br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 156/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 156 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Institui o programa "De volta para o Meu Lar" no município de Apucarana"
native_id25862

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — —
2026-03-10 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-03 Em votação (primeiro turno) P Em votação.
2026-02-23 Pedido de vistas P Em votação.
2026-02-20 Pedido de vistas P Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T13:47:00.120898-03:00 Aprovado 7 1 0
2026-03-03T13:11:52.583345-03:00 Aprovado 7 2 0
2026-02-23T20:36:08.453572-03:00 Pedido de vistas 9 0 0
2026-02-20T13:08:29.009333-03:00 Pedido de vistas 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI
Institui o programa "De volta para
o Meu Lar" no município de
Apucarana
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE LIVOTI, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1°. Fica instituído, no município de Apucarana, o programa "De volta para o Meu Lar", com o
objetivo de proporcionar apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejam retornar à sua
cidade de origem, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, observando a legislação aplicável e os
limites orçamentários do município.
Art. 2°. O programa será destinado aos munícipes que comprovadamente:
I - estejam em situação de vulnerabilidade social;
II - apresentem vínculo familiar ou comunitário com o local de destino.
Art. 3°. O programa oferecerá, conforme regulamentação do Poder Executivo, os seguintes serviços
e benefícios:
I - encaminhamento para órgãos competentes visando à viabilização do transporte;
II - suporte logístico para o transporte de pertences pessoais, caso necessário;
III - apoio na emissão de documentos necessários para o deslocamento;
IV - intermediação com programas sociais da cidade de Apucarana ou a cidade de destino, quando
aplicável; e
V - encaminhamento a serviços sociais do município e, quando possível, intermediação com instituições da
localidade de destino.
Projeto de Lei 156/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"Institui o programa "De volta para
o Meu Lar" no município de
Apucarana"
JUSTIFICATIVA:
Art. 4°. A coordenação e execução do programa ficará sob a responsabilidade do órgão competente
conforme regulamentação do Executivo, que poderá:
I - avaliar as solicitações apresentadas pelos interessados;
II - manter o registro atualizado de todos os atendimentos realizados; e
III - criar uma plataforma online e uma central de atendimento telefônico para consultas e solicitações.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Município de Apucarana, programa voltado a
oferecer apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social que desejem retornar à sua cidade de
origem ou a outro local onde possuam vínculos familiares ou comunitários sólidos. A ideia central é simples
e, ao mesmo tempo, profundamente humana: auxiliar quem, por diversos motivos, chegou a Apucarana em
busca de oportunidade, mas hoje se encontra desamparado, sem rede de apoio e, muitas vezes, com o
desejo explícito de voltar para perto da família ou de sua comunidade de referência.
O Município, no âmbito da política de assistência social, já atua na proteção de pessoas em situação
de vulnerabilidade, em especial aquelas em situação de rua, em extrema pobreza ou em contextos de
desagregação familiar. Entretanto, é fato que a ausência de vínculos locais robustos limita a efetividade de
muitas das ações oferecidas. Em inúmeros atendimentos, as equipes técnicas se deparam com histórias de
cidadãos que desejam retornar à sua terra natal, onde ainda possuem família, amigos, oportunidades de
trabalho ou, ao menos, uma rede mínima de acolhimento, mas não dispõem de recursos econômicos para
custear essa mudança.
Do ponto de vista jurídico, a proposição dialoga diretamente com os objetivos fundamentais da
República (art. 3º da Constituição Federal), entre os quais se destacam a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das
desigualdades sociais. Também se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
da CF) e com as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), que
orientam a proteção social à família, à infância, à velhice e a outros grupos em situação de vulnerabilidade.
Sob a ótica federativa, é importante ressaltar que o programa não se propõe a “transferir o
problema” para outros municípios, mas, ao contrário, a cooperar para que cada pessoa possa estar onde de
fato possui melhores condições de reconstruir sua vida. Trata-se de uma política de caráter voluntário,
baseada na escuta qualificada e no acompanhamento técnico, em que o retorno apenas ocorrerá quando
houver manifestação de vontade do interessado e comprovação de vínculos familiares ou comunitários no
local de destino. Não há qualquer imposição de saída de Apucarana, mas sim a oferta de um caminho para
aqueles que expressamente desejam voltar para casa.
