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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDa nova redação a Lei Orgânica do Município de Apucarana - Paraná.
native_id26220

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Aprovado em Segundo Turno (redação final) Lei Orgânica 01/2026.
2026-02-04 Em votação (segundo turno) Aprovada em primeiro turno.
2026-01-23 Em votação (primeiro turno) Em votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T12:19:29.379768-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-01-27T12:07:39.570557-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

PROPOSTA DE EMENDA ¿ LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA – ESTADO DO PARAN£ Nº 
01/2026
D· nova redaÁ„o ‡ Lei Org‚nica do MunicÌpio de 
Apucarana - Paran·. 
A C‚mara Municipal de Apucarana, Estado do Paran·, aprovou e a sua Mesa promulga a seguinte emenda 
‡ Lei Org‚nica Municipal. 
Art. 1º A Lei Org‚nica do MunicÌpio de Apucarana passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o: 
PRE¬MBULO
NÛs, Vereadores e representantes do povo de Apucarana, reunidos em Sess„o da C‚mara Municipal para 
instituir o ordenamento b·sico do MunicÌpio, em conson‚ncia com os fundamentos, objetivos e princÌpios 
expressos na ConstituiÁ„o da Rep˙blica Federativa do Brasil e na ConstituiÁ„o do Estado do Paran·, 
promulgamos, sob a proteÁ„o de Deus, a seguinte: 
LEI ORG¬NICA DO MUNICÕPIO DE APUCARANA: 
TÕTULO I 
DA ORGANIZA«ÃO DO MUNICÕPIO 
CAPÕTULO I 
DA ORGANIZA«ÃO POLÕTICA ADMINISTRATIVA 
Art. 1º O MunicÌpio de Apucarana, parte integrante do Estado do Paran·, unidade da Rep˙blica Federativa 
do Brasil, È dotado de autonomia polÌtica, administrativa, financeira e legislativa, asseguradas pela 
ConstituiÁ„o Federal, pela ConstituiÁ„o Estadual e por esta Lei Org‚nica. 
PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: C44121A61BB1D9418C3E3644816ABA68 CODIGO DO DOCUMENTO: 101743
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais e diretrizes do MunicÌpio de Apucarana: 
I - promover o desenvolvimento administrativo e econÙmico local, com foco na gest„o eficiente dos 
recursos p˙blicos, no estÌmulo ‡ atividade empresarial, ao comÈrcio, ‡ ind˙stria, ‡ cadeia produtiva do 
cafÈ e ao empreendedorismo sustent·vel, incorporando polÌticas de incentivo ‡ tecnologia e ‡ inovaÁ„o; 
II - fomentar a agricultura familiar, a produÁ„o e preservaÁ„o do meio ambiente, adotando polÌticas 
voltadas ao uso racional dos recursos naturais, ‡ cooperaÁ„o intermunicipal e ‡ integraÁ„o com a regi„o 
do Vale do IvaÌ, promovendo o desenvolvimento rural sustent·vel; 
III - garantir o acesso ‡ educaÁ„o de qualidade, em todos os nÌveis de sua competÍncia, assegurando 
polÌticas p˙blicas inclusivas, de valorizaÁ„o dos profissionais da educaÁ„o, da incorporaÁ„o de tecnologias 
educacionais e da permanÍncia do aluno na escola; 
IV - assegurar o direito ‡ sa˙de, por meio de aÁıes de prevenÁ„o, promoÁ„o e recuperaÁ„o da sa˙de 
individual e coletiva, garantindo o acesso universal, igualit·rio e humanizado aos serviÁos do Sistema 
⁄nico de Sa˙de - SUS, inclusive mediante parcerias e cooperaÁ„o com a regi„o do Vale do IvaÌ; 
V - planejar e executar obras p˙blicas e serviÁos de infraestrutura urbana e rural, promovendo a 
mobilidade, a acessibilidade, o ordenamento territorial e o desenvolvimento urbano sustent·vel, com a 
incorporaÁ„o de soluÁıes tecnolÛgicas e inovadoras; 
VI - incentivar e promover a cultura local, o esporte, o lazer e o turismo como instrumentos de inclus„o 
social. 
Art. 3º O MunicÌpio poder· criar, organizar e suprimir Distritos Administrativos, observada a LegislaÁ„o 
Estadual e mediante a aprovaÁ„o da populaÁ„o interessada, em plebiscito prÈvio.
Art. 4º … mantida a integridade do MunicÌpio, que sÛ poder· ser alterada por meio de lei estadual, e 
mediante a aprovaÁ„o da populaÁ„o interessada, em plebiscito prÈvio. 
Par·grafo ˙nico. A incorporaÁ„o, a fus„o e o desmembramento de parte do MunicÌpio para integrar ou 
criar outros MunicÌpios, obedecer„o aos requisitos previstos na ConstituiÁ„o Estadual. 
Art. 5º O MunicÌpio adota como sÌmbolos, alÈm dos nacionais e estaduais, o Bras„o, a Bandeira e o Hino 
Municipal, cujas caracterÌsticas e uso ser„o definidos em lei municipal. 
Art. 6º S„o Poderes do MunicÌpio, independentes e harmÙnicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Par·grafo ˙nico. … vedada aos Poderes Municipais a delegaÁ„o recÌproca de atribuiÁıes, salvo os casos 
previstos nesta Lei Org‚nica. 
CAPÕTULO II 
DOS BENS DO MUNICÕPIO 
Art. 7º Constituem bens p˙blicos municipais todas as coisas mÛveis e imÛveis, fungÌveis e infungÌveis, 
direitos e aÁıes que, a qualquer tÌtulo, pertenÁam ao MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico. … obrigatÛrio o cadastramento periÛdico de todos os bens mÛveis e imÛveis do 
MunicÌpio. 
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Art. 8º Cabe ao Prefeito a administraÁ„o dos bens municipais, respeitada a competÍncia da C‚mara 
quanto ‡queles utilizados em seus serviÁos. 
Art. 9º A alienaÁ„o de bens da AdministraÁ„o P˙blica Municipal obedecer· ‡s normas da legislaÁ„o 
federal. 
Art. 10. O MunicÌpio poder·, na forma da lei, ceder a particulares, no territÛrio municipal, m·quinas, 
equipamentos e operadores da Prefeitura para execuÁ„o de serviÁos de car·ter transitÛrio, desde que 
n„o haja prejuÌzo aos serviÁos p˙blicos, e que o interessado efetue previamente o pagamento da 
remuneraÁ„o fixada e assine termo de responsabilidade pela conservaÁ„o e devoluÁ„o dos bens cedidos. 
Art. 11. Poder· ser permitido a particulares, a tÌtulo oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do 
subsolo ou de espaÁo aÈreo de logradouros p˙blicos para construÁ„o de passagens destinadas ‡ 
seguranÁa ou conforto dos transeuntes e usu·rios, ou para outros fins de interesse urbanÌstico. 
