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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
S˙mula:- Concede SubvenÁ„o Social ‡s OrganizaÁıes da Sociedade
Civil (OSCs) que especÌfica, para o exercÌcio de 2026.
A C¬MARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARAN£,
APROVOU E EU, RODOLFO MOTA, PREFEITO DO MUNICÕPIO,
OBEDECENDO AO DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORG¬NICA, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder SubvenÁ„o Social ‡s OrganizaÁıes da Sociedade
Civil (OSCs) abaixo relacionadas, para o exercÌcio de 2026, nos seguintes valores:
PROTE«ÃO SOCIAL B£SICA
ORGANIZA«ÃO DA SOCIEDADE CIVIL CNPJ VALOR
MENSAL (R$)
VALOR
TOTAL (R$)
AssociaÁ„o dos Deficientes FÌsicos de
Apucarana - ADEFIAP 78.300.944/0001-71 7.378,00 88.536,00
CARITAS Diocesana de Apucarana 04.381.229/0001-74 7.378,00 88.536,00
Centro Para o Resgate a Vida
EsperanÁa - CEPES 00.361.815/0001-04 7.378,00 88.536,00
Centro de IntegraÁ„o Empresa-Escola
do Paran· ñ CIEE/PR 76.610.591/0020-43 7.378,00 88.536,00
Comando Anderson de Defesa do
Cidad„o - COMANDER 03.845.338/0001-32 11.804,80 141.657,60
Escola de Desenvolvimento Humano
Casa do Caminho - EDHUCCA 04.559.580/0001-02 11.804,80 141.657,60
FACHISA Apoio e QualificaÁ„o
Profissional 04.986.150/0001-77 8.853,60 106.243,20
Hospital Nossa Senhora das GraÁas ñ
HOSPITAL DA PROVID NCIA 76.562.198/0005-92 8.853,60 106.243,20
PROTE«ÃO SOCIAL M…DIA COMPLEXIDADE
ORGANIZA«ÃO DA SOCIEDADE CIVIL CNPJ VALOR
MENSAL (R$)
VALOR
TOTAL (R$)
AssociaÁ„o de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Apucarana - APAE 75.295.188/0001-41 10.417,80 125.013,60
Centro de Apoio Social ao
Adolescente - CASA 04.313.535/0001-73 17.363,00 208.356,00
Recanto Allan Kardec 78.300.670/0001-10 12.154,10 145.849,20
PROTE«ÃO SOCIAL ALTA COMPLEXIDADE
ORGANIZA«ÃO DA SOCIEDADE CIVIL CNPJ VALOR
MENSAL (R$)
VALOR
TOTAL (R$)
Lar S„o Vicente de Paulo de
Apucarana 75.295.212/0001-42 27.519,60 330.235,20
Resgate Life ñ CASA MARTA E MARIA 29.305.781/0001-04 13.759,80 165.117,60
Art. 2º Os valores apresentados na tabela do artigo anterior foram corrigidos pelo Õndice de PreÁos ao
Consumidor (IPCA-IBGE) entre os perÌodos de marÁo de 2025 a setembro de 2025, correspondendo
ao percentual arredondado de 2,14% (2,137880%), calculados com base nas unidades de serviÁos
das entidades ‡ disposiÁ„o dos interessados, previamente chanceladas pelo Conselho Municipal de
AssistÍncia Social, por meio da ResoluÁ„o nº 066, de 13 de Novembro de 2025, multiplicados pelo
valor unit·rio mensal por unidade de serviÁo, disposto no Decreto Municipal nº 447, de 10 de
PL 171/2025 - PL-I-1636-11-12-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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Novembro de 2025, que alterou o Decreto nº 230, de 24 de maio de 2018, observadas as categorias
das organizaÁıes da sociedade civil e obedecidos os padrıes mÌnimos de eficiÍncia previamente
fixados pelas normas vigentes, respeitados os termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
marÁo de 1964.
Art. 3º As subvenÁıes as OSCs enumeradas no artigo 1º desta Lei, ser„o concedidas em 12 (doze) parcelas
iguais, repassadas em conta especifica a ser informada pela organizaÁ„o.
Art. 4º Em atenÁ„o ao que dispıe o art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ser· efetuado procedimento
administrativo, mediante inexigibilidade de chamamento p˙blico, atendendo todas as exigÍncias
legais aplicadas a matÈria, para a formalizaÁ„o com as organizaÁıes da sociedade civil identificadas.
Art. 5º A inexigibilidade de chamamento p˙blico, n„o afasta a aplicaÁ„o dos demais dispositivos da Lei
Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, condiÁ„o onde obstante a
identificaÁ„o da entidade na presente Lei, somente ‡ instituiÁ„o cujas condiÁıes de funcionamento
forem julgadas satisfatÛrias pelos Ûrg„os oficiais de fiscalizaÁ„o, e consideradas aptas no
procedimento especifico instaurado para tal finalidade, ser„o concedidas subvenÁıes.
Art. 6º Ficam as OSCs benefici·rias da subvenÁ„o social de que trata esta Lei, obrigadas a prestar contas
dos recursos repassados junto ao Sistema Integrado de TransferÍncias ñ SIT, do Tribunal de Contas
do Estado do Paran·, nos termos, prazos e critÈrios que dispıe a ResoluÁ„o nº 28, de 06 de outubro
de 2011, e InstruÁ„o Normativa 061, de 01 de dezembro de 2011, ambas do Tribunal de Contas do
Estado do Paran·.
