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materia nº 194/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRequer informações à Autarquia Municipal de Educação acerca do cumprimento da Recomendação Administrativa nº 03/2024 do Ministério Público e da Lei Municipal nº 59/2022.
native_id26108

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2025-12-19T17:21:19.317378-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO 
Assunto: Requer informações à Autarquia Municipal 
de Educação acerca do cumprimento da 
Recomendação Administrativa nº 03/2024 do 
Ministério Público e da Lei Municipal nº 59/2022. 
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, 
O VEREADOR que este subscreve, no estrito cumprimento de suas prerrogativas 
constitucionais e legais de fiscalização do Poder Executivo, e: 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, inciso XI, da Lei Orgânica do Município 
de Apucarana, que estabelece como competência privativa da Câmara “fiscalizar e 
controlar, diretamente, os Atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta 
e Autarquias”; 
CONSIDERANDO a prerrogativa expressa no artigo 17, inciso XVII, da Lei Orgânica, 
bem como no artigo 268 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que asseguram ao 
parlamentar o direito de encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários 
Municipais e Diretores de Autarquias; 
CONSIDERANDO o Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, que obriga o gestor público a pautar seus atos estritamente conforme 
a lei; 
REQUER, após ouvido o Soberano Plenário e observadas as formalidades regimentais, o 
envio de expediente à Ilustríssima Senhora Diretora-Presidente da Autarquia Municipal de 
Educação (AME), Sra. ANA PAULA DO CARMO DONATO, solicitando as informações e 
documentos abaixo delineados. 
I. DO HISTÓRICO DA FISCALIZAÇÃO E DOS FATOS 
O presente requerimento não é um ato isolado, mas a continuidade de uma 
fiscalização rigorosa iniciada por este Parlamentar, quando ainda era apenas cidadão. 
Cumpre rememorar a cronologia dos fatos que culminaram na intervenção do Ministério 
Público: 
1 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
1. Em 17 de maio de 2023, protocolei, junto a uma professora de educação física, um 
Pedido de Informação (Protocolo nº 25543/2023) questionando o cumprimento da 
Lei Municipal nº 59/2022; 
2. O Executivo Municipal descumpriu os prazos legais da Lei de Acesso à 
Informação, omitindo-se na resposta; 
3. Diante da omissão, acionei o Ministério Público, que obrigou a Autarquia a 
responder através do Ofício AME nº 2025/2023 (anexos 1 e 2); 
4. Nesta resposta, a própria Autarquia confessou a irregularidade, apresentando 
uma lista de 29 professores onde apenas uma minoria possuía a habilitação legal 
exigida; 
5. De posse dessa confissão oficial, formalizei Representação ao Ministério Público, 
denunciando a ofensa à legislação municipal; 
6. Como resultado direto desta atuação fiscalizatória, a 3ª Promotoria de Justiça 
expediu a Recomendação Administrativa nº 03/2024 (anexo 3), confirmando que 
"o Município de Apucarana/PR não está cumprindo com as determinações legais" e 
ordenando o afastamento dos servidores irregulares. 
Diante disso, faz-se necessário verificar se, após todo esse trâmite e a contundente 
recomendação do Parquet, a situação foi regularizada. 
II. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
A Lei Municipal nº 59/2022 (anexo 4) é taxativa em seu artigo 2º, vedando que 
profissionais sem curso superior em Educação Física e sem registro no CREF ministrem 
aulas da disciplina: 
“Art. 2º As aulas deverão ser ministradas por 
profissionais com curso superior de 
Educação Física, exercendo a docência e a 
orientação da prática dessa disciplina nas 
escolas públicas, na educação infantil, no 
ensino fundamental I e na educação especial. 
§1º Compete, com exclusividade, ao profissional 
formado em curso superior de Educação Física, 
participar da execução de trabalhos, planos e 
projetos, bem como a realização de 
treinamentos especializados e da gestão 
desportiva, nas áreas de atividades físicas e do 
desporto. 
§2º Não é permitido que professor com 
outras habilitações ministrem aulas ou 
treinamentos de Educação Física." 
2 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
A Recomendação nº 03/2024 do MPPR reforçou essa obrigatoriedade, 
determinando que "sejam afastados TODOS os professores de educação física que não 
possuem formação na área". 
