PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
utilização de tecnologias de
rastreamento,
georreferenciamento,
monitoramento digital e outros
mecanismos modernos de
fiscalização na execução de obras
de pavimentação e serviços de
aplicação de Concreto Betuminoso
Usinado a Quente (CBUQ) e dá
outras providências.
ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR LUCAS LEUGI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Projeto de Lei 163/2025
Autoria: Ver. Lucas Leugi
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da
utilização de tecnologias de
rastreamento, georreferenciamento,
monitoramento digital e outros
mecanismos modernos de
fiscalização na execução de obras
de pavimentação e serviços de
aplicação de Concreto Betuminoso
Usinado a Quente (CBUQ) e dá
outras providências."
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MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DIGITAL NOS CONTRATOS
PÚBLICOS QUE ENVOLVAM:
I – execução de obras de pavimentação;
II – serviços de aplicação de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ);
III – manutenção e recuperação de vias públicas que envolvam aplicação de massa
asfáltica.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE
TECNOLOGIAS OBRIGATÓRIAS:
I – rastreamento por GPS de caminhões, máquinas e equipamentos utilizados na
aplicação do CBUQ;
II – georreferenciamento das áreas executadas, com registro das coordenadas dos
trechos pavimentados;
III – registro fotográfico ou filmagem embarcada, com data, hora e localização
automática;
IV – sistemas de telemetria, quando disponíveis, para registro de temperatura do
material, velocidade de aplicação e espessura da camada executada;
V – uso de aplicativos ou plataformas digitais que permitam o envio em tempo real
das informações de campo à fiscalização municipal.
ART. 3º OS DADOS COLETADOS PELAS TECNOLOGIAS PREVISTAS
NESTA LEI DEVERÃO:
I – integrar o processo de medição dos serviços;
II – ser disponibilizados ao setor de fiscalização da Prefeitura em tempo real ou ao final
de cada jornada de trabalho;
III – permanecer arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
IV – ser acessíveis ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle, sempre que
solicitados.
ART. 4º OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS DEVERÃO PREVER, OBRIGATORIAMENTE:
I – a exigência de disponibilização e pleno funcionamento dos mecanismos
tecnológicos;
II – penalidades em caso de não fornecimento ou manipulação de dados;
III – a responsabilidade da contratada pelo custeio e operação dos equipamentos de
rastreamento e registro.
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ART. 5º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ:
I – suspensão da medição do trecho executado;
II – aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no contrato;
III – responsabilização administrativa, civil e penal, quando cabível.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA
LEI NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, DEFININDO
PADRÕES TÉCNICOS, FORMATOS DE ENVIO DE DADOS E
DEMAIS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade modernizar e tornar mais eficiente o
processo de fiscalização das obras de pavimentação e dos serviços de aplicação de CBUQ no
Município de Apucarana. A utilização de tecnologias como GPS, georreferenciamento e telemetria
já é adotada por diversos órgãos públicos e recomendada pelos Tribunais de Contas como
mecanismo de combate ao desperdício e às medições indevidas.
A Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece, em seus princípios, a
obrigatoriedade de maior transparência, controle e eficiência na execução contratual. Assim, a
adoção de ferramentas modernas garante segurança técnica, precisão na medição e proteção do
dinheiro público.
Com esses mecanismos, o Município evita pagamentos por trechos não executados,
fiscaliza com mais rigor a qualidade do material aplicado e assegura melhores resultados na
conservação das vias.
Diante da relevância do tema e do impacto direto na qualidade das obras públicas, conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 01 de Dezembro de 2025.
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LUCAS LEUGI
Vereador(a)
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995
Horário Carimbo Tempo:
01/12/2025 13:57:01
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por LUCAS LEUGI em 01/12/2025 às 13:56:53.
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