CAPÕTULO III 
DAS COMPET NCIAS DO MUNICÕPIO 
SeÁ„o I 
Da CompetÍncia Privativa 
Art. 12. Compete privativamente ao MunicÌpio de Apucarana: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislaÁ„o federal e estadual, no que couber; 
III - instituir e arrecadar tributos de sua competÍncia, bem como aplicar suas rendas, com a 
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concess„o ou permiss„o, os serviÁos de interesse 
local, incluÌdo o de transporte coletivo, que tem car·ter essencial; 
V - manter programas de educaÁ„o infantil e de ensino fundamental, com a cooperaÁ„o tÈcnica e 
financeira da Uni„o e do Estado; 
VI - prestar, com a cooperaÁ„o tÈcnica e financeira da Uni„o e do Estado, serviÁos de atendimento ‡ sa˙de 
da populaÁ„o; 
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso, do parcelamento e da ocupaÁ„o do solo urbano, perÌmetro urbano e rural; 
VIII - promover a proteÁ„o do patrimÙnio histÛrico-cultural local, observada a legislaÁ„o e a aÁ„o 
fiscalizadora federal e estadual; 
IX - elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orÁament·rias e os seus orÁamentos anuais; 
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X - dispor sobre a utilizaÁ„o, a administraÁ„o e alienaÁ„o de seus bens; 
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriaÁ„o por necessidade, utilidade p˙blica ou por interesse 
social, na forma da legislaÁ„o federal; 
XII - elaborar o Plano Diretor do MunicÌpio de Apucarana; 
XIII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurÌdico ˙nico, bem como os planos de 
carreira, respeitando-se os direitos salvaguardados ‡queles que ingressaram no regime de transiÁ„o 
constitucional e n„o possuem direito ‡ transmudaÁ„o de regime, sejam eles servidores est·veis ou n„o 
est·veis; 
XIV - instituir as normas de edificaÁ„o, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando 
as limitaÁıes urbanÌsticas; 
XV - constituir servidıes necess·rias aos seus serviÁos; 
XVI - dispor sobre a utilizaÁ„o dos logradouros p˙blicos; 
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua 
utilizaÁ„o; 
XVIII - promover a limpeza dos logradouros p˙blicos, o transporte do lixo domiciliar, hospitalar e de outros 
resÌduos de qualquer natureza; 
XIX - dispor sobre os serviÁos funer·rios e os cemitÈrios; 
XX - dispor sobre a afixaÁ„o de cartazes e an˙ncios, bem como, a utilizaÁ„o de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda em logradouros p˙blicos e outros locais que a lei estabelecer; 
XXI - dispor sobre o depÛsito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrÍncia de 
transgress„o da legislaÁ„o municipal; 
XXII - dispor sobre o registro, vacinaÁ„o e captura de animais, com a finalidade de erradicaÁ„o da raiva e 
outras molÈstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a proteÁ„o e o 
bem-estar animal; 
XXIII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; 
XXIV - arrendar, conceder, o direito de uso ou permutar bens do MunicÌpio; 
XXV - aceitar legados e doaÁıes; 
XXVI - dispor sobre espet·culos, diversıes p˙blicas e artes em geral; 
XXVII - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestaÁ„o de 
serviÁos, observados os princÌpios da simplificaÁ„o, da eliminaÁ„o de exigÍncias desproporcionais e da 
presunÁ„o de boa-fÈ, em conformidade com as normas de liberdade econÙmica; 
XXVIII - dispor sobre o comÈrcio ambulante; 
XXIX - instituir e impor penalidade sobre infraÁıes das suas leis e regulamentos;
XXX - promover a cultura e a recreaÁ„o; 
XXXI - promover e incentivar o artesanato local; 
XXXII - realizar programas de apoio ‡s pr·ticas esportivas; 
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XXXIII - realizar programas que visem a conter a evas„o escolar e que promovam a alfabetizaÁ„o;
XXXIV - dispor, em car·ter supletivo e nos estritos limites do interesse local, sobre o armazenamento de 
defensivos agrÌcolas, seus componentes e afins, em conformidade com a legislaÁ„o federal e estadual, 
vedada a criaÁ„o de restriÁıes ao uso e ao registro de produtos j· aprovados pelos Ûrg„os competentes; 
XXXV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econÙmico; 
XXXVI - dispor sobre a construÁ„o e exploraÁ„o de mercados p˙blicos e feiras livres; 
XXXVII - dispor sobre a concess„o de auxÌlios e subvenÁıes; 
XXXVIII - dispor sobre as concessıes de direito real de uso e administraÁ„o de bens municipais; 
XXXIX - integrar consÛrcio com outros MunicÌpios para soluÁ„o de problemas comuns; 
XL - dispor sobre convÍnios com entidades p˙blicas ou particulares; 
XLI - proceder ‡ denominaÁ„o de prÛprios, vias e logradouros p˙blicos; 
XLII - conceder honrarias; 
XLIII - dispor sobre a prevenÁ„o, o controle e a reduÁ„o da poluiÁ„o urbana, em todas as suas modalidades; 
XLIV - promover e incentivar o agronegÛcio e o desenvolvimento rural sustent·vel, como vetores de 
crescimento econÙmico e social do MunicÌpio; 
XLV - prover sobre qualquer matÈria de sua competÍncia. 
SeÁ„o II 
Da competÍncia comum 
Art. 13. … competÍncia comum do MunicÌpio de Apucarana, juntamente com a Uni„o e o Estado do 
Paran·: 
I - zelar pela guarda da ConstituiÁ„o, das Leis e das InstituiÁıes democr·ticas, e conservar o patrimÙnio 
p˙blico; 
II - cuidar da sa˙de e assistÍncia p˙blica, e da proteÁ„o e garantia das pessoas com deficiÍncia; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histÛrico, artÌstico ou cultural do MunicÌpio; 
IV - impedir a evas„o, a destruiÁ„o e descaracterizaÁ„o de obras de arte e outros bens de valor histÛrico, 
artÌstico e cultural em locais prÛprios, os monumentos, as paisagens naturais not·veis e os sÌtios 
arqueolÛgicos; 
V - proporcionar os meios de acesso ‡ cultura, ‡ educaÁ„o, ao desporto, ‡ ciÍncia, ‡ tecnologia, ‡ pesquisa 
e ‡ inovaÁ„o; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiÁ„o em qualquer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produÁ„o agropecu·ria e organizar o abastecimento alimentar; 
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IX - promover programas de construÁ„o de moradias e melhorias das condiÁıes habitacionais e de 
saneamento b·sico; 
X - combater as causas de vulnerabilidade da pobreza, fomentando a geraÁ„o de emprego e renda e o 
empreendedorismo como principais meios de integraÁ„o social e econÙmica; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessıes de direitos de pesquisa e exploraÁ„o de recursos 
hÌdricos e minerais em seus territÛrios; 
XII - estabelecer e implantar a polÌtica de educaÁ„o para seguranÁa do tr‚nsito. 
TÕTULO II 
DA ORGANIZA«ÃO DOS PODERES 
CAPÕTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
SeÁ„o I 
DisposiÁıes Gerais 
Art. 14. O Poder Legislativo È exercido pela C‚mara Municipal, constituÌda por representantes do povo. 
Art. 15. A C‚mara Municipal de Apucarana È composta de 11 (onze) vereadores. 
Par·grafo ˙nico. O Poder Legislativo Municipal poder· alterar o n˙mero de vereadores, por meio de
emenda ‡ Lei Org‚nica, atÈ 31 de dezembro do ano anterior ao pleito municipal, observando a populaÁ„o 
atual do municÌpio. 
Art. 16. Os subsÌdios dos Vereadores ser„o fixados pela C‚mara Municipal, em cada legislatura para a 
subsequente, em atÈ cento e oitenta dias antes das eleiÁıes municipais, observado o disposto na 
ConstituiÁ„o Federal. 
Par·grafo ˙nico. Em raz„o do ac˙mulo de funÁıes e das responsabilidades inerentes ‡ chefia do Poder 
Legislativo, o subsÌdio do Presidente da C‚mara ser· fixado de forma diferenciada, em valor superior de 
atÈ 50% (cinquenta por cento) ao dos demais Vereadores, respeitados o teto constitucional, aplicando￾se, em sendo o caso, o redutor, visando o respeito ao teto mencionado. PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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SeÁ„o II 
Das Reuniıes 
Art. 17. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, ‡s 18h30, a C‚mara Municipal reunir-se-·, 
em Sess„o Solene, sob a presidÍncia do Vereador mais votado nas eleiÁıes municipais, para a posse dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que prestar„o o compromisso nos termos estabelecidos pelo 
Regimento Interno da C‚mara Municipal, e para eleiÁ„o da Mesa Diretora. 
