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materia nº 1820/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1820 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaIMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TRECHO DA RUA OURO PRETO, VISANDO PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, AUMENTAR A SEGURANÇA VIÁRIA E GARANTIR MAIOR QUALIDADE DE VIDA AOS MORADORES E USUÁRIOS DA VIA.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que nas imediações da Rua Ouro Preto, geolocalização -23.548560595098667,
-51.44623334661632, localizada no Jardim América, a via pública apresenta condições inadequadas de
circulação, caracterizadas pela ausência de pavimentação asfáltica e por acentuadas irregularidades em sua
superfície, circunstâncias que têm motivado reiteradas manifestações dos moradores em razão dos prejuízos à
trafegabilidade e à segurança viária. Diante do exposto, revela-se necessária a implementação de
pavimentação asfáltica no referido trecho, como medida essencial para assegurar adequada mobilidade urbana
e melhores condições de segurança e qualidade de vida à população local. O pleito está amparado nos
seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o
sistema viário do município de Apucarana
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos
condomínios, é de responsabilidade do Município.”
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a execução e manutenção da infraestrutura
urbana, dentre elas o sistema viário e a pavimentação asfáltica:
Indicação 1820/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"IMPLEMENTAÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO
TRECHO DA RUA OURO PRETO,
VISANDO PROMOVER MELHORES
CONDIÇÕES DE
TRAFEGABILIDADE, AUMENTAR A
SEGURANÇA VIÁRIA E GARANTIR
MAIOR QUALIDADE DE VIDA AOS
MORADORES E USUÁRIOS DA
VIA."
“Art. 30, inciso I legislar sobre assuntos de interesse local.”
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do
dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no
âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.”
Solicito que seja encaminhada indicação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que determine a
adoção das medidas necessárias à implementação de pavimentação asfáltica no referido trecho, bem como a
realização de fiscalização periódica das condições da via, de modo a assegurar adequada trafegabilidade,
segurança viária e infraestrutura urbana compatível com as necessidades da população.
Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/Jcow
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
26/11/2025 12:07:11
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 26/11/2025 às 11:20:52.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 066be9461b1e96e644f0f8e8915a47ae.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128358.

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