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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.
native_id25924

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Em votação (segundo turno) — Aprovado em primeiro turno.
2025-11-24 Em votação (primeiro turno) — Em votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T16:59:00.304504-03:00 Aprovado 7 2 0
2025-11-25T16:38:17.305744-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
S˙mula:- Dispıe sobre o Imposto sobre ServiÁos de Qualquer 
Natureza ñ ISSQN e d· outras providÍncias.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£, 
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I C O M P L E M E N T A R
CAPÕTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVI«OS DE QUALQUER NATUREZA
SeÁ„o I
Do Fato Gerador e da IncidÍncia
Art. 1º O Imposto sobre ServiÁos de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestaÁ„o de serviÁos 
constantes na lista do Anexo I, ainda que esses n„o se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
ß1º O imposto incide tambÈm sobre o serviÁo proveniente do exterior do PaÌs ou cuja prestaÁ„o se tenha 
iniciado no exterior do PaÌs.
ß2º Os serviÁos expressos na lista do Anexo I ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo quando envolvam o 
fornecimento de mercadoria, salvo as exceÁıes previstas na prÛpria lista.
ß3º O ISSQN incide ainda sobre os serviÁos prestados mediante a utilizaÁ„o de bens e serviÁos p˙blicos 
explorados economicamente mediante autorizaÁ„o, permiss„o ou concess„o, com o pagamento de 
tarifa, preÁo ou ped·gio pelo usu·rio final do serviÁo.
ß4º A incidÍncia do imposto independe:
I- da denominaÁ„o dada ao serviÁo prestado;
II- da existÍncia de estabelecimento fixo;
III- do cumprimento de quaisquer exigÍncias legais, regulamentares ou administrativas relativas ‡ 
atividade;
IV- do recebimento do preÁo ou do resultado econÙmico oriundo da prestaÁ„o dos serviÁos;
V- do car·ter permanente ou eventual do serviÁo prestado.
Art. 2º O imposto n„o incide sobre:
I - as exportaÁıes de serviÁos para o exterior do PaÌs;
II - a prestaÁ„o de serviÁos em relaÁ„o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaÁıes, bem como dos 
sÛcios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de tÌtulos e valores mobili·rios, o valor dos depÛsitos banc·rios, o 
principal, juros e acrÈscimos moratÛrios relativos a operaÁıes de crÈdito realizadas por instituiÁıes 
financeiras;
IV - os serviÁos constantes do subitem 14.05, da lista do Anexo I, quando o objeto, mercadoria ou 
qualquer outro bem resultante dos serviÁos prestados for destinado a posterior comercializaÁ„o ou 
industrializaÁ„o.
Par·grafo ˙nico. N„o se enquadram no disposto no inciso I os serviÁos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado 
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenÁ„o do Imposto Sobre ServiÁos de 
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente nas atividades de construÁ„o civil constantes do item 7 da lista do 
Anexo I, desde que as obras sejam realizadas por meio de programas habitacionais de promoÁ„o social 
ou desenvolvimento comunit·rio, destinados a pessoas de baixa renda.
ß1º Os programas de que trata o caput dever„o ser instituÌdos e desenvolvidos pelo Poder P˙blico Federal, 
Estadual ou Municipal, diretamente ou por intermÈdio de entidades ou Ûrg„os criados para esse 
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propÛsito.
ß2º Os procedimentos para a concess„o da isenÁ„o ser„o estabelecidos em regulamento.
SeÁ„o II
Do Local da PrestaÁ„o dos ServiÁos
Art. 4º O serviÁo considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicÌlio do prestador, exceto nas hipÛteses previstas nos incisos 
I a XXI, quando o imposto ser· devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermedi·rio do serviÁo ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, na hipÛtese do ß 1º do art. 1º desta Lei;
II - da instalaÁ„o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviÁos descritos 
no subitem 3.05 da lista do Anexo I;
III - da execuÁ„o da obra, no caso dos serviÁos descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista do 
Anexo I; 
IV - da demoliÁ„o, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
V - das edificaÁıes em geral, estradas, pontes, portos e congÍneres, no caso dos serviÁos descritos no 
subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI - da execuÁ„o da varriÁ„o, coleta, remoÁ„o, incineraÁ„o, tratamento, reciclagem, separaÁ„o e 
destinaÁ„o final de lixo, rejeitos e outros resÌduos, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.09 da 
lista do Anexo I;
VII - da execuÁ„o da limpeza, manutenÁ„o e conservaÁ„o de vias e logradouros p˙blicos, imÛveis, 
chaminÈs, piscinas, parques, jardins e congÍneres, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.10 da 
lista d1o Anexo I;
VIII - da execuÁ„o da decoraÁ„o e jardinagem, do corte e poda de ·rvores, no caso dos serviÁos 
descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
IX - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
X - Vetado na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
XI - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fÌsicos, quÌmicos e 
biolÛgicos, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaÁ„o, reparaÁ„o de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de ·rvores, silvicultura, exploraÁ„o florestal e serviÁos congÍneres 
indissoci·veis da formaÁ„o, manutenÁ„o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer 
meios, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I;
XIII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviÁos descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;4
XIV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviÁos descritos no subitem 11.01 da 
lista do An5exo I;
XV - dos bens, dos semoventes ou do domicÌlio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no 
caso dos serviÁos descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
XVI - do armazenamento, depÛsito, carga, descarga, arrumaÁ„o e guarda do bem, no caso dos serviÁos 
descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
XVII - da execuÁ„o dos serviÁos de divers„o, lazer, entretenimento e congÍneres, no caso dos serviÁos 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I;
XVIII - do MunicÌpio onde est· sendo executado o transporte, no caso dos serviÁos descritos no item 16 
da lista do Anexo I;
XIX - do estabelecimento do tomador da m„o de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviÁos descritos no subitem 17.05 da lista do Anexo I;
XX - da feira, exposiÁ„o, congresso ou congÍnere a que se referir o planejamento, organizaÁ„o e 
administraÁ„o, no caso dos serviÁos descritos no subitem 17.10 da lista do Anexo I;
XXI - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi·rio, ferrovi·rio ou metrovi·rio, no caso dos 
serviÁos descritos no item 20 da lista do Anexo I.
ß1º No caso dos serviÁos a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada MunicÌpio em cujo territÛrio haja extens„o de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locaÁ„o, sublocaÁ„o, arrendamento, 
direito de passagem ou permiss„o de uso, compartilhado ou n„o.
ß2º No caso dos serviÁos a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato 
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gerador e devido o imposto em cada MunicÌpio em cujo territÛrio haja extens„o de rodovia explorada.
ß3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviÁos 
executados em ·guas marÌtimas, excetuados os serviÁos descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
SeÁ„o III
Do Estabelecimento Prestador
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de 
prestaÁ„o de serviÁos, de modo permanente ou tempor·rio, configurando unidade econÙmica ou 
profissional, sendo irrelevantes para sua caracterizaÁ„o as denominaÁıes de sede, filial, agÍncia, posto 
de atendimento, sucursal, escritÛrio de representaÁ„o ou contato, ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
ß1º Unidade econÙmica ou profissional È a unidade fÌsica, organizacional ou administrativa, n„o 
necessariamente de natureza jurÌdica, onde o prestador de serviÁo exerce atividade econÙmica ou 
profissional.
ß2º A existÍncia da unidade econÙmica ou profissional È identificada pela conjunÁ„o, parcial ou total, dos 
seguintes elementos:
I - manutenÁ„o de pessoal, material, mercadoria, m·quinas, instrumentos e equipamentos; 
II- estrutura organizacional ou administrativa; 
III- inscriÁ„o em Ûrg„os p˙blicos, inclusive previdenci·rios; 
IV- indicaÁ„o como domicÌlio tribut·rio para fins de outros tributos; 
V- permanÍncia ou ‚nimo de permanecer no local para a exploraÁ„o econÙmica ou social da atividade, 
exteriorizada mediante a indicaÁ„o do endereÁo em impressos, formul·rios ou correspondÍncia, 
contrato de locaÁ„o do imÛvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, fornecimento de 
energia elÈtrica, ·gua ou g·s.
Art. 6º Consideram-se estabelecimentos autÙnomos:
I- os que pertencerem a diferentes pessoas fÌsicas ou jurÌdicas, ainda que no mesmo ramo de atividade 
e exercidos no mesmo local; 
II- os que pertencerem ‡ mesma pessoa fÌsica ou jurÌdica, localizados em endereÁos distintos.
Par·grafo ⁄nico. N„o se consideram como locais diversos dois ou mais prÈdios contÌguos que se comuniquem 
internamente com os v·rios pavimentos de um mesmo prÈdio.
SeÁ„o IV
Da Base de C·lculo
SubseÁ„o I
Das DisposiÁıes Gerais
Art. 7º. A base de c·lculo do Imposto È o preÁo do serviÁo. 
ß1º Considera-se preÁo do serviÁo, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, sem nenhuma 
deduÁ„o, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer 
condiÁ„o.
ß2º Na falta de preÁo do serviÁo, ou n„o sendo ele desde logo conhecido, ser· adotado o preÁo corrente na 
praÁa do prestador.
ß3º Quando os serviÁos descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.16 e 7.17 da lista do anexo I forem 
prestados no territÛrio de mais de um MunicÌpio, a base de c·lculo ser· proporcional, conforme o caso, 
‡ extens„o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ao n˙mero de postes, ou ‡ ·rea ou extens„o da obra, existentes no MunicÌpio.
ß4º Na prestaÁ„o dos serviÁos a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, o ISSQN devido ao 
MunicÌpio ser· calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobranÁa de ped·gio 
da rodovia explorada, dividida na proporÁ„o direta da extens„o da rodovia explorada dentro do 
territÛrio do MunicÌpio.