ß 1º Em caso de empate na votaÁ„o obtida pelos Vereadores mais votados na eleiÁ„o municipal, assumir· 
a presidÍncia da Sess„o Solene o candidato de mais idade dentre eles. 
ß 2º O Vereador que n„o tomar posse na sess„o prevista no caput dever· fazÍ-lo no prazo m·ximo de 
quinze dias, contados da data da primeira sess„o ordin·ria da Legislatura, sob pena de perda do mandato, 
salvo comprovado motivo justo aceito pela C‚mara. 
ß 3º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito dever„o comprovar a 
desincompatibilizaÁ„o, quando exigida, e apresentar declaraÁ„o de bens, a qual dever· ser atualizada 
anualmente, nos termos fixados pela legislaÁ„o federal. 
Art. 18. A C‚mara Municipal reunir-se-·, anualmente, nos perÌodos de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 22 de dezembro. 
ß 1º A primeira Sess„o de cada um dos perÌodos acima indicados coincidir· com os dias da semana 
destinados ‡s sessıes ordin·rias previstas no Regimento Interno. 
ß 2º A Sess„o Legislativa n„o ser· interrompida sem a aprovaÁ„o de Projeto de Lei de Diretrizes 
OrÁament·rias. 
ß 3º A convocaÁ„o extraordin·ria da C‚mara Municipal, no perÌodo de recesso, far-se-·: 
I - pelo Presidente da C‚mara Municipal para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
quando for necess·rio; 
II - pelo Presidente da C‚mara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da C‚mara, em caso 
de urgÍncia ou interesse p˙blico relevante; 
III - pelo Prefeito, em caso de urgÍncia ou interesse p˙blico relevante. 
ß 4º Convocada extraordinariamente, a C‚mara somente deliberar· sobre matÈria objeto da convocaÁ„o. 
Art. 19. As convocaÁıes da C‚mara no perÌodo ordin·rio dever„o observar o disposto no Regimento 
Interno da C‚mara Municipal. 
SeÁ„o III 
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Da Mesa Diretora da C‚mara Municipal 
Art. 20. Imediatamente apÛs a posse, os vereadores reunir-se-„o sob a presidÍncia do Vereador de que 
trata o Art. 17 desta Lei Org‚nica e eleger„o os membros da Mesa, por voto aberto e observando o rito
previsto no Regimento Interno da C‚mara Municipal, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos. 
Art. 21. A Mesa ser· composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secret·rio e um 
Segundo Secret·rio. 
ß 1º O mandato da mesa ser· de dois anos, permitida uma reconduÁ„o em sequÍncia para o mesmo cargo, 
seja na mesma legislatura ou entre legislaturas. 
ß 2º Na constituiÁ„o da Mesa, È assegurada, tanto quanto possÌvel, a representaÁ„o proporcional dos 
partidos. 
SeÁ„o IV 
Das AtribuiÁıes da C‚mara Municipal 
Art. 22. Cabe ‡ C‚mara Municipal, com a sanÁ„o do Prefeito, legislar sobre matÈrias de competÍncia do 
MunicÌpio. 
Art. 23. Compete privativamente ‡ C‚mara Municipal: 
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua ren˙ncia ou afast·-los definitivamente do 
cargo, nos termos da Lei; 
II - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do MunicÌpio por perÌodo superior a quinze dias; 
III - eleger a Mesa Executiva e constituir as Comissıes; 
IV - elaborar seu Regimento Interno; 
V - dispor sobre sua organizaÁ„o, funcionamento e polÌcia legislativa; 
VI - dispor sobre a criaÁ„o, transformaÁ„o ou extinÁ„o de cargos, empregos ou funÁıes de seus serviÁos e 
fixaÁ„o da respectiva remuneraÁ„o, observados os par‚metros estabelecidos na ConstituiÁ„o Federal; 
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito; 
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluÌdos os da administraÁ„o indireta 
e autarquias; 
IX - suspender, no todo ou em parte, a execuÁ„o de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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decis„o irrecorrÌvel do Tribunal Competente; 
X - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegaÁ„o 
legislativa; 
XI - convocar, por si ou por qualquer de suas Comissıes, Secret·rios Municipais e quaisquer titulares de 
Ûrg„os diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informaÁıes 
sobre os assuntos previamente determinados, podendo ser responsabilizados, na forma da Lei, em caso 
de recusa ou de informaÁıes falsas; 
XII - encaminhar pedidos escritos de informaÁıes ao Prefeito, aos Secret·rios Municipais, quaisquer 
titulares de Ûrg„os diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, diretores de autarquias, empresas 
de economia mista, fundaÁıes e concession·rias ou permission·rias de serviÁos p˙blicos; 
XIII - sustar as despesas n„o autorizadas; 
XIV - fixar, em cada Legislatura, para ter vigÍncia na subsequente, o subsÌdio do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secret·rios e dos Vereadores em atÈ cento e oitenta dias antes das eleiÁıes municipais; 
XV - autorizar plebiscito, referendo e consultas populares; 
XVI - solicitar intervenÁ„o Estadual, nos termos da ConstituiÁ„o do Estado do Paran·; 
XVII - expedir indicaÁıes sugerindo medidas de interesse p˙blico aos Ûrg„os competentes e a pessoas 
jurÌdicas de direito p˙blico ou privado, prestadoras de serviÁo p˙blico que atuem no municÌpio. 
Par·grafo ˙nico. … fixado em vinte dias ˙teis, prorrog·vel por mais dez dias ˙teis, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os respons·veis pelos Ûrg„os da administraÁ„o direta e indireta 
do municÌpio prestem informaÁıes e encaminhem os documentos requisitados pela C‚mara Municipal na 
forma desta Lei Org‚nica. 
SeÁ„o V 
Dos Vereadores 
Art. 24. Os Vereadores s„o inviol·veis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniıes, palavras e 
votos no exercÌcio do mandato e na circunscriÁ„o do MunicÌpio. 
Par·grafo ˙nico. Os Vereadores n„o ser„o obrigados a testemunhar sobre informaÁıes recebidas ou
prestadas em raz„o do exercÌcio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas 
receberam informaÁıes. 
Art. 25. Os Vereadores n„o poder„o; 
I - desde a expediÁ„o do Diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurÌdica de direito p˙blico, autarquia, empresa p˙blica, PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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sociedade de economia mista ou empresa concession·ria de serviÁo p˙blico, salvo quando o contrato 
obedecer a cl·usulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargos, funÁ„o ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissÌveis "ad 
nutum", nas entidades constantes na alÌnea anterior, observado o disposto no artigo 38 da ConstituiÁ„o 
Federal. 
II - desde a posse: 
a) ser propriet·rios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com o MunicÌpio, ou nela exercer funÁ„o remunerada: 
b) ocupar o cargo ou funÁ„o de que sejam demissÌveis "ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, 
alÌnea "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alÌnea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. 
Par·grafo ˙nico. No caso previsto no inciso II, “d”, não perderá o mandato o Vereador que, na condição 
de suplente, assumir temporariamente o mandato de Deputado Estadual, Federal ou Senador, sendo a 
ren˙ncia obrigatÛria apenas quando a assunÁ„o ocorrer na condiÁ„o de titular de mandato p˙blico 
eletivo. 
