EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 153/2025
Nos termos do inciso V do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se
emenda para suprimir o artigo 3º e o §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº
153/2025, renumerando-se os artigos posteriores.
ESUP 023/2025 - ESUP-I-1565-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir do projeto os
dispositivos que instituem a obrigação de afixação de banner informativo nos
estabelecimentos que comercializam, instalam ou realizam manutenção em
escapamentos de motocicletas, bem como a multa específica vinculada ao
descumprimento dessa exigência. Embora o objetivo central da proposição –
coibir o uso de escapamentos irregulares e o consequente excesso de ruído no
meio urbano – seja de inequívoco interesse público, entende-se que tais
dispositivos acessórios não contribuem de forma relevante para a efetividade
da política pública e, ao contrário, criam ônus desproporcionais para o setor
produtivo.
Em primeiro lugar, a obrigação de divulgar, em banner próprio, os limites
máximos de emissão de ruído para motocicletas transfere ao particular um
dever informacional que, por sua natureza, pertence precipuamente ao Poder
Público e aos órgãos técnicos competentes. A definição, atualização e
divulgação desses parâmetros decorrem de normas do CONAMA, do Código
de Trânsito Brasileiro e de regulamentações específicas, não se mostrando
razoável impor ao empresário o encargo permanente de acompanhar
alterações técnicas, confeccionar material padronizado e manter esse conteúdo
exposto sob pena de sanção. Trata-se de encargo que poderia ser mais
adequadamente assumido pelo próprio Município, por meio de campanhas
educativas e ações de fiscalização.
Além disso, a exigência recai justamente sobre os empreendedores que atuam
dentro da legalidade, já submetidos a um conjunto expressivo de custos e
obrigações – fiscais, trabalhistas, sanitárias e ambientais. A imposição de um
dever formal adicional, com risco de multa pela mera ausência, dano ou má
fixação do banner, não aumenta a repressão ao mau prestador de serviços
(que tende a descumprir a legislação em vários aspectos), mas amplia o
espaço para autuações baseadas em detalhes burocráticos. Some-se a isso a
amplitude da redação, que alcança “centros automotivos e congêneres”,
gerando insegurança quanto ao real alcance subjetivo da norma e abrindo
margem para interpretações extensivas em desfavor de estabelecimentos que
sequer atuam diretamente com escapamentos.
Do ponto de vista da ordem econômica, tal desenho regulatório mostra-se
desalinhado com os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da
proporcionalidade, que orientam a atuação estatal na disciplina da atividade
produtiva. Cabe ao Município coibir condutas efetivamente lesivas – como a
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fabricação, comercialização, instalação e uso de escapamentos irregulares –
sem, contudo, impor encargos formais desnecessários aos agentes
econômicos que buscam atuar em conformidade com a lei. A política pública
será mais eficiente se concentrar suas sanções e mecanismos de controle nas
condutas que de fato produzem o dano (poluição sonora e perturbação do
sossego), em vez de difundir penalidades sobre obrigações meramente
acessórias.
Nesse contexto, uma vez reconhecida a inconveniência da obrigação de
afixação do banner, mostra-se igualmente necessária a supressão da multa
específica a ela vinculada, sob pena de manter no texto legal uma sanção
dissociada de qualquer ganho relevante para a redução do ruído urbano e para
a qualidade de vida da população. A emenda supressiva, portanto, não
enfraquece o propósito central do projeto – que permanece preservado nos
dispositivos que vedam a comercialização, instalação, adulteração e uso de
escapamentos em desconformidade com as normas técnicas – mas promove o
aperfeiçoamento da proposta, reduzindo burocracias de baixa eficácia prática,
reforçando a segurança jurídica e preservando um ambiente regulatório mais
equilibrado para o comércio e os serviços no Município de Apucarana.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
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ESUP 023/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR:
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 10/12/2025 11:37:29
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