ß5º Incorporam-se ao preÁo dos serviÁos, para fins de composiÁ„o da base de c·lculo do ISSQN: 
I- os valores acrescidos, a qualquer tÌtulo, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores 
porventura cobrados em separado a tÌtulo de ISSQN; 
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II- os valores cobrados em separado a tÌtulo de reembolso de despesas; 
III- os descontos ou abatimentos concedidos sob condiÁ„o; 
IV- os Ùnus relativos ‡ concess„o de crÈdito, ainda que cobrados em separado, na hipÛtese de 
pagamento de serviÁos a crÈdito, sob qualquer modalidade;
V- inclui-se no preÁo do serviÁo o valor dos insumos fornecidos com o serviÁo, ressalvados os casos 
expressos na lista do Anexo I.
ß6º N„o integram o preÁo do serviÁo, para fins de apuraÁ„o da base de c·lculo do ISSQN: 
I- o valor da alimentaÁ„o, quando n„o incluÌda no preÁo da di·ria ou mensalidade, no caso dos serviÁos 
definidos no subitem 9.01 da lista do Anexo I; 
II- o valor das peÁas, matÈrias-primas ou partes de m·quinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do 
serviÁo, nos casos dos serviÁos definidos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista do Anexo I; 
III- o valor dos alimentos e bebidas fornecidos pelo prestador do serviÁo, nos serviÁos definidos no 
subitem 17.11 da lista do Anexo I; 
IV- os valores repassados ‡s administradoras de fundos a tÌtulo de recarga de cartıes de vale￾alimentaÁ„o.
SubseÁ„o II
Da Base de C·lculo na ConstruÁ„o Civil
Art. 8º Nas prestaÁıes de serviÁos, a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do anexo I, a base de c·lculo 
do imposto È o preÁo do serviÁo.
Art. 9º Para fins de determinaÁ„o da base de c·lculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preÁo dos serviÁos 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, exclusivamente os valores dos materiais 
produzidos pelo prÛprio prestador fora do local da obra, desde que comprovado o recolhimento do 
ICMS sobre estes materiais.
ß1º Os materiais mencionados no caput deste artigo s„o aqueles produzidos pelo prestador do serviÁo e 
que se incorporam direta e definitivamente ‡ obra, perdendo a identidade fÌsica no ato da 
incorporaÁ„o.
ß2º Fica proibida a deduÁ„o de equipamentos, escoras, madeiras empregadas como formas, materiais de 
instalaÁ„o provisÛria, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou seguranÁa e quaisquer outros 
itens que n„o se integrem definitivamente ‡ obra.
ß3º A comprovaÁ„o dos materiais a serem deduzidos do preÁo do serviÁo ser· feita por nota fiscal de saÌda 
do estoque do prestador do serviÁo, devendo ser emitida com o endereÁo e a identificaÁ„o da obra 
realizada.
ß4º No caso do ß 3º, para comprovaÁ„o do valor dos materiais, o prestador do serviÁo dever· apresentar 
laudo tÈcnico do profissional respons·vel pela execuÁ„o, o qual dever· atestar que tais materiais foram 
efetivamente empregados naquela obra.
ß5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o prestador de serviÁos dever· adotar centro de custo 
por obra e manter controle de estoque de materiais dedutÌveis da base de c·lculo do ISSQN, 
devidamente comprovado por meio de documentos idÙneos.
ß6º N„o ser· permitida a deduÁ„o de materiais da base de c·lculo do ISSQN quando n„o comprovado o seu 
valor ou quando a documentaÁ„o comprobatÛria apresentada n„o mereÁa fÈ.
ß7º O reconhecimento da possibilidade da deduÁ„o fiscal de que trata o caput deste artigo est· 
condicionado ‡ realizaÁ„o de requerimento do contribuinte, devidamente qualificado, o qual dever· 
instruir o pedido com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, se se tratar de 
sociedade comercial; e, no caso de sociedade por aÁıes, acompanhado do documento de eleiÁ„o de 
seus administradores;
II - prova de inscriÁ„o no Cadastro de Pessoas FÌsicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa JurÌdica 
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(CNPJ);
III - balanÁo patrimonial e demonstraÁıes cont·beis do ˙ltimo exercÌcio social, apresentados na forma 
da lei, que demonstrem a situaÁ„o financeira da empresa.
IV - descriÁ„o e comprovaÁ„o das situaÁıes descritas no caput e nos par·grafos deste artigo. 
ß8º A possibilidade de deduÁ„o fiscal ser· reconhecida mediante despacho do Secret·rio de Fazenda ou da 
pessoa a quem ele delegar essa competÍncia.
ß9º No caso de negativa do reconhecimento da possibilidade de deduÁ„o fiscal, a Fazenda P˙blica 
Municipal tomar· providÍncias para efetivar o lanÁamento do imposto e a cobranÁa de eventuais 
valores n„o recolhidos.
Art. 10. ConcluÌda a obra de construÁ„o civil, o respons·vel dever· apresentar ‡ AdministraÁ„o Tribut·ria os 
documentos fiscais e cont·beis, bem como outros que esta julgar necess·rios ‡ apuraÁ„o do ISSQN 
relativo ‡quela obra.
ß1º A AdministraÁ„o Tribut·ria arbitrar· o valor do ISSQN incidente sobre os serviÁos prestados na obra, 
quando:
I- n„o forem apresentados, em sua totalidade, os documentos cont·beis, fiscais ou outros relacionados 
‡ obra, necess·rios ‡ apuraÁ„o do imposto;
II- os registros cont·beis ou fiscais consignados nos documentos apresentados n„o espelharem com 
fidedignidade as operaÁıes relativas ‡ obra;
III- n„o for possÌvel individualizar os registros da obra nos documentos cont·beis, fiscais ou nos demais 
documentos apresentados.
ß2º A base de c·lculo, para fins de arbitramento, ser· definida a partir da multiplicaÁ„o da metragem da 
obra pelo Custo Unit·rio B·sico de ConstruÁ„o (CUB-PR) constante na tabela correspondente do 
Sindicato da Ind˙stria da ConstruÁ„o Civil do Estado do Paran· (SINDUSCON-PR). 
ß3º O enquadramento da obra nos projetos-padr„o constantes na tabela CUB divulgada pelo SINDUSCON 
ser· feito conforme a tipologia construtiva, a destinaÁ„o do imÛvel, o n˙mero de pavimentos, o padr„o 
de acabamento e o fator de edificaÁ„o utilizado.
ß4º Na hipÛtese de n„o existir na tabela CUB divulgada pelo SINDUSCON o tipo de uso correspondente ‡ 
obra, dever· ser feito o enquadramento no tipo de destinaÁ„o que mais se aproxime em suas 
caracterÌsticas, seja pela destinaÁ„o do imÛvel ou por sua semelhanÁa com as construÁıes constantes 
do rol da tabela.
ß5º Quando o valor do ISSQN for apurado mediante arbitramento, ser„o deduzidos os recolhimentos j· 
efetuados, desde que tais recolhimentos refiram-se aos mesmos serviÁos considerados no 
arbitramento. 
ß6º O prestador do serviÁo dever· manter registros individualizados para cada obra, de forma a evidenciar 
a apuraÁ„o da base de c·lculo do ISSQN.
Art. 11. O Habite-se ou a certid„o de conclus„o de obra somente ser„o expedidos mediante comprovaÁ„o: 
I- do recolhimento das taxas e preÁos p˙blicos relacionados aos serviÁos e procedimentos necess·rios ‡ 
sua emiss„o; 
II- da apresentaÁ„o dos documentos e informaÁıes requeridos pela AdministraÁ„o Tribut·ria, 
necess·rios ‡ apuraÁ„o do ISSQN relacionado aos serviÁos prestados na obra.
SubseÁ„o III
Da Base de C·lculo nos ServiÁos Cartor·rios
Art. 12. A base de c·lculo do ISSQN relativa ‡s atividades desenvolvidas por not·rios, tabeli„es e registradores 
p˙blicos ser· o valor dos emolumentos recebidos pelos serviÁos prestados, deduzidas as parcelas 
correspondentes:
I- ‡ receita do Estado, em decorrÍncia do processamento da arrecadaÁ„o e respectiva fiscalizaÁ„o;
II- aos valores repassados a tÌtulo de selos de fiscalizaÁ„o, taxas judici·rias e Fundo de 
Reaparelhamento do Judici·rio;
III- aos valores repassados a juÌzes de paz, conforme tabelas oficiais.
ß1º A comprovaÁ„o dos valores relativos ao item n„o sujeito ‡ tributaÁ„o do ISSQN se far· mediante 
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demonstraÁ„o pelo contribuinte dos repasses efetuados, conforme a legislaÁ„o especÌfica que os rege.
ß2º Os tabeli„es e escriv„es dever„o destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos 
serviÁos prestados.
ß3º Inclui-se na base de c·lculo do imposto, no mÍs de seu recebimento, os valores recebidos pela 
compensaÁ„o de atos gratuitos ou de complementaÁ„o de receita mÌnima da serventia. 
SubseÁ„o IV
Da Estimativa Fiscal
Art. 13. O ISSQN poder· ser calculado e recolhido por estimativa da base de c·lculo, no termos do Anexo III, 
nos seguintes casos:
I- quando se tratar de estabelecimento de car·ter tempor·rio ou provisÛrio; 
II- quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organizaÁ„o; 
III- quando o nÌvel de atividade econÙmica recomendar tal sistem·tica; 
IV- quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; 
V- quando, pela natureza da atividade, o contribuinte n„o possuir condiÁıes de emitir documentos 
fiscais ou deixar de cumprir regularmente as obrigaÁıes acessÛrias previstas na legislaÁ„o, sendo a 
aplicaÁ„o do regime de estimativa autorizada em regulamento.
ß1º A Fazenda Municipal, para fixar o valor do ISSQN por estimativa, levar· em consideraÁ„o, alÈm da 
capacidade contributiva de cada contribuinte, os seguintes fatores: 
I- o tempo de duraÁ„o e a natureza do evento ou da atividade; 
II- o preÁo corrente dos serviÁos; 
III- os valores das despesas decorrentes da prestaÁ„o do serviÁo; 
IV- a comparaÁ„o com eventos ou atividades j· ocorridas, em condiÁıes similares; 
V- a localizaÁ„o e o porte econÙmico do prestador do serviÁo.
