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materia nº 1986/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1986 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaSOLICITA A EXECUÇÃO DE OPERAÇÃO TAPA-BURACO NA RUA ABRAHÃO CAUCABANE, NO RESIDENCIAL INTERLAGOS.
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CONTEÚDO DA INDICAÇÃO
Considerando a necessidade de manutenção adequada da malha viária no Residencial
Interlagos, solicita-se ao Poder Executivo Municipal a execução de operação tapa-buraco na Rua
Abrahão Caucabane, a qual apresenta um buraco de grandes proporções, comprometendo a
circulação de veículos e pedestres.
Frisa-se que o buraco existente tem causado transtornos à população, aumentando o risco
de acidentes, danos a automóveis e dificultando o tráfego, especialmente em dias de chuva,
quando a visibilidade das irregularidades é reduzida. A deterioração da via também prejudica o
acesso dos moradores às residências locais e o deslocamento de serviços essenciais.
O presente pleito está amparado nos seguintes dispositivos legais, bem como nos registros
fotográficos constantes ao fim deste documento:
Em análise a Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, verificamos a
responsabilidade do Município na instalação e reparação da malha asfáltica:
“Art. 8º. A manutenção do pavimento das pistas de rolamento, exceto das vias internas nos condomínios, é de
responsabilidade do Município.”
É oportuno salientar que a Carta Magna definiu a responsabilidade do Estado e suas
concessionárias pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal
de 1988:
“Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Indicação 1986/2025
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA A EXECUÇÃO DE
OPERAÇÃO TAPA-BURACO NA
RUA ABRAHÃO CAUCABANE, NO
RESIDENCIAL INTERLAGOS."
Ainda sobre a responsabilidade civil dos entes de direito público, dispõe o art. 43 do Código
Civil:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo.”
Neste diapasão, o art. 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
“Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro
na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.” (grifo nosso)
Posto que a conduta omissiva do Estado em casos de danos a terceiros, configura
responsabilidade objetiva dos entes públicos, e considerando a situação exposta na presente
indicação, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da referida omissão é claro, senão
vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS .
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013497-11 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO
PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO
EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAR E GARANTIR A SEGURANÇA DOS
PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS . OMISSÃO. FALTA DE ZELO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO FATO GERADOR
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ
MIL REAIS), SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00016921720238160128 Paranacity,
Relator.: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação:
29/07/2024)
Diante do exposto, e em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno desta Casa
de Leis, especialmente no Capítulo IV — Das Indicações, em seus Artigos 209, 210 e 211, o Vereador que
esta subscreve SOLICITA que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para
que determine à Secretaria competente a realização de operação tapa-buraco na Rua Abrahão Caucabane,
no Residencial Interlagos.
Tal medida é fundamental para assegurar a segurança viária, evitar acidentes,
preservar o pavimento e garantir melhores condições de tráfego aos moradores e usuários
da via.
Sala das Sessões, 11 de Dezembro de 2025.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
15/12/2025 07:28:03
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 11/12/2025 às 18:46:37.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a15d18ceba133ba1758a54739f2ce205.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 129725.

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