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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, INSTITUIDA RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ementa: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES
PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE APUCARANA, INSTITUIDA
RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Apucarana APROVA e o Senhor
Presidente dessa Casa de Lei, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Fica assegurada a redução da jornada de trabalho aos servidores públicos efetivos da
Câmara Municipal que sejam genitores, curadores ou responsáveis legais, a qualquer título, por pessoa com
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente da compensação
de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada a necessidade da assistência direta ao
dependente.
Parágrafo único – A dispensa aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que
atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às
Projeto de Resolução 040/2025
Proponente: Ver. Tiago Cordeiro
"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO PARA
SERVIDORES PÚBLICOS
RESPONSÁVEIS POR PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
APUCARANA, INSTITUIDA
RESOLUÇÃO DANIEL SIQUEIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=129160&md5=a4557a97d673cd3d23d4599f1e798d44&print=true 1/6
características do trabalho da unidade onde o servidor ou servidora atue.
Art. 2º - Para os efeitos de aplicação desta resolução, entende-se como dependente legal a pessoa
com deficiência que, por suas limitações ou incapacidades, dependa, ainda que temporariamente, do servidor
público da Câmara Municipal para o desenvolvimento das terapias prescritas referentes à deficiência básica,
conforme parâmetros técnicos definidos pelo órgão médico pericial.
§ 1º - A caracterização da dependência legal, decorrente da filiação ou de outra relação
juridicamente estabelecida, independerá da idade da pessoa com deficiência e levará em conta os aspectos
biopsicossociais que envolvam cada caso, individualmente analisado.
§2º - A responsabilidade legal decorrente da filiação estende-se aos enteados e enteadas, desde que o
vínculo familiar tenha sido estabelecido por força de casamento ou união estável, formalmente reconhecidos.
Art. 3º - A redução da jornada de trabalho poderá variar em até 50% (cinquenta por cento) da carga
horária prevista para o cargo, conforme a gravidade e a necessidade assistencial do dependente, mediante
laudo médico pericial.
Art. 4º - Para usufruir do benefício previsto nesta Resolução, o servidor deverá apresentar os
seguintes documentos:
I - Requerimento formal direcionado ao Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal;
II - Cópia do laudo médico emitido por profissional especializado, comprovando a deficiência do
dependente e a necessidade da assistência direta;
III - Comprovação do vínculo de responsabilidade legal com a pessoa com deficiência.
Art. 5º - A redução de jornada será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser renovada mediante
reapresentação da documentação exigida no artigo anterior.
Art. 6º - O servidor beneficiado pela redução de jornada compromete-se a utilizar o tempo adicional
para a assistência direta ao dependente com deficiência, podendo ser exigida comprovação periódica do
cumprimento dessa finalidade.
Art. 7º - A fiscalização e o acompanhamento do cumprimento desta lei serão de responsabilidade do
Setor de Recursos Humanos desta Câmara Municipal.
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Art. 8º - A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata
cessação da dispensa de jornada de trabalho, cabendo ao servidor ou servidora beneficiários o dever de
informar o fato ao Setor de Recursos Humanos e formalizar junto ao setor competente o requerimento para
cessação do benefício
§ 1º - O descumprimento do dever estabelecido no caput deste artigo, constatado a qualquer tempo
pelo Legislativo Municipal, constituirá infração disciplinar, sujeitando o servidor ou servidora responsável às
penalidades definidas em lei
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às situações de morte da pessoa com deficiência assistida ou
cessação do tratamento a que estivesse submetida.
Art. 9º – Todas as alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições
pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração nos horários e locais de
atendimento, deverão ser informadas pelo servidor ou servidora beneficiários da presente Resolução, no
prazo de 5 (cinco) dias mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do
qual constarão os documentos comprobatórios da alteração.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, Estado do Paraná, 05 de
Dezembro de 2025.
