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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaExtingue cargos efetivos no Quadro de Pessoal do Município de Apucarana, e de suas Autarquias, altera os anexos das Leis nº 058/1997, 118/2013 e 068/1997, cria os cargos de ADMINISTRADOR e ECONOMISTA e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:58:05.883819-03:00 Aprovado 8 1 0
2025-11-24T17:34:27.671515-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

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Rua Professor Erasto Gaertner, 25 - Centro de Apucarana
www.apucarana.pr.gov.br | 3422-4000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
S˙mula:- Extingue cargos efetivos no Quadro de Pessoal do 
MunicÌpio de Apucarana, e de suas Autarquias, 
altera os anexos das Leis nº 058/1997, 118/2013 e 
068/1997, cria os cargos de ADMINISTRADOR e 
ECONOMISTA e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÕPIO, OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORG¬NICA, 
SANCIONO A SEGUINTE:-
L E I C O M P L E M E N T A R
Art. 1º. Ficam extintos totalmente do Quadro de Pessoal Efetivo do MunicÌpio de Apucarana, os 
seguintes cargos constantes dos Anexos II, III e V da Lei nº058/1997:
I. Auxiliar de ServiÁos Gerais;
II. Motorista de VeÌculos Pesados;
III. Oper·rio;
IV. Operador de M·quinas;
V. Assessor TÈcnico;
VI. Assistente de atendimento;
VII. Analista de Sistemas;
VIII. TopÛgrafo;
IX. Agente Administrativo;
X. Agente de Portaria e RecepÁ„o;
XI. Agente Social;
XII. Auxiliar de ServiÁos Administrativos;
XIII. Auxiliar de Enfermagem;
XIV. Operador de Computador;
XV. Borracheiro;
XVI. Mec‚nico de M·quinas Pesadas;
XVII. Mec‚nico de Autos;
XVIII. Mestre de Obras;
XIX. Motorista de VeÌculo Leve;
XX. Servente de Obras;
XXI. Vigia;
XXII. Maestro;
XXIII. Carpinteiro;
Art. 2º. Ficam extintos totalmente do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia Municipal de EducaÁ„o 
de Apucarana - AME, os seguintes cargos constantes do Anexo III da Lei nº 118/2013:
I. Auxiliar de ServiÁos Gerais;
II. Motorista de VeÌculo Pesado;
III. Oper·rio;
IV. Assistente de Atendimento;
V. Auxiliar de ServiÁos Administrativos;
VI. Telefonista;
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 7F2B036FCC08BD296017CB31EF957B67 CODIGO DO DOCUMENTO: 101112
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VII. Motorista de VeÌculo Leve;
VIII. Vigia;
IX. Carpinteiro.
X. Assessor TÈcnico
Art. 3º. Ficam extintos totalmente do Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia Municipal de Sa˙de de 
Apucarana - AMS, os seguintes cargos constantes dos Anexos III e IV da Lei nº068/1997:
I. Auxiliar de ServiÁos Gerais;
II. Motorista;
III. Agente Administrativo;
IV. Agente de Sa˙de;
V. Assistente de atendimento;
VI. Auxiliar Administrativo;
VII. Auxiliar de LaboratÛrio;
VIII. Telefonista;
IX. Vigia;
X. R·dio Operador;
XI. Auxiliar de Enfermagem.
XII. Assessor TÈcnico
Art. 4º Fica vedado o provimento, por qualquer forma, de novos cargos correspondentes ‡s funÁıes 
extintas por esta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam suprimidas dos Anexos II,III e IV das Leis nº 058/1997; Anexo III da Lei 118/2013 e 
Anexos III e IV da Lei 068/1997, todas as menÁıes e referÍncias aos cargos extintos pelos 
artigos anteriores, procedendo-se ‡s devidas atualizaÁıes para adequaÁ„o ao quadro vigente.
Art. 6º A presente extinÁ„o dos cargos que trata esta lei fundamenta-se na necessidade de 
reestruturaÁ„o administrativa, modernizaÁ„o, racionalizaÁ„o de recursos humanos e 
financeiros, e na busca pela eficiÍncia dos serviÁos p˙blicos, em conformidade com o princÌpio 
da economicidade.
Art. 7º Os servidores eventualmente ocupantes dos cargos ora extintos ter„o seus direitos 
preservados, observadas as disposiÁıes do artigo 41, ß3º da ConstituiÁ„o Federal, da Lei 
Complementar nº 01/2011 (Estatuto dos Servidores P˙blicos Municipais), bem como de mais 
normas da legislaÁ„o especÌfica ou do regramento federal aplic·vel, podendo ser 
aproveitados funcionalmente em cargo compatÌvel ou, quando n„o for possÌvel, colocados em 
disponibilidade funcional, com a respectiva remuneraÁ„o proporcional ao tempo de serviÁo. 
