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materia nº 50/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaEmenda Modificativa ao Projeto de Lei nº90/2025 - LOA
native_id26154

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Emenda ao Projeto de Lei 90/2025 – LOA 2026
Art. 1º - Altera o Art. 4º do projeto de lei 90/2025, da seguinte forma:
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares, por meio de Ato da Mesa Executiva, no mesmo 
percentual estabelecido ao Executivo Municipal do valor geral das dotações 
próprias.
Parágrafo primeiro - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares, por meio de Ato da Mesa Executiva, no mesmo 
percentual estabelecido ao Executivo Municipal do valor geral das dotações 
próprias.
Parágrafo segundo. Verificada a variação na receita corrente efetivamente 
arrecadada pelo Município, seja superior ou inferior à previsão constante da Lei 
Orçamentária, deverá o Poder Executivo proceder aos ajustes necessários no 
repasse dos duodécimos destinados ao Poder Legislativo, de forma a manter o 
mesmo percentual de participação orçamentária estabelecido nesta Lei. Para 
tanto, o Executivo realizará a complementação ou adequação dos valores, 
sempre que houver notificação ou solicitação formal do Presidente da Câmara, 
assegurando o cumprimento das normas constitucionais e da legislação financeira 
pertinente.
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 90/2025 tem por finalidade promover o 
aperfeiçoamento das disposições orçamentárias referentes ao Poder Legislativo 
Municipal, assegurando a correta observância dos princípios constitucionais da 
Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e separação dos poderes — bem como garantir o adequado 
cumprimento das normas de Direito Financeiro e das leis orçamentárias vigentes.
O Poder Legislativo desempenha função essencial na estrutura democrática, 
exercendo atividades de fiscalização, representação popular e produção 
normativa. Para que cumpra tais atribuições com eficiência e independência 
institucional, é indispensável que disponha de recursos financeiros proporcionais 
às suas competências constitucionais. Esse equilíbrio é assegurado pelo regime 
de repasse do duodécimo, previsto no art. 168 da Constituição Federal, que 
estabelece a obrigatoriedade da entrega regular e integral, pelo Poder Executivo, 
dos recursos destinados ao Legislativo conforme limites definidos na Lei 
Orçamentária Anual.
A alteração proposta visa dar maior clareza e segurança jurídica à forma de cálculo 
dos repasses do duodécimo, especialmente em situações de variação da receita 
arrecadada pelo Município durante o exercício financeiro. Dessa forma, caso o 
Município registre arrecadação superior ou inferior à prevista, torna-se necessário 
que o Poder Executivo realize os ajustes devidos, de modo a preservar o 
percentual constitucionalmente destinado ao orçamento do Poder Legislativo, 
mantendo-se a proporcionalidade entre os Poderes e evitando prejuízos ao 
funcionamento administrativo da Câmara Municipal.
A medida reforça a boa governança das contas públicas, o equilíbrio entre os 
Poderes, a eficiência administrativa e o respeito às normas que regem a execução 
orçamentária. Além disso, garante segurança técnica ao procedimento de 
recomposição ou ajuste do duodécimo, evitando interpretações divergentes ou 
omissões que possam comprometer a regularidade fiscal ou prejudicar o exercício 
das funções típicas do Legislativo.
Assim, a presente emenda se justifica pela necessidade de aprimorar a gestão 
orçamentária, assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais e promover 
a adequada harmonia e independência entre os Poderes, garantindo a plena 
execução das atividades legislativas em benefício da população.

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