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materia nº 22/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaSOLICITA INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ACERCA DA INTENÇÃO, DO PLANEJAMENTO, OU ENTÃO, DA INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E DOS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS PARA A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE NO MUNICÍPIO DE APUCARANA, COM REFERÊNCIA AO PROTOCOLO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
native_id26214

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Aprovado (discussão única)
2026-02-10 Em votação (discussão única) U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T15:56:06.968702-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CONTEÚDO DO REQUERIMENTO
Requer, com fundamento no art. 268 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que
disciplina o pedido oficial de informações submetido à deliberação plenária, bem como nos arts. 5º,
XXXIII, 23, inciso II, 30, incisos I e V, e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito de
acesso às informações públicas e impõem ao Município o dever de atuação na proteção da saúde
pública e na redução de riscos à vida, que o Poder Executivo Municipal, por meio da Autarquia
Municipal de Saúde e dos demais órgãos competentes, preste informações claras, precisas e
tecnicamente fundamentadas acerca da adoção, planejamento ou inexistência de protocolo
administrativo específico para disciplinar a internação involuntária, em caráter excepcional, de
pessoas em situação de rua com dependência química grave no Município de Apucarana.
É nítido que o Município tem enfrentado crescimento expressivo do número de pessoas em
situação de rua, muitas delas acometidas por dependência química severa e transtornos mentais
associados, encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade social, incapacidade de
autocuidado e exposição a riscos concretos e iminentes à própria vida ou à vida de terceiros. Tal
realidade impõe ao Poder Público a adoção de respostas técnicas, humanitárias e juridicamente
adequadas, especialmente no âmbito da política de saúde mental e da atenção psicossocial.
Frisa-se que outros municípios brasileiros, a exemplo de Curitiba, instituíram protocolo
administrativo específico para disciplinar a internação involuntária em situações excepcionais de
risco grave, por meio de ato administrativo normativo, estabelecendo critérios técnicos rigorosos,
Requerimento 022/2026
Autoria: Ver. Danylo Acioli
"SOLICITA INFORMAÇÕES AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ACERCA DA INTENÇÃO, DO
PLANEJAMENTO, OU ENTÃO, DA
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO
ADMINISTRATIVO E DOS
CRITÉRIOS ATUALMENTE
ADOTADOS PARA A INTERNAÇÃO
INVOLUNTÁRIA, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, DE PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE RUA COM
DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE
NO MUNICÍPIO DE APUCARANA,
COM REFERÊNCIA AO
PROTOCOLO INSTITUÍDO PELO
MUNICÍPIO DE CURITIBA."
JUSTIFICATIVA
avaliação médica especializada e atuação integrada da rede pública, em consonância com a Lei
Federal nº 10.216/2001. Diante disso, mostra-se imprescindível que esta Casa Legislativa tenha
acesso a informações formais e objetivas acerca da postura adotada pelo Município de Apucarana
sobre o tema.
Assim, considerando a relevância social, sanitária e administrativa da matéria, e no
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, REQUER-SE que o Poder Executivo
Municipal encaminhe respostas às seguintes indagações:
I. O Poder Executivo Municipal tem intenção de elaborar e implementar protocolo
administrativo específico para disciplinar a internação involuntária, em caráter excepcional, de
pessoas em situação de rua com dependência química grave no Município de Apucarana, de forma
semelhante ao protocolo instituído pelo Município de Curitiba por meio da Portaria Conjunta nº 2,
de 19 de dezembro de 2025? Se sim, qual o prazo estimado para sua elaboração, regulamentação
e efetiva implementação?
II. Na hipótese de inexistir intenção e planejamento por parte do Poder Executivo Municipal
para a implementação de protocolo administrativo com essa finalidade, quais são os motivos
concretos que justificam tal posicionamento, considerando o dever constitucional do Município de
atuar na proteção da saúde pública e na redução de riscos à vida?
III. Ainda na hipótese de ausência de protocolo administrativo específico, quais critérios
técnicos, médicos e administrativos vêm sendo atualmente adotados pelo Município nos casos em
que se verifica risco concreto e iminente à própria vida ou à vida de terceiros envolvendo pessoas
em situação de rua com dependência química severa?
IV. Como se dá, na prática, a atuação integrada entre a Autarquia Municipal de Saúde, a
rede de atenção psicossocial, a política de assistência social e os demais órgãos competentes no
atendimento de situações extremas relacionadas à dependência química e à situação de rua,
especialmente nos casos que envolvem risco iminente à vida?