ß2º A Fazenda Municipal poder·, a qualquer momento: 
I- rever os valores estimados, mesmo no curso do perÌodo considerado; 
II- cancelar a aplicaÁ„o do regime, de forma geral, parcial ou individual.
Art. 14. Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou a revis„o dos valores, a 
AdministraÁ„o Tribut·ria notificar· o contribuinte do valor do ISSQN fixado e da import‚ncia das 
parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 15. Sendo insatisfatÛrios os meios normais de controle, a AdministraÁ„o Tribut·ria poder· exigir do 
contribuinte a adoÁ„o de outros instrumentos, inclusive m·quinas, equipamentos ou documentos 
especiais, necess·rios ‡ perfeita apuraÁ„o dos serviÁos prestados, da receita auferida e do ISSQN 
devido.
Art. 16. A inclus„o do contribuinte no regime previsto nesta SubseÁ„o n„o o desobriga do cumprimento das 
obrigaÁıes acessÛrias.
SubseÁ„o V
Do Regime Fixo de TributaÁ„o
Art. 17. O ISSQN incidente sobre as prestaÁıes de serviÁos consistentes no trabalho pessoal do prÛprio 
contribuinte ser· gravado por tributo fixo anual, nos seguintes valores: 
I- sobre serviÁos prestados por profissionais de nÌvel fundamental o valor do imposto È de 6 UFM (seis 
Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
II- sobre serviÁos prestados por profissionais de nÌvel mÈdio o valor do imposto È de 9 UFM (nove 
Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
III- sobre serviÁos prestados por profissionais de nÌvel superior:
a) mÈdico, o valor do imposto È de 25 UFM (vinte e cinco Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
b) advogado, o valor do imposto È de 20 UFM (vinte Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
c) engenheiros e arquitetos, o valor do imposto È de 18 UFM (dezoito Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
d) veterin·rios e zootecnistas, o valor do imposto È de 18 UFM (dezoito Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
e) contadores e auditores, o valor do imposto È de 18 UFM (dezoito Unidade Fiscal do MunicÌpio); 
f)outros profissionais 12 UFM (doze Unidade Fiscal do MunicÌpio).
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ß1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviÁos regularmente inscritos no 
cadastro mobili·rio municipal.
ß2º O ISSQN devido pelos motoristas, na condiÁ„o de profissional autÙnomo ou de Microempreendedor 
Individual (MEI), ser· recolhido sem prejuÌzo da incidÍncia do imposto sobre os serviÁos de 
intermediaÁ„o prestados pela plataforma tecnolÛgica.
ß3º A plataforma tecnolÛgica fica obrigada a entregar ‡ AdministraÁ„o Tribut·ria, mensalmente e nos 
termos do regulamento, as informaÁıes sobre os valores recebidos pela prestaÁ„o do serviÁo para 
apuraÁ„o do ISSQN devido.
Art. 18. As sociedades profissionais, cujos sÛcios prestem serviÁos em car·ter pessoal, sujeitam-se ao ISSQN 
calculado de forma mensal e fixa, multiplicado pelo n˙mero de profissionais habilitados, sÛcios, 
empregados ou n„o, que prestem serviÁos em nome da sociedade, assumindo responsabilidade 
pessoal, desde que:
I- sejam exercentes de atividade de natureza civil e de exercÌcio profissional, desde que n„o configurem 
elemento de empresa; 
II- sejam constituÌdas sob a forma de sociedade simples, n„o adotando a forma de sociedade por aÁıes, 
sociedade empres·ria ou a elas equiparadas; 
III- n„o possuam sÛcio que delas participe t„o somente para aportar capital ou administrar; 
IV- n„o explorem mais de uma atividade de prestaÁ„o de serviÁos; 
V- n„o possuam pessoa jurÌdica como sÛcio; 
VI- n„o terceirizem ou repassem a terceiros os serviÁos relacionados ‡ atividade da sociedade; 
VII- n„o se configurem como filiais, sucursais, agÍncias, escritÛrio de representaÁ„o ou contato, ou 
qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior; 
VIII- os profissionais que a compıem possuam habilitaÁ„o especÌfica para a prestaÁ„o dos serviÁos; 
IX- seus equipamentos, instrumentos e maquin·rio sejam necess·rios ‡ realizaÁ„o da atividade-fim e 
utilizados exclusivamente pelo profissional habilitado na execuÁ„o do serviÁo pessoal e intelectual em 
nome da sociedade; 
X- os sÛcios n„o sejam sÛcios ou acionistas em outras sociedades; 
XI- n„o desenvolvam atividade diversa daquela para a qual os sÛcios estejam habilitados 
profissionalmente; 
XII- as atividades limitem-se exclusivamente aos serviÁos solicitados.
ß1º O pagamento de prÛ-labore aos administradores e aos sÛcios da sociedade profissional n„o implica a 
exclus„o do regime de ISSQN fixo.
ß2º As sociedades de que trata este artigo s„o obrigadas ‡ emiss„o de documento fiscal ou de outros 
documentos exigidos pela AdministraÁ„o Tribut·ria.
ß3º Equiparam-se ‡s sociedades empres·rias, para fins do disposto no inciso II, aquelas que, embora 
constituÌdas como sociedade simples, assumam car·ter empresarial em funÁ„o de sua estrutura ou da 
forma da prestaÁ„o dos serviÁos.
Art. 19. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN para os contribuintes sujeitos ao Regime Fixo de 
TributaÁ„o, na forma desta SubseÁ„o, em 1º de janeiro de cada exercÌcio.
ß1º Em caso de inÌcio de atividade, o fato gerador considera-se ocorrido na data do inÌcio da prestaÁ„o de 
serviÁos, prevalecendo esta sobre a do pedido de inscriÁ„o cadastral se houver atraso na formalizaÁ„o, 
e o valor do ISSQN ser· calculado proporcionalmente ao n˙mero de meses decorridos atÈ 31 de 
dezembro do mesmo exercÌcio.
ß2º O ISSQN de que trata esta SubseÁ„o poder· ser pago em atÈ 6 (seis) parcelas, ressalvado o pagamento 
proporcional.
SeÁ„o V
Das AlÌquotas
Art. 20. O ISSQN ser· calculado mediante a aplicaÁ„o das alÌquotas previstas no Anexo II desta Lei. 
ß1º A alÌquota mÌnima do ISSQN È de 2% (dois por cento) e a m·xima È de 5% (cinco por cento).
ß2º O ISSQN n„o ser· objeto de concess„o de isenÁıes, incentivos ou benefÌcios tribut·rios ou financeiros, 
inclusive de reduÁ„o de base de c·lculo ou de crÈdito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra 
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut·ria menor que a decorrente da aplicaÁ„o 
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da alÌquota mÌnima estabelecida no ß 1º, exceto para os serviÁos a que se referem os subitens 7.02, 
7.05 e 16.01 da Lista de ServiÁos.
SeÁ„o VI
Do Sujeito Passivo
Art. 21. Contribuinte do ISSQN È o prestador do serviÁo. 
ß1º … solidariamente respons·vel com o contribuinte pelo recolhimento integral do ISSQN, inclusive multas 
e acrÈscimos legais:
I - o tomador de qualquer serviÁo tributado neste MunicÌpio, prestado por pessoa jurÌdica que n„o 
fornecer o respectivo documento fiscal;
II - o tomador que contratar serviÁos prestados por autÙnomo ou empresas n„o inscritas no MunicÌpio 
como contribuintes do ISSQN;
III - o tomador de serviÁo descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I, sempre 
que prestado por pessoa jurÌdica sediada neste MunicÌpio sem a comprovaÁ„o do pagamento do 
imposto devido;
IV - o tomador de serviÁo que n„o possuir a condiÁ„o pessoa jurÌdica, pelos serviÁos descritos nos 
subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa do Anexo I desta Lei, sempre que prestados por 
pessoa jurÌdica sediada fora deste MunicÌpio sem a comprovaÁ„o do pagamento do imposto devido; 
V - o propriet·rio do imÛvel onde È prestado serviÁo de construÁ„o civil, referente aos subitens 7.02 e 
7.05 da lista do Anexo I, pelo imposto devido pelo prestador, se este n„o comprovar o respectivo 
pagamento ao MunicÌpio; 
VI - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construÁ„o civil, em 
relaÁ„o a todos os serviÁos com elas relacionados;
VII - a pessoa jurÌdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi·ria dos serviÁos descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de 
ServiÁos do Anexo I, desde que o local da execuÁ„o destes serviÁos seja dentro do territÛrio deste 
MunicÌpio e os prestadores sejam estabelecidos em outro municÌpio.
ß2º … solidariamente respons·vel com o promotor de espet·culos de diversıes p˙blicas a entidade 
propriet·ria da casa de espet·culos, ficando esta obrigada a proceder ‡ retenÁ„o e recolhimento do 
ISSQN devido, quando o promotor do espet·culo n„o possuir inscriÁ„o no cadastro mobili·rio ou n„o 
houver solicitado a liberaÁ„o prÈvia do evento junto ‡ AdministraÁ„o Tribut·ria.