Art. 8º A administraÁ„o municipal fica autorizada a celebrar contratos de prestaÁ„o de serviÁos com 
terceiros para execuÁ„o das atividades inerentes aos cargos extintos, observadas as normas 
aplic·veis de licitaÁ„o, contratos e legislaÁ„o federal pertinente ‡ terceirizaÁ„o de serviÁos.
Art. 9º O MunicÌpio de Apucarana e suas Autarquias adotar„o as medidas administrativas e 
orÁament·rias necess·rias ‡ execuÁ„o desta Lei Complementar, respeitados os princÌpios da 
eficiÍncia, economicidade, publicidade e transparÍncia. 
Art. 10. Fica criado no Anexo II ñ GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL ñ GOP, da Lei n° 058/97, de 
10/07.97, com suas respectivas alteraÁıes, o cargo de Administrador e o cargo de 
Economista, conforme abaixo especificado:
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CARGO NÕVEL VAGAS
JORNADA
SEMANAL DE
TRABALHO
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Administrador 104 08 40 NÌvel Superior Completo em 
AdministraÁ„o, Gest„o P˙blica, 
ou TecnÛlogo em Gest„o 
P˙blica e Registro no Conselho 
da Categoria
Economista 104 04 40 NÌvel Superior completo em 
CiÍncias EconÙmicas ou 
Economia e Registro no 
Conselho da Categoria
Par·grafo ˙nico. As atribuiÁıes relativas ao desempenho de atividades dos cargos acima est„o definidas no 
Anexo I desta lei.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 24 de novembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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ANEXO I - ATRIBUI«’ES DOS CARGOS
ADMINISTRADOR:
• Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades administrativas e de gest„o do 
municÌpio.
• Gerenciar recursos humanos, materiais, financeiros e tecnolÛgicos da administraÁ„o 
p˙blica.
• Elaborar, implementar e monitorar polÌticas p˙blicas e projetos administrativos.
• Supervisionar equipes e setores da administraÁ„o, promovendo a otimizaÁ„o de 
processos.
• Garantir o cumprimento das normas legais, regulamentares e de transparÍncia na 
gest„o administrativa.
• Participar da elaboraÁ„o e execuÁ„o do planejamento estratÈgico municipal.
• Emitir pareceres tÈcnicos e relatÛrios gerenciais para a tomada de decis„o.
• Representar o municÌpio em reuniıes, eventos e negociaÁıes de interesse 
administrativo.
ECONOMISTA:
• Analisar o ambiente econÙmico local e regional para subsidiar a formulaÁ„o de polÌticas 
p˙blicas.
• Elaborar estudos, pesquisas e projetos relacionados a planejamento econÙmico, 
financeiro e orÁament·rio.
• Realizar diagnÛsticos e avaliaÁıes de impacto econÙmico das aÁıes municipais.
• Atuar na gest„o e acompanhamento dos programas de desenvolvimento econÙmico do 
municÌpio.
• Elaborar relatÛrios tÈcnicos, pareceres e indicadores econÙmicos para suporte ‡ 
administraÁ„o p˙blica.
• Participar de comissıes e grupos de trabalho voltados para planejamento e 
desenvolvimento.
• Propor medidas e soluÁıes para otimizar recursos e fomentar o crescimento 
econÙmico sustent·vel.
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EXPOSI«ÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores; 
Temos a honra de submeter ‡ consideraÁ„o desta Casa Legislativa, por 
intermÈdio de Vossas ExcelÍncias, para fins de apreciaÁ„o e pretendida aprovaÁ„o, nos termos 
dos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o presente Projeto de Lei que ìExtingue 
cargos efetivos no Quadro de Pessoal do MunicÌpio de Apucarana, e de suas Autarquias e 
cria os cargos de ADMINISTRADOR e ECONOMISTAî
A medida ora proposta insere-se no contexto de necess·ria 
reestruturaÁ„o administrativa, em conson‚ncia com os princÌpios constitucionais da eficiÍncia, 
razoabilidade, economicidade e interesse p˙blico, e visa adequar o quadro de pessoal ‡s 
demandas atuais do serviÁo p˙blico municipal. Observa-se que as funÁıes desempenhadas 
pelos cargos de referÍncia, tradicionalmente ligadas ‡ prestaÁ„o de serviÁos de apoio 
operacional e transporte, n„o s„o atividades fins da administraÁ„o, e atualmente tem onerado 
demasiadamente a folha de pagamentos, impedindo o investimento de recursos em outras 
·reas e na contrataÁ„o de profissionais especializados, alem de poderem ser realizadas por 
empresas especializadas, mediante contrataÁ„o terceirizada, conforme tendÍncia consolidada 
na administraÁ„o p˙blica contempor‚nea e respaldada pela legislaÁ„o federal vigente (Lei nº 
14.133/2021 e S˙mula 331 do TST).
