| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº90/2025 - LOA |
| native_id | 26154 |
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Emenda ao Projeto de Lei 90/2025 – LOA 2026 Art. 1º - Altera o Art. 4º do projeto de lei 90/2025, da seguinte forma: Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por meio de Ato da Mesa Executiva, no mesmo percentual estabelecido ao Executivo Municipal do valor geral das dotações próprias. Parágrafo primeiro - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por meio de Ato da Mesa Executiva, no mesmo percentual estabelecido ao Executivo Municipal do valor geral das dotações próprias. Parágrafo segundo. Verificada a variação na receita corrente efetivamente arrecadada pelo Município, seja superior ou inferior à previsão constante da Lei Orçamentária, deverá o Poder Executivo proceder aos ajustes necessários no repasse dos duodécimos destinados ao Poder Legislativo, de forma a manter o mesmo percentual de participação orçamentária estabelecido nesta Lei. Para tanto, o Executivo realizará a complementação ou adequação dos valores, sempre que houver notificação ou solicitação formal do Presidente da Câmara, assegurando o cumprimento das normas constitucionais e da legislação financeira pertinente. JUSTIFICATIVA A presente emenda ao Projeto de Lei nº 90/2025 tem por finalidade promover o aperfeiçoamento das disposições orçamentárias referentes ao Poder Legislativo Municipal, assegurando a correta observância dos princípios constitucionais da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e separação dos poderes — bem como garantir o adequado cumprimento das normas de Direito Financeiro e das leis orçamentárias vigentes. O Poder Legislativo desempenha função essencial na estrutura democrática, exercendo atividades de fiscalização, representação popular e produção normativa. Para que cumpra tais atribuições com eficiência e independência institucional, é indispensável que disponha de recursos financeiros proporcionais às suas competências constitucionais. Esse equilíbrio é assegurado pelo regime de repasse do duodécimo, previsto no art. 168 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da entrega regular e integral, pelo Poder Executivo, dos recursos destinados ao Legislativo conforme limites definidos na Lei Orçamentária Anual. A alteração proposta visa dar maior clareza e segurança jurídica à forma de cálculo dos repasses do duodécimo, especialmente em situações de variação da receita arrecadada pelo Município durante o exercício financeiro. Dessa forma, caso o Município registre arrecadação superior ou inferior à prevista, torna-se necessário que o Poder Executivo realize os ajustes devidos, de modo a preservar o percentual constitucionalmente destinado ao orçamento do Poder Legislativo, mantendo-se a proporcionalidade entre os Poderes e evitando prejuízos ao funcionamento administrativo da Câmara Municipal. A medida reforça a boa governança das contas públicas, o equilíbrio entre os Poderes, a eficiência administrativa e o respeito às normas que regem a execução orçamentária. Além disso, garante segurança técnica ao procedimento de recomposição ou ajuste do duodécimo, evitando interpretações divergentes ou omissões que possam comprometer a regularidade fiscal ou prejudicar o exercício das funções típicas do Legislativo. Assim, a presente emenda se justifica pela necessidade de aprimorar a gestão orçamentária, assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais e promover a adequada harmonia e independência entre os Poderes, garantindo a plena execução das atividades legislativas em benefício da população.