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materia nº 128/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 128/2025.
native_id26041

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-05 Em votação (segundo turno) Aprovado em primeiro turno.

Documents (1)

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 128/2025
“Institui a exigência de estimativa de impacto econômico-financeiro e de consulta 
participativa para proposições legislativas que criem obrigações de natureza financeira, 
administrativa ou regulatória a empreendedores, empresas, profissionais liberais, produtores 
rurais e cooperativas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA decreta:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de estimativa de impacto 
econômico-financeiro e de registro de consulta participativa nas proposições de lei ordinária ou 
complementar que criem, alterem ou ampliem obrigações de natureza financeira, administrativa 
ou regulatória a empreendedores, empresas, profissionais liberais, produtores rurais pessoas 
físicas e cooperativas, no âmbito do Município de Apucarana.
Art.2º O disposto nesta Lei aplica-se às proposições de lei ordinária ou complementar, 
de iniciativa parlamentar ou do Poder Executivo, no que couber ao processo legislativo, 
preservadas as hipóteses de competência constitucional exclusiva.
§ 1º Nas proposições de iniciativa do Poder Executivo, a estimativa de impacto econômico￾financeiro e a consulta participativa poderão ser elaboradas pelo próprio Executivo ou 
requisitadas pela comissão competente, por despacho do relator, com prazo de até 30 (trinta) 
dias para atendimento.
§ 2º A exigência prevista nesta Lei não afasta outras instruções e pareceres técnicos previstos na 
Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal ou em legislação 
correlata.
Art.3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – empreendedor: a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica organizada, 
incluídos o Microempreendedor Individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno 
porte, os profissionais liberais, o produtor rural pessoa física e as cooperativas e associações 
empresariais;
II – estimativa de impacto econômico-financeiro: relatório baseado em evidências que 
identifique, de forma qualitativa e, quando possível, quantitativa, os custos, benefícios e efeitos 
distributivos esperados das obrigações propostas, para os diferentes segmentos afetados;
III – consulta participativa: procedimento público de coleta de contribuições e manifestações de 
agentes econômicos, entidades representativas, especialistas e demais interessados, com 
divulgação ativa da proposta e registro das contribuições recebidas.
Art.4º As proposições abrangidas por esta Lei deverão ser instruídas, no momento de 
sua apresentação ou por determinação da comissão competente, com estimativa de impacto 
econômico-financeiro contendo, no mínimo:
I – descrição do problema que se pretende enfrentar e dos objetivos da proposição;
II – identificação dos atores e setores afetados, com destaque para agropecuária, indústria, 
comércio, serviços, turismo e cooperativismo;
III – indicação da base legal que ampara a intervenção proposta;
IV – descrição da proposta normativa;
V – apresentação das alternativas consideradas, inclusive de não ação, bem como de alternativas 
regulatórias e não regulatórias;
VI – análise dos principais custos e benefícios esperados, diretos e indiretos, para os diferentes 
segmentos afetados;
VII – análise específica dos efeitos sobre micro e pequenas empresas, empreendedores 
individuais e produtores rurais pessoas físicas;
VIII – estratégia de implementação, fiscalização e monitoramento da norma, indicando, quando 
possível, recursos necessários e órgãos responsáveis;
IX – síntese das contribuições recebidas na consulta participativa e justificativa sucinta das 
sugestões acolhidas total ou parcialmente ou não acolhidas.
Parágrafo único. A estimativa deverá indicar o período de referência considerado na análise, que 
não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, sempre que possível.
Art.5º A estimativa de impacto econômico-financeiro observará o princípio da 
proporcionalidade, nos seguintes níveis:
I – Nível I (simplificado): aplicável a proposições de notório baixo impacto (de minimis), admitida 
análise predominantemente qualitativa, com foco na descrição do problema, identificação dos 
principais afetados, alternativas consideradas e justificativa da opção escolhida;
II – Nível II (completo): aplicável a proposições com impacto material relevante sobre custos de 
conformidade, concorrência, micro e pequenas empresas, saúde, segurança, meio ambiente, 
atividade rural, indústria, comércio ou turismo, devendo conter análise mais detalhada dos custos 
e benefícios e dos efeitos distributivos.
§ 1º A indicação do nível de análise caberá ao autor da proposição, sem prejuízo de revisão pela 
comissão competente.
