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materia nº 1958/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1958 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaSOLICITA A LIMPEZA E A ROÇAGEM NOS PARQUES SÃO FRANCISCO DE ASSIS E BIGUAÇU.
native_id26148

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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Considerando a necessidade de manutenção adequada das áreas públicas de lazer,
solicita-se ao Poder Executivo Municipal a realização de serviços de limpeza e roçagem no Parque
São Francisco de Assis e no Parque Biguaçu, os quais apresentam acúmulo de resíduos e
vegetação alta.
Frisa-se que a falta de limpeza e o crescimento excessivo do mato comprometem a
utilização segura e adequada dos parques, favorecem a presença de insetos e animais
peçonhentos e prejudicam o lazer das famílias que frequentam esses espaços. A manutenção
regular é essencial para garantir ambiente seguro, agradável e apropriado para o uso da
comunidade.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, estabelece como competência dos
Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo a manutenção de
parques, praças e demais equipamentos urbanos. A limpeza e a roçagem são medidas
indispensáveis para preservar a qualidade e a segurança dos locais públicos.
Ademais, em análise a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Municipal
na conservação de patrimônio público:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
Ainda, a Lei Orgânica Municipal aborda sobre a responsabilidade de zelo acima citada:
Art. 7º. É competência comum do Município de Apucarana, juntamente com a União e o Estado do Paraná:
Indicação 1958/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA A LIMPEZA E A
ROÇAGEM NOS PARQUES SÃO
FRANCISCO DE ASSIS E
BIGUAÇU."
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas, e conservar o patrimônio
público;
À luz do Código Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 99. São bens públicos:
I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Posto a clara responsabilidade do Ente Público Municipal em manutenir bens públicos, o
Tribunal de Justiça de São Paulo julgou:
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – Indenização – Danos materiais e morais – Acidente em parque
municipal – Queda em razão da falta de manutenção do calçamento na pista de caminhada do parque, que se
encontrava com um desnível formado por placas de concreto – Nexo de causalidade configurado – Inocorrência de
culpa concorrente da vítima – Responsabilidade da Administração Pública pela omissão – Danos materiais e morais
configurados – Indenizações devidas – Sentença de procedência mantida, com complementação quanto à atualização
das indenizações (termo inicial da incidência dos juros e correção monetária) – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS. 1. Ao município compete fiscalizar e zelar pela conservação das vias e passeios públicos, com
sinalização adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2. Havendo nexo causal entre a conduta negligente
do Município no cuidado com as vias e passeios públicos e os danos materiais e morais decorrentes de queda
em parque municipal com calçamento com desnível, configura-se a responsabilidade civil da Administração
Pública. (TJ-SP - AC: 10237927420188260053 SP 1023792-74.2018.8 .26.0053, Relator.: Vicente de Abreu Amadei,
Data de Julgamento: 05/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022)
Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno
desta Casa de Leis, especialmente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e
211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente a realização da limpeza e
da roçagem no Parque São Francisco de Assis e no Parque Biguaçu.
Tal medida é fundamental para garantir segurança, conforto e boas condições de uso
aos frequentadores, além de assegurar a conservação adequada desses importantes
espaços públicos.
Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
10/12/2025 14:36:40
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 10/12/2025 às 11:51:27.
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