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VETO Nº. 001/2026
Assunto:- Veto parcial ao AutÛgrafo nº 137/2025,
referente ao Projeto de Lei nº 31/2025, que
"Dispıe sobre o Plano Plurianual para o
quadriÍnio de 2026 a 2029".
A Sua ExcelÍncia o Senhor
Danylo Acioli,
Senhores Vereadores:
RAZ’ES DO VETO
Comunico a Vossa ExcelÍncia e aos nobres membros dessa EgrÈgia Casa Legislativa
que, no uso das atribuiÁıes que me s„o conferidas pela Lei Org‚nica do MunicÌpio, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade, o AutÛgrafo nº 137/2025, originado do Projeto de Lei
nº 31/2025, que institui o Plano Plurianual (PPA) do MunicÌpio de Apucarana para o quadriÍnio
2026-2029.
A decis„o recai especificamente sobre as emendas parlamentares que criam ou
aumentam despesas para a AdministraÁ„o P˙blica, usurpando a competÍncia privativa do
Chefe do Poder Executivo. As demais disposiÁıes do projeto, incluindo as emendas de
natureza program·tica e textual que n„o geram despesa, recebem nesta data a devida sanÁ„o,
por estarem em conformidade com o ordenamento jurÌdico.
As emendas ora vetadas, embora meritÛrias em suas intenÁıes, padecem de vÌcios
insan·veis de inconstitucionalidade, conforme passo a expor:
I. VÌcio de Iniciativa e Aumento de Despesa (Inconstitucionalidade Formal)
A ConstituiÁ„o Federal, em seu art. 165, estabelece que as leis orÁament·rias
(Plano Plurianual, Lei de Diretrizes OrÁament·rias e Lei OrÁament·ria Anual) s„o de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. Embora o Poder Legislativo possa apresentar emendas,
essa prerrogativa È limitada pelo art. 63, I, da Carta Magna, que veda expressamente o
aumento de despesa em projetos de iniciativa reservada.
As emendas vetadas criam novos programas, aÁıes e atividades, como a
"ManutenÁ„o das atividades da Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude", a
"ManutenÁ„o permanente das atividades do EspaÁo das Feiras", o "ServiÁo de ConvivÍncia e
Fortalecimento de VÌnculos ñ Pessoa Idosa" e as "AÁıes de Sa˙de e Bem-Estar Animal", entre
VT 001/2026 - VT-I-92-07-01-2026 - - AUTORIA: Poder Executivo Municipal
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outras. Tais proposiÁıes, ao gerarem novas obrigaÁıes financeiras para o MunicÌpio, invadem a
competÍncia exclusiva do Executivo para planejar e iniciar o processo legislativo orÁament·rio.
II. ViolaÁ„o ao PrincÌpio da SeparaÁ„o dos Poderes (Inconstitucionalidade Material)
Ao impor ‡ AdministraÁ„o a execuÁ„o de novas despesas, o Poder Legislativo
interfere diretamente na gest„o administrativa e no planejamento governamental, funÁıes
tÌpicas do Poder Executivo. Essa ingerÍncia viola o princÌpio da separaÁ„o e harmonia entre os
Poderes (art. 2º da CF/88), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema
686 de Repercuss„o Geral.
III. VÌcios TÈcnicos e Incompatibilidade com as Normas de FinanÁas P˙blicas
AlÈm das inconstitucionalidades, as emendas vetadas apresentam graves falhas
tÈcnicas que as tornam contr·rias ao interesse p˙blico e incompatÌveis com a legislaÁ„o
orÁament·ria, destacando-se:
• AusÍncia de compatibilidade com a Lei de Diretrizes OrÁament·rias (LDO), rompendo
a necess·ria cadeia de planejamento;
• AusÍncia de indicadores de desempenho que permitam medir os resultados das
polÌticas propostas;
• AusÍncia de indicaÁ„o da origem dos recursos, em afronta ao art. 166, ß 3º, II, da
ConstituiÁ„o Federal;
• DeficiÍncia na especificaÁ„o de metas e produtos, comprometendo a clareza e a
objetividade das aÁıes.
DISPOSITIVOS VETADOS
Pelas razıes expostas, s„o objeto do presente veto os dispositivos do AutÛgrafo nº
137/2025 oriundos das seguintes Emendas Parlamentares:
• Emenda que altera os valores dos anexos para "ManutenÁ„o das Atividades da C‚mara
Municipal" e cria os Projetos-Atividade "ManutenÁ„o das atividades da Procuradoria
Especial da Defesa dos Direitos da Juventude" e "ManutenÁ„o das Atividades da
Procuradoria Especial da Pessoa com DeficiÍncia, do Idoso e dos Direitos Humanos".
• Emenda que inclui a AÁ„o Governamental "ManutenÁ„o permanente das atividades do
EspaÁo das Feiras".
• Emenda que inclui o Programa FinalÌstico "ServiÁo de ConvivÍncia e Fortalecimento de
VÌnculos ñ Pessoa Idosa ñ SCFV-PI" e a respectiva AÁ„o OrÁament·ria.
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• Emenda que inclui a aÁ„o "AÁıes de Sa˙de e Bem-Estar Animal (castraÁ„o,
atendimento emergencial e apoio nutricional)".
• E todos os demais dispositivos, artigos, par·grafos, incisos e anexos que decorram
diretamente das referidas emendas e que impliquem criaÁ„o ou aumento de despesa.
Estas s„o, Senhor Presidente e nobres parlamentares, as razıes que fundamentam
o presente veto parcial, as quais submeto ‡ elevada apreciaÁ„o dos membros desta Casa de
Leis, na certeza de que ser„o acolhidas em respeito ‡ ConstituiÁ„o e ‡ harmonia entre os
Poderes.
Apucarana, 7 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
MunicÌpio de Apucarana, em 07 de janeiro de 2026.
RODOLFO MOTA
Prefeito Municipal
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