SeÁ„o VII
Da RetenÁ„o
Art. 22. S„o respons·veis pela retenÁ„o na fonte e respectivo recolhimento do ISSQN: 
I - o usu·rio ou a fonte pagadora do serviÁo, pelo ISSQN devido pelo prestador que n„o emitir 
documento fiscal;
II - o usu·rio ou a fonte pagadora do serviÁo, pelo ISSQN devido por serviÁo resultante de trabalho 
pessoal do contribuinte (autÙnomo), quando este n„o apresentar comprovante de inscriÁ„o no 
cadastro mobili·rio municipal;
III - o construtor, o administrador da obra e o dono da obra, pelo ISSQN devido pelo empreiteiro e pelo 
subempreiteiro;
IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrÙnicos, pelo ISSQN devido pelas 
redistribuidoras;
V - o propriet·rio ou seu representante que ceder dependÍncia ou local para a pr·tica de jogos e 
diversıes;
VI - o propriet·rio do estabelecimento, o locat·rio, o cession·rio do espaÁo, o promotor do evento, ou 
quem, a qualquer tÌtulo, ainda que eventualmente, detenha direitos de exploraÁ„o de espaÁo, pelo 
imposto devido pelo prestador em relaÁ„o a bailes, shows, festivais, recitais, execuÁ„o de m˙sica 
(individual ou por conjunto), espet·culos teatrais, feiras, exposiÁıes, congressos, eventos e 
congÍneres; 
VII - o propriet·rio do estabelecimento ou veÌculo de transporte de cargas (frete) ou de transporte 
coletivo no territÛrio do MunicÌpio;
VIII - as entidades de administraÁ„o de desporto, entidades de pr·tica desportiva ou ligas, pelo imposto 
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devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congÍneres. 
IX - os propriet·rios ou arrendat·rios de mesas, aparelhos, equipamentos, m·quinas de jogos ou 
similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviÁo; 
X - o tomador ou intermedi·rio do serviÁo proveniente do exterior do PaÌs ou cuja prestaÁ„o tenha-se 
iniciado no exterior do PaÌs; 
XI - a pessoa jurÌdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi·ria dos serviÁos descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de 
ServiÁos do Anexo I, desde que o local das execuÁıes destes serviÁos seja dentro do territÛrio deste 
MunicÌpio e os prestadores sejam estabelecidos em outro municÌpio, exceto na hipÛtese dos serviÁos 
do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist‚ncia, em qualquer via ou 
local, de veÌculos, cargas, pessoas e semoventes em circulaÁ„o ou movimento, realizados por meio de 
telefonia mÛvel, transmiss„o de satÈlites, r·dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da InformaÁ„o Veicular, independentemente de o prestador de serviÁos ser propriet·rio ou 
n„o da infraestrutura de telecomunicaÁıes que utiliza; 
XII - as empresas seguradoras, em relaÁ„o aos serviÁos prestados de corretagem, perÌcias e avaliaÁıes 
de seguros; 
XIII - a AdministraÁ„o P˙blica Direta e Indireta da Uni„o, dos Estados e dos MunicÌpios, suas Autarquias, 
FundaÁıes, Empresas P˙blicas e Sociedades de Economia Mista, incluindo suas subsidi·rias e 
controladas, pela retenÁ„o e pagamento do ISSQN devido pelos prestadores de serviÁos, inscritos ou 
n„o neste MunicÌpio, quando o imposto for devido para este MunicÌpio;
XIV - a pessoa jurÌdica que, nos demais casos, for tomadora ou intermedi·ria de serviÁos de prestador 
estabelecido ou domiciliado em outro MunicÌpio nos casos em que o serviÁo for considerado prestado 
e o ISSQN devido para este MunicÌpio.
ß1º Os respons·veis a que se refere este artigo est„o obrigados ao recolhimento integral do ISSQN devido, 
acrescido de multas e acrÈscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenÁ„o na fonte.
ß2º O tomador de serviÁos dever· efetuar a retenÁ„o na fonte, em car·ter supletivo, quando o prestador 
n„o comprovar sua condiÁ„o de contribuinte inscrito no cadastro mobili·rio deste MunicÌpio.
ß3º N„o se sujeitam ‡ retenÁ„o na fonte ou ‡ responsabilidade de que trata este artigo os serviÁos 
prestados por contribuintes sujeitos ao Regime Fixo de TributaÁ„o, bem como os serviÁos tomados ou 
contratados de Microempreendedor Individual (MEI).
ß4º A responsabilidade de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput refere-se aos tomadores ou 
intermedi·rios estabelecidos ou domiciliados neste MunicÌpio
Art. 23. As pessoas jurÌdicas ou plataformas eletrÙnicas com sede fora deste MunicÌpio, que realizem 
agenciamento, organizaÁ„o, promoÁ„o, intermediaÁ„o ou execuÁ„o de serviÁos relacionados a turismo, 
passeios, viagens, excursıes, hospedagens e atividades congÍneres, na forma dos subitens 9.01 e 9.02 
da Lista de ServiÁos do Anexo I, s„o respons·veis pela retenÁ„o e recolhimento do ISSQN, na qualidade 
de substitutos tribut·rios, sempre que tais serviÁos se aperfeiÁoarem no territÛrio municipal.
ß1º As pessoas jurÌdicas ou plataformas eletrÙnicas mencionadas no caput deste artigo dever„o:
I - requerer e manter inscriÁ„o no cadastro mobili·rio deste MunicÌpio;
II - recolher, na forma da legislaÁ„o especÌfica, o ISSQN retido aos cofres municipais em relaÁ„o aos 
serviÁos que se realizarem no seu territÛrio, independentemente do local da sede ou domicÌlio dos 
prestadores ou intermediadores.
ß2º A base de c·lculo do ISSQN referente aos serviÁos mencionados no caput ser· composta pelo total dos 
valores relativos ‡ prestaÁ„o dos serviÁos de hospedagem, seguro, gorjetas e taxas de limpeza.
ß3º Os valores correspondentes ‡ intermediaÁ„o dever„o ser excluÌdos da base de c·lculo do ISSQN de que 
trata o ß 2º, desde que a pessoa jurÌdica intermediadora possua sua sede localizada fora do territÛrio 
deste MunicÌpio.
ß4º O recolhimento do ISSQN dever· observar os prazos previstos no regulamento tribut·rio municipal.
Art. 24. A retenÁ„o na fonte do ISSQN das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) 
optantes pelo Simples Nacional deve observar, no tocante ‡s alÌquotas, as seguintes condiÁıes:
I - a alÌquota aplic·vel na retenÁ„o na fonte dever· ser informada no documento fiscal e corresponder· 
‡ alÌquota efetiva de ISS a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mÍs anterior ao da prestaÁ„o do serviÁo;
II - na hipÛtese de o serviÁo sujeito ‡ retenÁ„o ser prestado no mÍs de inÌcio de atividades da ME ou da 
EPP, dever· ser aplicada pelo tomador a alÌquota de 2% (dois por cento);
III - na hipÛtese do inciso II, constatando-se que houve diferenÁa entre a alÌquota utilizada e a 
efetivamente apurada, caber· ‡ ME ou EPP prestadora dos serviÁos efetuar o recolhimento dessa 
diferenÁa no mÍs subsequente ao do inÌcio de atividade, em guia de recolhimento municipal;
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IV - na hipÛtese de a ME ou EPP estar sujeita ‡ tributaÁ„o do ISS no Simples Nacional por valores fixos 
mensais, n„o caber· a retenÁ„o a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipÛtese de a ME ou a EPP n„o informar a alÌquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no 
documento fiscal, aplicar-se-· a alÌquota de 5% (cinco por cento).
Par·grafo ˙nico. O regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo dos optantes do Simples Nacional observar· 
as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alteraÁıes.
SeÁ„o VIII
Do LanÁamento
Art. 25. Os contribuintes do ISSQN sujeitos ao c·lculo por alÌquotas percentuais dever„o declarar e recolher o 
imposto na forma e nos prazos fixados nesta Lei ou em regulamento.
ß1º A declaraÁ„o mencionada no caput, bem como a emiss„o de Nota Fiscal de EletrÙnica ServiÁos - NFS-e, 
constitui confiss„o de dÌvida do ISSQN incidente na operaÁ„o, sujeitando a falta ou insuficiÍncia do 
recolhimento ‡ cobranÁa administrativa ou judicial.
ß2º A AdministraÁ„o Tribut·ria poder· notificar o contribuinte acerca dos dÈbitos confessados na forma do 
ß 1º, por meio de notificaÁ„o de dÈbito, conforme dispuser o regulamento.
ß3º O disposto neste artigo n„o exclui a obrigaÁ„o de declarar a inexistÍncia de ISSQN a recolher, nos 
termos e prazos fixados em regulamento.
Art. 26. O lanÁamento do ISSQN ser· efetuado de ofÌcio pela AdministraÁ„o Tribut·ria, nos seguintes casos:
I - no regime de tributaÁ„o fixa;
II - quando o valor do ISSQN, apurado ou declarado pelo sujeito passivo, n„o corresponder ‡ realidade;
III - quando o valor do ISSQN for levantado e apurado em aÁ„o fiscal;
IV - nos demais casos previstos em Lei.
Art. 27. Os contribuintes sujeitos ‡ tributaÁ„o fixa ter„o seu imposto lanÁado pela Fazenda Municipal e ser„o 
notificados da exigÍncia mediante publicaÁ„o de edital no Ûrg„o de imprensa oficial local, ressalvado o 
ano de inÌcio da atividade.
Par·grafo ˙nico. O edital de notificaÁ„o conter·:
I - nome do contribuinte com a respectiva inscriÁ„o municipal, sendo possÌvel haver a sua anonimizaÁ„o 
em respeito ‡ Lei Geral de ProteÁ„o de dados;
II - valor do imposto;
III - prazo para pagamento; e
IV - prazo para impugnaÁ„o da exigÍncia.
Art. 28. A inscriÁ„o em DÌvida Ativa dos crÈditos de ISSQN declarados pelo prÛprio contribuinte independe de 
nova notificaÁ„o de lanÁamento ao sujeito passivo.
