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materia nº 168/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 168 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaRevoga a Lei nº 49, de 02 de agosto de 1999 e a Lei nº 17, de 29 de abril de 1991.
native_id26149

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T17:50:27.930433-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-19T17:05:06.095477-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI 
Revoga a Lei nº 49, de 02 de agosto de 1999 
e a Lei nº 17, de 29 de abril de 1991. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, 
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E 
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA 
DO VEREADOR GUILHERME 
MERCADANTE LIVOTI, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO 
NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI 
Art. 1°. Ficam revogadas: 
I - a Lei nº 49, de 02 de agosto de 1999; e 
II - a Lei nº 17, de 29 de abril de 1991.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 PL 168/2025 - PL-I-1603-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: F59EC130EAED972315E02A95848F96FB CODIGO DO DOCUMENTO: 101320
JUSTIFICAÇÃO 
A presente proposta tem por objetivo promover a revogação da Lei Municipal nº 17, de 
1991, e da Lei Municipal nº 49, de 1999, ambas editadas em um contexto normativo e 
administrativo que já não corresponde à realidade atual da gestão pública, especialmente 
após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu 
novo regime geral de licitações e contratos administrativos no País. 
A Lei Municipal nº 17/1991 criou, no âmbito do Poder Legislativo, uma comissão composta 
exclusivamente por vereadores para avaliar bens móveis e imóveis do Município sempre 
que o Poder Executivo encaminhasse projeto de lei solicitando autorização para venda ou 
permuta. À época, buscou-se reforçar o controle político sobre a alienação do patrimônio 
público, por meio de uma instância adicional de avaliação. Ocorre que, com o advento da 
Lei nº 14.133/2021, a avaliação prévia de bens destinados à alienação passou a ser 
disciplinada de forma minuciosa, exigindo laudos técnicos elaborados por servidores ou 
profissionais habilitados, no âmbito da estrutura administrativa do Executivo, como etapa 
própria do processo de gestão patrimonial e da fase preparatória da licitação. A 
manutenção de uma comissão política encarregada de “avaliar” bens, paralelamente à 
avaliação técnica obrigatória, gera sobreposição de funções, risco de confusão entre juízo 
técnico e juízo político e potencial insegurança jurídica quanto aos parâmetros adotados 
para a fixação do valor de mercado dos imóveis. O papel da Câmara Municipal, nessa 
matéria, deve concentrar-se na análise de conveniência e oportunidade da autorização 
legislativa, na fiscalização dos atos do Executivo e na verificação do atendimento às 
exigências legais, e não na realização de atividade típica de gestão administrativa, que é 
eminentemente técnica e afeta ao Poder Executivo. 
De forma semelhante, a Lei Municipal nº 49/1999 instituiu uma Comissão Especial de 
Loteamentos, composta por vereadores e por um técnico do Executivo, atribuindo-lhe a 
análise de projetos de novos loteamentos, a verificação do cumprimento da legislação 
urbanística, a fiscalização da execução das obrigações do loteador e até mesmo a 
possibilidade de embargar loteamentos em andamento. Com o desenvolvimento da 
legislação urbanística nacional – em especial após o Estatuto da Cidade – e a constante 
atualização das normas municipais de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, 
código de obras e plano diretor, a aprovação e fiscalização de loteamentos 
consolidaram-se como atividades típicas de órgãos técnicos da Administração Municipal, 
que contam com corpo especializado, rotinas procedimentais próprias e instrumentos de 
controle interno e externo. Nessa perspectiva, a permanência de uma comissão mista com 
ingerência direta no processo de aprovação e fiscalização de loteamentos acaba por 
deslocar para o âmbito do Legislativo atribuições que são próprias da gestão administrativa 
do Executivo, em potencial afronta ao princípio da separação dos poderes e em 
descompasso com a moderna organização da política urbana. 
Além dos fundamentos jurídicos, a realidade fática demonstra que tais comissões se 
tornaram estruturas meramente formais, sem atuação efetiva. Consulta ao Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Apucarana revela que a 
2 PL 168/2025 - PL-I-1603-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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Comissão Especial de Loteamento não possui qualquer registro de reuniões, inexistindo 
histórico de atuação registrada no sítio oficial do Legislativo. Por sua vez, no mesmo sítio 
oficial constam apenas quatro reuniões da Comissão Especial de Avaliação, todas 
ocorridas entre 2021 e 2022, sendo a última em 15/12/2022, sem qualquer movimentação 
posterior. Não bastasse isso, no ano de 2025 foi aprovada a Lei nº 084/2025, que autorizou 
a doação ao Estado do Paraná de imóvel de propriedade do Município de Apucarana, com 
área de 4.152,70 m², destinado à construção da sede da Polícia Científica no Núcleo 
Habitacional Adriano Corrêa, sem que as comissões especiais em questão tivessem sido 
convocadas ou realizado reunião registrada para apreciar a matéria. Esse cenário 
evidencia que o próprio funcionamento recente do processo legislativo consolidou um fluxo 
decisório que prescinde das comissões criadas pelas Leis nº 17/1991 e nº 49/1999, 
apoiando-se nas comissões permanentes, na assessoria técnica e nas exigências da 
legislação federal superveniente. 
A revogação das referidas leis não implica, em hipótese alguma, redução do controle do 
Poder Legislativo sobre a alienação de bens públicos ou sobre a política urbana. Ao 
contrário, reforça a necessária distinção entre as esferas de atuação: ao Executivo cabe 
conduzir os procedimentos administrativos, realizar as avaliações técnicas, promover 
licitações, aprovar projetos urbanísticos e fiscalizar sua execução; ao Legislativo cabe 
autorizar, quando exigido por lei, a alienação de bens imóveis, acompanhar e fiscalizar a 
aplicação da legislação federal e municipal, exigir transparência, solicitar informações, 
instaurar comissões de inquérito, debater e aperfeiçoar o marco normativo. Todos esses 
instrumentos de controle político e institucional permanecem íntegros e plenamente 
disponíveis, sem a necessidade de manutenção de comissões especiais que, na prática, 
não vêm sendo acionadas e já não se mostram compatíveis com o modelo contemporâneo 
de gestão pública. 
Sob o prisma da técnica legislativa e da racionalização administrativa, a revogação 
proposta contribui para simplificar o ordenamento jurídico municipal, eliminar 
sobreposições de instâncias e procedimentos, reduzir a burocracia formal sem perda de 
controle e adequar a legislação local às diretrizes da Lei nº 14.133/2021, à legislação 
urbanística superveniente e às práticas efetivamente observadas no âmbito da Câmara 
Municipal de Apucarana. Preserva-se a segurança jurídica dos atos regularmente 
praticados com base nas normas ora revogadas, ao mesmo tempo em que se atualiza o 
arcabouço normativo do Município às melhores práticas de gestão pública, de controle 
externo e de respeito à separação e à harmonia entre os poderes. Por tais razões, 
entende-se plenamente justificada a revogação da Lei Municipal nº 17/1991 e da Lei 
Municipal nº 49/1999, contando-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposição. 
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI 
VEREADOR (UNIÃO BRASIL) 
3 PL 168/2025 - PL-I-1603-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: F59EC130EAED972315E02A95848F96FB CODIGO DO DOCUMENTO: 101320
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C5A5AB9CC7E52ADD88B07AAC03BB2E4 CODIGO DO DOCUMENTO: 101320
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PL 168/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 10/12/2025 18:06:35
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