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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-11-14
Ementa"Dispõe sobre a realização do “Intervalo Bíblico” nas instituições de ensino do Município de Apucarana e dá outras providências."
native_id25863

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a realização do
“Intervalo Bíblico” nas instituições
de ensino do Município de
Apucarana e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizada, nas instituições públicas e privadas de ensino do Município de
Apucarana, a realização voluntária do “Intervalo Bíblico”, promovido por iniciativa
espontânea dos estudantes.
§ 1º Entende-se por “Intervalo Bíblico” o momento destinado à livre manifestação de
pensamento, leitura das Escrituras Sagradas, oração, reflexão ou compartilhamento de
valores que promovam a convivência ética, o respeito e a cultura da paz, inspirados
nos princípios da fé cristã.
§ 2º A realização da atividade é de caráter inteiramente voluntário e não institucional,
vedada qualquer forma de imposição, discriminação ou proselitismo.
Art. 2º O “Intervalo Bíblico” será realizado em horários previamente acordados com a
administração escolar, preferencialmente durante os intervalos regulares ou em
momentos que não comprometam o andamento das atividades pedagógicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR DANYLO ACIOLI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 157/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"Dispõe sobre a realização do
“Intervalo Bíblico” nas instituições
de ensino do Município de
Apucarana e dá outras
providências."
Art. 3º As instituições de ensino que desejarem apoiar o fomento à cultura da paz e da
liberdade religiosa por meio do “Intervalo Bíblico” poderão oferecer apoio logístico ou
espaço físico para sua realização, ou celebrar parcerias com entidades civis e
religiosas, desde que não assumam direção, controle ou promoção da atividade, e
sejam observados os princípios da voluntariedade, da igualdade e da laicidade do
Estado, conforme o art. 19, I, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Apucarana, 13 de Novembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
JUSTIFICATIVA:
“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir aos estudantes do Município de
Apucarana o direito de manifestar sua fé e seus valores espirituais no ambiente escolar, de
maneira voluntária, pacífica e respeitosa, sem qualquer forma de imposição ou interferência
institucional.
A proposta baseia-se no art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura que:
Neste diapasão, também se apoia no art. 5º, VIII, que garante que ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa, e no art. 19, I, que veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
Frisa-se que o texto respeita integralmente o princípio da laicidade estatal, pois não cria
obrigação de fé nem estabelece religião oficial. Apenas assegura que estudantes que desejem, por
sua própria iniciativa, utilizar parte do intervalo escolar para leitura da Bíblia, oração e
reflexão, possam fazê-lo livremente, sem receio de censura ou constrangimento.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.439/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a
compatibilidade entre o princípio da laicidade estatal e a liberdade religiosa, afirmando que:
“A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa,
observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I) / Consagração da Liberdade Religiosa
(CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto
no art. 210, § 1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art.
5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças.” (STF – ADI 4.439/DF, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2017, DJe 21.02.2018) Disponível
em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4439AM.pdf
Em tempos de tantas incertezas e desafios sociais, é essencial que o ambiente escolar
também seja um espaço de acolhimento, esperança e reflexão sobre valores humanos e
espirituais. Muitos jovens encontram na leitura das Escrituras e na oração um refúgio de paz e
equilíbrio emocional, fortalecendo princípios de respeito, empatia e amor ao próximo. O “Intervalo
Bíblico” nasce justamente desse anseio genuíno dos próprios estudantes, que desejam viver sua fé
de forma saudável e fraterna dentro da escola.
Nesta senda mais do que uma atividade religiosa, o “Intervalo Bíblico” representa uma
expressão de liberdade e convivência democrática. Ao reconhecer essa prática, o Município de
Apucarana reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a formação
integral da juventude e com os valores que constroem uma sociedade plural, justa e solidária. O
Estado laico não se opõe à fé, ele a protege, garantindo que cada cidadão possa vivê-la de acordo
com sua consciência, sem imposições e sem impedimentos.
O Município de Apucarana, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal, possui
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber. Assim, regular o uso do espaço escolar municipal para atividades
voluntárias e não curriculares é matéria de competência local, plenamente legítima.
Ademais, o “Intervalo Bíblico” não interfere no conteúdo pedagógico, não cria obrigação
para as escolas ou estudantes e não representa qualquer forma de ensino religioso institucional.
Trata-se apenas de reconhecer juridicamente o direito à livre manifestação da fé, dentro dos limites
constitucionais. A iniciativa contribui para a formação ética e humana dos estudantes, incentivando
valores de respeito, solidariedade, diálogo e paz, princípios coerentes com os objetivos da
educação nacional e com a convivência democrática.
Portanto, verifica-se que o projeto é formalmente constitucional, por tratar de matéria de
competência municipal, e materialmente compatível com a Constituição Federal, por
concretizar o direito fundamental à liberdade religiosa e de expressão, sem violar o dever de
neutralidade do Estado.
Por todo o exposto, entende-se que esta proposição não apenas está em plena
conformidade com os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado,
como também contribui para o fortalecimento dos valores éticos e humanos no ambiente escolar.
Assim, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres Pares desta Casa Legislativa,
certos de que esta medida representa um passo importante na promoção da convivência pacífica,
do respeito à diversidade e da valorização da liberdade de crença em nosso Município.
Câmara Municipal de Apucarana, 13 de Novembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
13/11/2025 10:27:05
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 13/11/2025 às 10:26:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2040f7878f3a241320cbca0073c82735.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127548.

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