| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS LOCALIZADOS NOS ARREDORES DA AVENIDA ZILDA SEIXAS DO AMARAL NO PARQUE INDUSTRIAL ZONA NORTE. |
| native_id | 26002 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que os terrenos localizados nas imediações da Av. Zildas Seixas do Amaral, no bairro “Residencial Araucária” geolocalização: -23.527637798873336, -51.44558285020345, encontram-se com mato alto, comprometendo significativamente o tráfego viário e a segurança de munícipes que transitam pela via, pois o mato alto favorece a presença de bandidos e facilita o furto, até mesmo pois na presente via não existe iluminação pública adequada, conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento. CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que: Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo. CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que determina ser de competência privativa do Município: "Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana: (...) Indicação 1858/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS LOCALIZADOS NOS ARREDORES DA AVENIDA ZILDA SEIXAS DO AMARAL NO PARQUE INDUSTRIAL ZONA NORTE." XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;" CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos 341, 342 e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana: "Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar." "Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes." "Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido: I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;" Por não dispor, até o presente momento, de dados precisos sobre o titular do imóvel, sugiro que, sendo área privada, o responsável seja formalmente notificado pela administração municipal. Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de providenciar a roçagem e limpeza dos terrenos localizados nos arredores da Av. Zilda Seixas do Amaral, no bairro “Residencial Araucária”. Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/uCXm Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 27/11/2025 16:43:28 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 27/11/2025 às 16:42:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d43fc7a68771b4c806a0101ef5079bab. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128583.