br-locleg corpus explorer

← Apucarana (PR)

materia nº 173/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaReconhece a “Prova Pedestre 28 de Janeiro” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Apucarana, de natureza esportiva.
native_id26130

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T17:53:08.824737-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-19T17:13:50.211343-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 173/2025 
Reconhece a “Prova Pedestre 28 de Janeiro” como 
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de 
Apucarana, de natureza esportiva. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO VEREADOR GUILHERME MERCADANTE 
LIVOTI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, 
ARTIGO 55 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE APUCARANA, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI 
Art. 1º Fica reconhecida a “Prova Pedestre 28 de Janeiro” como Patrimônio Cultural Imaterial do 
Município de Apucarana, de natureza esportiva, por sua relevância histórica, cultural e identitária 
para a comunidade local. 
Art. 2º Para fins de formalização do reconhecimento como patrimônio cultural imaterial municipal, o 
Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, promoverá a instauração do processo 
administrativo destinado à inscrição da Prova no Livro do Tombo Municipal, com deliberação do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, nos termos da Lei Municipal nº 13, de 17 
de março de 2004. 
Art. 3º A Prova Pedestre “28 de Janeiro” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Apucarana, a ser realizada anualmente no mês de janeiro, preferencialmente no dia 28, 
admitida a realização em data próxima, por razões de organização, segurança, logística ou adequação 
ao calendário esportivo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 PL 173/2025 - PL-I-1668-14-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Moisés Tavares
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BB4E4E1A4525FBBA1434F911F8854555 CODIGO DO DOCUMENTO: 101362
JUSTIFICAÇÃO 
A Prova Pedestre 28 de Janeiro integra a história de Apucarana como a manifestação 
esportiva mais tradicional do Município, realizada no contexto das comemorações do aniversário da 
cidade. A relevância social e simbólica do evento é demonstrada, inclusive, pelo volume de 
participação e pelo engajamento popular: em 2025 (62ª edição), a Prefeitura registrou que as 4.200 
inscrições disponíveis se esgotaram em menos de 15 dias, em ritmo recorde. Também há registros 
de recorde histórico de inscritos em 2024 (4.300 atletas). Para 2026 (63ª edição), o Município 
anunciou ampliação para 6 mil vagas e modernização da organização, reforçando a permanência da 
Prova no calendário esportivo e cultural local.
Sob a ótica jurídico-cultural, a iniciativa se fundamenta no art. 216 da Constituição Federal, 
que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial
(tomados individualmente ou em conjunto) que sejam referência para a identidade, a ação e a 
memória dos grupos formadores da sociedade. A política pública de patrimônio imaterial, conforme 
orientação do IPHAN, abrange práticas e formas de expressão coletivas (incluindo dimensões 
lúdicas e comunitárias) e trabalha com instrumentos de reconhecimento, valorização e 
preservação.
No plano municipal, a Lei nº 013/2004 de Apucarana prevê expressamente que o patrimônio 
natural e cultural do Município é composto por bens de natureza material ou imaterial e determina 
que o Município procederá ao tombamento/registro “segundo os procedimentos” da lei, através do 
COMPAC, com inscrição no Livro do Tombo Municipal. Assim, o presente Projeto de Lei tem 
caráter de reconhecimento legislativo (declaratório) do valor cultural imaterial, de natureza 
esportiva, que a Prova representa para Apucarana, reforçando a necessidade de sua salvaguarda e de 
sua continuidade. 
Além do valor identitário, o reconhecimento como patrimônio cultural imaterial contribui para a 
perenidade institucional da Prova por três razões práticas: 
1. Organiza a memória e a salvaguarda: estimula a reunião de documentos, registros 
históricos, regras e evidências da continuidade do evento, alinhando-se à lógica do “registro” 
como instrumento de preservação e valorização do patrimônio imaterial.
2. Fortalece a política pública municipal: orienta ações de divulgação, educação patrimonial, 
incentivo ao esporte e ao turismo local, sem depender exclusivamente de gestões específicas. 
3. Qualifica a captação de patrocínios e parcerias: o reconhecimento oficial funciona como 
selo institucional de relevância, aumentando a robustez do “dossiê” do evento para pleitear 
apoio em programas e instrumentos de fomento. No âmbito federal, existem mecanismos 
estruturados de doações e patrocínios para projetos esportivos via Lei de Incentivo ao 
Esporte, que demandam projeto formal e trâmite próprio para aprovação. No Paraná, há 
programa estadual de incentivo (Proesporte) voltado à destinação de ICMS a projetos 
esportivos credenciados. E, no campo do patrimônio imaterial (em ações de memória e 
2 PL 173/2025 - PL-I-1668-14-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Moisés Tavares
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BB4E4E1A4525FBBA1434F911F8854555 CODIGO DO DOCUMENTO: 101362
salvaguarda), há editais e linhas de fomento voltadas especificamente à dimensão imaterial, 
como o PNPI/IPHAN.
(Importante: o reconhecimento não “garante” patrocínios automaticamente, mas eleva a 
credibilidade e a competitividade do evento e de ações associadas em editais e parcerias, por 
reforçar relevância, continuidade e interesse público.) 
Do rito a ser seguido após a aprovação (para ingresso no Livro do Tombo) 
A aprovação deste Projeto de Lei não substitui o procedimento administrativo previsto na Lei 
Municipal nº 013/2004 para inscrição no Livro do Tombo. Após a aprovação, deve-se instaurar o 
processo de tombamento/registro conforme o rito municipal, sintetizado a seguir: 
1. Instrução do pedido com documentação e descrição suficiente para individualização do 
bem cultural (no caso, a Prova: histórico, edições, regulamentos, registros, impacto 
comunitário), nos termos da lei. 
2. Encaminhamento do processo ao COMPAC para julgamento, após a instrução e trâmites 
iniciais. 
3. Julgamento em sessão pública, com oportunidade de manifestação dos interessados. 
4. Decisão do COMPAC, que deve conter descrição/documentação e fundamentação das 
características que justificam a inclusão no Livro do Tombo. 
5. Publicação da decisão que determina a inscrição definitiva no Diário Oficial, 
formalizando a inscrição no Livro do Tombo Municipal. 
Diante do exposto, o reconhecimento da Prova Pedestre 28 de Janeiro como Patrimônio 
Cultural Imaterial do Município, de natureza esportiva, é medida de interesse público, coerente 
com a Constituição Federal e com a legislação municipal de proteção do patrimônio cultural, 
valorizando a identidade local, promovendo a salvaguarda da tradição esportiva apucaranense e 
fortalecendo as condições institucionais para parcerias e apoios que mantenham a Prova viva para as 
próximas gerações. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
GUILHERME LIVOTI 
VEREADOR (UNIÃO BRASIL) 
3 PL 173/2025 - PL-I-1668-14-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Moisés Tavares
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BB4E4E1A4525FBBA1434F911F8854555 CODIGO DO DOCUMENTO: 101362
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 12B2A5EC72BC9D631BC19FA64582CB0B CODIGO DO DOCUMENTO: 101362
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
PL 173/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti e Ver. Moisés Tavares
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 14/12/2025 10:54:39
https://cdn-apucarana.legiflow.com.br/uploads/icpsigned-202512141054381765720478-101362.pdf
-- FIM --

open original →