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materia nº 96/2025

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaSÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "CONFECÇÃO LEGAL" PARA INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE CONFECÇÃO DE APUCARANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 96/2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
"CONFECÇÃO LEGAL" PARA INCENTIVO À 
FORMALIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
SETOR DE CONFECÇÃO DE APUCARANA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO 
DO PARANÁ, APRECIOU E APROVOU, PROJETO 
DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR VALDEIR 
BATISTA TIAGO CORDEIRO DE LIMA, E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL OBEDECENDO AO 
DISPOSTO NO INCISO V, ARTIGO 55 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, 
SANSIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Fica instituído no Município de Apucarana o Programa Municipal "Confecção Legal", 
com o objetivo de promover a formalização, o desenvolvimento sustentável, a qualificação e o 
fortalecimento do setor de confecção, abrangendo facções, costureiros, serigrafistas, malheiros, 
bordadeiras, vendedores e demais atividades da cadeia produtiva têxtil local.
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:
I – Incentivar a regularização jurídica e tributária dos empreendedores do setor de 
confecção;
II – Promover a capacitação técnica, de inovação e gerencial dos trabalhadores da cadeia 
produtiva têxtil;
III – Fortalecer a economia local através da valorização da produção municipal;
IV – Facilitar o acesso ao crédito e às políticas públicas de fomento empresarial;
V – Desenvolver arranjos produtivos locais cooperativos;
VI – Estimular a criação de marca e identidade visual para produtos locais.
VII – Fomentar a adoção de tecnologias, processos inovadores e práticas sustentáveis.
SUB 106/2025 - SUB-I-1483-04-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Tiago Cordeiro
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Art. 3º - O programa será coordenado pelo Poder Executivo, podendo contar com a participação 
de outras secretarias municipais e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4º - Para fins de adesão ao programa, são considerados empreendedores do setor de 
confecção:
I – Microempreendedores individuais (MEI) que exerçam atividades relacionadas à confecção;
II – Microempresas e empresas de pequeno porte do ramo têxtil e de confecção;
III – Empresas de médio e grande porte que possuam CNAE (Código Nacional de Atividades 
Econômicas) relacionados ao ramo da confecção;
IV – Cooperativas de trabalho do setor de confecção;
V – Profissionais autônomos que comprovem exercer atividade no setor há pelo menos 6 (seis) 
meses;
VI – Grupos familiares ou coletivos que desenvolvam atividades produtivas no setor.
Art. 5º - O Programa "Confecção Legal" será estruturado nos seguintes eixos:
I – Eixo Formalização: com o apoio à regularização jurídica e tributária, visando oferecer 
orientação gratuita, mutirões de formalização e isenção de taxas de abertura, desde que 
observados os requisitos da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e da 
legislação municipal correlata;
II – Eixo Capacitação: com a oferta de cursos e treinamentos técnicos, oferecendo cursos 
gratuitos de costura industrial, serigrafia, bordado, acabamento, empreendedorismo, gestão de 
negócios, sustentabilidade, comercialização, vendas, atendimento ao cliente e tendências de 
mercado, ampliando competências técnicas e gerenciais.
III – Eixo Crédito: com facilitação do acesso a linhas de financiamento, promovendo articulação 
com instituições financeiras e cooperativas de crédito para criação de linhas especiais de 
microcrédito, apoio técnico na elaboração de projetos, orientação sobre programas 
estaduais e federais de fomento, e políticas públicas municipais para facilitação do 
acesso ao crédito, como fundos garantidores, programas de microcrédito produtivo 
orientado e parcerias com fintechs ou cooperativas.
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IV – Eixo Infraestrutura: com a criação de espaços compartilhados de produção, podendo 
implantar polos públicos de produção com equipamentos de uso compartilhado, disponibilizar 
galpões ou espaços públicos para cooperativas, criar centrais de distribuição e comercialização
coletiva e estabelecer parcerias para cessão de uso de equipamentos.
V – Eixo Marketing: com o desenvolvimento de marca e canais de comercialização, com foco no 
fortalecimento da identidade e da marca “Feito em Apucarana”, incentivando ações de 
marketing digital, participação em feiras, apoio a campanhas publicitárias coletivas, 
desenvolvimento de canais de comercialização e estratégias para expansão regional, 
nacional e internacional.
VI – Eixo Inovação: com o objetivo de estimular a modernização tecnológica e a 
digitalização do setor por meio de:
a) incentivo à adoção de tecnologias de automação e design digital;
b) apoio à criação de plataformas de e-commerce e marketplaces;
c) parcerias com universidades e institutos de pesquisa para novos materiais e processos 
sustentáveis;
d) programas de capacitação em Indústria 4.0 e inteligência artificial aplicada ao design e 
à produção.
e) incubadora de marcas, com o objetivo de ajudar novas marcas ou produtos a nascerem, 
crescerem e se estabelecerem no mercado, especialmente nos estágios iniciais. 
