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materia nº 47/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº01 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI Nº125/2025
native_id26019

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (segundo turno) — —

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texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 
Nº 125/2025 
Nos termos do inciso II do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda 
para modificar o artigo 4º do substitutivo do Projeto de Lei nº 125/2025: 
“Art. 4º - A notificação prévia deverá ser realizada por, no mínimo, uma 
das hipóteses: 
I – serviço postal, via carta simples ou registrada, com Aviso de 
Recebimento – AR; 
II – publicação no Diário Oficial do Município; 
III – disponibilização no portal Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; 
IV – aplicativo de mensagens ou e-mail, desde que autorizado pelo 
contribuinte ou previsto em lei municipal.” 
EM 059/2025 - EM-I-1421-01-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Tiago Cordeiro
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1D90F26CCD40362CFF533EB100F01996 CODIGO DO DOCUMENTO: 101190
JUSTIFICAÇÃO 
A presente emenda tem por finalidade aprimorar a redação do art. 4º da 
proposição, promovendo adequações de técnica legislativa e maior precisão 
normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Complementar nº 95/1998. 
O texto original apresentava parênteses explicativos e formas de notificação 
descritas de maneira heterogênea, o que pode gerar ambiguidades na 
interpretação e dificultar a aplicação prática da norma. A nova redação busca: 
a) uniformizar os incisos, adotando estrutura sintática padronizada; 
b) substituir expressões entre parênteses por descrições diretas, mais 
adequadas à técnica legislativa; 
c) deixar claro que a notificação prévia deve ocorrer por, no mínimo, um dos 
meios listados, reforçando a segurança jurídica; 
d) harmonizar a terminologia empregada, especialmente nos meios eletrônicos, 
de forma a abranger e-mails e aplicativos de mensagens sem restringir a 
redação a marcas específicas. 
Com essas alterações, o dispositivo passa a apresentar maior clareza, precisão 
e conformidade formal, facilitando sua interpretação pelos contribuintes e sua 
execução pela Administração Municipal. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento 
exclusivamente redacional, sem alteração de mérito. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Livoti (UNIÃO BRASIL) 
Vereador Tiago Cordeiro (PDT) 
EM 059/2025 - EM-I-1421-01-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Tiago Cordeiro
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1D90F26CCD40362CFF533EB100F01996 CODIGO DO DOCUMENTO: 101190
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 1BADD20C78D8E686B6F23D3508807263 CODIGO DO DOCUMENTO: 101190
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
EM 059/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Tiago Cordeiro
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 EM 01/12/2025 16:19:34
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02) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 01/12/2025 16:41:59
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512011641581764618119-101190.pdf
-- FIM --

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