Art. 26. Perder· o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibiÁıes estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatÌvel com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada Sess„o Legislativa, ‡ terÁa parte das Sessıes Ordin·rias da C‚mara, 
salvo em caso de licenÁa, miss„o oficialmente autorizada ou falta devidamente justificada, nos termos do 
Regimento Interno da C‚mara Municipal; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polÌticos; 
V - quando decretar a JustiÁa Eleitoral nos casos previstos na ConstituiÁ„o Federal; 
VI - que sofrer condenaÁ„o criminal em sentenÁa transitada em julgado; 
VII - que deixar de residir no MunicÌpio; 
VIII - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Org‚nica; 
IX - que utilizar-se do mandato para a pr·tica de atos de corrupÁ„o ou de improbidade administrativa. 
ß 1º … incompatÌvel com o decoro parlamentar, alÈm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso 
das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a recepÁ„o das vantagens indevidas. 
ß 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e IX do caput deste artigo, a perda do mandato ser· 
declarada nos termos do Decreto-Lei Federal 201 de 27 de fevereiro de 1967, ou outra Lei Federal que 
venha a lhe substituir. 
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ß 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato ser· 
declarada de ofÌcio ou mediante provocaÁ„o de quaisquer Vereadores ou de partido polÌtico representado 
na C‚mara, assegurada a ampla defesa. 
ß 4º A ren˙ncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar ‡ perda do mandato, nos 
termos deste artigo ter· seus efeitos suspensos atÈ as deliberaÁıes finais de que tratam os par·grafos 2º 
e 3º. 
Art. 27. N„o perder· o mandato o Vereador: 
I - licenciado por motivo de doenÁa, devidamente comprovada; 
II - para desempenhar serviÁo ou miss„o de representaÁ„o da C‚mara; 
III - para tratar, sem remuneraÁ„o, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento n„o 
ultrapasse cento e vinte dias por sess„o legislativa; 
IV - investido no cargo de Secret·rio Municipal ou equivalente a nÌvel Estadual, Federal e Distrital; 
V - licenciado em raz„o de nascimento de filho ou adoÁ„o; 
ß 1º O suplente ser· convocado em caso de vaga, de investidura em funÁıes previstas neste artigo e de 
licenÁa superior a cento e vinte dias. 
ß 2º Na hipÛtese do inciso IV, o Vereador poder· optar pela remuneraÁ„o do mandato. 
ß 3º Licenciado nos casos dos incisos I, II e V, o Vereador far· jus ao seu subsÌdio como se em exercÌcio do 
mandato estivesse. 
ß 4º Na hipÛtese do inciso V deste artigo, ser· concedida licenÁa no mesmo prazo concedido ao servidor 
p˙blico municipal. 
ß 5º Na hipÛtese do inciso V deste artigo, o parlamentar poder· solicitar a licenÁa a partir: 
I - do inÌcio da 36™ (trigÈsima sexta) semana de gestaÁ„o; 
II - na data do nascimento da crianÁa; 
III - da formalizaÁ„o da adoÁ„o da crianÁa; 
ß 6º Na hipÛtese de licenÁa em raz„o do nascimento de filho ou adoÁ„o, o suplente ser· convocado em 
caso de licenÁa superior a cento e vinte dias, assegurada a remuneraÁ„o ‡ Vereadora licenciada e ao 
Vereador licenciado. 
ß 7º Independentemente de requerimento, considerar-se-· como licenÁa, sem direito a receber os 
subsÌdios mensais, o n„o comparecimento ‡s sessıes, de Vereador preso ou afastado temporariamente 
das suas funÁıes por ordem judicial, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipÛtese de 
decis„o judicial autorizar a continuidade do percebimento dos subsÌdios. 
ß 8º Na hipÛtese do par·grafo anterior, o suplente somente ser· convocado se a pris„o ou afastamento 
perdurar por mais de cento e vinte dias. 
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ß 9º N„o perder· o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que n„o seja na condiÁ„o de titular. 
ß 10 A C‚mara Municipal poder· regulamentar o disposto neste artigo por ResoluÁ„o de iniciativa da Mesa 
Diretora. 
 
SeÁ„o VI 
Das Comissıes 
Art. 28. A C‚mara Municipal ter· Comissıes Permanentes e Tempor·rias constituÌdas na forma e com as 
atribuiÁıes previstas nesta Lei Org‚nica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criaÁ„o. 
ß 1º Na constituiÁ„o de cada Comiss„o, È assegurada, tanto quanto possÌvel, a representaÁ„o proporcional 
dos partidos. 
ß 2º Cabe ‡s Comissıes Permanentes, dentro da matÈria de sua competÍncia: 
I - estudar as proposiÁıes submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos 
ou emendas; 
II - realizar audiÍncias p˙blicas com entidades da sociedade civil, nos termos do Regimento Interno da 
C‚mara Municipal. 
III - receber petiÁıes, reclamaÁıes, representaÁıes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissıes das autoridades ou entidades p˙blicas; 
IV - convocar Secret·rios Municipais e quaisquer titulares de Ûrg„os diretamente subordinados ao Prefeito 
para prestarem, pessoalmente, informaÁıes sobre assunto previamente determinado; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidad„o; 
VI - apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo Municipal, a elaboraÁ„o da proposta orÁament·ria anual, bem 
como a sua posterior execuÁ„o. 
ß 3º As Comissıes Parlamentares de InquÈrito, que ter„o poderes de investigaÁ„o dentro do que 
estabelece a legislaÁ„o p·tria, alÈm de outras previstas no Regimento Interno da C‚mara Municipal, ser„o 
criadas mediante requerimento de um terÁo dos vereadores, dispensada a deliberaÁ„o do plen·rio, para 
apuraÁ„o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusıes, se for o caso, encaminhadas ao 
MinistÈrio P˙blico, para que promova a responsabilizaÁ„o civil ou criminal dos infratores. 
ß 4º Durante o recesso, haver· uma Comiss„o representativa da C‚mara Municipal, eleita na ˙ltima 
Sess„o Ordin·ria do perÌodo legislativo, com atribuiÁıes definidas regimentalmente e cuja composiÁ„o PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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reproduzir· e assegurar· a proporcionalidade da representaÁ„o partid·ria. 
SeÁ„o VII 
Do Processo Legislativo 
SubseÁ„o I 
DisposiÁ„o Geral 
Art. 29. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboraÁ„o de: 
I - emendas ‡ Lei Org‚nica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordin·rias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluÁıes. 
Par·grafo ˙nico. Todas as deliberaÁıes do processo legislativo da C‚mara Municipal ser„o tomadas por 
voto aberto. 
SubseÁ„o II 
Da Emenda ‡ Lei Org‚nica 
Art. 30. A Lei Org‚nica poder· ser emendada mediante proposta: 
I - de um terÁo, no mÌnimo, dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
ß 1º A Lei Org‚nica n„o poder· ser emendada na vigÍncia de intervenÁ„o Estadual no MunicÌpio. 
ß 2º A proposta de emenda ‡ Lei Org‚nica ser· discutida e votada em dois turnos, com o interstÌcio mÌnimo 
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terÁos) dos votos dos membros 
da C‚mara Municipal. 
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ß 3º A emenda aprovada nos termos deste artigo ser· promulgada pela Mesa da C‚mara Municipal, com 
o respectivo n˙mero de ordem. 
ß 4º A matÈria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n„o pode ser objeto 
de nova proposta na mesma sess„o legislativa. 
SubseÁ„o III 
Das Leis 
Art. 31. A iniciativa das leis complementares e ordin·rias cabe ao Prefeito, ‡ Mesa Executiva da C‚mara 
Municipal, aos Vereadores, ‡s Comissıes da C‚mara Municipal e aos cidad„os, observando o disposto 
nesta Lei Org‚nica e na ConstituiÁ„o Federal. 
