CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer, com fundamento legal:
no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que disciplina o pedido oficial de
informações aprovado em Plenário;
[...]
no art. 5.º, XXXIII, e no art. 37, § 3.º, II, da Constituição Federal, que consagram o direito
fundamental de acesso à informação e a publicidade administrativa;
[...]
e na Lei nº 8.069/1990 (ECA), que estabelece os direitos das crianças e adolescentes.
Considerando a prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo Municipal e o dever de zelar
pela adequada organização da rede pública de ensino; considerando, ainda, que eventuais
decisões administrativas relativas ao fechamento de turmas ou à interrupção temporária de
atividades escolares impactam de maneira direta as famílias, as crianças e toda a comunidade
escolar, revela-se necessário obter informações oficiais sobre o planejamento adotado pela
Autarquia Municipal de Educação para o ano letivo de 2026.
Diante do exposto e em observância ao dever constitucional de fiscalização, REQUER-SE
que a Autarquia Municipal de Educação preste os seguintes esclarecimentos:
1. Fechamento de Turmas para o Ano Letivo de 2026.
Requerimento 173/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES À
AUTARQUIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO SOBRE O
PLANEJAMENTO DE
FECHAMENTO DE TURMAS E
EVENTUAL SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES EM
ESCOLAS MUNICIPAIS E CMEIs
PARA O ANO LETIVO DE 2026."
JUSTIFICATIVA
I. Existe algum plano, estudo ou previsão administrativa para o fechamento de turmas em
Escolas Municipais ou CMEIs para o ano letivo de 2026? Caso positivo, quais turmas e em quais
escola e/ou CMEIs?
II. Em caso de fechamento, quais unidades educacionais deverão receber as crianças
remanejadas?
III. Quais critérios técnicos, pedagógicos, demográficos ou administrativos fundamentam a
decisão pelo fechamento dessas turmas?
IV. Quais medidas mitigatórias estão previstas para garantir a continuidade do atendimento
educacional às crianças cujas turmas venham a ser fechadas?
V. Como será tratada a situação de crianças que possuam irmãos já matriculados na
mesma unidade? Há protocolo específico para preservar a permanência dos irmãos juntos de
acordo com a norma vigente?
VI. Haverá oferta de transporte escolar às crianças que precisarem ser remanejadas para
unidades mais distantes? Se sim, quais os critérios objetivos utilizados para essa concessão?
VII. Houve comunicação formal aos pais ou responsáveis sobre eventual fechamento de
turmas? Caso não tenha ocorrido, qual a justificativa administrativa para a ausência de aviso oficial
prévio?
VIII. O protocolo de matrículas para 2026 está sendo realizado com base em tal
planejamento? Ou a informação sobre possível fechamento está sendo transmitida apenas
verbalmente no ato da matrícula?
2. Fechamento temporário de Escolas e/ou CMEIs para Obras ou Manutenção.
I. Há previsão de fechamento parcial ou total de alguma Escola Municipal ou CMEI para fins
de obras, reformas ou manutenção durante o ano de 2026? Se sim, quais unidades serão
afetadas?
II. Quais unidades deverão receber as crianças oriundas das escolas ou CMEIs que forem
temporariamente fechadas?
III. No caso de remanejamento, quais medidas mitigatórias serão adotadas para garantir
que o atendimento educacional ocorra com menor impacto possível, inclusive quanto à logística,
segurança e transporte?
A presente proposição, fundamenta-se na inafastável observância dos direitos fundamentais e dos
princípios constitucionais que regem a atuação do Poder Público, especialmente no que se refere à
gestão educacional e à proteção integral dos interesses da comunidade escolar. Trata-se de
demanda que transcende a mera formalidade administrativa, por envolver diretamente a
organização da rede municipal de ensino, o cotidiano das famílias e a concretização do direito à
educação.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA
O DIREITO À EDUCAÇÃO E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O pedido de informações formulado encontra amparo direto e explícito no direito
fundamental de acesso à informação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal de 1988, que estabelece ser direito de todos receber dos órgãos públicos informações de
interesse particular, coletivo ou geral. Trata-se de garantia essencial ao Estado Democrático de
Direito, cuja finalidade é assegurar transparência, controle social e atuação responsiva dos
agentes públicos.
