PROJETO DE LEI
Revoga a Lei nº 49, de 02 de agosto de 1999
e a Lei nº 17, de 29 de abril de 1991.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA,
ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E
APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA
DO VEREADOR GUILHERME
MERCADANTE LIVOTI, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, OBEDECENDO AO DISPOSTO
NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1°. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 49, de 02 de agosto de 1999; e
II - a Lei nº 17, de 29 de abril de 1991.
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1 PL 168/2025 - PL-I-1603-10-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo promover a revogação da Lei Municipal nº 17, de
1991, e da Lei Municipal nº 49, de 1999, ambas editadas em um contexto normativo e
administrativo que já não corresponde à realidade atual da gestão pública, especialmente
após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu
novo regime geral de licitações e contratos administrativos no País.
A Lei Municipal nº 17/1991 criou, no âmbito do Poder Legislativo, uma comissão composta
exclusivamente por vereadores para avaliar bens móveis e imóveis do Município sempre
que o Poder Executivo encaminhasse projeto de lei solicitando autorização para venda ou
permuta. À época, buscou-se reforçar o controle político sobre a alienação do patrimônio
público, por meio de uma instância adicional de avaliação. Ocorre que, com o advento da
Lei nº 14.133/2021, a avaliação prévia de bens destinados à alienação passou a ser
disciplinada de forma minuciosa, exigindo laudos técnicos elaborados por servidores ou
profissionais habilitados, no âmbito da estrutura administrativa do Executivo, como etapa
própria do processo de gestão patrimonial e da fase preparatória da licitação. A
manutenção de uma comissão política encarregada de “avaliar” bens, paralelamente à
avaliação técnica obrigatória, gera sobreposição de funções, risco de confusão entre juízo
técnico e juízo político e potencial insegurança jurídica quanto aos parâmetros adotados
para a fixação do valor de mercado dos imóveis. O papel da Câmara Municipal, nessa
matéria, deve concentrar-se na análise de conveniência e oportunidade da autorização
legislativa, na fiscalização dos atos do Executivo e na verificação do atendimento às
exigências legais, e não na realização de atividade típica de gestão administrativa, que é
eminentemente técnica e afeta ao Poder Executivo.
De forma semelhante, a Lei Municipal nº 49/1999 instituiu uma Comissão Especial de
Loteamentos, composta por vereadores e por um técnico do Executivo, atribuindo-lhe a
análise de projetos de novos loteamentos, a verificação do cumprimento da legislação
urbanística, a fiscalização da execução das obrigações do loteador e até mesmo a
possibilidade de embargar loteamentos em andamento. Com o desenvolvimento da
legislação urbanística nacional – em especial após o Estatuto da Cidade – e a constante
atualização das normas municipais de parcelamento do solo, uso e ocupação do solo,
código de obras e plano diretor, a aprovação e fiscalização de loteamentos
consolidaram-se como atividades típicas de órgãos técnicos da Administração Municipal,
que contam com corpo especializado, rotinas procedimentais próprias e instrumentos de
controle interno e externo. Nessa perspectiva, a permanência de uma comissão mista com
ingerência direta no processo de aprovação e fiscalização de loteamentos acaba por
deslocar para o âmbito do Legislativo atribuições que são próprias da gestão administrativa
do Executivo, em potencial afronta ao princípio da separação dos poderes e em
descompasso com a moderna organização da política urbana.
Além dos fundamentos jurídicos, a realidade fática demonstra que tais comissões se
tornaram estruturas meramente formais, sem atuação efetiva. Consulta ao Sistema de
Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Apucarana revela que a
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Comissão Especial de Loteamento não possui qualquer registro de reuniões, inexistindo
histórico de atuação registrada no sítio oficial do Legislativo. Por sua vez, no mesmo sítio
oficial constam apenas quatro reuniões da Comissão Especial de Avaliação, todas
ocorridas entre 2021 e 2022, sendo a última em 15/12/2022, sem qualquer movimentação
posterior. Não bastasse isso, no ano de 2025 foi aprovada a Lei nº 084/2025, que autorizou
a doação ao Estado do Paraná de imóvel de propriedade do Município de Apucarana, com
área de 4.152,70 m², destinado à construção da sede da Polícia Científica no Núcleo
Habitacional Adriano Corrêa, sem que as comissões especiais em questão tivessem sido
convocadas ou realizado reunião registrada para apreciar a matéria. Esse cenário
evidencia que o próprio funcionamento recente do processo legislativo consolidou um fluxo
decisório que prescinde das comissões criadas pelas Leis nº 17/1991 e nº 49/1999,
apoiando-se nas comissões permanentes, na assessoria técnica e nas exigências da
legislação federal superveniente.
A revogação das referidas leis não implica, em hipótese alguma, redução do controle do
Poder Legislativo sobre a alienação de bens públicos ou sobre a política urbana. Ao
contrário, reforça a necessária distinção entre as esferas de atuação: ao Executivo cabe
conduzir os procedimentos administrativos, realizar as avaliações técnicas, promover
licitações, aprovar projetos urbanísticos e fiscalizar sua execução; ao Legislativo cabe
autorizar, quando exigido por lei, a alienação de bens imóveis, acompanhar e fiscalizar a
aplicação da legislação federal e municipal, exigir transparência, solicitar informações,
instaurar comissões de inquérito, debater e aperfeiçoar o marco normativo. Todos esses
instrumentos de controle político e institucional permanecem íntegros e plenamente
disponíveis, sem a necessidade de manutenção de comissões especiais que, na prática,
não vêm sendo acionadas e já não se mostram compatíveis com o modelo contemporâneo
de gestão pública.
Sob o prisma da técnica legislativa e da racionalização administrativa, a revogação
proposta contribui para simplificar o ordenamento jurídico municipal, eliminar
sobreposições de instâncias e procedimentos, reduzir a burocracia formal sem perda de
controle e adequar a legislação local às diretrizes da Lei nº 14.133/2021, à legislação
urbanística superveniente e às práticas efetivamente observadas no âmbito da Câmara
Municipal de Apucarana. Preserva-se a segurança jurídica dos atos regularmente
praticados com base nas normas ora revogadas, ao mesmo tempo em que se atualiza o
arcabouço normativo do Município às melhores práticas de gestão pública, de controle
externo e de respeito à separação e à harmonia entre os poderes. Por tais razões,
entende-se plenamente justificada a revogação da Lei Municipal nº 17/1991 e da Lei
Municipal nº 49/1999, contando-se com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
GUILHERME MERCADANTE LIVOTI
VEREADOR (UNIÃO BRASIL)
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