ß 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 
I - criaÁ„o de cargos, funÁıes ou empregos p˙blicos na administraÁ„o direta e aut·rquica ou aumento de 
sua remuneraÁ„o; 
II - servidores p˙blicos do Poder Executivo, seu regime jurÌdico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
III - criaÁ„o, estruturaÁ„o, atribuiÁıes e extinÁ„o das Secretarias e Ûrg„os da administraÁ„o p˙blica 
municipal; 
IV - plano plurianual, lei de diretrizes orÁament·rias e orÁamentos anuais. 
ß 2º A iniciativa popular sÛ poder· ser exercida pelo encaminhamento de projeto de lei de interesse 
especÌfico do MunicÌpio, da cidade ou de bairros atravÈs de manifestaÁ„o de, pelo menos, cinco por cento 
do eleitorado inscrito no MunicÌpio. 
Art. 32. N„o ser· admitido aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos ßß 3º e 4º do Art. 166 da 
ConstituiÁ„o Federal. 
II - nos projetos sobre organizaÁ„o dos serviÁos administrativos da C‚mara Municipal. 
Par·grafo ˙nico. A proposiÁ„o legislativa que crie ou altere despesa obrigatÛria ou ren˙ncia de receita 
dever· ser acompanhada da estimativa do seu impacto orÁament·rio e financeiro. 
Art. 33. O Prefeito poder· solicitar urgÍncia para apreciaÁ„o de projetos de sua iniciativa. 
ß 1º Se a C‚mara Municipal n„o se manifestar sobre a proposiÁ„o de que trata o caput em atÈ quarenta 
e cinco dias, sobrestar-se-„o todas as demais deliberaÁıes legislativas da C‚mara Municipal, com exceÁ„o 
das que tenham prazo determinado, atÈ que se ultime a votaÁ„o. 
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ß 2º O prazo do par·grafo anterior n„o flui nos perÌodos de recesso da C‚mara Municipal, nem se aplica 
aos Projetos de CÛdigo, Estatutos e Proposta de Emenda ‡ Lei Org‚nica. 
Art. 34. O Projeto de Lei aprovado pela C‚mara Municipal ser· enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionar·. 
ß 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr·rio ao interesse 
p˙blico, vet·-lo-· total ou parcialmente, no prazo de quinze dias ˙teis, contados da data do recebimento, 
e comunicar·, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da C‚mara Municipal os motivos do veto. 
ß 2º O veto parcial somente abranger· texto integral de artigo, de par·grafo, de inciso, alÌnea ou item. 
ß 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silÍncio do Prefeito Municipal importar· em sanÁ„o. 
ß 4º O veto ser· apreciado em uma ˙nica sess„o de discuss„o e votaÁ„o, dentro de trinta dias a contar do 
seu recebimento, sÛ podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da C‚mara. 
ß 5º Se o veto n„o for mantido, ser· o projeto enviado, para promulgaÁ„o, ao Prefeito Municipal. 
ß 6º Esgotado sem deliberaÁ„o o prazo estabelecido no ß 4°, o veto ser· colocado na Ordem do Dia da 
sess„o imediata, sobrestadas as demais proposiÁıes atÈ sua votaÁ„o final. 
ß 7º Se a lei n„o for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso dos 
ßß 3º e 5º, o Presidente da C‚mara Municipal a promulgar· e, se este n„o o fizer em igual prazo, caber· 
ao Vice-Presidente fazÍ-lo. 
ß 8º O prazo previsto no ß 4º n„o corre nos perÌodos de recesso da C‚mara. 
ß 9º A manutenÁ„o do veto n„o restaura matÈria suprimida ou modificada pela C‚mara. 
ß 10 Na apreciaÁ„o do veto a C‚mara n„o poder· introduzir qualquer modificaÁ„o no texto aprovado. 
ß 11 Em caso de veto parcial, os dispositivos que n„o foram vetados ser„o sancionados, promulgados e 
publicados, mesmo que o veto dos demais dispositivos ainda n„o tenha sido apreciado pela C‚mara. 
Art. 35. A matÈria constante de projeto de lei rejeitado somente poder· constituir objeto de novo projeto, 
na mesma sess„o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da C‚mara Municipal. 
Par·grafo ˙nico. As hipÛteses de matÈrias rejeitadas ser„o tratadas no Regimento Interno da C‚mara 
Municipal. 
Art. 36. As leis complementares ser„o aprovadas por maioria absoluta, nos termos da ConstituiÁ„o 
Federal. 
Art. 37. Os Decretos Legislativos e as ResoluÁıes ser„o elaborados nos termos do Regimento Interno e 
ser„o promulgados pelo Presidente da C‚mara. 
SeÁ„o VIII 
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Da Soberania Popular 
Art. 38. A soberania popular ser· exercida pelo sufr·gio universal e pelo voto direto e secreto, com valor 
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 
I - Plebiscito; 
II - Referendo; 
III - Iniciativa popular. 
Art. 39. O Plebiscito È a manifestaÁ„o do eleitorado municipal sobre fato especÌfico, decis„o polÌtica, 
programa ou obra. 
ß 1º O Plebiscito ser· convocado pela C‚mara Municipal, atravÈs de ResoluÁ„o, deliberando sobre 
requerimento apresentado: 
I - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do MunicÌpio, comprovado pela JustiÁa Eleitoral; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - pela terÁa parte, no mÌnimo, dos Vereadores. 
ß 2º … permitido circunscrever o Plebiscito ‡ ·rea ou populaÁ„o diretamente interessada na decis„o a ser 
tomada, o que deve constar do ato de sua convocaÁ„o. 
Art. 40. O referendo È a manifestaÁ„o do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. 
Par·grafo ˙nico. A realizaÁ„o do referendo ser· autorizada pela C‚mara, por ResoluÁ„o, atendendo 
requerimento encaminhado nos termos desta Lei Org‚nica. 
Art. 41. Aplicam-se ‡ realizaÁ„o do plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em 
legislaÁ„o especÌfica. 
ß 1º Considera-se definitiva a decis„o que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, 
a metade mais um dos eleitores do municÌpio, ressalvando o disposto no par·grafo 2º do artigo 39 desta 
Lei Org‚nica. 
ß 2º A realizaÁ„o de plebiscito ou referendo, tanto quanto possÌvel, coincidir· com as eleiÁıes do 
MunicÌpio. 
ß 3º O MunicÌpio dever· alocar recursos financeiros necess·rios ‡ realizaÁ„o de plebiscito ou referendo. 
ß 4º A C‚mara Municipal organizar·, solicitando a cooperaÁ„o da JustiÁa Eleitoral, a votaÁ„o para a 
efetivaÁ„o de um dos instrumentos, indicados neste artigo. 
Art. 42. Aplicam-se ‡s consultas populares previstas no ß 12 do artigo 14 da ConstituiÁ„o Federal as 
disposiÁıes desta Lei Org‚nica. 
Art. 43. A C‚mara far· tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos desta Lei Org‚nica e de 
acordo com suas normas regimentais. 
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SeÁ„o IX 
Da FiscalizaÁ„o Cont·bil, Financeira e OrÁament·ria 
Art. 44. A fiscalizaÁ„o cont·bil, financeira, orÁament·ria, operacional e patrimonial do MunicÌpio e das 
entidades da administraÁ„o direta e indireta, e das autarquias, quanto ‡ legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicaÁ„o das subvenÁıes e ren˙ncias de receitas, ser· exercida pela C‚mara Municipal, 
coletiva e individualmente pelos vereadores, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada Poder. 
