| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | PODA OU ABATE DE ÁRVORE QUE COMPROMETEM A INFRAESTRUTURA DA CALÇADA E REPRESENTAM RISCO À SEGURANÇA DOS PEDESTRES E DA POPULAÇÃO LOCAL NA RUA PAULO KISNER N° 91. |
| native_id | 25846 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que o trecho da Rua Paulo Kisner n° 91, Vila São Carlos, geolocalização: -23.55593838547345, -51.475941704921816, vem sendo alvo de constantes reclamações da comunidade, em razão das raízes da árvore que cresceram de forma descontrolada, provocando o rompimento e o desnível da calçada, comprometendo sua infraestrutura e dificultando a passagem segura de pedestres, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida e cadeirantes. A presente indicação visa garantir a integridade da calçada e a segurança dos pedestres, reduzindo o risco de acidentes e danos decorrentes da má condição da árvore. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, artigo 310 e 311: “Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.” CONSIDERANDO a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, que autoriza o executivo municipal a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução Indicação 1713/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "PODA OU ABATE DE ÁRVORE QUE COMPROMETEM A INFRAESTRUTURA DA CALÇADA E REPRESENTAM RISCO À SEGURANÇA DOS PEDESTRES E DA POPULAÇÃO LOCAL NA RUA PAULO KISNER N° 91." de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina: “Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.” CONSIDERANDO a Lei n° 23, de 13 de março de 2014, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências, nos artigos 4° e 9° determinam: “Art. 4º. Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores deverá o munícipe interessado, subordinar-se às exigências e providências que se seguem: I - obtenção de autorização especial, em se tratando de árvores com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros) à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento; II- quando o diâmetro for inferior a O,15m (quinze centímetros), será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento. (...) Art. 9º. O corte de árvores de arborização pública, é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe, desde que atenda o estabelecido no art. 4°, desta Lei, obtendo-se para tal a devida autorização.” CONSIDERANDO a Lei n° 112 de 2005, que dispõe sobre o abate de árvores no município, como especifica em seu artigo 1°: “Art. 1º - Quando houver autorização do órgão competente para abate de árvore localizada no passeio público, deverá ser observado o que segue: I - Realizado o abate da árvore, num prazo máximo de 2 (dois) dias, proceder-se-á toda a limpeza dos resíduos originários do corte; II - No prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá ser retirado o resto do tronco (toco), que permaneceu no passeio após o abate da árvore, sob pena de multa; III - Os reparos no passeio quando necessário, deverão ser concluído num prazo de 10 (dez) dias a contar da data final do Inciso anterior.” CONSIDERANDO que as árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade e compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, providenciando a devida manutenção a fim de evitar acidentes que possam causar danos aos particulares. CONSIDERANDO a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica dominante no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva. Assim, sendo a responsabilidade municipal objetiva, esta prescinde de demonstração de culpa. Isso significa que, em regra, para que o município seja responsabilizado, basta que se comprove o dano, a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o nexo causal entre ambos. Considerando que o município pode ser responsabilizado em diversas situações, como: a) Queda de galhos ou árvores mal podadas que causem danos a pessoas, veículos ou imóveis; b) Omissão no abate ou poda de árvores em locais públicos, caso haja risco evidente de queda e a administração tenha sido previamente notificada; e c) Execução inadequada da poda, prejudicando a saúde da árvore e aumentando riscos futuros. ADEMAIS, este é o entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. MATÉRIA NÃO ARTICULADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVAR O TEMA 905/STJ NA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA JÁ OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS AO LONGO DOS ANOS. DANO CONTINUO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. RAÍZES DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA INVADIRAM A RESIDÊNCIA DA REQUERENTE. REQUERIMENTOS DA MORADORA E PARECER TÉCNICO CONFIRMANDO A URGÊNCIA DO CORTE. ADMINISTRAÇÃO CIENTE DA SITUAÇÃO NÃO EFETUOU A REMOÇÃO TEMPESTIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO ARBÓRA EM VIA PÚBLICA QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. IMÓVEL AVARIADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL MEDIANTE LAUDO PERICIAL. REFORMAS REALIZADAS SEM ALVARÁ QUE NÃO CONFIGURAM CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR PELOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54, DO STJ). MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008941-37.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANIFICAÇÕES CAUSADAS PELO CRESCIMENTO DE RAÍZES DE ÁRVORE PLANTADA, PELO MUNICÍPIO, EM FRENTE AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO ANTE AO REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DA ÁRVORE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EVIDENCIADOS. 2. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO. IMPERTINÊNCIA. DANO MORAL SUJEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CONSTATADO NOS MOLDES DA PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA.3. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO ARBITRAMENTO OU TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUABILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO QUE SE MANTÉM (SÚMULA 54/STJ). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/20214. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CONGRUIDADE. OFENSA MATERIAL SE PERFEZ EM MENOR EXTENSÃO AO POSTULADO NA EXORDIAL. ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000297-03.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.12.2023)” Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a poda ou abate da árvore previamente identificada como de risco pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tendo em vista que suas raízes apresentam crescimento exacerbado, comprometendo a integridade da calçada e dificultando a acessibilidade de pedestres. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/snjr Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 12/11/2025 16:14:42 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 11/11/2025 às 12:40:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 96e68d8813e8de5d91d05f775b67b138. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127294.