III. DOS QUESTIONAMENTOS E SOLICITAÇÕES 
Requer-se o envio das seguintes informações e documentos: 
1. A Autarquia Municipal de Educação (AME) deu pleno cumprimento à 
Recomendação Administrativa nº 03/2024 do Ministério Público do Paraná? 
○ Em caso positivo, enviar cópia do ofício de resposta encaminhado à 3ª 
Promotoria de Justiça comprovando as medidas adotadas. 
2. Houve o efetivo afastamento da regência de aulas de Educação Física de todos os 
servidores que não possuíam a formação específica (Licenciatura em Educação 
Física) e registro ativo no CREF, conforme confessado no Ofício AME nº 
2025/2023? 
○ Solicita-se cópia dos atos administrativos que formalizaram a regularização. 
3. Fornecer a Relação Atualizada (Mês de Referência: novembro de 2025) de todos 
os profissionais que, nesta data, ministram aulas de Educação Física na rede 
municipal, contendo: 
○ Nome completo do servidor; 
○ Local de lotação; 
○ Comprovação da Graduação em Educação Física; 
○ Número de registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF/PR). 
4. Existe, atualmente, algum professor ministrando aulas de Educação Física 
amparado apenas em formação de Pedagogia ou Magistério? Se sim, apresentar a 
justificativa legal, face à vedação da Lei nº 59/2022. 
IV. DO PRAZO E DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS 
Requer-se que as informações sejam prestadas dentro do prazo legal de 20 (vinte) 
dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, conforme 
determina o artigo 268, §1º do Regimento Interno desta Casa e artigo 17, §1º da Lei 
Orgânica Municipal. 
3 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
Por fim, adverte-se que o não atendimento à presente solicitação, a recusa 
injustificada ou a prestação de informações falsas configuram Crime de Responsabilidade 
e Ato de Improbidade Administrativa, sujeitando a autoridade às sanções previstas no 
artigo 268, §3º do Regimento Interno e artigo 17, §2º da Lei Orgânica Municipal, 
combinados com o Decreto-Lei Federal nº 201/67. 
Desta forma, consigno desde já que, na hipótese de descumprimento dos prazos ou 
omissão de dados — como ocorrido anteriormente neste mesmo tema — este Parlamentar 
adotará, de imediato, todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para assegurar 
a transparência pública e a responsabilização da autoridade competente. 
Nestes termos, Pede e espera deferimento. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Livoti (UNIÃO BRASIL) 
4 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
1
Av. Jaboti, 195 ñ Jd. Santo Ign·cio ñ (43) 3308 1699
CEP: 86802-000 ñ Apucarana ñ PR ñ diretoria@ame.apucarana.pr.gov.br
 OfÌcio AME nº 2025/2023 Apucarana, 15 de agosto de 2023.
Ao Ilustre Sr.
Guilherme Mercadante Livoti, e
Sra. Gisele de Souza Cruz Aguiar
Assunto: Resposta ao pedido de informaÁ„o que questiona atuaÁ„o dos professores que ministram 
aulas de EducaÁ„o FÌsica no MunicÌpio.
Pois bem, sabe-se que a formaÁ„o necess·ria para a docÍncia na EducaÁ„o Infantil e Anos Iniciais do 
Ensino Fundamental È a obtida no Curso Normal de NÌvel MÈdio e/ou superior no Curso de Pedagogia 
ou Normal Superior, conforme preconiza legislaÁ„o em vigor (Lei de Diretrizes e Bases da EducaÁ„o 
Nacional - LDB, artigos 61 e 62), bem como entendimento firmado pelo Conselho Nacional de 
EducaÁ„o - CNE.
Conforme Parecer CNE/CP nº 3/2006, aprovado pelo Conselho Nacional de EducaÁ„o, as Diretrizes 
Curriculares para o Curso de Pedagogia aplicam-se ‡ formaÁ„o inicial para o exercÌcio da docÍncia na 
EducaÁ„o Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino MÈdio, na 
modalidade Normal, e em cursos de EducaÁ„o Profissional na ·rea de serviÁos e apoio escolar, bem 
como em outras ·reas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagÛgicos.
