SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 128/2025
“Institui a exigência de estimativa de impacto econômico-financeiro e de consulta
participativa para proposições legislativas que criem obrigações de natureza financeira,
administrativa ou regulatória a empreendedores, empresas, profissionais liberais, produtores
rurais e cooperativas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA decreta:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de estimativa de impacto
econômico-financeiro e de registro de consulta participativa nas proposições de lei ordinária ou
complementar que criem, alterem ou ampliem obrigações de natureza financeira, administrativa
ou regulatória a empreendedores, empresas, profissionais liberais, produtores rurais pessoas
físicas e cooperativas, no âmbito do Município de Apucarana.
Art.2º O disposto nesta Lei aplica-se às proposições de lei ordinária ou complementar,
de iniciativa parlamentar ou do Poder Executivo, no que couber ao processo legislativo,
preservadas as hipóteses de competência constitucional exclusiva.
§ 1º Nas proposições de iniciativa do Poder Executivo, a estimativa de impacto econômicofinanceiro e a consulta participativa poderão ser elaboradas pelo próprio Executivo ou
requisitadas pela comissão competente, por despacho do relator, com prazo de até 30 (trinta)
dias para atendimento.
§ 2º A exigência prevista nesta Lei não afasta outras instruções e pareceres técnicos previstos na
Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal ou em legislação
correlata.
Art.3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – empreendedor: a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica organizada,
incluídos o Microempreendedor Individual (MEI), as microempresas e empresas de pequeno
porte, os profissionais liberais, o produtor rural pessoa física e as cooperativas e associações
empresariais;
II – estimativa de impacto econômico-financeiro: relatório baseado em evidências que
identifique, de forma qualitativa e, quando possível, quantitativa, os custos, benefícios e efeitos
distributivos esperados das obrigações propostas, para os diferentes segmentos afetados;
III – consulta participativa: procedimento público de coleta de contribuições e manifestações de
agentes econômicos, entidades representativas, especialistas e demais interessados, com
divulgação ativa da proposta e registro das contribuições recebidas.
Art.4º As proposições abrangidas por esta Lei deverão ser instruídas, no momento de
sua apresentação ou por determinação da comissão competente, com estimativa de impacto
econômico-financeiro contendo, no mínimo:
I – descrição do problema que se pretende enfrentar e dos objetivos da proposição;
II – identificação dos atores e setores afetados, com destaque para agropecuária, indústria,
comércio, serviços, turismo e cooperativismo;
III – indicação da base legal que ampara a intervenção proposta;
IV – descrição da proposta normativa;
V – apresentação das alternativas consideradas, inclusive de não ação, bem como de alternativas
regulatórias e não regulatórias;
VI – análise dos principais custos e benefícios esperados, diretos e indiretos, para os diferentes
segmentos afetados;
VII – análise específica dos efeitos sobre micro e pequenas empresas, empreendedores
individuais e produtores rurais pessoas físicas;
VIII – estratégia de implementação, fiscalização e monitoramento da norma, indicando, quando
possível, recursos necessários e órgãos responsáveis;
IX – síntese das contribuições recebidas na consulta participativa e justificativa sucinta das
sugestões acolhidas total ou parcialmente ou não acolhidas.
Parágrafo único. A estimativa deverá indicar o período de referência considerado na análise, que
não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, sempre que possível.
Art.5º A estimativa de impacto econômico-financeiro observará o princípio da
proporcionalidade, nos seguintes níveis:
I – Nível I (simplificado): aplicável a proposições de notório baixo impacto (de minimis), admitida
análise predominantemente qualitativa, com foco na descrição do problema, identificação dos
principais afetados, alternativas consideradas e justificativa da opção escolhida;
II – Nível II (completo): aplicável a proposições com impacto material relevante sobre custos de
conformidade, concorrência, micro e pequenas empresas, saúde, segurança, meio ambiente,
atividade rural, indústria, comércio ou turismo, devendo conter análise mais detalhada dos custos
e benefícios e dos efeitos distributivos.
§ 1º A indicação do nível de análise caberá ao autor da proposição, sem prejuízo de revisão pela
comissão competente.
§ 2º Regulamentação interna da Câmara poderá detalhar critérios objetivos para a classificação
das proposições por nível de análise.
