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materia nº 1923/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1923 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaLIMPEZA E ROÇAGEM DOS TERRENOS LOCALIZADOS NOS ARREDORES DA JOSÉ DE SOUZA FALCÃO DIANTE DO RISCO DE INFESTAÇÃO POR ESCORPIÕES.
native_id26117

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana,
CONSIDERANDO que os terrenos localizados nas imediações da Rua José de Souza Falcão, no
bairro Jardim Eldorado, geolocalização: -23.573275566834027, -51.4688084847225, encontra-se tomado
pelo mato alto, com significativo acúmulo de detritos e sujeira, situação que vem ocasionando transtornos à
população local e gerando riscos à saúde pública, por criar condições favoráveis à proliferação de insetos,
roedores e animais peçonhentos, especialmente escorpiões, afetando diretamente a segurança e o bem-estar
dos moradores, conforme pode ser observado nos registros fotográficos ao término deste documento.
CONSIDERANDO que o artigo 360º do código de posturas do município, determina que:
Art. 360 - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo.
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Apucarana (LOMA), artigo 6º, inciso XVIII, que
determina ser de competência privativa do Município:
"Art. 6º. Compete privativamente ao Município de Apucarana:
(...)
XVIII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros
resíduos de qualquer natureza;"
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre os artigos 341, 342
e 343 do Código de Posturas do Município de Apucarana:
Indicação 1923/2025
Autoria: Ver. Guilherme Livoti
"LIMPEZA E ROÇAGEM DOS
TERRENOS LOCALIZADOS NOS
ARREDORES DA JOSÉ DE SOUZA
FALCÃO DIANTE DO RISCO DE
INFESTAÇÃO POR ESCORPIÕES."
"Art. 341. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo Municipal, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar."
"Art. 342. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, aos estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo ao terreno baldio, será de responsabilidade dos
ocupantes ou proprietários, devendo ser efetuada sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito
particular de resíduos sólidos todos os detritos resultantes."
"Art. 343. A fim de preservar a estética e a higiene pública, fica proibido:
I – Manter terrenos, baldios ou não, com detritos ou vegetação indevida;"
Por não dispor, até o presente momento, de dados precisos sobre o titular do imóvel, sugiro que, sendo
área privada, o responsável seja formalmente notificado pela administração municipal.
Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que determine a adoção das medidas
necessárias para a realização da roçagem e limpeza dos terrenos situados nos arredores da Rua José de Souza
Falcão, no bairro Eldorado, a fim de restabelecer condições adequadas de higiene, prevenir a proliferação de
vetores e assegurar maior segurança e bem-estar à população local.
Reitero minha consideração e aguardo as providências cabíveis.
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica.
Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL)
Fonte disponível em: https://encurtador.com.br/PsLX
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
GUILHERME MERCADANTE
LIVOTI:06390339976
Horário Carimbo Tempo:
09/12/2025 15:28:43
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 05/12/2025 às 15:21:24.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 15252abb2cb3c6a501af932d37ace935.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129185.

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