Art. 6º - No âmbito do Eixo Formalização, o programa oferecerá:
I – Orientação gratuita para abertura e regularização de empresas;
II – Mutirões de formalização com plantão de órgãos competentes;
III – Isenção das taxas municipais de abertura para MEI e microempresas aderentes ao 
programa, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que atendidos os requisitos previstos 
na Lei da Liberdade Econômica e na legislação municipal vigente, inclusive quanto à 
dispensa ou simplificação de alvarás e licenças quando aplicável;
IV – Apoio na obtenção de documentação necessária à regularização.
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Art. 7º - Fica autorizada a redução de até 50% (cinquenta por cento) da alíquota do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para empreendimentos do setor de confecção 
e têxtil formalizados através do programa, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) 
meses, observadas as seguintes condições:
I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
II – Participação em pelo menos 60% (sessenta por cento) das ações de capacitação 
oferecidas;
III – Manutenção da atividade no município por no mínimo 36 (trinta e seis) meses;
IV – Geração ou manutenção de postos de trabalho formal.
§1º – A redução do ISS não se aplica aos optantes do Simples Nacional, em consonância 
com a Lei Complementar nº 123/2006.
§2º – A concessão dos incentivos fiscais observará o disposto no art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o Poder Executivo 
apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação.
Art. 8º - Fica criado o selo municipal “Feito em Apucarana” como instrumento de 
certificação e valorização da produção local de confecção.
§1º – Para a obtenção do selo, o empreendimento deverá comprovar:
I – origem da produção em Apucarana;
II – conformidade com critérios de qualidade, sustentabilidade e boas práticas de produção 
definidos em regulamento;
III – atendimento às normas técnicas e trabalhistas aplicáveis.
§2º – O Comitê Gestor do Programa será responsável pela análise dos pedidos, pela 
fiscalização do uso e pela eventual suspensão do direito de uso do selo.
§3º – O regulamento do selo poderá prever integração ou equivalência com outros selos de 
qualidade e identidade geográfica, incluindo futura Indicação Geográfica (IG) do Boné de 
Apucarana, tomando por base cadernos de especificações técnicas compatíveis.
Art. 9º - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa “Confecção Legal”, composto por 
representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal e das seguintes entidades: 
SEBRAE/PR, SENAI, instituições financeiras e cooperativas de crédito, Fomento 
Paraná, Secretaria da Fazenda, IDEPPLAN, Secretaria de Indústria, Comércio e 
Emprego, Secretaria de Assistência Social, SIVale, Associação Comercial e Industrial 
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de Apucarana (ACIA), entidades do setor da confecção e instituições de ensino 
superior e pesquisa com caráter consultivo e deliberativo, responsável por:
I – Monitorar e avaliar as ações do programa, propondo ajustes e melhorias;
II – Definir critérios de priorização e indicadores de desempenho;
III – Articular parcerias e mobilizar recursos técnicos e financeiros;
IV – Garantir a integração entre os eixos do programa e demais políticas públicas.
§1º – Cada entidade indicará um representante titular e um suplente, designados por ato 
do Poder Executivo.
§2º – O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando 
convocado.
§3º – A regulamentação do Comitê será definida por meio de Regimento Interno, a ser 
elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após sua formalização por decreto municipal.
Art. 10 - Após a nomeação, o Comitê Gestor terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar 
o Plano de Trabalho do Programa, abrangendo ações em todos os eixos.
Parágrafo único – O Plano de Trabalho deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico 
e será revisado anualmente, com apresentação em Audiência Pública para garantir 
transparência e participação social.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com:
I – SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC e demais entidades do Sistema S;
II – Instituições financeiras cooperativas como SICOOB e SICREDI;
III – Órgãos estaduais como Fomento Paraná e FIEP;
IV – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
V – Universidades e institutos de pesquisa;
VI – Organizações não governamentais e associações do setor.
Art. 12 - Fica instituído o Cadastro Municipal da Confecção Legal, de caráter voluntário, que 
reunirá informações sobre os empreendedores beneficiados, suas atividades, etapas de 
formalização e resultados alcançados, para fins de:
I – Monitoramento e avaliação do programa;
II – Prestação de apoio técnico continuado;
III – Articulação de parcerias comerciais;
IV – Elaboração de estatísticas setoriais;
V – Planejamento de políticas públicas específicas.
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Art. 13 - O programa será financiado por:
I – Dotações orçamentárias próprias do município;
II – Recursos provenientes de convênios e parcerias;
III – Recursos de fundos municipais de desenvolvimento econômico;
IV – Emendas parlamentares destinadas ao setor;
V – Outras fontes de recursos públicos ou privados.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá solicitar suplementação orçamentária quando 
necessário à execução do programa.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – Os procedimentos para adesão ao programa;
II – Os critérios de seleção e priorização dos beneficiários;
III – Os instrumentos de controle e monitoramento;
IV – As penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas;
V – A composição e funcionamento do comitê gestor do programa.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Apucarana, 26 de setembro de 2.025.
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TIAGO CORDEIRO DE LIMA
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AUTORIA: Ver. Tiago Cordeiro
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) VALDEIR TIAGO BATISTA CORDEIRO DE LIMA:06358473964 EM 04/12/2025 16:35:45
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