Frisa-se que este preceito constitucional é detalhadamente regulamentado pela Lei nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que impõe à Administração Pública o dever de
disponibilizar dados e documentos de forma clara, completa e tempestiva. A LAI reforça a
obrigação de transparência ativa e passiva, condicionando a legitimidade dos atos administrativos
à abertura e à publicidade das informações que fundamentam a ação estatal.
De igual modo, a gestão educacional deve observar estritamente os princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses
princípios, enquanto pilares da atuação administrativa, direcionam a formação, execução e
comunicação das políticas públicas. Somam-se a eles os princípios da razoabilidade e da
transparência, que exigem da gestão municipal a exposição prévia, clara e justificada de qualquer
ato ou medida que possa afetar a organização escolar ou a vida das famílias. Assim, publicidade e
transparência não constituem meros ritos formais, mas elementos essenciais de validade,
legitimidade e controle dos atos administrativos.
O eventual fechamento de turmas, bem como o fechamento temporário de unidades
escolares para obras, reformas ou readequações, acarreta impactos diretos sobre a organização
pedagógica, a logística das famílias, a permanência dos estudantes e a continuidade do vínculo
escolar. Tais medidas atingem o núcleo essencial do direito à educação, direito social fundamental
previsto no art. 6º da Constituição Federal e dever inafastável do Estado de promovê-lá, conforme
dispõe o art. 205 do mesmo diploma constitucional.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) reforça,
em seu art. 4º, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e, sobretudo, do Poder
Público, de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente, entre eles a educação, a dignidade e a plena convivência comunitária. O princípio do
melhor interesse da criança deve orientar todas as decisões administrativas que possam modificar
sua rotina escolar, impondo à gestão pública a necessidade de planejamento cuidadoso, medidas
mitigatórias e preservação da continuidade educacional.
Imperioso ainda salientar que a organização da rede municipal de ensino deve observar a
garantia legal de manutenção de irmãos na mesma unidade escolar. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seu art. 53, inciso V, assegura às crianças e aos adolescentes o direito de acesso
à escola pública próxima de sua residência, garantindo-se, sempre que possível, vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo da educação básica. Trata-se
NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
FISCALIZATÓRIA
de diretriz normativa que concretiza o princípio do melhor interesse da criança, favorece a
convivência familiar, reforça a estabilidade emocional e pedagógica dos estudantes e reduz
impactos logísticos significativos para as famílias. Assim, qualquer processo de fechamento
temporário de unidades, reorganização de turmas ou remanejamento de matrículas deve
necessariamente observar essa garantia legal, adotando medidas que preservem a permanência
conjunta dos irmãos na mesma instituição, salvo comprovada impossibilidade técnica.
O fechamento de turmas ou a interrupção temporária do funcionamento de unidades
escolares provoca alterações relevantes na distribuição de vagas, na alocação de profissionais da
educação, no atendimento da educação infantil e do ensino fundamental e na organização
territorial da rede. Medidas dessa natureza somente podem ser legitimamente adotadas mediante:
a) Fundamentação técnica clara, que demonstre a necessidade, os critérios utilizados e os
impactos previstos;
b) Planejamento transparente, com apresentação do cronograma, etapas de execução e previsão
dos efeitos;
c) Comunicação oficial tempestiva, assegurando que a comunidade escolar seja informada formal
e previamente;
d) Adoção de medidas mitigatórias adequadas, tais como garantia de vaga em unidade próxima,
transporte escolar quando necessário e manutenção da qualidade pedagógica para os estudantes
afetados.
Em razão da relevância do tema, e considerando que tais decisões influenciam diretamente
milhares de famílias, é indispensável que o Poder Legislativo disponha de informações oficiais,
completas e objetivas para exercer plenamente sua função fiscalizatória, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal. O controle legislativo é instrumento essencial para assegurar que a
Administração Pública atue em conformidade com a Constituição, com a legislação educacional e
com os princípios que regem a gestão pública.
Diante de todo o exposto, e considerando a importância da matéria para a garantia da
transparência administrativa e da adequada gestão da rede municipal de ensino, submeto a
presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos nobres Pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 17 de Novembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
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DANYLO FERNANDO ACIOLI
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