| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS SITUADOS NA AVENIDA ALFREDO GALVÃO ALVES NO PARQUE INDUSTRIAL GALAN, GARANTINDO MELHOR VISIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA. |
| native_id | 25887 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que os canteiros centrais localizados na Av. Alfredo Galvão Alves, no Parque Industrial Galan, geolocalização:-23.59716169259764, -51.48067305951645, encontram-se com vegetação densa e crescimento excessivo, comprometendo a visibilidade dos condutores e aumentando o risco de acidentes, além de causar transtornos aos trabalhadores da região, conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento. CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que: Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo. CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que determina ser de competência privativa do Município: "Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana: (...) XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;" Indicação 1754/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS SITUADOS NA AVENIDA ALFREDO GALVÃO ALVES NO PARQUE INDUSTRIAL GALAN, GARANTINDO MELHOR VISIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA." CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos 341, 342 e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana: "Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar." "Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes." "Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido: I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;" Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de providenciar a roçagem e limpeza dos terrenos localizados nos canteiros centrais da Avenida Alfredo Galvão Alves, no Parque Industrial Galan, a fim de eliminar a vegetação densa e o crescimento excessivo, restabelecendo a adequada visibilidade aos condutores e promovendo maior segurança viária e tranquilidade aos trabalhadores da região. Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/IfqK Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 17/11/2025 19:40:44 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 17/11/2025 às 16:16:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9832465f0d4d7e97db9bf4afb67af838. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127759.