Nesse sentido atuam os professores da Rede Municipal. Todos com a devida formaÁ„o pedagÛgica 
bem como aprovaÁ„o mediante concurso. E alÈm da formaÁ„o pedagÛgica, aqueles que atuam em 
disciplinas como inglÍs, espanhol, e educaÁ„o fÌsica, possuem tambÈm formaÁ„o especÌfica.
Ao todo s„o 29 (vinte e nove) professores de EducaÁ„o FÌsica. Quatorze deles j· tÍm formaÁ„o 
especÌfica e os demais est„o concluindo. (doc. anexo).
Sem mais para o momento, coloco-me ‡ disposiÁ„o para eventuais esclarecimentos adicionais se 
necess·rios.
Atenciosamente,
Profa. M™ Marli Regina Fernandes da Silva
Diretora Presidente da Autarquia Municipal de EducaÁ„o
REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
PROFESSORES FORMAÇÃO 2 ª LICENCIATURA PREVISÃO DE CONCLUSÃO CREF
Adriéli Poliana Vieira de Souza PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Agnaldo Perin PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Ana Paula Fernandes dos Santos PEDAGOGIA FORMADA ED. FISICA NÃO
Andressa Caroline Fialho PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Angelica Aparecida Da Cruz MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Cintia de Carvalho da Silva MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Deise Palogan PEDAGOGIA FORMADA ED. FISICA NÃO
Denise Iracema Miguel MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Dinalva Borges da Silva PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA NOVEMBRO NÃO
Dyéssi Caroline De Carvalho Dos Santos PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA JUNHO NÃO
Elisangela Rui PEDAGOGIA FORMADA ED. FISICA NÃO
Fernanda Gisele Neves MAGISTÉRIO CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Fernanda Quintiliano PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA FEVEREIRO NÃO
Gisele Cristina De Almeida Izidio MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA SIM
Gislaine Cristina Demarchi Rodrigues PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Gleici Rodrigues de Oliveira da Trindade PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA AGOSTO NÃO
Grisiele Fernanda Martinelli MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Maria Isabel da Silva PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA ABRIL NÃO
Liliane Rosa de Oliveira PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Luciane Leite PEDAGOGIA FORMADA ED. FISICA NÃO
Ludemila Vanela Nolli da Silva PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA DEZEMBRO NÃO
Márcia Cristina Velozo PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA OUTUBRO NÃO
Milena Machado dos Santos Alves PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA ABRIL NÃO
Odirley Vinicios Dos Santos Concurso antigo 6º ao 9º ano FORMADO ED. FISICA SIM
Sabrina Cristina da Silva Garcia PEDAGOGIA FORMADA ED. FISICA NÃO
Scheila Mara Ferretto Costa MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Tairini da Silva Cunha MAGISTÉRIO FORMADA ED. FISICA NÃO
Tamires Theodoro Leonel Ferreira PEDAGOGIA CURSANDO EDUCAÇÃO FISICA FEVEREIRO NÃO
Vinicius Bolonheze 14h PEDAGOGIA FORMADO ED. FISICA SIM REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 26/06/2024
LEI Nº 59, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da formação em curso
superior de Educação Física para a docência da Disciplina
Educação Física na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental I e Educação Especial, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA
VEREADORA JOSSUELA MARTINS PIRELLI E OUTROS, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As aulas de Educação Física, obrigatoriamente, deverão ser ministradas em 03 (três) sessões
semanais, em dias alternados, para todas as séries, níveis e ciclos de ensino.
Parágrafo único. A Educação Física deverá integrar a proposta pedagógica e as grades curriculares das
escolas públicas, devendo ser compreendida como um dos direitos fundamentais das crianças e dos
jovens.
Art. 2º As aulas deverão ser ministradas por profissionais com curso superior de Educação Física,
devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física - CREF, exercendo a docência e a
orientação da prática dessa disciplina nas escolas públicas, na educação infantil, no ensino fundamental I
e na educação especial.