ß 1º Prestar· contas qualquer pessoa fÌsica, jurÌdica ou entidade p˙blica que utilize, arrecade, guarde, 
gerencie ou administre moeda corrente nacional, bens e valores p˙blicos ou pelos quais o MunicÌpio 
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaÁıes de natureza pecuni·ria. 
ß 2º Fica assegurado o exame e apreciaÁ„o das contas do MunicÌpio, durante sessenta dias, anualmente, 
por qualquer munÌcipe, que poder· questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei. 
Art. 45. O controle externo, a cargo da C‚mara Municipal, ser· exercido com o auxÌlio do Tribunal de 
Contas do Estado. 
ß 1º A C‚mara n„o poder· receber as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prÈvio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
ß 2º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prÈvio do Tribunal de Contas do Estado, far-se-
· no prazo m·ximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento do parecer, n„o correndo esse prazo 
durante o recesso da C‚mara. 
ß 3º … nulo o julgamento das contas do Prefeito pelo Ûrg„o Legislativo Municipal, quando o Tribunal de 
Contas do Estado n„o tenha exarado parecer prÈvio. 
ß 4º Somente por decis„o de 2/3 (dois terÁos) dos membros da C‚mara Municipal, deixar· de prevalecer 
o parecer prÈvio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito prestar 
anualmente. 
Art. 46. As decisıes da C‚mara Municipal sobre a prestaÁ„o de contas do Prefeito dever„o ser publicadas 
no ”rg„o Oficial do MunicÌpio. 
Art. 47. A Comiss„o competente da C‚mara Municipal, diante dos indÌcios de despesas n„o autorizadas, 
ainda que sob forma de investimentos n„o programados ou de subsÌdios n„o aprovados, poder· solicitar 
‡ autoridade respons·vel, que, no prazo de quinze dias, preste os esclarecimentos necess·rios.
ß 1º N„o prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comiss„o solicitar· ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matÈria. 
ß 2º Entendendo o Tribunal de Contas que È irregular a despesa, a Comiss„o, se julgar que o gasto pode PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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causar dano irrepar·vel ou grave les„o ‡ economia p˙blica, propor· ‡ C‚mara Municipal a sua sustaÁ„o. 
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manter„o, de forma Ìntegra, sistema de controle interno com 
a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuÁ„o dos programas de governo 
e dos orÁamentos do MunicÌpio; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto ‡ efic·cia da gest„o orÁament·ria, financeira e 
patrimonial nos Ûrg„os e entidades da administraÁ„o municipal, bem como a aplicaÁ„o de recursos 
p˙blicos por Entidades de direito privado; 
III - exercer controle das operaÁıes de crÈdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
MunicÌpio; 
IV - apoiar o controle externo no exercÌcio de sua miss„o institucional. 
CAPÕTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SeÁ„o I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 49. O Poder Executivo È exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxÌlio dos Secret·rios Municipais e 
Diretores Presidentes dos entes da administraÁ„o indireta. 
Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomar„o posse nos termos desta Lei Org‚nica.
ß 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo 
aceito pela C‚mara, n„o tiver assumido o cargo, este ser· declarado vago. 
ß 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito far„o declaraÁ„o de imposto de renda e proventos de qualquer natureza 
nos termos da legislaÁ„o federal. 
ß 3º Se a C‚mara Municipal n„o se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice￾Prefeito poder· efetivar-se perante o JuÌzo Eleitoral da Comarca. 
Art. 51. Substituir· o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-·, no caso de vaga, o Vice-Prefeito 
do MunicÌpio. 
ß 1º O Vice-Prefeito do MunicÌpio, alÈm de outras atribuiÁıes que lhe forem atribuÌdas por lei, auxiliar· o PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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Prefeito sempre que por ele convocado para missıes especiais. 
ß 2º Em caso de ausÍncia, de impedimento do Vice-Prefeito ou de vac‚ncia do cargo, ser„o chamados 
ao exercÌcio, respectivamente, o Presidente, o Vice-Presidente da C‚mara Municipal, e, no caso de 
impedimento destes, ser„o chamados os demais membros da Mesa da C‚mara, e, persistindo o 
impedimento, ser„o chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados, n„o sendo possÌvel 
preencher a vaga pelas hipÛteses anteriores, ser· chamado ao exercÌcio o Secret·rio Municipal de 
FinanÁas e OrÁamento, ou equivalente. 
ß 3º O Presidente e o Vice-Presidente da C‚mara Municipal, n„o poder„o se recusar a assumir o cargo de 
Prefeito, sob pena de perda de seu cargo na Mesa, salvo se do exercÌcio resultar incompatibilidade 
eleitoral. 
ß 4º Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-· eleiÁ„o noventa dias depois de aberta a 
˙ltima vaga. 
ß 5º Ocorrendo a vac‚ncia nos dois ˙ltimos anos do mandato, a eleiÁ„o para ambos os cargos ser· feita 
trinta dias depois da ˙ltima vaga, pela C‚mara Municipal, na forma da Lei.
ß 6º Em qualquer dos casos, os eleitos dever„o completar o perÌodo de seus antecessores. 
Art. 52. O Vice-Prefeito poder· ser nomeado para exercer cargo de Secret·rio Municipal, observados os 
requisitos aplic·veis. 
Par·grafo ˙nico. Na hipÛtese do caput, È vedada a cumulaÁ„o de remuneraÁıes, devendo o Vice-Prefeito 
optar expressamente entre o subsÌdio do mandato eletivo ou a remuneraÁ„o de Secret·rio. 
Art. 53. O Prefeito e o Vice-Prefeito n„o poder„o, sem autorizaÁ„o da C‚mara Municipal, ausentar-se do 
PaÌs ou do MunicÌpio por perÌodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 
Art. 54. O Prefeito poder· licenciar-se: 
I - quando a serviÁo ou em miss„o de representaÁ„o do MunicÌpio, devendo enviar ‡ C‚mara, relatÛrio 
circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de trinta dias, apÛs o tÈrmino da licenÁa; 
II - quando impossibilitado do exercÌcio do cargo, por motivo de doenÁa devidamente comprovada; 
III - quando em gestaÁ„o, por cento e vinte dias, ou em paternidade, pelo prazo da Lei. 
ß 1º Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado ter· direito ao subsÌdio e ‡ verba de representaÁ„o. 
ß 2º No caso do inciso III deste artigo, o(a) Prefeito ter· discricionariedade para solicitar pedido de licenÁa. 
Art. 55. O Prefeito poder· afastar-se do cargo, a tÌtulo de repouso anual, por atÈ trinta dias, fracionados 
em atÈ quatro perÌodos, mediante comunicaÁ„o prÈvia ‡ C‚mara Municipal com antecedÍncia mÌnima de 
dez dias. 
Art. 56. Ao Prefeito aplica-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 25 desta Lei 
Org‚nica. 
