| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1825 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | LIMPEZA E ROÇAGEM DO TERRENO LOCALIZADO NA RUA DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL, A FIM DE RESTABELECER A SEGURANÇA E ORDENAMENTO URBANO. |
| native_id | 25972 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que os terrenos localizados nas imediações da Rua Desembargador Clotário Portugal, próximo ao número 1154, no Centro geolocalização: -23.549413512110892, -51.4604622773192 , encontra-se com mato elevado, acúmulo de detritos e descarte irregular de lixo, além de estarem sendo utilizados indevidamente como banheiro público, situação que vem ocasionando transtornos à população e representa significativo risco à saúde pública, diante da possibilidade de proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos, conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento. CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que: Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo. CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que determina ser de competência privativa do Município: "Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana: (...) XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;" Indicação 1825/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "LIMPEZA E ROÇAGEM DO TERRENO LOCALIZADO NA RUA DESEMBARGADOR CLOTÁRIO PORTUGAL, A FIM DE RESTABELECER A SEGURANÇA E ORDENAMENTO URBANO." CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos 341, 342 e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana: "Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar." "Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes." "Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido: I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;" Por não dispor, até o presente momento, de dados precisos sobre o titular do imóvel, sugiro que, sendo área privada, o responsável seja formalmente notificado pela administração municipal. Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a roçagem, limpeza e adequada remoção de resíduos nos terrenos localizados nos arredores da Rua Desembargador Clotário Portugal, no Centro, de modo a restabelecer condições adequadas de higiene, segurança e ordenamento urbano.” Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/ztPn Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 27/11/2025 09:11:47 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 26/11/2025 às 15:24:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 43efced8fadff9da1d3ba462a9a4fbc0. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128456.