SeÁ„o IX
Do Arbitramento
Art. 29. A base de c·lculo do ISSQN ser· arbitrada pela autoridade fiscal sempre que forem omissos ou n„o 
mereÁam fÈ as declaraÁıes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
ß1º O arbitramento do ISSQN ser· efetuado, de forma fundamentada e mediante lavratura de termo 
prÛprio, dentre outras situaÁıes, nas seguintes hipÛteses:
I - o sujeito passivo n„o possuir, ou deixar de exibir, os elementos necess·rios ‡ fiscalizaÁ„o das 
operaÁıes realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizaÁ„o de livros ou outros 
documentos fiscais;
II - os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo serem omissos ou, pela inobserv‚ncia de 
formalidades intrÌnsecas ou extrÌnsecas, n„o merecerem fÈ;
III - a existÍncia de atos qualificados em lei como crimes ou contravenÁıes, ou que, mesmo sem essa 
qualificaÁ„o, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulaÁ„o, evidenciados pelo exame de livros 
e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
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IV - o sujeito passivo n„o prestar, apÛs regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela 
fiscalizaÁ„o, ou prestar esclarecimentos insuficientes, inverossÌmeis ou falsos;
V - o exercÌcio de atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que o sujeito passivo esteja 
devidamente inscrito no Ûrg„o competente;
VI - a pr·tica de subfaturamento ou a contrataÁ„o de serviÁos por valores abaixo dos preÁos de 
mercado;
VII - a insuficiÍncia do imposto recolhido, em face do volume dos serviÁos prestados ou recebidos por 
meios de pagamento;
VIII - serviÁos prestados sem a determinaÁ„o do preÁo ou a tÌtulo de cortesia;
IX - a falta de documentaÁ„o fiscal h·bil, devidamente escriturada e formalizada, por ocasi„o da 
homologaÁ„o do ISSQN correspondente a obras de construÁ„o civil, sob a responsabilidade de pessoa 
jurÌdica ou fÌsica;
X - a omiss„o de receita, provada por indÌcios na escrituraÁ„o do contribuinte ou qualquer outro 
elemento de prova.
ß2º O fato de a escrituraÁ„o indicar saldo credor de caixa ou a manutenÁ„o no passivo de obrigaÁıes j· 
pagas autoriza a presunÁ„o de omiss„o no registro de receita, salvo prova em contr·rio.
ß3º Verificada a emiss„o de qualquer documento paralelo ‡ Nota Fiscal de ServiÁos, o arbitramento poder· 
ser feito pelo valor dos documentos apreendidos.
Art. 30. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de c·lculo dever· formalizar a apuraÁ„o em 
Termo de Arbitramento, valendo-se, para tanto, dos dados, elementos e critÈrios que possa colher 
junto:
I - a contribuintes que promovam prestaÁıes de serviÁos semelhantes;
II - ao prÛprio sujeito passivo, relativamente ‡s prestaÁıes de serviÁos realizadas em perÌodos 
anteriores;
III - ao estabelecimento, com base no movimento das operaÁıes apuradas em perÌodo de tempo 
determinado, mediante acompanhamento fiscal;
IV - a outros Ûrg„os de fiscalizaÁ„o, mediante convÍnio ou interc‚mbio de informaÁıes;
V - ao cadastro de profissionais autÙnomos que desenvolvam a mesma atividade ou prestaÁ„o de 
serviÁo.
ß1º Para o arbitramento, ser„o considerados, dentre outros, os seguintes critÈrios e elementos:
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercÌcios, ou por outros 
contribuintes de mesma atividade, em condiÁıes semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes ‡ atividade exercida;
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situaÁ„o econÙmico-financeira do sujeito passivo;
IV - o preÁo corrente dos serviÁos oferecidos ‡ Època a que se referir a apuraÁ„o;
V - as informaÁıes fornecidas por Ûrg„os vinculados ‡s atividades exercidas pelo contribuinte;
VI - as informaÁıes apuradas na prÛpria documentaÁ„o do contribuinte;
VII - os valores de serviÁos previstos em contratos;
VIII - o movimento das operaÁıes apuradas em perÌodo de tempo determinado, mediante 
acompanhamento fiscal.
ß2º A receita bruta a ser arbitrada poder· ter como base de c·lculo o somatÛrio dos valores, dentre outras, 
das seguintes parcelas:
I - o valor das matÈrias-primas, combustÌveis e outros materiais consumidos ou aplicados no perÌodo;
II - folhas de sal·rios pagos durante o perÌodo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive 
honor·rios de diretores e retiradas de propriet·rios, sÛcios ou gerentes, bem como das respectivas 
obrigaÁıes trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imÛvel e dos equipamentos ou, quando prÛprios, 1% (um por cento) do valor dos 
mesmos, computado ao mÍs ou fraÁ„o;
IV - despesa com o fornecimento de ·gua, energia, telefone e demais encargos obrigatÛrios ao 
contribuinte;
V - recebimento de valores identificados pelos meios de pagamentos;
VI - os pagamentos realizados no perÌodo.
ß3º O arbitramento poder· basear-se, ainda, em quaisquer outros elementos probatÛrios, inclusive 
despesas necess·rias ‡ manutenÁ„o do estabelecimento ou ‡ efetivaÁ„o das prestaÁıes de serviÁos.
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ß4º O regulamento poder· definir outros critÈrios para o arbitramento da base de c·lculo do ISSQN.
ß5º … assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliaÁ„o do valor arbitrado, na forma e prazos 
previstos em lei.
SeÁ„o X
Do Pagamento
Art. 31. O ISSQN ser· pago:
I - por ocasi„o da ocorrÍncia do fato gerador, quando o prestador n„o estiver cadastrado como 
contribuinte do MunicÌpio;
II - quando fixo, o pagamento dever· ocorrer atÈ o dia 10 (dez) de cada mÍs de referÍncia ou no ato da 
inscriÁ„o e encerramento, sendo que neste caso o recolhimento do tributo ser· proporcional ‡ data da 
respectiva efetivaÁ„o da inscriÁ„o ou encerramento da atividade;
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais atÈ o dia 10 (dez) do mÍs seguinte ao da 
ocorrÍncia do fato gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituiÁ„o tribut·ria atÈ o dia 10 (dez) do mÍs seguinte ao mÍs de 
referÍncia;
V - nos demais casos, com base no preÁo dos serviÁos prestados, apurados mensalmente, atÈ o dia 10 
(dez) do mÍs seguinte ao de referÍncia.
ß1º Quando o imposto for apurado por estimativa, a Secretaria Municipal de Fazenda poder· fixar prazo 
para recolhimento distinto do previsto no caput deste artigo, podendo, inclusive, determinar que o 
recolhimento seja feito antecipadamente ‡ ocorrÍncia do fato gerador. 
ß2º N„o havendo expediente banc·rio no 10º (dÈcimo) dia do mÍs seguinte ao da ocorrÍncia do fato 
gerador, o vencimento ser· postergado para o primeiro dia ˙til posterior. 
ß3º Fica autorizado desconto de atÈ 10% (dez por cento) no valor do ISSQN fixo, previsto no inciso II deste 
artigo, desde que o pagamento seja efetuado de forma integral atÈ a data limite estabelecida em 
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, que disciplinar· os prazos, condiÁıes e 
critÈrios necess·rios para a aplicaÁ„o do referido benefÌcio. 
SeÁ„o XI
Das ObrigaÁıes AcessÛrias
Art. 32. Ressalvada disposiÁ„o em contr·rio contida em Lei Complementar Nacional, a Nota Fiscal de ServiÁos 
EletrÙnica (NFS-e) deve ser emitida no momento da prestaÁ„o do serviÁo, salvo nos casos previstos em 
regulamento.
Par·grafo ˙nico. O regulamento dever·:
I - estabelecer as regras para a emiss„o da NFS-e, especificando, entre outros critÈrios, os contribuintes 
obrigados a utiliz·-la, de acordo com a sua atividade e faixa de receita bruta;
II - definir os serviÁos que est„o dispensados da obrigatoriedade de emiss„o da NFS-e;
III - definir regimes especiais de emiss„o da NFS-e.
Art. 33. Os contribuintes do ISSQN s„o obrigados a apresentar a DeclaraÁ„o Mensal de ServiÁos no sistema 
eletrÙnico para a escrituraÁ„o dos serviÁos prestados e/ou tomados.
ß1º A obrigaÁ„o disposta no caput estende-se ‡s pessoas jurÌdicas de direito p˙blico e privado, ainda que 
imunes ou isentas, incluindo os Ûrg„os da AdministraÁ„o direta ou indireta da Uni„o, dos Estados e dos 
MunicÌpios, bem como suas autarquias, empresas p˙blicas, sociedades de economia mista sob seu 
controle, fundaÁıes instituÌdas pelo Poder P˙blico e instituiÁıes filantrÛpicas, quando prestadores e 
tomadores de serviÁos estabelecidos ou sediados no MunicÌpio.
ß2º As notas fiscais de prestaÁ„o de serviÁos eletrÙnicas emitidas pelos contribuintes do ISSQN, inclusive os 
optantes do Simples Nacional, ser„o automaticamente declaradas pelo aplicativo de EscrituraÁ„o Fiscal 
‡ Secretaria Municipal de Fazenda e protocoladas de forma autom·tica. 
ß3º As informaÁıes prestadas no sistema eletrÙnico de que trata o caput: 
I- tÍm car·ter declaratÛrio e constituem confiss„o de dÌvida, servindo como instrumento h·bil e 
suficiente para a exigÍncia dos tributos e contribuiÁıes n„o recolhidos, resultantes das informaÁıes 
nele prestadas; e
II- dever„o ser fornecidas ‡ Secretaria Municipal de Fazenda atÈ o vencimento do prazo para 
pagamento dos tributos em cada mÍs, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mÍs anterior.
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Art. 34. Os contribuintes e respons·veis do ISSQN ficam sujeitos ‡ apresentaÁ„o de quaisquer declaraÁıes de 
dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Par·grafo ˙nico. A obrigatoriedade de apresentaÁ„o de declaraÁ„o prevista no caput n„o exclui a sujeiÁ„o dos 
contribuintes e respons·veis ‡ inscriÁ„o e suas respectivas alteraÁıes.
Art. 35. A AdministraÁ„o Tribut·ria poder· criar outras obrigaÁıes acessÛrias para os contribuintes e 
respons·veis do ISSQN, por meio de regulamento.
ß1º Caber· ao regulamento definir a metodologia de realizaÁ„o da declaraÁ„o e os procedimentos fiscais 
inerentes.
