| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O USO DAS VAGAS DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE APUCARANA POR VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS, ESTABELECE REGRAS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROJETO DE LEI Ementa: DISPÕE SOBRE O USO DAS VAGAS DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE APUCARANA POR VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS, ESTABELECE REGRAS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR [nome do vereador proponente], E EU, PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso das vagas de carga e descarga localizadas no perímetro urbano do Município de Apucarana por veículos de pequeno porte utilizados para transporte e entrega de mercadorias, bem como estabelece normas para comprovação da atividade. Projeto de Lei 167/2025 Autoria: Ver. Tiago Cordeiro "DISPÕE SOBRE O USO DAS VAGAS DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE APUCARANA POR VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS, ESTABELECE REGRAS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: I – Carga e descarga: operação de embarque ou desembarque de mercadorias, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, devendo o condutor permanecer apto a retirar o veículo imediatamente quando solicitado pela autoridade de trânsito; II – Veículo de pequeno porte: motocicletas, motonetas, triciclos, automóveis de passeio ou utilitários com peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); III – Comprovação da atividade: apresentação de qualquer documento que demonstre o transporte de mercadorias, conforme o art. 6º. Art. 3º - Fica autorizado o uso das vagas de carga e descarga demarcadas no Município de Apucarana por veículos de pequeno porte, desde que utilizados exclusivamente para a finalidade de carga e descarga de mercadorias. Art. 4º - As vagas de carga e descarga são de uso compartilhado, devendo ser assegurada a prioridade aos veículos de maior porte quando houver operação simultânea. Art. 5º - Os veículos de pequeno porte utilizados para entrega de mercadorias poderão estar identificados por meios externos visíveis, tais como adesivos, bags, baús traseiros ou coletes, podendo o Executivo Municipal instituir cadastro específico. Art. 6º - A comprovação da atividade de carga e descarga poderá ser feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – nota fiscal da mercadoria transportada; II – ordem de serviço vinculada ao transporte; JUSTIFICATIVA: III – documento que comprove a entrega ou retirada; IV – registro digital de entrega (aplicativos); V – qualquer meio idôneo aceito pela autoridade fiscalizadora. Art. 7º - Ao proceder a fiscalização, o agente deverá garantir prazo razoável para apresentação da documentação antes da lavratura do auto de infração. Parágrafo único: A exigência de documentação não dispensa o cumprimento das normas gerais de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às sanções estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir procedimentos complementares, formas de identificação e regras de fiscalização. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O presente Projeto de Lei visa garantir segurança jurídica a trabalhadores que realizam serviços de carga e descarga sem estarem formalmente vinculados à categoria "aluguel". Muitos pequenos comerciantes, transportadores autônomos e prestadores de serviço utilizam veículos particulares para essas atividades e, frequentemente, são autuados injustamente por fiscais de trânsito, mesmo quando desempenham funções essenciais para a economia local. A legislação atual não acompanha a dinâmica econômica moderna, marcada pelo aumento das entregas rápidas e pelo uso de motocicletas e automóveis particulares como instrumentos de trabalho. Dessa forma, a proposta equilibra o ordenamento urbano com a necessidade de apoio ao trabalho dos cidadãos, fomentando um ambiente mais justo e produtivo. Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, para que possamos implementar o programa com a brevidade que a realidade local exige. Atenciosamente, Câmara Municipal de Apucarana, 05 de Dezembro de 2025. TIAGO CORDEIRO DE LIMA Vereador Assinatura Qualificada ICP-Brasil VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 Horário Carimbo Tempo: 05/12/2025 15:27:17 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 05/12/2025 às 15:27:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 48926f73741974895bf873aa4ee4b209. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129187.