| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | SOLICITA A EXECUÇÃO DE CASCALHAMENTO NA ESTRADA LINDA APUCARANA, NA ENTRADA PARA A RODOVIA IRINEU SACHELLI. |
| native_id | 25955 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a necessidade de melhorias na trafegabilidade da via rural que liga a Estrada Linda Apucarana à entrada da Rodovia Irineu Sachelli, solicita-se ao Poder Executivo Municipal a execução de cascalhamento no referido trecho, que se encontra severamente danificado em razão das recentes chuvas. Frisa-se que as más condições da estrada têm causado transtornos significativos à população, dificultando o deslocamento diário, prejudicando o transporte de moradores, trabalhadores e produtores rurais, além de aumentar substancialmente o risco de acidentes. A falta de manutenção compromete o escoamento de atividades econômicas e inviabiliza o tráfego seguro de veículos, especialmente em períodos de instabilidade climática. Ademais, em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a responsabilidade do Município na reparação das pistas: “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: Indicação 1809/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA A EXECUÇÃO DE CASCALHAMENTO NA ESTRADA LINDA APUCARANA, NA ENTRADA PARA A RODOVIA IRINEU SACHELLI." “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” (grifo nosso) Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity, Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente a realização de cascalhamento na Estrada Linda Apucarana, na entrada para a Rodovia Irineu Sachelli. Tal medida é fundamental para restabelecer a trafegabilidade, garantir segurança aos usuários, evitar danos aos veículos e assegurar à comunidade rural o acesso adequado à malha viária municipal. Sala das Sessões, 25 de Novembro de 2025. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 26/11/2025 09:15:11 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 25/11/2025 às 12:03:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a69ff7886b7b9fe7353e2a21701b93f6. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128258.