ß2º O Departamento de FiscalizaÁ„o Tribut·ria poder· definir a periodicidade de entrega, o layout e as 
informaÁıes a serem declaradas.
ß3º O desatendimento das obrigaÁıes acessÛrias previstas nesta Lei ou em regulamento sujeitar· o 
contribuinte ‡ multa estabelecida na LegislaÁ„o Tribut·ria.
Art. 36. A AdministraÁ„o Tribut·ria poder· regulamentar programa de conformidade tribut·ria, oferecendo 
prÍmios para que os tomadores de serviÁos utilizem como crÈdito uma parcela do ISSQN devidamente 
recolhido, relacionado ‡s Notas Fiscais de ServiÁos EletrÙnicas (NFS-e).
ß1º O programa de que trata o caput dever· ser instituÌdo por lei especÌfica, que definir· as regras, limites e 
metodologia para a concess„o dos crÈditos.
ß2º O crÈdito poder· ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente ao imÛvel indicado pelo tomador, 
conforme disposto no regulamento.
CAPÕTULO V
DAS DISPOSI«’ES FINAIS E TRANSIT”RIAS
Art. 37. Esta Lei poder· ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Par·grafo ⁄nico. Os regulamentos da legislaÁ„o anterior ser„o aplicados, no que n„o conflitarem com esta Lei, 
atÈ a nova regulamentaÁ„o a que se refere o caput.
Art. 38. Consideram-se integrados a esta Lei os Anexos I a III que o acompanham.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaÁ„o, ressalvado a majoraÁ„o do tributo.
ß1º O ISSQN que tiver sido majorado, na parte em que majorado, bem como os fatos geradores incluÌdos 
por esta Lei, inÈditos em relaÁ„o ‡ legislaÁ„o anteriormente vigente no MunicÌpio, somente ser„o 
exigÌveis no exercÌcio seguinte ao da publicaÁ„o desta Lei, observado, ainda, o decurso de 90 (noventa) 
dias apÛs sua publicaÁ„o.
ß2º Considera-se vigente a legislaÁ„o anterior atÈ que esta Lei se torne eficaz em face da observ‚ncia aos 
princÌpios da anterioridade e anterioridade nonagesimal previstos no art. 150 da ConstituiÁ„o Federal.
Art. 40. Revogam-se as disposiÁıes em contr·rio, em especial:
I- os arts. 6º a 38 da Lei Complementar nº 85, de 2002 (CÛdigo Tribut·rio do MunicÌpio de Apucarana);
II- os arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 85, de 2002 (CÛdigo Tribut·rio do MunicÌpio de Apucarana).
MunicÌpio de Apucarana, em 24 de novembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
(Art. 1º)
Lista de ServiÁos do ISSQN
ServiÁos de inform·tica e congÍneres.
1.01. An·lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. ProgramaÁ„o.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vÌdeos, p·ginas 
eletrÙnicas, aplicativos e sistemas de informaÁ„o, entre outros formatos, e congÍneres.
1.04. ElaboraÁ„o de programas de computadores, inclusive de jogos eletrÙnicos, independentemente da 
arquitetura construtiva da m·quina em que o programa ser· executado, incluindo tablets, 
smartphones e congÍneres. 
1.05. Licenciamento ou cess„o de direito de uso de programas de computaÁ„o.
1.06. Assessoria e consultoria em inform·tica.
1.07. Suporte tÈcnico em inform·tica, inclusive instalaÁ„o, configuraÁ„o e manutenÁ„o de programas de 
computaÁ„o e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecÁ„o, manutenÁ„o e atualizaÁ„o de p·ginas eletrÙnicas.
1.09. DisponibilizaÁ„o, sem cess„o definitiva, de conte˙dos de ·udio, vÌdeo, imagem e texto por meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periÛdicos (exceto a distribuiÁ„o de conte˙dos 
pelas prestadoras de ServiÁo de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro 
de 2011, sujeita ao ICMS).
2. ServiÁos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. ServiÁos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. ServiÁos prestados mediante locaÁ„o, cess„o de direito de uso e congÍneres.
3.01. ...
3.02. Cess„o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. ExploraÁ„o de salıes de festas, centro de convenÁıes, escritÛrios virtuais, stands, quadras esportivas, 
est·dios, gin·sios, auditÛrios, casas de espet·culos, parques de diversıes, canchas e congÍneres, para 
realizaÁ„o de eventos ou negÛcios de qualquer natureza.
3.04. LocaÁ„o, sublocaÁ„o, arrendamento, direito de passagem ou permiss„o de uso, compartilhado ou n„o, 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cess„o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor·rio.
4. ServiÁos de sa˙de, assistÍncia mÈdica e congÍneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. An·lises clÌnicas, patologia, eletricidade mÈdica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
resson‚ncia magnÈtica, radiologia, tomografia e congÍneres.
4.03. Hospitais, clÌnicas, laboratÛrios, sanatÛrios, manicÙmios, casas de sa˙de, prontos-socorros, 
ambulatÛrios e congÍneres.
4.04. InstrumentaÁ„o cir˙rgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviÁos auxiliares.
4.07. ServiÁos farmacÍuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espÈcie destinadas ao tratamento fÌsico, org‚nico e mental.
4.10. NutriÁ„o.
4.11. ObstetrÌcia.
4.12. Odontologia.
4.13. OrtÛptica.
4.14. PrÛteses sob encomenda.
4.15. Psican·lise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperaÁ„o, creches, asilos e congÍneres.
4.18. InseminaÁ„o artificial, fertilizaÁ„o in vitro e congÍneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, Ûvulos, sÍmen e congÍneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sÍmen, Ûrg„os e materiais biolÛgicos de qualquer espÈcie.
4.21. Unidade de atendimento, assistÍncia ou tratamento mÛvel e congÍneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convÍnios para prestaÁ„o de assistÍncia mÈdica, 
hospitalar, odontolÛgica e congÍneres.
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4.23. Outros planos de sa˙de que se cumpram atravÈs de serviÁos de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicaÁ„o do benefici·rio.
5. ServiÁos de medicina e assistÍncia veterin·ria e congÍneres.
5.01. Medicina veterin·ria e zootecnia.
5.02. Hospitais, clÌnicas, ambulatÛrios, prontos-socorros e congÍneres, na ·rea veterin·ria.
5.03. LaboratÛrios de an·lise na ·rea veterin·ria.
5.04. InseminaÁ„o artificial, fertilizaÁ„o in vitro e congÍneres.
5.05. Bancos de sangue e de Ûrg„os e congÍneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sÍmen, Ûrg„os e materiais biolÛgicos de qualquer espÈcie.
5.07. Unidade de atendimento, assistÍncia ou tratamento mÛvel e congÍneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congÍneres.
5.09. Planos de atendimento e assistÍncia mÈdico-veterin·ria.
6. ServiÁos de cuidados pessoais, estÈtica, atividades fÌsicas e congÍneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congÍneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilaÁ„o e congÍneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congÍneres.
6.04. Gin·stica, danÁa, esportes, nataÁ„o, artes marciais e demais atividades fÌsicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congÍneres.
6.06. AplicaÁ„o de tatuagens, piercings e congÍneres. 
7. ServiÁos relativos ‡ engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construÁ„o civil, manutenÁ„o, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congÍneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congÍneres.
7.02. ExecuÁ„o, por administraÁ„o, empreitada ou subempreitada, de obras de construÁ„o civil, hidr·ulica ou 
elÈtrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraÁ„o de poÁos, escavaÁ„o, 
drenagem e irrigaÁ„o, terraplanagem, pavimentaÁ„o, concretagem e a instalaÁ„o e montagem de 
produtos, peÁas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviÁos fora do local da prestaÁ„o dos serviÁos, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. ElaboraÁ„o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados 
com obras e serviÁos de engenharia; elaboraÁ„o de anteprojetos, projetos b·sicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. DemoliÁ„o.
7.05. ReparaÁ„o, conservaÁ„o e reforma de edifÌcios, estradas, pontes, portos e congÍneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviÁos, fora do local da prestaÁ„o dos 
serviÁos, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. ColocaÁ„o e instalaÁ„o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, 
divisÛrias, placas de gesso e congÍneres, com material fornecido pelo tomador do serviÁo.
7.07. RecuperaÁ„o, raspagem, polimento e lustraÁ„o de pisos e congÍneres.
7.08. CalafetaÁ„o.
7.09. VarriÁ„o, coleta, remoÁ„o, incineraÁ„o, tratamento, reciclagem, separaÁ„o e destinaÁ„o final de lixo, 
rejeitos e outros resÌduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenÁ„o e conservaÁ„o de vias e logradouros p˙blicos, imÛveis, chaminÈs, piscinas, 
parques, jardins e congÍneres.
7.11. DecoraÁ„o e jardinagem, inclusive corte e poda de ·rvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fÌsicos, quÌmicos e biolÛgicos.
7.13. DedetizaÁ„o, desinfecÁ„o, desinsetizaÁ„o, imunizaÁ„o, higienizaÁ„o, desratizaÁ„o, pulverizaÁ„o e 
congÍneres.
7.14. ...
7.15. ...
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubaÁ„o, reparaÁ„o de solo, plantio, silagem, colheita, 
corte e descascamento de ·rvores, silvicultura, exploraÁ„o florestal e dos serviÁos congÍneres 
indissoci·veis da formaÁ„o, manutenÁ„o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer 
meios. 
7.17. Escoramento, contenÁ„o de encostas e serviÁos congÍneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baÌas, lagos, lagoas, represas, aÁudes e congÍneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalizaÁ„o da execuÁ„o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretaÁ„o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr·ficos, 
batimÈtricos, geogr·ficos, geodÈsicos, geolÛgicos, geofÌsicos e congÍneres.
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7.21. Pesquisa, perfuraÁ„o, cimentaÁ„o, mergulho, perfilagem, concretaÁ„o, testemunhagem, pescaria, 
estimulaÁ„o e outros serviÁos relacionados com a exploraÁ„o e explotaÁ„o de petrÛleo, g·s natural e de 
outros recursos minerais.