Art. 2º As aulas deverão ser ministradas por profissionais com curso superior de Educação Física,
exercendo a docência e a orientação da prática dessa disciplina nas escolas públicas, na educação infantil,
no ensino fundamental I e na educação especial. (Redação dada pela Lei nº 49/2024)
§ 1º Compete, com exclusividade, ao profissional formado em curso superior de Educação Física,
participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como a realização de treinamentos
especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas e do desporto.
§ 2º Não é permitido que professor com outras habilitações ministrem aulas ou treinamentos de
Educação Física.
Art. 3º Para a nomeação após aprovação em concurso público, o professor de Educação Física deverá
apresentar a sua Cédula de Identidade Profissional, acompanhada de documento - certidão ou boleto de
pagamento que comprove o correto pagamento da anuidade no CREF.
Art. 3º Para a nomeação após aprovação em concurso público, o professor de Educação Física deverá
apresentar certificado de conclusão e/ou diploma de formação em curso superior de Educação Física.
(Redação dada pela Lei nº 49/2024)
08/12/2025, 00:23 Lei Ordinária 59 2022 de Apucarana PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/apucarana/lei-ordinaria/2022/6/59/lei-ordinaria-n-59-2022-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-formacao-em… 1/3 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Enquanto no exercício da função, o concursado deverá estar regularmente ativo,
inclusive quanto ao adimplemento das anuidades, no seu respectivo Conselho Profissional.
Art. 4º A Educação Física Escolar é compreendida como qualquer atividade físico-desportivo-recreativo,
tais como esportes, atividades rítmicas expressivas, jogos, brincadeiras, ginástica, lutas e outras culturas
corporais do movimento.
Art. 5º As escolas deverão garantir o direito às aulas de Educação Física aos alunos com necessidades
especiais, de acordo com os recursos das mesmas.
Art. 6º O Conselho de Educação Física, como órgão oficial regulamentador do exercício funcional da
profissão de Educação Física, será obrigatoriamente chamado a participar de todas as fases do processo
de concurso. (Suprimido pela Lei nº 49/2024)
Art. 7º Esta lei entra em vigor 8 (oito) meses após a sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Município de Apucarana, em 07 de julho de 2022.
Sebastião Ferreira Martins Júnior
(Júnior da Femac)
Prefeito Municipal
Página 1 de 2
Prefeitura do Município de Apucarana
Gabinete do Prefeito - Atos Oficiais
Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25 / CEP: 86800-280 /
Apucarana • Paraná
LEINo.059/2022
r----------,
1 PUBLICADO ,
1 DATA: 08 de julho
de 2022 ( EDIÇÃO: 9301
PÁGINA(S): B4
( ÓRGÃO: Tribuna do
Norte - TN
Autógrafo de Lei n2 ~0
Projeto de Lei n2 _2.-Yoj~--
,s.0 B.s,1 tirr. Jô
Súmula:- Dispõe sobre a obrigatoriedade da formação em
curso Superior de Educação Física para a docência
da Disciplina Educação Física na Educação Infantil,
no Ensino Fundamental I e Educação Especial,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA
VEREADORA JOSSUELA MARTINS PIRELLI E OUTROS, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, OBEDECENDO AO DISPOSTO NO
INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA, SANCIONO A
SEGUINTE:-
L, E
Art. 1o As aulas de Educação Física, obrigatoriamente, deverão ser ministradas em 03 (três)
sessões semanais, em dias alternados, para todas as séries, níveis e ciclos de ensino.
Parágrafo único. A Educação Física deverá integrar a proposta pedagógica e as grades
curriculares das escolas públicas, devendo ser compreendida como um dos direitos
fundamentais das crianças e dos jovens.
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08/12/2025, 00:23 Lei Ordinária 59 2022 de Apucarana PR
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/08/2025
08/12/2025, 00:23 Lei Ordinária 59 2022 de Apucarana PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/apucarana/lei-ordinaria/2022/6/59/lei-ordinaria-n-59-2022-dispoe-sobre-a-obrigatoriedade-da-formacao-em… 3/3 REQ 194/2025 - REQ-I-1539-08-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: A2A431C93FA5932C3A862161D6AD108E CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 49C91CCB148B761C62CCC70EDE926B22 CODIGO DO DOCUMENTO: 101280
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REQ 194/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 08/12/2025 13:37:29
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-- FIM --

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