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materia nº 153/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa"Dispõe sobre a proibição de comercialização, adulteração, instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do Município de Apucarana, e dá outras providências."
native_id25820

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado em Segundo Turno (redação final)
2026-03-24 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-17 Em votação (primeiro turno) Em votação.
2026-03-10 Pedido de vistas Pedido de vistas pelo Vereador Lucas Leugi.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T13:35:18.310379-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-17T12:21:03.547621-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-10T14:14:42.204926-03:00 Pedido de vistas 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proibição de
comercialização, adulteração,
instalação e o uso de escapamentos
para motocicletas que produzam
ruídos acima do limite máximo
permitido, no âmbito do Município
de Apucarana, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU,
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1º. Fica proibido no Município de Apucarana a venda, instalação e/ou adulteração d
escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentare
previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e suas respectivas atualizações, ou outras qu
vierem a substituí-las, sem prejuízo das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º Somente poderão ser comercializados e instalados escapamentos e sistemas de descarg
originais de fábrica ou similares homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia 
Projeto de Lei 153/2025
Autoria: Ver. Pablo da Segurança e Ver. Moisés
Tavares
"Dispõe sobre a proibição de
comercialização, adulteração,
instalação e o uso de
escapamentos para motocicletas
que produzam ruídos acima do
limite máximo permitido, no âmbito
do Município de Apucarana, e dá
outras providências."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126630&md5=c497ee4251aed4e084715183f3a5bd8b&print=true 1/4
INMETRO, ou outro órgão Federal competente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, oficinas mecânicas, centros automotivos e congêneres deverã
informar seus clientes bem como afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limit
máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional d
Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4º A inobservância desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I. 
- Aos estabelecimentos comerciais, oficinas mecânicas, centros automotivos e congêneres, que
venderem, adulterarem e/ou instalarem escapamentos fora dos padrões ou não homologados, multa no
importe de 20 (vinte) UFMs (Unidades Fiscais do Município) em vigência.
Parágrafo Primeiro. Na reincidência, a multa prevista no caput deste artigo passará a ser de 4
(quarenta) UFMs.
Parágrafo Segundo. A inobservância do art. 3º, acarretará aos estabelecimentos multa no importe de 
(cinco) UFMs (Unidades Fiscais do Município).
II. 
- Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito a esta Lei, multa no importe
de 20 (vinte) UFMs em vigência, multa esta que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
III. 
- A empresa que sofrer duas multas por incidência desta Lei, caso venha a reincidir novamente,
sofrerá a perda do alvará de funcionamento municipal.
Art. 5º No caso de remoção de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído d
escapamento, uma vez identificada com segurança qual a empresa que efetuou a venda, instalação ou qu
prestou o serviço de adulteração, esta incorrerá nas penalidades previstas no Art. 4º, inciso I e Parágrafo únic
desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. 
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126630&md5=c497ee4251aed4e084715183f3a5bd8b&print=true 2/4
JUSTIFICATIVA:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei visa coibir a poluição sonora gerada por motocicletas com sistemas de
escapamento adulterados ou não homologados no Município de Apucarana. Esta é uma medida de interesse
local essencial para a proteção da saúde pública e do direito ao sossego dos cidadãos, encontrando amparo na
competência municipal para legislar sobre o bem-estar da comunidade. A proposta atua de forma
complementar à legislação federal de trânsito e ambiental, garantindo que os limites máximos de ruído
estabelecidos pelas normas regulamentares sejam efetivamente respeitados no âmbito municipal.
Para garantir a eficácia, o Projeto ataca o problema em sua origem e circulação. De um lado, proíbe a
comercialização, instalação e adulteração de escapamentos que emitam ruídos em desconformidade com as
normas, responsabilizando os estabelecimentos com multas e a sanção de perda do alvará em caso de
reincidência. De outro lado, coíbe o uso de motocicletas ruidosas, penalizando os motoristas que circulam em
desrespeito à lei. Ao responsabilizar tanto quem vende quanto quem usa, o Município estabelece uma política
completa e efetiva para o controle da poluição acústica urbana, reafirmando seu compromisso com a qualidade
de vida da população.
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto de Lei à
análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação para que as medidas propostas possam ser
incorporadas à legislação municipal, em benefício da qualidade de vida da população.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 04 de Novembro de 2025.
PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA
Vereador
MOISÉS TAVARES DOMINGOS
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
PABLO APARECIDO ROCHA
PEREIRA:04119560945
Horário Carimbo Tempo:
04/11/2025 11:32:30
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
MOISES TAVARES
DOMINGOS:04119273962
Horário Carimbo Tempo:
04/11/2025 15:53:00
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=126630&md5=c497ee4251aed4e084715183f3a5bd8b&print=true 3/4
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA em 04/11/2025 às 11:32:18.
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