quanto aos projetos, construção, qualidade dos materiais e respeito às normas técnicas, fixando distâncias mínimas de segurança entre cabos de energia e de telecomunicações e determinando que, quando a rede de telecomunicações for colocada fora de operação ou houver troca de tecnologia, todos os equipamentos, cabos, cordoalhas e derivações de atendimento ao cliente devem ser retirados, liberando o ponto de fixação, sob penalidade contratual; CONSIDERANDO que a ausência de retirada de cabos em desuso, bem como a existência de fios soltos ou em altura inferior à mínima de segurança, revela descumprimento das normas técnicas e da própria NTC 855 901 por parte das empresas de telecomunicações ocupantes, além de indicar falha da COPEL, na condição de detentora da infraestrutura, em sua obrigação de zelar pela regularidade do compartilhamento e pela segurança da rede; CONSIDERANDO os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que vêm consolidando o entendimento de que: (a) a COPEL, como concessionária de energia elétrica e detentora da infraestrutura de postes, responde objetivamente pelos danos causados por fios soltos em via pública, decorrentes de falhas de manutenção da fiação instalada em seus postes, ainda que parte dessa fiação pertença a empresas de telecomunicações; e (b) as empresas de telecomunicações também respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fios de sua titularidade mal conservados ou soltos em via “RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COPEL. ACIDENTE COM FIO SOLTO DE POSTE EM VIA PÚBLICA. MOTOCICLISTA ATINGIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE EMPRESTA OS POSTES A TERCEIROS, COMO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, DETENTORA DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, PELOS DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE FIOS E CABOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO. RECORRENTE QUE RESPONDE PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DOS POSTES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/2022 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE OS FIOS ESTAVAM POSICIONADOS CORRETAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ESCORIAÇÕES APÓS A QUEDA DA MOTO. DESCASO E DESRESPEITO COM O AUTOR. RISCO GRAVE DE FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006284-86.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.09.2025) pública, como demonstram recentes decisões em acidentes com motociclistas atingidos por fios soltos em vias urbanas deste Estado; CONSIDERANDO que tais decisões deixam claro que o cidadão e o usuário da via não podem ser prejudicados por discussões internas sobre responsabilidade entre COPEL e empresas de telecomunicações, cabendo à concessionária de energia fiscalizar a ocupação dos postes e exigir a regularização, e às empresas de telecomunicações instalar, organizar, manter e retirar seus cabos de forma segura, sob pena de responsabilização civil, administrativa e, eventualmente, penal. Vejamos os julgados: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTOCICLISTA. ACIDENTE C FIOS SOLTOS EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE QU SÃO COMPARTILHADOS COM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO. IRREL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS D DA MÁ CONSERVAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DA FIAÇÃO INSTALADA EM POSTE RESPONSABILIDADE, AINDA QUE PARTE DA ESTRUTURA SEJA UTILIZADA POR E TELECOMUNICAÇÕES, POR FORÇA DE AUTORIZAÇÃO E COBRANÇA PELA CESSÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PROVAS DE SUA OCORRÊNCIA. CICATRIZ APARENTE NO PESCOÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO F 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA ESPÉCIE DE DANO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª T 0024576-42.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL D ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.08.2025) RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO. FIOS DE TELEFONIA SOLTOS NA PISTA. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÕES TITULARIDADE DA RÉ DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO MINORADO PARA R$5.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024959-69.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREI RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.02.2025) CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 119, de 19 de setembro de 2019, já oferece instrumento normativo adequado, atribuindo competências e deveres claros à concessionária de energia e às demais empresas ocupantes, inclusive prevendo multas municipais, mas carece de efetiva fiscalização e aplicação, bem como de integração com as normas federais e regulatórias mencionadas, de modo a proteger a integridade física da população de Apucarana e dar resposta concreta ao grave problema dos fios em situação irregular; CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Município zelar pelo ordenamento do espaço urbano, pela segurança dos munícipes e pela adequada utilização da infraestrutura instalada em vias públicas, atuando de forma articulada com a concessionária de energia, com as empresas de telecomunicações e com os órgãos reguladores (ANEEL e Anatel), para que a legislação seja respeitada e os riscos de acidentes sejam efetivamente reduzidos; Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias, por meio das Secretarias e órgãos competentes, a fim de: 1. Intensificar a fiscalização do cumprimento da Lei Municipal nº 119, de 19 de setembro de 2019, com a efetiva aplicação das sanções nela previstas, exigindo da COPEL o envio regular dos relatórios mensais de manutenção e notificações às empresas ocupantes, bem como o alinhamento e a retirada dos fios em desuso nos postes existentes no Município; 2. Notificar formalmente a COPEL Distribuição S.A. e todas as empresas de telecomunicações que utilizam a infraestrutura de postes em Apucarana, dando-lhes ciência expressa da Lei Municipal nº 119, de 19 de setembro de 2019, das normas federais e regulatórias sobre compartilhamento de infraestrutura e da jurisprudência recente do TJPR, e requisitando a apresentação de plano de ação e cronograma de varredura e regularização da fiação aérea no Município, com prioridade para vias de maior fluxo, proximidades de escolas, unidades de saúde e cruzamentos críticos; 3. Instituir, em conjunto com a COPEL e as empresas de telecomunicações, um fluxo permanente de fiscalização e correção, inclusive por meio de grupo de trabalho ou comitê técnico, para acompanhamento das notificações, definição de prioridades, troca de informações técnicas e alinhamento de procedimentos de manutenção e retirada de cabos em desuso; 4. Avaliar, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e, se for o caso, com o Ministério Público, a viabilidade de celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou convênios técnicos com a COPEL e com as empresas de telecomunicações que atuam em Apucarana, com metas e prazos para a completa regularização da fiação aérea em todo o território municipal. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 06/11/2025 15:28:22 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 06/11/2025 às 15:27:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 68074ece2432c45009860cf5efe1d7c5. 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