CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer com fundamento legal:
Requer com fundamento legal no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
que disciplina o pedido oficial de informações aprovado em Plenário;
[...]
no art. 5.º, XXXIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagram o direito
fundamental de acesso à informação e o princípio da publicidade na Administração Pública;
[...]
e, especialmente, no Art. 174 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que
estabelece a obrigatoriedade de criação de câmaras de conciliação e mediação pelos entes
federativos.
Considerando a prerrogativa fiscalizatória inerente ao Poder Legislativo Municipal e o dever
de zelar pelo interesse público, bem como o direito fundamental de acesso à informação,
consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e o princípio da publicidade que
rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), torna-se necessário buscar esclarecimentos
oficiais acerca do cumprimento da determinação legal de criação de mecanismos de
autocomposição.
Requerimento 166/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ACERCA DO PLANEJAMENTO E
IMPLEMENTAÇÃO DA CÂMARA DE
CONCILIAÇÃO, PREVISTA NO ART.
174 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (CPC)."
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto e com o objetivo de obter informações claras e oficiais para subsidiar a
análise desta Casa Legislativa e informar a população, REQUER-SE que o Poder Executivo
Municipal, por meio da Procuradoria-Geral do Município e/ou Secretaria competente, preste os
seguintes esclarecimentos:
I. Existe um planejamento e cronograma estabelecido pela gestão municipal para a criação
e implementação da Câmara de Conciliação e Mediação, conforme previsto no Art. 174 do Código
de Processo Civil?
II. Se sim, quais os passos concretos já foram tomados e/ou estão em andamento para a
instituição da Câmara, incluindo a elaboração de Projeto de Lei, regulamentação e designação de
servidores?
III. Qual o órgão ou setor será responsável pela gestão e operacionalização da Câmara de
Conciliação no âmbito municipal?
IV. Existe previsão orçamentária para a estrutura e o treinamento de servidores necessários
à efetivação da Câmara de Conciliação?
V. Quais os benefícios esperados pela gestão com a implementação da Câmara de
Conciliação, especialmente no que tange à redução de custos com precatórios e processos
judiciais, e à celeridade na resolução de conflitos?
A presente proposição se fundamenta na obrigatoriedade legal imposta pelo Art. 174 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que determina que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios criem câmaras de conciliação e mediação, com o objetivo de resolver
conflitos de forma administrativa e consensual.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais
como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da
administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Ignorar esta determinação legal é perpetuar a ineficiência administrativa e a sobrecarga do
Poder Judiciário, contrariando o princípio constitucional da Eficiência (Art. 37, caput, CF/88). A
implementação da Câmara de Conciliação é uma medida de gestão moderna que traz benefícios
reais, como a redução de custos com precatórios e processos, e a resolução de conflitos em um
prazo significativamente menor do que a média do Judiciário.
Ademais, a experiência de outros municípios que implementaram a Câmara de Conciliação,
como Goiânia e São Paulo, demonstra benefícios reais e tangíveis para a administração pública e
para o cidadão. Entre eles, destacam-se a redução drástica de custos com o pagamento de
precatórios e o contencioso judicial, e a resolução de conflitos em um prazo médio de 60 dias, em
contraste com a média de 4 anos do trâmite judicial.
A implementação da Câmara de Conciliação é, portanto, uma medida de gestão moderna e
responsável, que cumpre a lei e promove a economia, a celeridade e a eficiência na resolução de
demandas.
Face à indiscutível importância e à manifesta pertinência da matéria, roga-se que as informações
requesitadas sejam prestadas dentro do prazo legal estabelecido, com a amplitude e a precisão que o tema
requer.
Sala das Sessões, 05 de Novembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
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Horário Carimbo Tempo:
06/11/2025 11:32:14
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