7.22. NucleaÁ„o e bombardeamento de nuvens e congÍneres.
8. ServiÁos de educaÁ„o, ensino, orientaÁ„o pedagÛgica e educacional, instruÁ„o, treinamento e avaliaÁ„o 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular prÈ-escolar, fundamental, mÈdio e superior.
8.02. InstruÁ„o, treinamento, orientaÁ„o pedagÛgica e educacional, avaliaÁ„o de conhecimentos de qualquer 
natureza.
9. ServiÁos relativos ‡ hospedagem, turismo, viagens e congÍneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotÈis, apart-service condominiais, flat, apart-hotÈis, hotÈis 
residÍncia, residence-service, suÌte service, hotelaria marÌtima, motÈis, pensıes e congÍneres; 
ocupaÁ„o por temporada com fornecimento de serviÁo (o valor da alimentaÁ„o e gorjeta, quando 
incluÌdo no preÁo da di·ria, fica sujeito ao Imposto Sobre ServiÁos).
9.02. Agenciamento, organizaÁ„o, promoÁ„o, intermediaÁ„o e execuÁ„o de programas de turismo, passeios, 
viagens, excursıes, hospedagens e congÍneres.
9.03. Guias de turismo.
10. ServiÁos de intermediaÁ„o e congÍneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediaÁ„o de c‚mbio, de seguros, de cartıes de crÈdito, de planos 
de sa˙de e de planos de previdÍncia privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediaÁ„o de tÌtulos em geral, valores mobili·rios e contratos 
quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediaÁ„o de direitos de propriedade industrial, artÌstica ou 
liter·ria.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediaÁ„o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de 
franquia (franchising) e de faturizaÁ„o (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediaÁ„o de bens mÛveis ou imÛveis, n„o abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ‚mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marÌtimo.
10.07. Agenciamento de notÌcias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculaÁ„o por quaisquer 
meios.
10.09. RepresentaÁ„o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. DistribuiÁ„o de bens de terceiros.
11. ServiÁos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil‚ncia e congÍneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veÌculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaÁıes.
11.02. Vigil‚ncia, seguranÁa ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03. Escolta, inclusive de veÌculos e cargas.
11.04. Armazenamento, depÛsito, carga, descarga, arrumaÁ„o e guarda de bens de qualquer espÈcie.
11.05. ServiÁos relacionados ao monitoramento e rastreamento a dist‚ncia, em qualquer via ou local, de 
veÌculos, cargas, pessoas e semoventes em circulaÁ„o ou movimento, realizados por meio de telefonia 
mÛvel, transmiss„o de satÈlites, r·dio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia 
da InformaÁ„o Veicular, independentemente de o prestador de serviÁos ser propriet·rio ou n„o da 
infraestrutura de telecomunicaÁıes que utiliza
12. ServiÁos de diversıes, lazer, entretenimento e congÍneres.
12.01. Espet·culos teatrais.
12.02. ExibiÁıes cinematogr·ficas.
12.03. Espet·culos circenses.
12.04. Programas de auditÛrio.
12.05. Parques de diversıes, centros de lazer e congÍneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congÍneres.
12.07. Shows, ballet, danÁas, desfiles, bailes, Ûperas, concertos, recitais, festivais e congÍneres.
12.08. Feiras, exposiÁıes, congressos e congÍneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversıes eletrÙnicas ou n„o.
12.10. Corridas e competiÁıes de animais.
12.11. CompetiÁıes esportivas ou de destreza fÌsica ou intelectual, com ou sem a participaÁ„o do espectador.
12.12. ExecuÁ„o de m˙sica.
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12.13. ProduÁ„o, mediante ou sem encomenda prÈvia, de eventos, espet·culos, entrevistas, shows, ballet, 
danÁas, desfiles, bailes, teatros, Ûperas, concertos, recitais, festivais e congÍneres.
12.14. Fornecimento de m˙sica para ambientes fechados ou n„o, mediante transmiss„o por qualquer 
processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclÛricos, trios elÈtricos e congÍneres.
12.16. ExibiÁ„o de filmes, entrevistas, musicais, espet·culos, shows, concertos, desfiles, Ûperas, competiÁıes 
esportivas, de destreza intelectual ou congÍneres.
12.17. RecreaÁ„o e animaÁ„o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. ServiÁos relativos ‡ fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. ...
13.02. Fonografia ou gravaÁ„o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congÍneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelaÁ„o, ampliaÁ„o, cÛpia, reproduÁ„o, trucagem e 
congÍneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalizaÁ„o.
13.05. ComposiÁ„o gr·fica, inclusive confecÁ„o de impressos gr·ficos, fotocomposiÁ„o, clicheria, zincografia, 
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operaÁ„o de comercializaÁ„o ou 
industrializaÁ„o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulaÁ„o, tais como bulas, rÛtulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
tÈcnicos e de instruÁ„o, quando ficar„o sujeitos ao ICMS.
14. ServiÁos relativos a bens de terceiros.
14.01. LubrificaÁ„o, limpeza, lustraÁ„o, revis„o, carga e recarga, conserto, restauraÁ„o, blindagem, 
manutenÁ„o e conservaÁ„o de m·quinas, veÌculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peÁas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. AssistÍncia tÈcnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peÁas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneraÁ„o de pneus.
14.05. RestauraÁ„o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, 
tingimento, galvanoplastia, anodizaÁ„o, corte, recorte, plastificaÁ„o, costura, acabamento, polimento e 
congÍneres de objetos quaisquer. 
14.06. InstalaÁ„o e montagem de aparelhos, m·quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usu·rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. ColocaÁ„o de molduras e congÍneres.
14.08. EncadernaÁ„o, gravaÁ„o e douraÁ„o de livros, revistas e congÍneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu·rio final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. TapeÁaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e iÁamento.
15. ServiÁos relacionados ao setor banc·rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituiÁıes 
financeiras autorizadas a funcionar pela Uni„o ou por quem de direito.
15.01. AdministraÁ„o de fundos quaisquer, de consÛrcio, de cart„o de crÈdito ou dÈbito e congÍneres, de 
carteira de clientes, de cheques prÈ-datados e congÍneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicaÁ„o e caderneta 
de poupanÁa, no PaÌs e no exterior, bem como a manutenÁ„o das referidas contas ativas e inativas.
15.03. LocaÁ„o e manutenÁ„o de cofres particulares, de terminais eletrÙnicos, de terminais de atendimento e 
de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emiss„o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congÍneres.
15.05. Cadastro, elaboraÁ„o de ficha cadastral, renovaÁ„o cadastral e congÍneres, inclus„o ou exclus„o no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emiss„o, reemiss„o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaÁ„o com outra agÍncia ou com a 
administraÁ„o central; licenciamento eletrÙnico de veÌculos; transferÍncia de veÌculos; agenciamento 
fiduci·rio ou deposit·rio; devoluÁ„o de bens em custÛdia.
15.07. Acesso, movimentaÁ„o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-sÌmile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
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quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informaÁıes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emiss„o, reemiss„o, alteraÁ„o, cess„o, substituiÁ„o, cancelamento e registro de contrato de crÈdito; 
estudo, an·lise e avaliaÁ„o de operaÁıes de crÈdito; emiss„o, concess„o, alteraÁ„o ou contrataÁ„o de 
aval, fianÁa, anuÍncia e congÍneres; serviÁos relativos ‡ abertura de crÈdito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess„o de direitos e obrigaÁıes, 
substituiÁ„o de garantia, alteraÁ„o, cancelamento e registro de contrato, e demais serviÁos 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. ServiÁos relacionados a cobranÁas, recebimentos ou pagamentos em geral, de tÌtulos quaisquer, de 
contas ou carnÍs, de c‚mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrÙnico, autom·tico ou por m·quinas de atendimento; fornecimento de posiÁ„o de cobranÁa, 
recebimento ou pagamento; emiss„o de carnÍs, fichas de compensaÁ„o, impressos e documentos em 
geral.
15.11. DevoluÁ„o de tÌtulos, protesto de tÌtulos, sustaÁ„o de protesto, manutenÁ„o de tÌtulos, reapresentaÁ„o 
de tÌtulos, e demais serviÁos a eles relacionados.
15.12. CustÛdia em geral, inclusive de tÌtulos e valores mobili·rios.
15.13. ServiÁos relacionados a operaÁıes de c‚mbio em geral, ediÁ„o, alteraÁ„o, prorrogaÁ„o, cancelamento e 
baixa de contrato de c‚mbio; emiss„o de registro de exportaÁ„o ou de crÈdito; cobranÁa ou depÛsito 
no exterior; emiss„o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferÍncia, cancelamento e demais serviÁos relativos ‡ carta de crÈdito de importaÁ„o, exportaÁ„o e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaÁıes de c‚mbio.
15.14. Fornecimento, emiss„o, reemiss„o, renovaÁ„o e manutenÁ„o de cart„o magnÈtico, cart„o de crÈdito, 
cart„o de dÈbito, cart„o sal·rio e congÍneres.
15.15. CompensaÁ„o de cheques e tÌtulos quaisquer; serviÁos relacionados a depÛsito, inclusive depÛsito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrÙnicos e de atendimento.
15.16. Emiss„o, reemiss„o, liquidaÁ„o, alteraÁ„o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crÈdito e similares, por qualquer meio ou processo; serviÁos relacionados ‡ transferÍncia de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emiss„o, fornecimento, devoluÁ„o, sustaÁ„o, cancelamento e oposiÁ„o de cheques quaisquer, avulso 
ou por tal„o.
15.18. ServiÁos relacionados a crÈdito imobili·rio, avaliaÁ„o e vistoria de imÛvel ou obra, an·lise tÈcnica e 
jurÌdica, emiss„o, reemiss„o, alteraÁ„o, transferÍncia e renegociaÁ„o de contrato, emiss„o e reemiss„o 
do termo de quitaÁ„o e demais serviÁos relacionados a crÈdito imobili·rio.