________________________________
DANYLO ACIOLI
Vereador
________________________________
ELIANA ROCHA
Vereadora
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=129160&md5=a4557a97d673cd3d23d4599f1e798d44&print=true 3/6
JUSTIFICATIVA:
________________________________
SIDNEI DE OLIVEIRA
Vereador
________________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
Vereador
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade assegurar aos servidores efetivos da
Câmara Municipal de Apucarana, que sejam pais, responsáveis ou curadores de pessoas com
deficiência, a possibilidade de redução da jornada de trabalho sem prejuízo de vencimentos,
mediante comprovação da necessidade de assistência direta, atestada por junta médica oficial.
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, CF/88), da proteção integral à pessoa com deficiência (art. 227 da CF/88 e Lei nº
13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como na Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda
constitucional (Decreto nº 6.949/2009).
É importante esclarecer, a existência de Legislações esparsas sobre o tema, como de Lei
Federal (Lei n.º 8.112/1.990 e Lei n.º 13.370/2016), a qual assegura ao servidor público Federal a
possibilidade de redução da jornada de Trabalho, o Decreto n.º 3.003/2015 do Estado do Paraná,
que no mesmo sentido garante a redução de carga horária do funcionário público do Executivo
Estadual e dos militares estaduais.
Ademais, em nosso próprio Município existem ações judiciais que reconhecem a
possibilidade de redução de jornada de servidor público para acompanhamento de dependente
que necessita de atenção especial.
Trata-se de medida de caráter humanitário, que reconhece a sobrecarga física, emocional e
social enfrentada pelos servidores que necessitam acompanhar seus dependentes em terapias,
consultas e demais tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento e qualidade de vida da pessoa
com deficiência. A flexibilização da jornada, sem redução de vencimentos, representa um gesto de
respeito ao servidor e de compromisso com a inclusão, sem comprometer o interesse público, já
que a Resolução prevê mecanismos de adequação das escalas e acompanhamento pelo setor de
Recursos Humanos.
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Além disso, a matéria se insere no âmbito da autonomia administrativa da Câmara
Municipal, conforme disposto no artigo 35 da Lei Orgânica e no artigo 98 do Regimento Interno,
que asseguram a competência da Casa Legislativa para regulamentar o regime de trabalho de
seus servidores.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
firmaram entendimento no sentido de que a redução da jornada de trabalho para servidores
responsáveis por pessoas com deficiência constitui direito compatível com os princípios
constitucionais e não afronta o interesse da Administração Pública.
Portanto, a presente iniciativa não apenas respeita os limites da competência normativa da
Câmara, mas também cumpre o dever constitucional de garantir condições adequadas de proteção
e cuidado às pessoas com deficiência, reafirmando o compromisso deste Legislativo com a
dignidade humana, a justiça social e a inclusão.
Dessa forma, rogo aos nobres colegas desta Casa de Lei o acolhimento da presente
propositura.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, Estado do Paraná, aos
05 dias do mês de Dezembro de 2025.
________________________________
DANYLO ACIOLI
Vereador
________________________________
ELIANA ROCHA
Vereadora
________________________________
SIDNEI DE OLIVEIRA
Vereador
https://apucarana.legiflow.com.br/tramitacao.texto.php?id=129160&md5=a4557a97d673cd3d23d4599f1e798d44&print=true 5/6
________________________________
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
VALDEIR TIAGO BATISTA
CORDEIRO DE LIMA:06358473964
Horário Carimbo Tempo:
05/12/2025 11:39:47
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
SIDNEI JOSE DE
OLIVEIRA:02762891965
Horário Carimbo Tempo:
05/12/2025 16:05:54
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
ELIANA DE LOURDES LIMA
ROCHA:99341379920
Horário Carimbo Tempo:
05/12/2025 16:32:20
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
07/12/2025 19:32:19
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 05/12/2025 às 11:39:02.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a4557a97d673cd3d23d4599f1e798d44.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129160.
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