A presente proposição insere-se no exercício legítimo da função fiscalizatória do Poder
Legislativo Municipal e decorre da necessidade de obter informações claras, formais e
tecnicamente fundamentadas acerca da atuação do Poder Executivo frente ao crescimento
expressivo do número de pessoas em situação de rua no Município de Apucarana, especialmente
aquelas acometidas por dependência química grave e transtornos mentais associados, que se
encontram em estado de extrema vulnerabilidade social e, não raras vezes, expostas a risco
concreto e iminente à própria vida ou à vida de terceiros.
A Constituição Federal atribui aos Municípios responsabilidade direta na proteção da saúde
pública, na redução de riscos à vida e na promoção da dignidade da pessoa humana, nos termos
dos arts. 23, inciso II, 30, incisos I e V, e 196. Nesse contexto, a política de saúde mental e a
organização da rede de atenção psicossocial não constituem faculdade administrativa, mas
verdadeiro dever constitucional, que exige planejamento, coordenação intersetorial e adoção de
instrumentos normativos capazes de conferir segurança jurídica, eficiência e efetividade à atuação
estatal.
A internação involuntária, quando adotada de forma excepcional, técnica e motivada,
conforme previsto na Lei Federal nº 10.216/2001, não se confunde com medida punitiva,
repressiva ou de segregação social, mas representa mecanismo extremo de cuidado e proteção da
vida, aplicável apenas quando demonstrada a incapacidade momentânea de autodeterminação do
indivíduo e a existência de risco grave e iminente. Justamente por sua excepcionalidade e
sensibilidade, tal medida demanda critérios objetivos, avaliação médica especializada, fluxos
administrativos claros e atuação integrada da rede pública, sob pena de violações a direitos
fundamentais ou de omissão estatal diante de situações-limite.
Experiências administrativas recentes, como a do Município de Curitiba, que instituiu
protocolo administrativo específico por meio da Portaria Conjunta nº 2, de 19 de dezembro de
2025, demonstram que é possível compatibilizar a proteção dos direitos individuais com a
preservação da vida e da segurança coletiva, mediante regulamentação clara, técnica e alinhada à
legislação federal. A existência de parâmetros formais confere previsibilidade às ações do Poder
Público, protege os profissionais envolvidos e assegura maior transparência à sociedade.
Nesse cenário, torna-se imprescindível que esta Casa Legislativa tenha pleno conhecimento
acerca da postura adotada pelo Poder Executivo Municipal de Apucarana: se há intenção e
planejamento para a implementação de protocolo administrativo com essa finalidade; se inexiste tal
iniciativa, quais são as razões técnicas, administrativas ou jurídicas que a fundamentam; e, ainda,
quais critérios vêm sendo atualmente utilizados para o enfrentamento de situações extremas que
envolvem risco iminente à vida de pessoas em situação de rua com dependência química severa.
O requerimento ora apresentado não possui caráter impositivo, nem busca antecipar juízos
de valor sobre a atuação do Executivo, mas objetiva assegurar transparência, racionalidade
administrativa e controle institucional, elementos indispensáveis ao aperfeiçoamento das políticas
públicas de saúde mental. A ausência de informações formais sobre protocolos, fluxos e critérios
decisórios fragiliza a atuação integrada da rede pública e compromete a capacidade do Município
de responder de maneira eficaz, humanizada e juridicamente segura a um problema que se mostra
cada vez mais urgente.
Diante da relevância social da matéria, do impacto direto na preservação de vidas e do
dever constitucional de fiscalização que incumbe ao Poder Legislativo, solicita-se o apoio dos
nobres Pares para aprovação do presente requerimento, reafirmando o compromisso desta Casa
Legislativa com a dignidade da pessoa humana, a saúde pública, a transparência administrativa e
a defesa do interesse coletivo.
Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 2026.
DANYLO ACIOLI
Vereador/Presidente
Assinatura Qualificada ICP-Brasil
DANYLO FERNANDO ACIOLI
MACHADO:07149046940
Horário Carimbo Tempo:
15/01/2026 14:19:00
Praça Centro Cívico José de Oliveira Rosa, 25A - CEP: 86800-235
www.apucarana.pr.leg.br
Documento publicado digitalmente por MATHEUS BOVETTO em 14/01/2026 às 15:46:37.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c827eaeb5c429c1191796be743202755.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://apucarana.legiflow.com.br/autenticidade, mediante código 131641.

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