| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1768 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TRECHO DA RUA DIVAL CERANTO , VISANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, SEGURANÇA VIÁRIA E QUALIDADE DE VIDA AOS TRABALHADORES. |
| native_id | 25908 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que, nas imediações da Rua Dival Ceranto, geolocalização: -23.595685287624363, -51.480110672947085, no Parque Industrial Galan, a via vem sendo alvo de constantes reclamações devido às suas precárias condições, caracterizadas por irregularidades e ausência de pavimentação adequada, comprometendo a trafegabilidade e a segurança dos usuários, especialmente em períodos de chuva, quando ocorre acúmulo de barro e sujeira, agravando a dificuldade de circulação e aumentando os riscos de acidentes; destaca-se, ainda, que se trata de uma área de grande circulação de trabalhadores, por concentrar inúmeras indústrias, o que intensifica o fluxo diário de veículos, tornando ainda mais urgente a implementação de pavimentação asfáltica no referido trecho, a fim de garantir melhores condições de mobilidade, segurança aos trabalhadores e demais usuários da via. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do município de Apucarana “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” Indicação 1768/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TRECHO DA RUA DIVAL CERANTO , VISANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, SEGURANÇA VIÁRIA E QUALIDADE DE VIDA AOS TRABALHADORES." CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a execução e manutenção da infraestrutura urbana, dentre elas o sistema viário e a pavimentação asfáltica: “Art. 30, inciso I legislar sobre assuntos de interesse local.” Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a implementação de pavimentação asfáltica no referido trecho, bem como que seja realizada fiscalização periódica para monitoramento das condições da via. Tais ações são essenciais para assegurar padrões adequados de trafegabilidade, segurança viária e infraestrutura urbana. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/qHTl Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 19/11/2025 16:18:35 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 19/11/2025 às 13:30:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2db5bd5ac5c8a1c7c743ed10b2704241. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127930.