| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1922 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS LOCALIZADOS NOS ARREDORES DA RUA NELSON CAZARINI PARA CONTENÇÃO DA INFESTAÇÃO DE ESCORPIÕES. |
| native_id | 26116 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que os terrenos localizados nas imediações da Rua Nelson Cazarini, nas proximidades do Mercado Trindade, no bairro Jardim Eldorado, geolocalização: -23.57179145273418, -51.46464824584709, encontra-se com mato alto, acúmulo de detritos e sujeira generalizada, situação que tem gerado expressivos transtornos à comunidade local e representando risco concreto à saúde pública, uma vez que favorece a proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos especialmente escorpiões que vêm sendo identificados nas residências do entorno, causando preocupação aos moradores, conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento. CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que: Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo. CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que determina ser de competência privativa do Município: "Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana: (...) XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;" Indicação 1922/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "LIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS LOCALIZADOS NOS ARREDORES DA RUA NELSON CAZARINI PARA CONTENÇÃO DA INFESTAÇÃO DE ESCORPIÕES." CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos 341, 342 e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana: "Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar." "Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes." "Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido: I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;" Por não dispor, até o presente momento, de dados precisos sobre o titular do imóvel, sugiro que, sendo área privada, o responsável seja formalmente notificado pela administração municipal. Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que determine a adoção das medidas necessárias para a imediata roçagem e limpeza dos terrenos situados nos arredores da Rua Nelson Cazarini, no bairro Jardim Eldorado, de modo a restabelecer condições adequadas de higiene, eliminar focos de proliferação de animais peçonhentos e garantir maior segurança e bem-estar à população local. Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis. Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/HlEi Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 09/12/2025 15:29:40 Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 14/12/2025 20:49:04 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 05/12/2025 às 15:14:36. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eaf4de007d69aa2dc3d4c9b9f61c23f6. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129184.