| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | SOLICITA A LIMPEZA E A ROÇAGEM NOS PARQUES SÃO FRANCISCO DE ASSIS E BIGUAÇU. |
| native_id | 26148 |
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO Considerando a necessidade de manutenção adequada das áreas públicas de lazer, solicita-se ao Poder Executivo Municipal a realização de serviços de limpeza e roçagem no Parque São Francisco de Assis e no Parque Biguaçu, os quais apresentam acúmulo de resíduos e vegetação alta. Frisa-se que a falta de limpeza e o crescimento excessivo do mato comprometem a utilização segura e adequada dos parques, favorecem a presença de insetos e animais peçonhentos e prejudicam o lazer das famílias que frequentam esses espaços. A manutenção regular é essencial para garantir ambiente seguro, agradável e apropriado para o uso da comunidade. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluindo a manutenção de parques, praças e demais equipamentos urbanos. A limpeza e a roçagem são medidas indispensáveis para preservar a qualidade e a segurança dos locais públicos. Ademais, em análise a Carta Magna de 1988, é nítida a responsabilidade do Ente Municipal na conservação de patrimônio público: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Ainda, a Lei Orgânica Municipal aborda sobre a responsabilidade de zelo acima citada: Art. 7º. É competência comum do Município de Apucarana, juntamente com a União e o Estado do Paraná: Indicação 1958/2025 Autoria: Ver. Danylo Acioli "SOLICITA A LIMPEZA E A ROÇAGEM NOS PARQUES SÃO FRANCISCO DE ASSIS E BIGUAÇU." I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas, e conservar o patrimônio público; À luz do Código Civil Brasileiro, vejamos: Art. 99. São bens públicos: I - Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Posto a clara responsabilidade do Ente Público Municipal em manutenir bens públicos, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – Indenização – Danos materiais e morais – Acidente em parque municipal – Queda em razão da falta de manutenção do calçamento na pista de caminhada do parque, que se encontrava com um desnível formado por placas de concreto – Nexo de causalidade configurado – Inocorrência de culpa concorrente da vítima – Responsabilidade da Administração Pública pela omissão – Danos materiais e morais configurados – Indenizações devidas – Sentença de procedência mantida, com complementação quanto à atualização das indenizações (termo inicial da incidência dos juros e correção monetária) – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Ao município compete fiscalizar e zelar pela conservação das vias e passeios públicos, com sinalização adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2. Havendo nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado com as vias e passeios públicos e os danos materiais e morais decorrentes de queda em parque municipal com calçamento com desnível, configura-se a responsabilidade civil da Administração Pública. (TJ-SP - AC: 10237927420188260053 SP 1023792-74.2018.8 .26.0053, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 05/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente no Capítulo IV – Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, o Vereador que esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que determine à Secretaria competente a realização da limpeza e da roçagem no Parque São Francisco de Assis e no Parque Biguaçu. Tal medida é fundamental para garantir segurança, conforto e boas condições de uso aos frequentadores, além de assegurar a conservação adequada desses importantes espaços públicos. Sala das Sessões, 10 de Dezembro de 2025. DANYLO ACIOLI Vereador/Presidente Assinatura Qualificada ICP-Brasil DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 Horário Carimbo Tempo: 10/12/2025 14:36:40 Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235 www.apucarana.pr.leg.br Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 10/12/2025 às 11:51:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cfbad5f361183e33c95c1af3cf034299. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129473.