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SeÁ„o II 
Das AtribuiÁıes Do Prefeito 
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito: 
I - representar o MunicÌpio nas suas relaÁıes jurÌdicas, polÌticas e administrativas; 
II - nomear e exonerar os Secret·rios Municipais; 
III - exercer, com o auxÌlio dos Secret·rios Municipais e Diretores Presidentes dos entes da administraÁ„o 
indireta, a direÁ„o superior da AdministraÁ„o Municipal; 
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Org‚nica; 
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, expedir decretos e regulamentos para sua fiel 
execuÁ„o; 
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VII - expedir decretos; 
VIII - expedir portarias e outros atos administrativos; 
IX - fazer publicar os atos oficiais; 
X - dispor sobre a organizaÁ„o e o funcionamento da administraÁ„o municipal; 
XI - prover e extinguir os cargos p˙blicos municipais, na forma da Lei, ressalvada a competÍncia da 
C‚mara; 
XII - enviar ‡ C‚mara o Projeto de Lei OrÁament·ria anual, do plano plurianual de investimentos e das 
diretrizes orÁament·rias; 
XIII - elaborar o Plano Diretor; 
XIV - prestar ‡ C‚mara, dentro de vinte dias ˙teis, prorrog·veis por mais dez dias ˙teis, as informaÁıes 
solicitadas; 
XV - superintender a arrecadaÁ„o dos tributos e preÁos e outras receitas, bem como a guarda e aplicaÁ„o 
da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orÁament·rias ou dos 
crÈditos votados pela C‚mara; 
XVI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, relev·-las quando impostas irregularmente; 
XVII - resolver, no prazo de vinte dias, prorrog·veis por mais dez dias, sobre requerimento, reclamaÁıes 
ou representaÁıes que lhe forem dirigidos; 
XVIII - aprovar projetos de edificaÁıes e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou 
para fins urbanos, na forma da Lei; 
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XIX - solicitar o auxÌlio da PolÌcia do Estado ou forÁa especial, para garantia de cumprimento de seus atos; 
XX - decretar situaÁ„o de emergÍncia e estado de calamidade p˙blica; 
XXI - celebrar convÍnios ou acordos com Entidades P˙blicas ou Particulares, na forma desta Lei Org‚nica, 
submetendo-os ao referendo da C‚mara Municipal apenas quando tal exigÍncia constar em lei ou no 
prÛprio instrumento do convÍnio; 
XXII - realizar quaisquer operaÁıes de crÈdito, desde que previamente autorizadas pela C‚mara Municipal; 
XXIII - entregar a C‚mara, atÈ o dia vinte de cada mÍs, os recursos correspondentes ‡s suas dotaÁıes 
orÁament·rias, compreendidos os crÈditos suplementares e especiais, na forma da Lei Complementar a 
que se refere o par·grafo 9º do artigo 165 da ConstituiÁ„o Federal, respeitando-se sempre o percentual 
indicado pelo Poder Legislativo na Lei OrÁament·ria votada para o ano indicado; 
XXIV - mediante autorizaÁ„o da C‚mara Municipal, subscrever ou adquirir aÁıes, realizar ou aumentar 
capital, desde que haja recursos h·beis, de sociedade de economia mista ou de empresas p˙blicas, bem 
como dispor a qualquer tÌtulo, no todo ou em parte, de aÁıes de capital que tenha subscrito, adquirido, 
realizado ou aumentado; 
XXV - alienar bens imÛveis, nos termos da legislaÁ„o federal; 
XXVI - determinar a abertura de sindic‚ncia e a instauraÁ„o de inquÈrito administrativo; 
XXVII - fixar as tarifas e os serviÁos p˙blicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo MunicÌpio, 
de acordo com os crÈditos gerais estabelecidos pela Lei pertinente ou em convÍnio; 
XXVIII - declarar a necessidade, ou a utilidade p˙blica, ou interesse social, para fins de desapropriaÁ„o ou 
de servid„o administrativa; 
XXIX - autorizar a execuÁ„o de serviÁos p˙blicos e o uso de bens municipais por terceiros; 
XXX - regulamentar a utilizaÁ„o de logradouros p˙blicos e especialmente: 
a) prover o transporte coletivo urbano; 
b) prover o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas 
respectivas; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veÌculos, os limites das "zonas de silÍncio e azul", e de 
tr‚nsito em condiÁıes especiais; 
d) disciplinar os serviÁos de carga e descarga e fixar tonelagem permitida a veÌculos que circulam em vias 
p˙blicas municipais; 
e) disciplinar a execuÁ„o dos serviÁos e atividades neles desenvolvidos. 
XXXI - sinalizar vias urbanas, obras p˙blicas e as estradas municipais, bem como, fiscalizar a sua utilizaÁ„o; 
XXXII - quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e similares: 
a) conceder ou renovar licenÁa para sua instalaÁ„o, localizaÁ„o e funcionamento; 
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b) revogar as licenÁas daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais ‡ sa˙de, ‡ higiene, ao bem-estar, 
‡ recreaÁ„o, ao sossego p˙blico e aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licenÁa ou em desacordo com a Lei;
XXXIII - fiscalizar, atravÈs de Ûrg„os de gerenciamento, os serviÁos concedidos; 
XXXIV - autorizar e fiscalizar a fixaÁ„o de cartazes e an˙ncios, bem como, a utilizaÁ„o de quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polÌcia municipal, na forma que a lei 
estabelecer; 
XXXV - dispor sobre o registro, vacinaÁ„o e captura de animais, com a finalidade de erradicaÁ„o de 
molÈstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a proteÁ„o e o bem-estar 
animal. 
ß 1º O prefeito poder· delegar as atribuiÁıes mencionadas nos incisos, I, VIII, IX, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XXI, XXVI, XXIX, XXXII e XXXIV deste artigo. 
ß 2º Os titulares de atribuiÁıes delegadas ter„o a responsabilidade plena dos atos, que praticarem, 
participando o Prefeito, solidariamente, dos ilÌcitos eventualmente cometidos. 
SeÁ„o III 
Da TransiÁ„o Administrativa 
Art. 58. … vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a 
execuÁ„o de programas ou projetos apÛs o tÈrmino do seu mandato, n„o previstos na legislaÁ„o 
orÁament·ria. 
ß 1º O disposto neste artigo n„o se aplica aos casos comprovados de calamidade p˙blica. 
ß 2º Ser„o nulos e n„o produzir„o nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este 
artigo, sem prejuÌzo da responsabilidade do prefeito. 
SeÁ„o IV 
Da Responsabilidade Do Prefeito 
Art. 59. Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar ser„o julgados pelo Tribunal 
de JustiÁa do Estado, nos termos da legislaÁ„o federal aplic·vel. 
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Art. 60. Nas infraÁıes polÌtico-administrativas, o Prefeito ser· julgado pela C‚mara Municipal, nos termos 
da legislaÁ„o federal aplic·vel. 
Art. 61. O Prefeito, na vigÍncia de seu mandato, n„o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao 
exercÌcio de suas funÁıes. 
SeÁ„o V 
Dos Secret·rios Municipais 
Art. 62. Os Secret·rios Municipais ser„o escolhidos dentre maiores de dezoito anos, em pleno exercÌcio 
dos direitos polÌticos. 
Art. 63. A lei dispor· sobre a criaÁ„o, estruturaÁ„o e atribuiÁıes das secretarias. 
Art. 64. Compete aos Secret·rios Municipais, alÈm das atribuiÁıes que esta Lei Org‚nica e as Leis 
estabelecerem: 
I - exercer a orientaÁ„o, coordenaÁ„o e supervis„o dos Ûrg„os e entidades da administraÁ„o municipal, na 
·rea de sua competÍncia; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua ·rea de competÍncia; 
III - apresentar ao Prefeito, relatÛrio semestral dos serviÁos realizados na Secretaria; 
IV - praticar os atos pertinentes ‡s atribuiÁıes que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
V - expedir instruÁıes para a execuÁ„o das leis, regulamentos e decretos. 
Art. 65. A competÍncia dos Secret·rios Municipais abranger· todo o territÛrio do MunicÌpio, nos assuntos 
pertinentes ‡s respectivas Secretarias. 
Art. 66. Os Secret·rios ser„o sempre nomeados em comiss„o, far„o declaraÁ„o p˙blica de seus bens nos 
termos da legislaÁ„o federal e ter„o os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto 
neles permanecerem.
