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materia nº 22/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEmenda Supressiva e Modificativa ao Projeto de Lei nº96/2025.
native_id26194

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 96/2025 
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 9º e 10 do Projeto de Lei nº 96/2025. 
Art. 2º O § 2º do art. 8º passa a tramitar com a seguinte redação: 
“§ 2º A análise dos pedidos, a fiscalização do uso e a eventual suspensão do 
direito de uso do selo serão realizadas pela unidade administrativa 
competente, ou pelo Comitê Gestor, se previsto no regulamento, 
observados os critérios estabelecidos em ato regulamentar.” 
Art. 3º O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, para disciplinar, dentre outros aspectos: 
I – os procedimentos para adesão ao Programa; 
II – os critérios de seleção e priorização dos beneficiários; 
III – os instrumentos de controle, monitoramento e avaliação; 
IV – as medidas e providências administrativas aplicáveis em caso de 
descumprimento das obrigações assumidas; 
V – a elaboração, atualização e publicidade do Plano de Trabalho do 
Programa; 
VI – a composição, as competências e o funcionamento do Comitê Gestor 
do Programa, se instituído, no âmbito do Poder Executivo, inclusive regras 
de convocação e periodicidade de reuniões.” 
Art. 4º Em razão da supressão de dispositivos, ficam renumerados os artigos 
subsequentes, se necessário. 
EM 072/2025 - EM-I-1688-15-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 76B6502ACE00F9BC7350787A1D041343 CODIGO DO DOCUMENTO: 101368
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade sanar vícios de constitucionalidade 
(formais e materiais) identificados na redação original do Projeto de Lei, especialmente 
nos arts. 9º e 10, sem prejuízo do mérito da política pública proposta. 
1) Vício material: imposição de obrigações a outro Poder e a entidades 
externas
O art. 9º, ao instituir Comitê Gestor “composto por representantes do 
Poder Executivo e Legislativo Municipal” e por diversas entidades externas, e ao 
estabelecer que “cada entidade indicará um representante titular e um suplente”, 
acaba por criar um dever normativo para órgãos/entidades que não estão sujeitos 
à direção administrativa do Poder Executivo Municipal — incluindo o Poder 
Legislativo e pessoas jurídicas externas (Sistema S, associações, instituições 
financeiras etc.). 
Esse tipo de comando afronta a lógica da separação e autonomia entre os 
Poderes, pois o Legislativo não pode ser compelido por lei ordinária municipal a 
compor órgão de governança do Executivo, tampouco se pode impor 
participação obrigatória a entidades externas, cuja colaboração deve ser 
voluntária e construída por adesão/convite. 
2) Vício formal: matéria de organização administrativa e reserva de 
administração
Além disso, a redação original define estrutura, funcionamento e rotinas 
internas de instância de governança administrativa: estabelece natureza 
“consultiva e deliberativa”, fixa competências, impõe periodicidade de reuniões 
e cria prazos para regimento interno. 
Ao assim proceder, o texto entra no campo da organização e gestão 
administrativa do Poder Executivo (desenho institucional, governança interna e 
distribuição operacional de atribuições), matéria que, por simetria constitucional, 
se vincula à iniciativa e condução típicas do Executivo, evitando-se que lei de 
iniciativa parlamentar configure ingerência direta na estrutura administrativa. 
3) Engessamento e interferência indevida por prazos legais rígidos
A redação original também impõe prazos em dias para atos típicos de 
gestão e planejamento: (i) prazo para regimento interno do Comitê, (ii) prazo 
para elaboração do Plano de Trabalho, e (iii) prazo para regulamentação geral da 
Lei. 
Ainda que o objetivo seja dar celeridade, a fixação de prazos rígidos para 
atividades eminentemente administrativas pode resultar em judicialização e 
insegurança jurídica (por exemplo, por eventual descumprimento temporal), 
além de representar interferência indevida na discricionariedade administrativa e 
EM 072/2025 - EM-I-1688-15-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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no planejamento interno do Executivo. Por isso, a emenda retira prazos em dias, 
sem eliminar a necessidade de regulamentação e planejamento — que 
permanecem como deveres naturais da boa administração. 
4) Coerência interna do Projeto: ajuste do art. 8º, §2º
Com a supressão dos arts. 9º e 10, tornou-se necessário adequar o art. 8º, 
§2º, que atribuía ao Comitê Gestor competências diretas sobre análise, 
fiscalização e eventual suspensão do selo. 
A emenda preserva a funcionalidade do selo, mas condiciona eventual 
atuação do Comitê Gestor à disciplina regulamentar, evitando a criação, por lei, 
de uma estrutura administrativa com atribuições detalhadas. 
5) Solução adotada: supressão e concentração no art. 14, com regulamentação
Diante disso, a emenda: 
(i) suprime os arts. 9º e 10, removendo as imposições a outro 
Poder e a entidades externas e a fixação de rotinas e prazos legais; e 
(ii) concentra no artigo da regulamentação a previsão expressa do 
Comitê Gestor como tema a ser disciplinado em regulamento, permitindo 
que o Poder Executivo organize a governança do Programa com 
flexibilidade, técnica administrativa e respeito às competências 
institucionais. 
Câmara Municipal de Apucarana, data da assinatura eletrônica. 
GUILHERME LIVOTI 
VEREADOR (UNIÃO BRASIL)
EM 072/2025 - EM-I-1688-15-12-2025 - - AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
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EM 072/2025
AUTORIA: Ver. Guilherme Livoti
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 15/12/2025 10:36:29
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