| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TAPA BURACOS E MELHORIA DA SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DA RUA PAULO SETÚBAL. |
| native_id | 26052 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que nas imediações da rua Paulo Setúbal, nas proximidades da Escola Municipal Dinarte Pereira de Araújo, geolocalização: -23.55712430416471, -51.45320050950587 , no bairro Jardim Morada do Sol , a via vem sendo alvo de constantes reclamações em razão dos buracos existentes na pavimentação. Trata-se de área escolar, com intensa circulação de crianças, responsáveis, trabalhadores e veículos, o que exige atenção redobrada do Poder Público. A presente indicação visa garantir a segurança viária, reduzindo o risco de acidentes e de danos a veículos e pedestres, especialmente considerando a vulnerabilidade dos estudantes que utilizam diariamente o local. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o sistema viário do município de Apucarana “Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de responsabilidade do Município.” CONSIDERANDO que pela Constituição Federal, o Estado e suas concessionárias são responsáveis objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Indicação 1909/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti " MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS DE TAPA BURACOS E MELHORIA DA SEGURANÇA VIÁRIA NO TRECHO DA RUA PAULO SETÚBAL. " Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” No mesmo sentido o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: “Art. 1º, § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.” CONSIDERANDO que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do estado do Paraná reconhece a responsabilidade civil do município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE SOFREU QUEDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. CAUSA PRIMORDIAL DO ACIDENTE - EXISTÊNCIA DE BURACOS E MAU CONSERVAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE REALEZA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 2.824,40 E R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. MONTANTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DENOTANDO-SE ADEQUADO AO ABALO SOFRIDO. EXAMES MÉDICOS QUE CONFIRMAM A FRATURA NA CLAVÍCULA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVA O FURTO DO APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora sustenta que transitava com sua motocicleta na Rodovia Latco, em Realeza/PR, quando, por volta das 23 horas, não percebeu a existência de um buraco na pista, razão pela qual se desequilibrou, sofrendo uma queda, com a qual fraturou a clavícula, acarretando, também, danos materiais na sua motocicleta. Sustenta, ainda, que durante o período em que permaneceu desacordada, seu aparelho celular foi furtado. 2. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe sobre a responsabilidade civil do Município, consagrando a responsabilidade objetiva nas ações de reparação de danos, incidindo a teoria do risco administrativo. Nesse caso, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.4. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma queda e teve seu veículo avariado em 22/10/2022, devido à má conservação da via e aos buracos nela existentes, conforme imagens anexadas. A autora demonstrou o fato narrado, o nexo causal e o dano, bem como comprovou os danos materiais sofridos, configurando ato ilícito e merecendo a reparação, conforme previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Quanto aos danos morais, o fato de sofrer a queda e necessitar submeter-se a cirurgia pela fratura na clavícula, são circunstâncias que indubitavelmente configuram o evento danoso e se mostra suficiente para comprovar o abalo anímico sofrido, posto que a parte autora sofreu um constrangimento desnecessário, em razão da conduta ilícita da recorrente, sendo perfeitamente presumível na hipótese a angústia vivenciada, impondo o dever de indenizar. 3. Tendo em vista as circunstâncias peculiares ao caso, por certo que a conduta da ré gerou infortúnios e constrangimento desnecessários a autora, certamente supera o mero dissabor cotidiano e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados pelo Juízo de Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e proporcional aos danos sofridos.4. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003086-54.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS -PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOCICLETA) – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE APONTA COMO CAUSA INTEGRANTE, PRIMÁRIA E DETERMINANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA (BURACO) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – LESÕES CORPORAIS - RISCO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO –– DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – SEQUELAS PERMANENTES (ESCORIAÇÕES) - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Recurso da parte reclamada - Município de Maringá/PR conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002314-07.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024)” Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que determine a adoção das medidas necessárias para a execução de serviços de manutenção e tapa buracos no referido trecho, incluindo o adequado reparo dos buracos existentes, bem como a realização de fiscalização periódica, a fim de assegurar condições seguras de trafegabilidade e a integridade da infraestrutura viária. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/SWyE Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 03/12/2025 15:48:15 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 03/12/2025 às 12:10:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 918adab4451bf8dfaae9c6ee1a457be5. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 128931.