Ressalto ainda que est„o sendo extinto cargos que h· muito n„o s„o 
ocupados, pois se tornaram obsoletos, incompatÌveis com a atual organizaÁ„o administrativa 
ou esvaziados de conte˙do em raz„o da evoluÁ„o tecnolÛgica, normativa e das novas formas 
de prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos.Os cargos de Agente de Portaria e RecepÁ„o, Agente Social, 
Auxiliar de ServiÁos Administrativos, Auxiliar de Enfermagem, Operador de Computador, 
Borracheiro, Mec‚nico de M·quinas Pesadas, Mec‚nico de Autos, Mestre de Obras, Motorista 
de VeÌculo Leve, Servente de Obras, Vigia, Maestro e Carpinteiro foram criados em contexto 
histÛrico e organizacional diverso, no qual a estrutura administrativa, os processos de trabalho 
e as exigÍncias de qualificaÁ„o profissional eram substancialmente diferentes das atuais. Ao 
longo dos ˙ltimos anos, diversas atividades vinculadas a esses cargos foram automatizadas, 
terceirizadas, absorvidas por novas carreiras mais abrangentes ou reorganizadas em unidades 
com perfil tÈcnico distinto, o que esvaziou a necessidade de manutenÁ„o dessa nomenclatura 
e dessa configuraÁ„o de postos de trabalho.
A extinÁ„o destes cargos n„o implica prejuÌzo ‡ continuidade e 
qualidade dos serviÁos prestados ‡ populaÁ„o, uma vez que as atribuiÁıes remanescentes j· 
vÍm sendo desempenhadas, de forma mais eficiente, por outros cargos existentes no quadro, 
por equipes multidisciplinares ou por meio da adoÁ„o de novas tecnologias e modelos de 
gest„o. Ao contr·rio, a medida contribui para o aprimoramento da gest„o de pessoas, 
permitindo a construÁ„o de um quadro funcional mais moderno, coerente com as diretrizes de 
profissionalizaÁ„o da AdministraÁ„o P˙blica, com carreiras melhor estruturadas, descriÁıes de 
atribuiÁıes atualizadas e exigÍncias de escolaridade alinhadas ‡s boas pr·ticas 
contempor‚neas.
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Neste sentido, a proposta tambÈm contempla a criaÁ„o de 8 vagas de 
Administrador e 4 vagas de Economista, ambos com carga hor·ria de 40 horas semanais e nÌvel 
salarial de ingresso 104, reforÁando o compromisso do MunicÌpio com a profissionalizaÁ„o da 
gest„o p˙blica e o fortalecimento das competÍncias tÈcnicas essenciais para o 
desenvolvimento institucional. Esses novos cargos s„o destinados ao aprimoramento das 
pr·ticas administrativas, gest„o de recursos e planejamento econÙmico, ampliando a 
capacidade tÈcnica da administraÁ„o para enfrentar os desafios da modernizaÁ„o e da 
eficiÍncia na prestaÁ„o dos serviÁos p˙blicos.
AlÈm da otimizaÁ„o de recursos humanos e financeiros, a extinÁ„o dos 
cargos possibilita maior flexibilidade administrativa, simplifica rotinas de gest„o, aprimora o 
controle e fiscalizaÁ„o dos serviÁos e gera expressiva reduÁ„o de custos com encargos 
trabalhistas e previdenci·rios, sem prejuÌzo do atendimento pleno ‡s necessidades do 
MunicÌpio.
A proposta contempla mecanismos de transiÁ„o para os atuais 
ocupantes dos cargos extintos, assegurando a manutenÁ„o autom·tica dos direitos adquiridos, 
e o reaproveitamento em outros cargos compatÌveis de acordo com perfil e aptid„o. Tal 
cuidado evidencia o compromisso do MunicÌpio com a proteÁ„o social e o respeito ‡ dignidade 
profissional dos servidores, harmonizando interesses institucionais e individuais.
Assim, o projeto busca harmonizar a reduÁ„o e racionalizaÁ„o dos 
cargos de apoio operacional com o fortalecimento da estrutura de gest„o, respeitando os 
direitos dos servidores eventualmente afetados pela extinÁ„o, e atendendo ao interesse 
p˙blico com responsabilidade fiscal e administrativa.
Por essas razıes que amparam a propositura e demonstram o 
relevante interesse p˙blico de que se reveste, submetemos o presente projeto de lei ‡ 
apreciaÁ„o dessa EgrÈgia Casa Legislativa e na oportunidade, renovamos a Vossa ExcelÍncia e 
aos nobres Edis nossos protestos de apreÁo e consideraÁ„o.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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