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materia nº 167/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 167 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE O USO DAS VAGAS DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE APUCARANA POR VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS, ESTABELECE REGRAS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI
Ementa: DISPÕE SOBRE O USO DAS VAGAS
DE CARGA E DESCARGA NO MUNICÍPIO DE
APUCARANA POR VEÍCULOS DE PEQUENO
PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE E
ENTREGA DE MERCADORIAS, ESTABELECE
REGRAS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Apucarana, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR [nome do vereador proponente], E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE Apucarana, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso das vagas de carga e descarga localizadas no perímetro urbano do
Município de Apucarana por veículos de pequeno porte utilizados para transporte e entrega de mercadorias,
bem como estabelece normas para comprovação da atividade.
Projeto de Lei 167/2025
Autoria: Ver. Tiago Cordeiro
"DISPÕE SOBRE O USO DAS
VAGAS DE CARGA E DESCARGA
NO MUNICÍPIO DE APUCARANA
POR VEÍCULOS DE PEQUENO
PORTE UTILIZADOS PARA
TRANSPORTE E ENTREGA DE
MERCADORIAS, ESTABELECE
REGRAS PARA COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Carga e descarga: operação de embarque ou desembarque de mercadorias, com
duração máxima de 30 (trinta) minutos, devendo o condutor permanecer apto a retirar o veículo
imediatamente quando solicitado pela autoridade de trânsito;
II – Veículo de pequeno porte: motocicletas, motonetas, triciclos, automóveis de passeio
ou utilitários com peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);
III – Comprovação da atividade: apresentação de qualquer documento que demonstre o
transporte de mercadorias, conforme o art. 6º.
Art. 3º - Fica autorizado o uso das vagas de carga e descarga demarcadas no Município de
Apucarana por veículos de pequeno porte, desde que utilizados exclusivamente para a finalidade
de carga e descarga de mercadorias.
Art. 4º - As vagas de carga e descarga são de uso compartilhado, devendo ser assegurada
a prioridade aos veículos de maior porte quando houver operação simultânea.
Art. 5º - Os veículos de pequeno porte utilizados para entrega de mercadorias poderão
estar identificados por meios externos visíveis, tais como adesivos, bags, baús traseiros ou coletes,
podendo o Executivo Municipal instituir cadastro específico.
Art. 6º - A comprovação da atividade de carga e descarga poderá ser feita mediante
apresentação de um dos seguintes documentos:
I – nota fiscal da mercadoria transportada;
II – ordem de serviço vinculada ao transporte;
JUSTIFICATIVA:
III – documento que comprove a entrega ou retirada;
IV – registro digital de entrega (aplicativos);
V – qualquer meio idôneo aceito pela autoridade fiscalizadora.
Art. 7º - Ao proceder a fiscalização, o agente deverá garantir prazo razoável para
apresentação da documentação antes da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único: A exigência de documentação não dispensa o cumprimento das normas
gerais de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às sanções estabelecidas pelo órgão municipal de
trânsito.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo definir
procedimentos complementares, formas de identificação e regras de fiscalização.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Projeto de Lei visa garantir segurança jurídica a trabalhadores que realizam
serviços de carga e descarga sem estarem formalmente vinculados à categoria "aluguel". Muitos
pequenos comerciantes, transportadores autônomos e prestadores de serviço utilizam veículos
particulares para essas atividades e, frequentemente, são autuados injustamente por fiscais de
trânsito, mesmo quando desempenham funções essenciais para a economia local.
A legislação atual não acompanha a dinâmica econômica moderna, marcada pelo aumento
das entregas rápidas e pelo uso de motocicletas e automóveis particulares como instrumentos de
trabalho.
Dessa forma, a proposta equilibra o ordenamento urbano com a necessidade de apoio ao
trabalho dos cidadãos, fomentando um ambiente mais justo e produtivo.
Diante da relevância social e do interesse público envolvidos, submeto o presente Projeto
de Lei à análise dessa Egrégia Casa Legislativa, solicitando sua aprovação, para que possamos
implementar o programa com a brevidade que a realidade local exige.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Apucarana, 05 de Dezembro de 2025.
TIAGO CORDEIRO DE LIMA
Vereador
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
VALDEIR TIAGO BATISTA
CORDEIRO DE LIMA:06358473964
Horário Carimbo Tempo:
05/12/2025 15:27:17
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por TIAGO CORDEIRO DE LIMA em 05/12/2025 às 15:27:01.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 48926f73741974895bf873aa4ee4b209.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129187.

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