br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 1722/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1722 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINDICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA E NIVELAMENTO DO PAVIMENTO, VISANDO ELIMINAR DESNÍVEIS E IRREGULARIDADES, GARANTINDO MELHOR FLUIDEZ E SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DAS AVENIDAS SANTA CATARINA E ESPÍRITO SANTO, NAS PROXIMIDADES DA AVENIDA SÃO JOÃO.
native_id25852

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações das Avenidas Santa Catarina e Espírito Santo, geolocalização:
-23.546098410235835, -51.44781724846731 e -23.54269703459996, -51.450948404288134, situadas no bairro Jardim Apucarana,
têm sido registradas constantes reclamações em razão da presença de buracos, desníveis e da progressiva deterioração do pavimento
asfáltico, a presente indicação tem por objetivo promover a restauração da malha viária, assegurando melhores condições de
trafegabilidade por meio da aplicação de manta asfáltica e do adequado nivelamento, a fim de eliminar irregularidades, reduzir o
risco de acidentes e prevenir danos a veículos decorrentes das atuais condições precárias da via. O pleito está amparado nos
seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do
município de Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de
responsabilidade do Município.”
CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos
danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.”
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa
ou dolo.”
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
Indicação 1722/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"INDICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE
MANTA ASFÁLTICA E NIVELAMENTO DO
PAVIMENTO, VISANDO ELIMINAR
DESNÍVEIS E IRREGULARIDADES,
GARANTINDO MELHOR FLUIDEZ E
SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DAS
AVENIDAS SANTA CATARINA E ESPÍRITO
SANTO, NAS PROXIMIDADES DA AVENIDA
SÃO JOÃO."
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece a
responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do
risco administrativo. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE
SOFREU QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO
LOCAL. CAUSA PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$
2.824,40 E R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA
DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER
RECONHECIDA. MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO
SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONFIRMAM A FRATURA NA CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE
COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO
QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora sustenta que transitava com sua
motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco na pista,
razão pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, acarretando, também, danos materiais na
sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu desacordada, seu aparelho celular foi furtado. 2. O
artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Município, consagrando a responsabilidade
objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta a comprovação do dano
e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma queda
e teve seu veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme imagens
anexadas. A autora demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos materiais sofridos,
configurando ato ilícito e merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos
morais, o fato de sofrer a queda e necessitar submeter-se a cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias que
indubitavelmente configuram o evento danoso e se mostra suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte
autora sofreu um constrangimento desnecessário, em razão da conduta ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na
hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as circunstâncias peculiares ao caso, por certo que
a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnecessários a autora, certamente supera o mero dissabor cotidiano e denota
circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de Origem em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA –
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE
TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA
E DETERMINANTE AAUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À
VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL
REAIS) QUE NÃO COMPORTAAFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS
PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO
COMPORTAAFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a realização de serviços
de aplicação de manta asfáltica e regularização do pavimento nas Avenidas Santa Catarina e Espírito Santo, nas proximidades da
Avenida São João, com o objetivo de corrigir desníveis, aprimorar o alinhamento do pavimento das vias e garantir maior segurança,
conforto e durabilidade ao tráfego local.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/aSqB
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
13/11/2025 13:59:14
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 13/11/2025 às 10:43:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a594232e1417c95a0aeee0ff2bea6ce7.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127553.

open original →