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materia nº 45/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº146/2025
native_id25943

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (primeiro turno) — —
2025-12-01 Em votação (primeiro turno) — Em votação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 146/2025
EMENTA: Acrescenta os inscisos XV e XVI no art. 
1º da Lei 111/2011 de 17 de junho de 2011 (Ficha 
Limpa) e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1º Altera a Ementa do Projeto de Lei nº 146/2025, que passará a tramitar com a 
seguinte redação:
“Acrescenta os incisos XV e XVI no art. 1º da Lei 111/2011 de 17 de junho de 
2011 (Ficha Limpa) e dá outras providências”
Art. 2º Altera o Art. 1º do Projeto de Lei nº 146/2025, que passará a tramitar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica acrescido o inciso XV ao artigo 1º da Lei nº. 111/2011, com a 
seguinte redação:
“XV - de violência contra a mulher.””
Art. 3º Altera o Art. 2º do Projeto de Lei nº 146/2025, que passará a tramitar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º. Fica acrescido o inciso V ao Parágrafo único do artigo 1º da Lei 111/2011, 
com a seguinte redação:
“V - que tenham celebrado transação penal em processo criminal, enquanto 
perdurarem os efeitos da medida.””
____________________________________________
MOISÉS TAVARES
Relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
JUSTIFICATIVA
A presente emenda foi apresentada no Relatório da Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação, a fim de melhorar a técnica legislativa do Projeto de Lei e 
sanar qualquer erro material e formal contido no Projeto. 
A emenda realizada na Ementa do Projeto se dá por conta de um simples 
erro gramatical na palavra “incisos”.
Já as emendas modificativas ao Art. 1º e 2º tem como objetivo uma 
melhor redação e interpretação da norma. 
Os incisos do Art. 1º contêm um rol taxativo de crimes que 
impossibilitariam a nomeação para os cargos mencionados na Lei da Ficha Limpa. Lugar 
onde o acréscimo do inciso XV (“por crimes de violência contra a mulher”) se enquadra 
perfeitamente. 
Já o Parágrafo único do Art. 1º prevê situações onde o “caput” do artigo 
também será aplicado (no caso, a vedação da nomeação). Neste caso, o acréscimo de um 
inciso V ao Parágrafo único, com a redação “que tenham celebrado transação penal em 
processo criminal, enquanto perdurarem os efeitos da medida”, é mais condizente e 
coerente com o texto da Lei nº. 111/2011. 
Em suma, ambos os incisos previstos no texto original do Projeto de 
Lei 146/2025 seguem sendo incluídos ao texto da Lei nº. 111/2011, porém, cada um no 
melhor trecho em que se enquadram.
Ressalta-se que o relatório foi aprovado, com a presente emenda, por 
unanimidade dos vereadores participantes da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

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