O desenho do programa também contribui para a racionalização dos gastos públicos. Pessoas em
situação de rua e em extrema vulnerabilidade costumam demandar uma série de serviços de alta
complexidade – acolhimento institucional, saúde, abordagem social permanente, dentre outros – que, além
de importantes sob o ponto de vista humanitário, possuem elevado custo para o erário. A experiência de
outros municípios demonstra que, quando há uma parcela de indivíduos que deseja e pode retornar à sua
cidade de origem, com rede de apoio estruturada, o poder público consegue, ao mesmo tempo, oferecer
uma resposta mais efetiva àquela pessoa e otimizar o emprego dos recursos coletivos, direcionando-os às
situações em que a permanência no território é a única alternativa.
Nesse sentido, houveram experiências relevantes em grandes centros urbanos, que inspiram a
presente iniciativa. Em Belo Horizonte, por exemplo, pesquisa municipal identificou que aproximadamente
três em cada dez pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas pelo poder público manifestam desejo
de regressar ao seu município de origem, justamente por possuírem ali família ou laços comunitários
capazes de oferecer suporte. O retorno dessa parcela ao seu local de referência contribui para reduzir
situações de risco social prolongado e, ao mesmo tempo, mitiga a sobrecarga sobre a rede de serviços da
capital.
Ainda na capital mineira, foi apresentado projeto de lei instituindo programa com objetivo
semelhante, voltado a auxiliar quem deseja regressar à sua terra, reforçando vínculos familiares e
comunitários e observando os limites orçamentários e a legislação aplicável. No momento do protocolo
desta proposição em Apucarana, o referido projeto em Belo Horizonte já havia sido aprovado em 1º turno
pela Câmara Municipal, demonstrando que se trata de política pública reconhecida como relevante para o
enfrentamento da vulnerabilidade social em grandes cidades.
Ao adaptar essa boa prática à realidade local, o Município de Apucarana passa a dispor de
instrumento normativo claro para organizar e fortalecer ações que, em muitos casos, já são realizadas de
forma pontual pelo poder público ou por entidades da sociedade civil. O programa proposto busca
sistematizar esse atendimento, estabelecendo critérios objetivos – como a comprovação da situação de
vulnerabilidade e do vínculo familiar ou comunitário no local de destino – e prevendo a atuação articulada da
rede socioassistencial, evitando improvisos e assegurando transparência e controle sobre os atendimentos
realizados.
Destaca-se, ainda, que a matéria guarda plena pertinência com o interesse local (art. 30, I e II, da
Constituição Federal), insere-se nas competências municipais de promoção da assistência social e não cria
novas despesas de grande monta, uma vez que os gastos decorrentes da implementação do programa
poderão ser planejados dentro das dotações já existentes na área social, com suplementações pontuais se
necessárias e mediante a devida previsão nas leis orçamentárias futuras. A médio e longo prazo, há
expectativa de que a iniciativa produza inclusive economia ao erário, ao reduzir a permanência prolongada
de pessoas em situação de vulnerabilidade extrema sem perspectiva de reinserção no território.
Por fim, sob o ponto de vista humano, o programa representa uma resposta concreta a histórias
reais de sofrimento, rompimento de laços e abandono. Permitir que um cidadão em situação de rua, ou em
alto grau de vulnerabilidade, possa retornar, com apoio do poder público, ao convívio de familiares ou de
sua comunidade significa, em última instância, oferecer uma chance de recomeço com mais dignidade e
melhores perspectivas de autonomia. Trata-se de medida que combina responsabilidade social,
racionalidade econômica e respeito à liberdade individual de escolha.
Diante do exposto, por entender que a presente proposição contribui para a proteção de pessoas em
situação de vulnerabilidade, fortalece vínculos familiares e comunitários, racionaliza o uso dos recursos
públicos e alinha Apucarana às melhores práticas de gestão social já observadas em outros municípios
brasileiros, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Mercadante Livoti
Vereador - UNIÃO BRASIL
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
12/11/2025 17:15:46
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por GUILHERME LIVOTI em 12/11/2025 às 17:15:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bf9ad935977019b98732cbe83b578e3e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127527.

open original →