| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1769 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA PODA E/OU ABATE DE ÁRVORES QUE SE ENCONTRAM EM AVANÇADO ESTADO DE DETERIORAÇÃO, APRESENTANDO RISCO IMINENTE DE QUEDA, OFERECENDO PERIGO À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. |
| native_id | 25909 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que o trecho da Estrada Sebastião Piassa, geolocalização: -23.589948101509457, -51.48007777337875, apresenta árvores com estrutura comprometida, demonstrando elevado risco de queda, agravado durante períodos de chuvas intensas e ventos fortes, representando risco à segurança da população e dos veículos que transitam pelo local, razão pela qual se faz necessária a realização de estudo técnico para definição das medidas adequadas de poda e/ou abate, visando prevenir acidentes e garantir a segurança viária. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Apucarana, seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA, artigo 310 e 311: “Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município. Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.” CONSIDERANDO a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, que autoriza o executivo municipal a firmar convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução Indicação 1769/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti " REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA PODA E/OU ABATE DE ÁRVORES QUE SE ENCONTRAM EM AVANÇADO ESTADO DE DETERIORAÇÃO, APRESENTANDO RISCO IMINENTE DE QUEDA, OFERECENDO PERIGO À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. " de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º assim determina: “Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.” CONSIDERANDO a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica dominante no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva. Assim, sendo a responsabilidade municipal objetiva, esta prescinde de demonstração de culpa. Isso significa que, em regra, para que o município seja responsabilizado, basta que se comprove o dano, a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o nexo causal entre ambos. Considerando que o município pode ser responsabilizado em diversas situações, como: a. Queda de galhos ou árvores mal podadas que causem danos a pessoas, veículos ou imóveis; b. Omissão na poda de árvores em locais públicos, caso haja risco evidente de queda e a administração tenha sido previamente notificada; c. Execução inadequada da poda, prejudicando a saúde da árvore e aumentando riscos futuros. ADEMAIS, este é o entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE QUE ATINGIU O VEÍCULO DO AUTOR. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RISCO DE ENVOLVIMENTO EM COLISÃO COM OUTROS VEÍCULOS. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO DO AUTOR. DANO MORAL COMPROVADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005233-35.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.10.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO. EPISÓDIO QUE CAUSOU AVARIAS NO VEÍCULO DA AUTORA. DEVER DO RÉU EM CONSERVAR E PODAR AS ÁRVORES LOCALIZADAS EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030069- 35.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2023)” Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de providenciar um estudo técnico para poda e/ou abate das árvores que encontram-se com sua estrutura comprometida, demonstrando alta probabilidade de tombamento e representando ameaça à segurança dos munícipes, assim como aos veículos que circulam pela via. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/DWCw Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 19/11/2025 16:19:44 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 19/11/2025 às 13:36:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d6fd267b7fbe6085b0d2b08d8e3d1dbc. 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