| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1947 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | COLOCAÇÃO DE TAMPA DE BUEIRO NA AVENIDA ZILDA SEIXAS DO AMARAL PRÓXIMO AO MONUMENTO DO BONÉ, PARA PREVENIR ACIDENTES E GARANTIR MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES. |
| native_id | 26127 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Apucarana, CONSIDERANDO que o bueiro localizado na Avenida Zilda Seixas do Amaral, próximo ao Monumento do Boné, geolocalização: -23.5231518916872, -51.44205212109361, no Parque Industrial Zona Norte, encontra-se em condição inadequada, agravada pela ausência de manutenção preventiva, o que favorece a proliferação de insetos e roedores e acarreta riscos à saúde pública; adicionalmente, a falta de tampa no dispositivo de drenagem representa severo perigo aos pedestres e motoristas, podendo resultar em acidentes e danos físicos, motivo pelo qual solicito, por meio desta indicação, a imediata intervenção para execução da manutenção necessária e instalação da tampa, a fim de restabelecer a segurança viária e proteger os moradores da região. O pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, conforme registros fotográficos ao término deste documento: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre Código de Posturas do município de Apucarana, em seu artigo 338, determina que: “Art. 338. A fiscalização das condições de higiene tem como fim proteger a saúde da comunidade, compreendendo basicamente: (...) II – Limpeza e desobstrução dos cursos d’água, valas e bueiros;” Indicação 1947/2025 Autoria: Ver. Guilherme Livoti "COLOCAÇÃO DE TAMPA DE BUEIRO NA AVENIDA ZILDA SEIXAS DO AMARAL PRÓXIMO AO MONUMENTO DO BONÉ, PARA PREVENIR ACIDENTES E GARANTIR MAIS SEGURANÇA AOS MORADORES." CONSIDERANDO o Código Tributário Municipal que dispõe sobre a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, e abrange a prestação do serviço público de limpeza de bueiros, em seu capítulo XI determina que: CAPÍTULO XI - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, Seção I, da Incidência e do Fato Gerador “Art. 145. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendendo: I – A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;” CONSIDERANDO a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 3°, determina que: “Art. 3º- c) Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (...) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (...) d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;” CONSIDERANDO que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura responsabilidade objetiva dos entes públicos, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” ARE 951.552-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/8/2016). A inação do ente estatal é tão causadora de danos quanto a conduta ativa, de tal forma que, uma vez que a concessionária tenha o dever de agir em determinada situação, ao deixar de fazê-lo em uma hipótese em que há plena possibilidade para tanto, resta configurada a sua responsabilidade no caso concreto, assim como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu. Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. (...) A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. pg. 1.257). Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – QUEDA DE PEDESTRE EM CALÇADA DECORRENTE DE BUEIRO ABERTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000425-55.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.02.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VEÍCULO CAÍDO EM BUEIRO DA REDE DE ESGOTO DESTAMPADO. DANOS COMPROVADOS. INÉRCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, INCISO II, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTIRPAÇÃO DAS DESPESAS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002855-62.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.11.2024) Solicito que seja indicado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que adote as medidas necessárias para a colocação de tampa no bueiro, assegurando condições adequadas de drenagem e promovendo maior segurança viária, bem como a proteção dos pedestres que circulam pela região. Sem mais, despeço-me renovando meus votos de estima e consideração. Câmara Municipal de Apucarana, Data da assinatura eletrônica. Vereador Guilherme Mercadante Livoti (UNIÃO BRASIL) Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 09/12/2025 15:27:24 Assinatura Qualificada ICP-Brasil GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 Horário Carimbo Tempo: 14/12/2025 20:48:30 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MARIA CLARA DA COSTA DA FONSECA em 09/12/2025 às 14:01:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação db24e97172b53a6619bfcd2d238c2c79. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129403.