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materia nº 1911/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1911 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaLIMPEZA E ROÇAGEM NO PARQUE BIGUAÇU PARA ASSEGURAR MAIS SEGURANÇA, SAÚDE E DIGNIDADE À POPULAÇÃO.
native_id26053

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que na Rua João Luis Orlando, no parque Biguaçu, nas proximidades da escola
municipal Dinarte Pereira de Araújo, no bairro Vila São José Bassa geolocalização: -23.56001683668661,
-51.452738498803825, encontram-se completamente tomados pelo mato alto, acúmulo de lixo, detritos e
sujeira, transformando a área em um verdadeiro foco de insegurança e descaso. A situação, além de gerar
incômodos constantes aos moradores, representa sério risco à saúde pública, favorecendo a proliferação de
insetos, roedores e animais peçonhentos. O problema é ainda mais grave porque há escolas nas proximidades,
expondo crianças, pais e profissionais da educação a um ambiente insalubre e perigoso. A comunidade clama
por uma ação imediata do Poder Público para devolver dignidade, segurança e qualidade de vida à população,
conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento.
CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que:
Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que
determina ser de competência privativa do Município:
"Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana:
(...)
Indicação 1911/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"LIMPEZA E ROÇAGEM NO
PARQUE BIGUAÇU PARA
ASSEGURAR MAIS SEGURANÇA,
SAÚDE E DIGNIDADE À
POPULAÇÃO. "
XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros
resíduos de qualquer natureza;"
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos
341, 342 e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana:
"Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar."
"Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos
ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito
particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes."
"Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido:
I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;"
Por não dispor, até o presente momento, de dados precisos sobre o titular do imóvel, sugiro que, sendo
área privada, o responsável seja formalmente notificado pela administração municipal.
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias a fim de
garantir melhores condições de higiene, segurança e bem-estar à população.A ação é essencial para garantir
mais segurança, saúde e dignidade às famílias que vivem e circulam pelo local.
Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/YwXY
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
04/12/2025 14:27:16
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por HUGO MINELLA em 04/12/2025 às 13:08:20.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação df7996c5b9f2d90fbd526598c5b765f1.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129009.

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