| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº121/2025 |
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EMENDA MODIFICATIVA Nº ___/2025 Ao Projeto de Lei nº 121/2025 Autoria: Vereador Lucas Leugi Ementa: Modifica a redação do Projeto de Lei nº 121/2025, de autoria do Vereador Guilherme Mercadante Livoti, para substituir a expressão “proíbe a participação” por “regulamenta a participação” de criança e adolescente na Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ ou manifestações públicas de mesma natureza. Artigo 1º – O caput e os parágrafos do art. 1º do Projeto de Lei nº 121/2025 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica regulamentada a participação de criança e adolescente em quaisquer eventos da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+ no município de Apucarana, observadas as normas de proteção previstas na legislação federal. §1º A regulamentação prevista no caput aplica-se às demais manifestações públicas de mesma natureza da Parada do Orgulho LGBTQIAPN+. §2º A participação de criança ou adolescente nas manifestações públicas tratadas nesta Lei deverá observar as orientações de classificação indicativa expedidas pela autoridade competente, nos termos dos art. 74 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ficando condicionada a: I – acompanhamento de pelo menos um dos pais ou responsável legal; II – termo de autorização firmado pelo responsável, com ciência das condições do evento. §3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – criança: a pessoa com até 12 (doze) anos de idade, incompletos; II – adolescente: a pessoa com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, incompletos. Artigo 2º – Ficam substituídas, em todo o texto do Projeto de Lei nº 121/2025, as palavras “proíbe”, “proibição” e “vedada” por “regulamenta”, “regulamentação” e “disciplinada”, respectivamente. Justificativa: A presente emenda modificativa tem por finalidade adequar o texto do Projeto de Lei nº 121/2025 aos princípios constitucionais da liberdade, da não discriminação e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA). A substituição do termo “proíbe” por “regulamenta” permite que o Município exerça função orientadora e protetiva, sem restringir direitos fundamentais ou incorrer em discriminação. Dessa forma, a norma passa a ter caráter educativo e preventivo, compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão e igualdade. Câmara Municipal de Apucarana, 09 de novembro de 2025. Lucas Leugi Vereador – (PSD)