| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1820 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TRECHO DA RUA OURO PRETO, VISANDO PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, AUMENTAR A SEGURANÇA VIÁRIA E GARANTIR MAIOR QUALIDADE DE VIDA AOS MORADORES E USUÁRIOS DA VIA. |
| native_id | 25965 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que nas imediações da Rua Ouro Preto, geolocalização -23.548560595098667, -51.44623334661632, localizada no Jardim América, a via pública apresenta condições inadequadas de circulação, caracterizadas pela ausência de pavimentação asfáltica e por acentuadas irregularidades em sua superfície, circunstâncias que têm motivado reiteradas manifestações dos moradores em razão dos prejuízos à trafegabilidade e à segurança viária. Diante do exposto, revela-se necessária a implementação de pavimentação asfáltica no referido trecho, como medida essencial para assegurar adequada mobilidade urbana e melhores condições de segurança e qualidade de vida à população local. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do município de Apucarana “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a execução e manutenção da infraestrutura urbana, dentre elas o sistema viário e a pavimentação asfáltica: Indicação 1820/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TRECHO DA RUA OURO PRETO, VISANDO PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE, AUMENTAR A SEGURANÇA VIÁRIA E GARANTIR MAIOR QUALIDADE DE VIDA AOS MORADORES E USUÁRIOS DA VIA." “Art. 30, inciso I legislar sobre assuntos de interesse local.” Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” Solicito que seja encaminhada indicação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que determine a adoção das medidas necessárias à implementação de pavimentação asfáltica no referido trecho, bem como a realização de fiscalização periódica das condições da via, de modo a assegurar adequada trafegabilidade, segurança viária e infraestrutura urbana compatível com as necessidades da população. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/Jcow Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 26/11/2025 12:07:11 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 26/11/2025 às 11:20:52. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 066be9461b1e96e644f0f8e8915a47ae. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128358.