br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 1769/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1769 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaREALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA PODA E/OU ABATE DE ÁRVORES QUE SE ENCONTRAM EM AVANÇADO ESTADO DE DETERIORAÇÃO, APRESENTANDO RISCO IMINENTE DE QUEDA, OFERECENDO PERIGO À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO.
native_id25909

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que o trecho da Estrada Sebastião Piassa, geolocalização: -23.589948101509457,
-51.48007777337875, apresenta árvores com estrutura comprometida, demonstrando elevado risco de queda,
agravado durante períodos de chuvas intensas e ventos fortes, representando risco à segurança da população e
dos veículos que transitam pelo local, razão pela qual se faz necessária a realização de estudo técnico para
definição das medidas adequadas de poda e/ou abate, visando prevenir acidentes e garantir a segurança viária.
O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste
documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
Código de Posturas do Município de Apucarana, seção IV, DO AJARDINAMENTO E DA ARBORIZAÇÃO
PÚBLICA, artigo 310 e 311:
“Art. 310. O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições do Município.
Art. 311. É proibido a particulares podar, cortar, derrubar, remover, transplantar ou sacrificar de
qualquer forma a arborização pública ou contra ela praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda,
danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.”
CONSIDERANDO a Lei nº 63, de 27 de abril de 2007, que autoriza o executivo municipal a firmar
convênio com a Copel Distribuição S/A, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, para execução
Indicação 1769/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
" REALIZAÇÃO DE ESTUDO
TÉCNICO PARA PODA E/OU ABATE
DE ÁRVORES QUE SE
ENCONTRAM EM AVANÇADO
ESTADO DE DETERIORAÇÃO,
APRESENTANDO RISCO IMINENTE
DE QUEDA, OFERECENDO PERIGO
À SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. "
de abate de árvores em áreas urbanas abrangidas por redes de distribuição de energia elétrica, em seu artigo 2º
assim determina:
“Art. 2º - O Município de Apucarana, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, fará a
execução do abate de árvores, o transporte dos entulhos (galhos), concorrendo com o fornecimento de toda a
mão-de-obra, incluindo pessoal, veículos, equipamentos, ferramentas e outros.”
CONSIDERANDO a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF), cuja baliza teórica
dominante no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade da Administração
Pública é, em regra, objetiva. Assim, sendo a responsabilidade municipal objetiva, esta prescinde de
demonstração de culpa. Isso significa que, em regra, para que o município seja responsabilizado, basta que se
comprove o dano, a conduta omissiva ou comissiva da administração pública e o nexo causal entre
ambos.
Considerando que o município pode ser responsabilizado em diversas situações, como:
a. 
Queda de galhos ou árvores mal podadas que causem danos a pessoas, veículos ou imóveis;
b. 
Omissão na poda de árvores em locais públicos, caso haja risco evidente de queda e a
administração tenha sido previamente notificada;
c. 
Execução inadequada da poda, prejudicando a saúde da árvore e aumentando riscos futuros.
ADEMAIS, este é o entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná. Vejamos:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE QUE
ATINGIU O VEÍCULO DO AUTOR. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS
RODOVIAS. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO
DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RISCO DE ENVOLVIMENTO EM COLISÃO
COM OUTROS VEÍCULOS. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA O TRABALHO DO AUTOR. DANO
MORAL COMPROVADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005233-35.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 21.10.2024)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO.
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO. EPISÓDIO QUE CAUSOU AVARIAS NO
VEÍCULO DA AUTORA. DEVER DO RÉU EM CONSERVAR E PODAR AS ÁRVORES LOCALIZADAS
EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37,
PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030069-
35.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2023)”
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
providenciar um estudo técnico para poda e/ou abate das árvores que encontram-se com sua estrutura
comprometida, demonstrando alta probabilidade de tombamento e representando ameaça à segurança dos
munícipes, assim como aos veículos que circulam pela via.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/DWCw
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
19/11/2025 16:19:44
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 19/11/2025 às 13:36:17.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d6fd267b7fbe6085b0d2b08d8e3d1dbc.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 127931.

open original →