br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 1658/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1658 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaTAPA BURACO NAS PROXIMIDADES DO ESTACIONAMENTO DO CEEBJA E VALE DO SABER LOCALIZADO NA AVENIDA CENTRAL DO PARANÁ, 2157.
native_id25844

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações do Colégio Ceebja e Vale do Saber, na Av. Central do Paraná,
2157, geolocalização: (-23.55025814360178, -51.445484147750925), no bairro “Jardim América”, existem
inúmeros buracos no estacionamento e também na entrada do colégio, isso vem causando prejuízos e
transtornos a servidores e alunos que transitam no local. A presente indicação visa garantir a segurança
reduzindo o dano causado a veículos decorrentes das más condições do endereço. O pleito está amparado nos
seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
sistema viário do município de Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos
condomínios, é de responsabilidade do Município.”
CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis
objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
Indicação 1658/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"TAPA BURACO NAS
PROXIMIDADES DO
ESTACIONAMENTO DO CEEBJA E
VALE DO SABER LOCALIZADO NA
AVENIDA CENTRAL DO PARANÁ,
2157. "
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no
âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.”
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná
reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de
reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CAUSA PRIMORDIAL DO ACIDENTE -
EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS
NO VALOR DE R$ 2.824,40 E R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO
ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. MONTANTE
ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DENOTANDO-SE
ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONFIRMAM A FRATURA NA
CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A parte autora sustenta que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em
Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco na pista, razão pela qual
se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, acarretando, também, danos materiais
na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu desacordada, seu aparelho
celular foi furtado. 2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do
Município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a
teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a
conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma queda e teve seu
veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme
imagens anexadas. A autora demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os
danos materiais sofridos, configurando ato ilícito e merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186
e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos morais, o fato de sofrer a queda e necessitar submeter-se a
cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente configuram o evento danoso e se
mostra suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um
constrangimento desnecessário, em razão da conduta ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na
hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as circunstâncias peculiares
ao caso, por certo que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnecessários a autora,
certamente supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a
reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo
adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ
ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA –
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÕES RECURSAIS
GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE
TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA
INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA
DA VIA PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À
SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO
COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS
PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS)
QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e
desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
providenciar a manutenção de buracos no endereço supracitado e fiscalização periódica para garantir boas
condições na via.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/ufIK
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
12/11/2025 16:16:44
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 05/11/2025 às 15:19:51.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 27f6beb41510840199d1446cdd26b8f6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 126774.

open original →