CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer, com fundamento legal:
no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que disciplina o pedido oficial
de informações aprovado em Plenário;
[...]
no art. 5.º, XXXIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagram o direito
fundamental de acesso à informação e o princípio da publicidade na Administração Pública.
Considerando a prerrogativa fiscalizatória inerente ao Poder Legislativo Municipal e o dever
de zelar pelo interesse público, bem como o direito fundamental de acesso à informação,
consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e o princípio da publicidade que
rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), torna-se necessário buscar esclarecimentos
oficiais acerca dos critérios utilizados pela Administração Municipal para o não pagamento de
função gratificada aos secretários dos CMEIs, diante da existência de pagamento da referida
função aos secretários das escolas municipais.
Diante do exposto e com o objetivo de obter informações claras e oficiais para subsidiar a
análise desta Casa Legislativa e informar a população, REQUER-SE que o Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, preste os seguintes esclarecimentos:
I. Quais são os critérios legais e administrativos que justificam o não pagamento de função
gratificada aos secretários dos CMEIs, enquanto os secretários das escolas municipais recebem tal
Requerimento 169/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ACERCA DOS
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA O
NÃO PAGAMENTO DE FUNÇÃO
GRATIFICADA AOS SECRETÁRIOS
DOS CENTROS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEIs), EM
CONTRASTE COM O PAGAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO AOS
SECRETÁRIOS DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS"
JUSTIFICATIVA
gratificação?
II. A ausência de pagamento decorre de falta de previsão legal específica? Se sim, qual norma
regulamenta a gratificação dos secretários das escolas e por que não contempla os secretários dos CMEIs?
III. Caso exista previsão legal que permita ou abranja o pagamento da gratificação aos secretários
dos CMEIs, por qual motivo a implementação não ocorre?
IV. Inexistindo previsão legal, há planejamento, estudo, minuta ou intenção da gestão municipal de
encaminhar proposta legislativa ou normativa para sanar a lacuna e estender a gratificação aos secretários
dos CMEIs?
V. Existe parecer jurídico, nota técnica ou orientação administrativa que fundamente a diferenciação
de tratamento remuneratório entre secretários de escolas e secretários de CMEIs?
A presente proposição fundamenta-se no direito fundamental de acesso à informação,
previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como nos princípios da legalidade,
impessoalidade, isonomia, publicidade e eficiência, todos consagrados no art. 37, caput, da
Constituição Federal. Esses dispositivos impõem à Administração Pública o dever de conferir
transparência, motivação e coerência aos atos administrativos, especialmente àqueles que
envolvem concessão ou supressão de vantagens funcionais, cuja validade depende de previsão
legal expressa.
Frisa-se que o pagamento de função gratificada é ato administrativo que exige fundamento
normativo específico e critérios objetivos que orientem sua concessão. Desse modo, mostra-se
indispensável esclarecer por qual razão os secretários das escolas municipais recebem função
gratificada, enquanto os secretários dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs), que
desempenham atividades equivalentes no âmbito da gestão educacional, não são contemplados
com o mesmo tratamento remuneratório. A distinção entre servidores que exercem funções
correlatas deve ser devidamente motivada e respaldada em dispositivo legal claro, sob pena de
afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa, contidas nos
dispositivos legais já mencionados anteriormente.
Neste sentido, o Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua prerrogativa constitucional
de fiscalização, deve buscar informações que permitam avaliar a conformidade dos atos da
Administração Pública com os parâmetros estabelecidos pela Constituição. É, portanto,
imprescindível compreender se a diferenciação remuneratória decorre de ausência de previsão
legal, de interpretação administrativa, de entendimento jurídico ou de outro fundamento normativo,
bem como verificar se há planejamento para adequação ou regulamentação da matéria.
Ademais, imperioso salientar que a uniformidade de critérios na estrutura administrativa
contribui para a racionalidade da gestão pública e para a prevenção de distorções internas que
podem comprometer a organização das unidades educacionais. A ausência de clareza sobre os
fundamentos que justificam o pagamento diferenciado de função gratificada entre servidores que
exercem atribuições semelhantes pode gerar insegurança jurídica, insatisfação funcional e
dificuldades operacionais para a própria Administração. A obtenção das informações solicitadas é
medida necessária para permitir a análise técnica adequada da situação e, se for o caso, orientar
eventuais iniciativas legislativas ou administrativas destinadas a promover maior coerência e
eficiência na gestão da rede municipal de ensino.
Diante da relevância do tema e da necessidade de assegurar transparência e observância
rigorosa aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, roga-se que as
informações requeridas sejam prestadas dentro do prazo legal, com a amplitude e precisão
necessárias para subsidiar a análise desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 14 de Novembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
14/11/2025 19:32:19
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