§ 2º Regulamentação interna da Câmara poderá detalhar critérios objetivos para a classificação 
das proposições por nível de análise.
Art.6º Poderá haver dispensa da estimativa de impacto econômico-financeiro e/ou da 
consulta participativa, mediante decisão fundamentada da comissão competente, nas seguintes 
hipóteses:
I – urgência comprovada, inclusive em situações de calamidade pública ou risco à saúde e 
segurança da população;
II – proposições de mera consolidação, atualização redacional ou revogação de normas, sem 
alteração de mérito;
III – proposições que disciplinem direitos ou obrigações já definidos em norma superior que não 
permita alternativas regulatórias relevantes;
IV – proposições de notório baixo impacto (de minimis), assim reconhecidas pela comissão 
competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a decisão de dispensa deverá indicar 
compromisso de realização de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, nos termos do art. 9º 
desta Lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da norma.
Art.7º A consulta participativa observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – divulgação do conteúdo essencial da proposição em sítio eletrônico oficial e nas redes sociais 
da Câmara Municipal;
II – abertura de canal eletrônico para recebimento de contribuições, por prazo não inferior a 7 
(sete) dias corridos, salvo motivo justificado;
III – comunicação dirigida, sempre que possível, às entidades representativas dos segmentos 
afetados, incluídas associações e sindicatos de produtores rurais, cooperativas, entidades 
empresariais e organizações da sociedade civil relacionadas ao tema;
IV – elaboração de relatório público, a ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, consolidando 
as principais manifestações e indicando, de forma sintética, sua consideração na estimativa de 
impacto econômico-financeiro.
§ 1º A consulta participativa poderá ser complementada por audiência pública, reuniões setoriais 
ou outros meios de participação, a critério da comissão competente.
§ 2º A realização de audiência pública observará o disposto na Lei Orgânica do Município e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal, quando aplicável.
Art.8º O Poder Legislativo manterá repositório eletrônico específico, em sítio oficial, 
contendo:
I – as estimativas de impacto econômico-financeiro apresentadas nos termos desta Lei;
II – os documentos de consulta participativa, incluindo convocações, manifestações recebidas e 
relatórios de consolidação;
III – os dados, estudos e informações utilizados na elaboração das estimativas, respeitado o sigilo 
legal quando couber.
Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos mencionados neste artigo serão 
disponibilizados em formato aberto e reutilizável, nos termos da legislação de acesso à 
informação.
Art.9º As leis aprovadas com observância desta Lei serão objeto de Avaliação de 
Resultado Regulatório – ARR pela comissão de mérito responsável, no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) meses após sua entrada em vigor, com elaboração de relatório público que:
I – verifique se os objetivos originalmente pretendidos foram alcançados;
II – identifique impactos positivos e negativos relevantes, inclusive efeitos indesejados;
III – avalie a necessidade de manutenção, revisão ou revogação da norma;
IV – apresente, se for o caso, recomendações para aperfeiçoamento legislativo.
§ 1º A ARR poderá aproveitar dados e informações produzidos pela Administração Pública 
municipal e por órgãos de controle externo, inclusive Tribunais de Contas.
§ 2º O relatório de ARR será encaminhado à Mesa Diretora e divulgado em sítio eletrônico oficial.
Art.10. Ausentes a estimativa de impacto econômico-financeiro ou o registro de consulta 
participativa, e não configuradas as hipóteses de dispensa previstas no art. 6º desta Lei, a matéria 
ficará sobrestada na comissão competente:
I – por até 10 (dez) dias úteis, nos casos de proposição de iniciativa parlamentar;
II – por até 30 (trinta) dias, nos casos de proposição de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º Decorrido o prazo sem saneamento, a comissão deliberará sobre o prosseguimento da 
tramitação, podendo:
I – determinar nova intimação do autor ou do Executivo para cumprimento da exigência; ou
II – emitir parecer consignando a ausência de instrução adequada, para apreciação do Plenário.
§ 2º O sobrestamento de que trata este artigo não impede a tramitação de proposições em 
regime de urgência, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art.11. A aplicação desta Lei dar-se-á em harmonia com a legislação municipal de 
liberdade econômica, desenvolvimento econômico e urbanístico, buscando reduzir o custo 
regulatório e aumentar a previsibilidade para empreendedores, empresas, profissionais liberais,
produtores rurais e cooperativas.
Art.12. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Gabinete das Comissões

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