Art.6º Poderá haver dispensa da estimativa de impacto econômico-financeiro e/ou da
consulta participativa, mediante decisão fundamentada da comissão competente, nas seguintes
hipóteses:
I – urgência comprovada, inclusive em situações de calamidade pública ou risco à saúde e
segurança da população;
II – proposições de mera consolidação, atualização redacional ou revogação de normas, sem
alteração de mérito;
III – proposições que disciplinem direitos ou obrigações já definidos em norma superior que não
permita alternativas regulatórias relevantes;
IV – proposições de notório baixo impacto (de minimis), assim reconhecidas pela comissão
competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a decisão de dispensa deverá indicar
compromisso de realização de Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, nos termos do art. 9º
desta Lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da norma.
Art.7º A consulta participativa observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – divulgação do conteúdo essencial da proposição em sítio eletrônico oficial e nas redes sociais
da Câmara Municipal;
II – abertura de canal eletrônico para recebimento de contribuições, por prazo não inferior a 7
(sete) dias corridos, salvo motivo justificado;
III – comunicação dirigida, sempre que possível, às entidades representativas dos segmentos
afetados, incluídas associações e sindicatos de produtores rurais, cooperativas, entidades
empresariais e organizações da sociedade civil relacionadas ao tema;
IV – elaboração de relatório público, a ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, consolidando
as principais manifestações e indicando, de forma sintética, sua consideração na estimativa de
impacto econômico-financeiro.
§ 1º A consulta participativa poderá ser complementada por audiência pública, reuniões setoriais
ou outros meios de participação, a critério da comissão competente.
§ 2º A realização de audiência pública observará o disposto na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno da Câmara Municipal, quando aplicável.
Art.8º O Poder Legislativo manterá repositório eletrônico específico, em sítio oficial,
contendo:
I – as estimativas de impacto econômico-financeiro apresentadas nos termos desta Lei;
II – os documentos de consulta participativa, incluindo convocações, manifestações recebidas e
relatórios de consolidação;
III – os dados, estudos e informações utilizados na elaboração das estimativas, respeitado o sigilo
legal quando couber.
Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos mencionados neste artigo serão
disponibilizados em formato aberto e reutilizável, nos termos da legislação de acesso à
informação.
Art.9º As leis aprovadas com observância desta Lei serão objeto de Avaliação de
Resultado Regulatório – ARR pela comissão de mérito responsável, no prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses após sua entrada em vigor, com elaboração de relatório público que:
I – verifique se os objetivos originalmente pretendidos foram alcançados;
II – identifique impactos positivos e negativos relevantes, inclusive efeitos indesejados;
III – avalie a necessidade de manutenção, revisão ou revogação da norma;
IV – apresente, se for o caso, recomendações para aperfeiçoamento legislativo.
§ 1º A ARR poderá aproveitar dados e informações produzidos pela Administração Pública
municipal e por órgãos de controle externo, inclusive Tribunais de Contas.
§ 2º O relatório de ARR será encaminhado à Mesa Diretora e divulgado em sítio eletrônico oficial.
Art.10. Ausentes a estimativa de impacto econômico-financeiro ou o registro de consulta
participativa, e não configuradas as hipóteses de dispensa previstas no art. 6º desta Lei, a matéria
ficará sobrestada na comissão competente:
I – por até 10 (dez) dias úteis, nos casos de proposição de iniciativa parlamentar;
II – por até 30 (trinta) dias, nos casos de proposição de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º Decorrido o prazo sem saneamento, a comissão deliberará sobre o prosseguimento da
tramitação, podendo:
I – determinar nova intimação do autor ou do Executivo para cumprimento da exigência; ou
II – emitir parecer consignando a ausência de instrução adequada, para apreciação do Plenário.
§ 2º O sobrestamento de que trata este artigo não impede a tramitação de proposições em
regime de urgência, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
Art.11. A aplicação desta Lei dar-se-á em harmonia com a legislação municipal de
liberdade econômica, desenvolvimento econômico e urbanístico, buscando reduzir o custo
regulatório e aumentar a previsibilidade para empreendedores, empresas, profissionais liberais,
produtores rurais e cooperativas.
Art.12. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Gabinete das Comissões