Par·grafo ˙nico. Somente far· jus ‡ parcela seguinte, as OSCs que procederem ao devido registro e fechamento
mensal da prestaÁ„o de contas no sistema referido no caput, estando sujeito ‡ an·lise e aprovaÁ„o
da concedente.
Art. 7º A subvenÁ„o concedida nos termos desta Lei estar· sujeita a fiscalizaÁ„o, controle e monitoramento
da Controladoria Geral do MunicÌpio de Apucarana, Conselho Municipal de AssistÍncia Social,
Gestor(es) e Comiss„o de Monitoramento e AvaliaÁ„o previamente designados, bem como, os
demais Ûrg„os de controle externo.
Art. 8º Dever· ser observado ainda, para atendimento do disposto nos termos desta lei, as
determinaÁıes da Lei Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015, no
que concerne aos procedimentos adotados para a formalizaÁ„o, a execuÁ„o, a fiscalizaÁ„o
e a prestaÁ„o de contas das transferÍncias de recursos.
Art. 9º Fica estabelecido que os planos de trabalho que ser„o executados no exercÌcio de 2026,
apresentados pelas OSCs relacionadas no art. 1° desta lei dever„o ser enviados ao setor p˙blico
respons·vel com sua devida aprovaÁ„o pelo Conselho Municipal de AssistÍncia Social atÈ o dia
20/01/2026.
Art. 10. Esta Lei em vigor na data de sua publicaÁ„o.
MunicÌpio de Apucarana, em 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PL ___/2025
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminhamos ‡ superior deliberaÁ„o legislativa
o projeto de lei em apenso, que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenÁ„o social ‡s OSCs
devidamente inscritas e regulares junto ao Conselho Municipal de AssistÍncia Social de Apucarana
para o exercÌcio de 2026.
A concess„o de subvenÁıes sociais, disciplinada pelos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964,
destina-se a atender despesas de custeio de instituiÁıes p˙blicas ou privadas de car·ter assistencial ou
cultural sem finalidade lucrativa, cabendo ao Controle Interno do Ûrg„o concedente, Ûrg„os e
comissıes previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015 e ao
Tribunal de Contas a sua fiscalizaÁ„o.
Com relaÁ„o aos valores, os mesmos foram definidos em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei
no 4.320, de 17 de marÁo de 1964, onde ser„o disponibilizados recursos com base em unidades de
serviÁos postos ‡ disposiÁ„o dos interessados, obedecidos os padrıes mÌnimos de eficiÍncia
previamente fixados e os limites das possibilidades financeiras.
… valido frisar que o recurso ser· disponibilizado as entidades devidamente inscritas e regulares
junto ao Conselho Municipal de AssistÍncia Social, e os valores ser„o calculados por vaga ofertada de
acordo com a resoluÁ„o do conselho referenciada no Art. 2° deste projeto de lei.
Quanto ‡ concess„o realizada pelo MunicÌpio de Apucarana, o Tribunal de Contas do Estado do
Paran· - TCE/PR editou a ResoluÁ„o n° 028, de 06 de outubro de 2011 e InstruÁ„o Normativa nº 061, de
01 de dezembro de 2011, que dispıe sobre a formalizaÁ„o, a execuÁ„o, a fiscalizaÁ„o e a prestaÁ„o de
contas das transferÍncias de recursos financeiros e demais repasses no ‚mbito estadual e municipal.
Esta normatizaÁ„o prevÍ que as entidades beneficiadas ter„o o prazo para remessa das referidas
contas ‡ concedente, estabelecido pelos Ûrg„os de controle interno, e que as mesmas ser„o remetidas
a Corte de Contas do egrÈgio Tribunal juntamente com as prestaÁıes de contas anuais.
… responsabilidade das entidades a correta aplicaÁ„o dos recursos recebidos, atentando n„o
somente para a legalidade da realizaÁ„o das despesas, mas tambÈm para a finalidade dessas
transferÍncias, vez que a subvenÁ„o social sÛ pode ser utilizada em despesas de custeio, dispostas no
Plano de Trabalho o qual ser· aprovado pelo Conselho Municipal de AssistÍncia Social, de acordo com
as definiÁıes da Lei Federal n° 4.320/1964 como aquelas que se prestam "‡ manutenÁ„o de serviÁos
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservaÁ„o e adaptaÁ„o de bens
imÛveis".
Ao Tribunal de Contas do Estado do Paran·, no cumprimento de sua competÍncia constitucional,
cabe a funÁ„o de fiscalizar a aplicaÁ„o dos recursos transferidos pelos entes governamentais a tÌtulo de
subvenÁ„o social, apurando as responsabilidades e aplicando as sanÁıes devidas quando verificada
ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, como determinado pela LegislaÁ„o.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande import‚ncia para o MunicÌpio,
solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de URG NCIA, na forma prevista no ß 1º artigo 31
da Lei Org‚nica Municipal.
MunicÌpio de Apucarana, em 10 de dezembro de 2025.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
PL 171/2025 - PL-I-1636-11-12-2025 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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PL 171/2025
AUTORIA: Poder Executivo Municipal