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materia nº 21/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEmenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 153/2025.
native_id26110

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aprovado em Segundo Turno (redação final) — —
2026-03-24 Em votação (segundo turno) S Aprovado em primeiro turno.
2026-03-17 Em votação (primeiro turno) — Em votação.
2026-03-10 Pedido de vistas — Pedido de vistas pelo Vereador Lucas Leugi.
2026-03-10 Pedido de vistas — —

Documents (1)

texto original #

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 153/2025
Nos termos do inciso V do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se 
emenda para suprimir o artigo 3º e o §2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 
153/2025, renumerando-se os artigos posteriores. 
ESUP 023/2025 - ESUP-I-1565-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: F5A872C28F61B29745A99B20FD66FB77 CODIGO DO DOCUMENTO: 101300
JUSTIFICAÇÃO 
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir do projeto os 
dispositivos que instituem a obrigação de afixação de banner informativo nos 
estabelecimentos que comercializam, instalam ou realizam manutenção em 
escapamentos de motocicletas, bem como a multa específica vinculada ao 
descumprimento dessa exigência. Embora o objetivo central da proposição – 
coibir o uso de escapamentos irregulares e o consequente excesso de ruído no 
meio urbano – seja de inequívoco interesse público, entende-se que tais 
dispositivos acessórios não contribuem de forma relevante para a efetividade 
da política pública e, ao contrário, criam ônus desproporcionais para o setor 
produtivo. 
Em primeiro lugar, a obrigação de divulgar, em banner próprio, os limites 
máximos de emissão de ruído para motocicletas transfere ao particular um 
dever informacional que, por sua natureza, pertence precipuamente ao Poder 
Público e aos órgãos técnicos competentes. A definição, atualização e 
divulgação desses parâmetros decorrem de normas do CONAMA, do Código 
de Trânsito Brasileiro e de regulamentações específicas, não se mostrando 
razoável impor ao empresário o encargo permanente de acompanhar 
alterações técnicas, confeccionar material padronizado e manter esse conteúdo 
exposto sob pena de sanção. Trata-se de encargo que poderia ser mais 
adequadamente assumido pelo próprio Município, por meio de campanhas 
educativas e ações de fiscalização. 
Além disso, a exigência recai justamente sobre os empreendedores que atuam 
dentro da legalidade, já submetidos a um conjunto expressivo de custos e 
obrigações – fiscais, trabalhistas, sanitárias e ambientais. A imposição de um 
dever formal adicional, com risco de multa pela mera ausência, dano ou má 
fixação do banner, não aumenta a repressão ao mau prestador de serviços 
(que tende a descumprir a legislação em vários aspectos), mas amplia o 
espaço para autuações baseadas em detalhes burocráticos. Some-se a isso a 
amplitude da redação, que alcança “centros automotivos e congêneres”, 
gerando insegurança quanto ao real alcance subjetivo da norma e abrindo 
margem para interpretações extensivas em desfavor de estabelecimentos que 
sequer atuam diretamente com escapamentos. 
Do ponto de vista da ordem econômica, tal desenho regulatório mostra-se 
desalinhado com os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da 
proporcionalidade, que orientam a atuação estatal na disciplina da atividade 
produtiva. Cabe ao Município coibir condutas efetivamente lesivas – como a 
ESUP 023/2025 - ESUP-I-1565-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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fabricação, comercialização, instalação e uso de escapamentos irregulares – 
sem, contudo, impor encargos formais desnecessários aos agentes 
econômicos que buscam atuar em conformidade com a lei. A política pública 
será mais eficiente se concentrar suas sanções e mecanismos de controle nas 
condutas que de fato produzem o dano (poluição sonora e perturbação do 
sossego), em vez de difundir penalidades sobre obrigações meramente 
acessórias. 
Nesse contexto, uma vez reconhecida a inconveniência da obrigação de 
afixação do banner, mostra-se igualmente necessária a supressão da multa 
específica a ela vinculada, sob pena de manter no texto legal uma sanção 
dissociada de qualquer ganho relevante para a redução do ruído urbano e para 
a qualidade de vida da população. A emenda supressiva, portanto, não 
enfraquece o propósito central do projeto – que permanece preservado nos 
dispositivos que vedam a comercialização, instalação, adulteração e uso de 
escapamentos em desconformidade com as normas técnicas – mas promove o 
aperfeiçoamento da proposta, reduzindo burocracias de baixa eficácia prática, 
reforçando a segurança jurídica e preservando um ambiente regulatório mais 
equilibrado para o comércio e os serviços no Município de Apucarana. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
 
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
ESUP 023/2025 - ESUP-I-1565-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: F5A872C28F61B29745A99B20FD66FB77 CODIGO DO DOCUMENTO: 101300
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 396CA1970CDD8400F05BC9E0FA3C4977 CODIGO DO DOCUMENTO: 101300
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ESUP 023/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 10/12/2025 11:37:29
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512101137281765377449-101300.pdf
-- FIM --

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