16. ServiÁos de transporte de natureza municipal.
16.01. ServiÁos de transporte coletivo municipal rodovi·rio, metrovi·rio, ferrovi·rio e aquavi·rio de 
passageiros.
16.02. Outros serviÁos de transporte de natureza municipal.
17. ServiÁos de apoio tÈcnico, administrativo, jurÌdico, cont·bil, comercial e congÍneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n„o contida em outros itens desta lista; an·lise, 
exame, pesquisa, coleta, compilaÁ„o e fornecimento de dados e informaÁıes de qualquer natureza, 
inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitaÁ„o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audÌvel, redaÁ„o, ediÁ„o, 
interpretaÁ„o, revis„o, traduÁ„o, apoio e infraestrutura administrativa e congÍneres.
17.03. Planejamento, coordenaÁ„o, programaÁ„o ou organizaÁ„o tÈcnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleÁ„o e colocaÁ„o de m„o-de-obra.
17.05. Fornecimento de m„o-de-obra, mesmo em car·ter tempor·rio, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou tempor·rios, contratados pelo prestador de serviÁo.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoÁ„o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboraÁ„o de desenhos, textos e demais materiais publicit·rios.
17.07. ...
17.08. Franquia (franchising).
17.09. PerÌcias, laudos, exames tÈcnicos e an·lises tÈcnicas.
17.10. Planejamento, organizaÁ„o e administraÁ„o de feiras, exposiÁıes, congressos e congÍneres.
17.11. OrganizaÁ„o de festas e recepÁıes; bufÍ (exceto o fornecimento de alimentaÁ„o e bebidas, que fica 
sujeito ao ICMS).
17.12. AdministraÁ„o em geral, inclusive de bens e negÛcios de terceiros.
17.13. Leil„o e congÍneres.
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17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espÈcie, inclusive jurÌdica.
17.16. Auditoria.
17.17. An·lise de OrganizaÁ„o e MÈtodos.
17.18. Atu·ria e c·lculos tÈcnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviÁos tÈcnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econÙmica ou financeira.
17.21. EstatÌstica.
17.22. CobranÁa em geral.
17.23. Assessoria, an·lise, avaliaÁ„o, atendimento, consulta, cadastro, seleÁ„o, gerenciamento de 
informaÁıes, administraÁ„o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operaÁıes de 
faturizaÁ„o (factoring).
17.24. ApresentaÁ„o de palestras, conferÍncias, semin·rios e congÍneres.
17.25. InserÁ„o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio 
(exceto em livros, jornais, periÛdicos e nas modalidades de serviÁos de radiodifus„o sonora e de sons e 
imagens de recepÁ„o livre e gratuita).
18. ServiÁos de regulaÁ„o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeÁ„o e avaliaÁ„o de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenÁ„o e gerÍncia de riscos segur·veis e congÍneres.
18.01. ServiÁos de regulaÁ„o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeÁ„o e avaliaÁ„o de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenÁ„o e gerÍncia de riscos segur·veis e congÍneres.
19. ServiÁos de distribuiÁ„o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartıes, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prÍmios, inclusive os decorrentes de tÌtulos de capitalizaÁ„o e congÍneres.
19.01. ServiÁos de distribuiÁ„o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartıes, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prÍmios, inclusive os decorrentes de tÌtulos de capitalizaÁ„o e congÍneres.
20. ServiÁos portu·rios, aeroportu·rios, ferroportu·rios, de terminais rodovi·rios, ferrovi·rios e 
metrovi·rios.
20.01. ServiÁos portu·rios, ferroportu·rios, utilizaÁ„o de porto, movimentaÁ„o de passageiros, reboque de 
embarcaÁıes, rebocador escoteiro, atracaÁ„o, desatracaÁ„o, serviÁos de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviÁos acessÛrios, movimentaÁ„o de mercadorias, serviÁos de 
apoio marÌtimo, de movimentaÁ„o ao largo, serviÁos de armadores, estiva, conferÍncia, logÌstica e 
congÍneres.
20.02. ServiÁos aeroportu·rios, utilizaÁ„o de aeroporto, movimentaÁ„o de passageiros, armazenagem de 
qualquer natureza, capatazia, movimentaÁ„o de aeronaves, serviÁos de apoio aeroportu·rios, serviÁos 
acessÛrios, movimentaÁ„o de mercadorias, logÌstica e congÍneres.
20.03. ServiÁos de terminais rodovi·rios, ferrovi·rios, metrovi·rios, movimentaÁ„o de passageiros, 
mercadorias, inclusive suas operaÁıes, logÌstica e congÍneres.
21. ServiÁos de registros p˙blicos, cartor·rios e notariais.
21.01. ServiÁos de registros p˙blicos, cartor·rios e notariais.
22. ServiÁos de exploraÁ„o de rodovia.
22.01. ServiÁos de exploraÁ„o de rodovia mediante cobranÁa de preÁo ou ped·gio dos usu·rios, envolvendo 
execuÁ„o de serviÁos de conservaÁ„o, manutenÁ„o, melhoramentos para adequaÁ„o de capacidade e 
seguranÁa de tr‚nsito, operaÁ„o, monitoraÁ„o, assistÍncia aos usu·rios e outros serviÁos definidos em 
contratos, atos de concess„o ou de permiss„o ou em normas oficiais.
23. ServiÁos de programaÁ„o e comunicaÁ„o visual, desenho industrial e congÍneres.
23.01. ServiÁos de programaÁ„o e comunicaÁ„o visual, desenho industrial e congÍneres.
24. ServiÁos de chaveiros, confecÁ„o de carimbos, placas, sinalizaÁ„o visual, banners, adesivos e 
congÍneres.
24.01. ServiÁos de chaveiros, confecÁ„o de carimbos, placas, sinalizaÁ„o visual, banners, adesivos e 
congÍneres.
25. ServiÁos funer·rios.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caix„o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadavÈrico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraÁo de certid„o de Ûbito; 
fornecimento de vÈu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservaÁ„o ou 
restauraÁ„o de cad·veres.
25.02. Translado intramunicipal e cremaÁ„o de corpos e partes de corpos cadavÈricos. 
25.03. Planos ou convÍnio funer·rios.
25.04. ManutenÁ„o e conservaÁ„o de jazigos e cemitÈrios.
25.05. Cess„o de uso de espaÁos em cemitÈrios para sepultamento. 
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26. ServiÁos de coleta, remessa ou entrega de correspondÍncias, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agÍncias franqueadas; courrier e congÍneres.
26.01. ServiÁos de coleta, remessa ou entrega de correspondÍncias, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agÍncias franqueadas; courrier e congÍneres.
27. ServiÁos de assistÍncia social.
27.01. ServiÁos de assistÍncia social.
28. ServiÁos de avaliaÁ„o de bens e serviÁos de qualquer natureza.
28.01. ServiÁos de avaliaÁ„o de bens e serviÁos de qualquer natureza.
29. ServiÁos de biblioteconomia.
29.01. ServiÁos de biblioteconomia.
30. ServiÁos de biologia, biotecnologia e quÌmica.
30.01. ServiÁos de biologia, biotecnologia e quÌmica.
31. ServiÁos tÈcnicos em edificaÁıes, eletrÙnica, eletrotÈcnica, mec‚nica, telecomunicaÁıes e congÍneres.
31.01. ServiÁos tÈcnicos em edificaÁıes, eletrÙnica, eletrotÈcnica, mec‚nica, telecomunicaÁıes e congÍneres.
32. ServiÁos de desenhos tÈcnicos.
32.01. ServiÁos de desenhos tÈcnicos.
33. ServiÁos de desembaraÁo aduaneiro, comiss·rios, despachantes e congÍneres.
33.01. ServiÁos de desembaraÁo aduaneiro, comiss·rios, despachantes e congÍneres.
34. ServiÁos de investigaÁıes particulares, detetives e congÍneres.
34.01. ServiÁos de investigaÁıes particulares, detetives e congÍneres.
35. ServiÁos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaÁıes p˙blicas.
35.01. ServiÁos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaÁıes p˙blicas.
36. ServiÁos de meteorologia.
36.01. ServiÁos de meteorologia.
37. ServiÁos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. ServiÁos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. ServiÁos de museologia.
38.01. ServiÁos de museologia.
39. ServiÁos de ourivesaria e lapidaÁ„o.
39.01. ServiÁos de ourivesaria e lapidaÁ„o (quando o material for fornecido pelo tomador do serviÁo).
40. ServiÁos relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
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ANEXO II
(Art. 20)
AlÌquotas do ISSQN
AlÌquota Subitens
2,5% 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 8.01, 8.02, 13.02, 13.03, 13.04, 13.05, 16.01. 
16.02. e 38.01.
3%
4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 
4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 5.01, 5.02, 5.03, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.05, 6.06, 
9.01, 9.02, 9.03, 10.09, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 
12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.06, 
14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13, 14.14, 17.05, 17.19, 17.21, 17.24, 17.25, 
24.01, 27.01, 28.01, 29.01, 30.01, 32.01.
5%
1.09, 2.01, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 5.04, 5.05, 5.06, 5.07, 5.08, 5.09, 7.01, 7.02, 7.03, 
7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 
7.22, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.10, 11.01, 11.02, 11.03, 
11.04, 11.05, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 
15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.06, 17.08, 
17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20, 17.22, 17.23, 
18.01, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 21.01, 22.01, 23.01, 25.01, 25.02, 25.03, 25.04, 25.05, 
26.01, 31.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 39.01, 40.01
ANEXO III
(Art. 13)
Regime de Estimativa
Atividade UFM
Circos, parques e similares. 05 UFM
Estacionamento e camping. 05 UFM
ExecuÁ„o de recreaÁ„o aÈrea. 05 UFM
ExploraÁ„o de aluguel de veÌculos para recreaÁ„o. 05 UFM
ExploraÁ„o de locais para diversıes, recreaÁ„o e pr·ticas de esportes. 05 UFM
Outras atividades n„o especificadas. 05 UFM
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