Art. 67. Os Secret·rios Municipais, dever„o ser preferencialmente portadores de diplomas de cursos 
superiores, ou de tÈcnicos na respectiva ·rea, ou ainda, que tenham no mÌnimo conhecimento 
comprovado na ·rea de administraÁ„o p˙blica. 
TÕTULO III 
DA ADMINISTRA«ÃO P⁄BLICA MUNICIPAL 
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CAPÕTULO I 
DISPOSI«’ES GERAIS 
Art. 68. Os poderes do MunicÌpio, Legislativo e Executivo, compreendendo este a AdministraÁ„o Direta, 
Indireta e FundaÁıes, obedecer„o aos princÌpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiÍncia e tambÈm ao seguinte: 
I - somente por lei especÌfica poder· ser criada autarquia e autorizada a instituiÁ„o de empresa p˙blica, 
de sociedade de economia mista e de fundaÁ„o, cabendo ‡ lei complementar, neste ˙ltimo caso, definir 
as ·reas de sua atuaÁ„o; 
II - depende de autorizaÁ„o legislativa, em cada caso, a criaÁ„o de subsidi·rias das entidades mencionadas 
no inciso anterior, assim como a participaÁ„o de qualquer delas em empresa privada; 
III - ressalvados os casos especificados na legislaÁ„o, as obras, serviÁos, compras e alienaÁıes ser„o 
contratados mediante processo de licitaÁ„o p˙blica que assegure igualdade de condiÁıes a todos os 
concorrentes, com cl·usulas que estabeleÁam obrigaÁıes de pagamento, mantidas as condiÁıes efetivas 
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir· as exigÍncias de qualificaÁ„o tÈcnica e 
econÙmica indispens·veis ‡ garantia do cumprimento das obrigaÁıes; 
IV - alÈm dos requisitos mencionados no inciso III, o Ûrg„o licitante dever·, nos processos licitatÛrios, 
estabelecer preÁo m·ximo das obras, serviÁos, compras e alienaÁıes a serem contratados; 
V - as obras, serviÁos, compras e alienaÁıes contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a 
obrigatoriedade do processo de licitaÁ„o p˙blica, ser„o consideradas atos fraudulentos, passÌveis de 
anulaÁ„o, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei; 
VI - o MunicÌpio È vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam normas 
de seguranÁa, de medicina do trabalho e de preservaÁ„o do meio ambiente; 
VII - os cargos, empregos e funÁıes p˙blicas s„o acessÌveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
VIII - a investidura em cargo ou emprego p˙blico depende de aprovaÁ„o prÈvia em concurso p˙blico de 
provas ou de provas e tÌtulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvadas as nomeaÁıes para cargo em comiss„o declarado em lei de livre nomeaÁ„o e 
exoneraÁ„o; 
IX - o prazo de validade do concurso p˙blico ser· de atÈ dois anos, prorrog·vel, uma vez, por igual perÌodo; 
X - durante o prazo improrrog·vel previsto no edital de convocaÁ„o, aquele aprovado em concurso p˙blico 
de provas ou de provas e tÌtulos ser· convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
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XI - as funÁıes de confianÁa, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comiss„o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condiÁıes e percentuais 
mÌnimos previstos em lei, destinam-se apenas ‡s atribuiÁıes de direÁ„o, chefia e assessoramento; 
XII - a lei reservar· percentual dos cargos e empregos p˙blicos para as pessoas com deficiÍncias e definir· 
os critÈrios de sua admiss„o; 
XIII - a lei estabelecer· os casos de contrataÁ„o por tempo determinado para atender a necessidade 
tempor·ria de excepcional interesse p˙blico; 
XIV - a revis„o geral e reposiÁ„o da remuneraÁ„o dos servidores p˙blicos municipais far-se-· sempre na 
mesma data; 
XV - a lei fixar· o limite m·ximo e a relaÁ„o de valores entre a maior e menor remuneraÁ„o dos servidores 
p˙blicos municipais, observados, como limites m·ximos, no ‚mbito dos respectivos poderes, os valores 
percebidos como remuneraÁ„o em espÈcie, a qualquer tÌtulo, pelo Prefeito Municipal, exceto no que 
tange ‡ remuneraÁ„o dos Procuradores JurÌdicos do Poder Legislativo e do Poder Executivo em que o teto 
remuneratÛrio ser· de 100% do subsÌdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo n„o poder„o ser superiores aos pagos pelo Poder 
Executivo; 
XVII - È vedada a vinculaÁ„o ou equiparaÁ„o de vencimentos, para efeito de remuneraÁ„o pessoal do 
serviÁo p˙blico, ressalvado o disposto nesta Lei Org‚nica; 
XVIII - os acrÈscimos pecuni·rios percebidos por servidor p˙blico n„o ser„o computados nem acumulados 
para fins de concess„o de acrÈscimos ulteriores; 
XIX - os vencimentos dos servidores p˙blicos municipais s„o irredutÌveis e a remuneraÁ„o observar· o 
disposto nos artigos 37, XI e XII, 150, II e 153, III e 153, ß2º, I, da ConstituiÁ„o Federal; 
XX - È vedada a acumulaÁ„o remunerada de cargos p˙blicos, exceto, quando houver compatibilidade de 
hor·rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV: 
a) de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa˙de, com profissıes regulamentadas; 
XXI - a proibiÁ„o de acumular estende-se a empregos e funÁıes e abrange autarquias, fundaÁıes, 
empresas p˙blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi·rias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder p˙blico; 
XXII - os vencimentos dos Servidores P˙blicos Municipais devem ser pagos atÈ o 5º dia ˙til do mÍs 
subsequente;
XXIII - somente a lei poder· instituir vantagens de qualquer natureza aos Servidores P˙blicos Municipais. PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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ß 1º A n„o observ‚ncia do disposto nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XII e XIII deste artigo, implicar· a nulidade 
do ato e a puniÁ„o da autoridade respons·vel, nos termos da Lei. 
ß 2º Os atos de improbidade administrativa importar„o na suspens„o dos direitos polÌticos, na perda da 
funÁ„o p˙blica, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do er·rio, na forma e gradaÁ„o previstas 
em lei, sem prejuÌzo da aÁ„o penal cabÌvel. 
ß 3º As pessoas jurÌdicas de direito p˙blico e as de direito privado, prestadoras de serviÁos p˙blicos, 
responder„o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito 
de regresso contra o respons·vel nos casos de dolo ou culpa.
ß 4º A sonegaÁ„o e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestaÁ„o de informaÁıes 
p˙blicas importam em responsabilidade, punÌvel na forma da lei. 
Art. 69. Os cargos p˙blicos municipais ser„o criados por lei, que fixar· as suas denominaÁıes, os nÌveis 
de vencimentos, as condiÁıes de provimento, indicando os recursos pelos quais correr„o as despesas. 
Par·grafo ˙nico. A criaÁ„o de cargos da C‚mara Municipal depender· de ResoluÁ„o aprovada pelo 
Plen·rio, mediante proposta da Mesa. 
Art. 70. O MunicÌpio de Apucarana, sem prejuÌzo do disposto na Lei de Acesso ‡ InformaÁ„o, publicar· 
anualmente, a relaÁ„o completa dos servidores lotados, por Ûrg„o ou entidade da administraÁ„o p˙blica 
direta, indireta e fundacional, indicando o cargo ou funÁ„o e o local de seu exercÌcio, para fins de 
recenseamento e controle. 
CAPÕTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 71. A publicaÁ„o das espÈcies legislativas previstas no artigo 59 da ConstituiÁ„o Federal, no que 
couber ao ‚mbito municipal, far-se-· em Ûrg„o oficial, sem prejuÌzo da publicaÁ„o e disponibilizaÁ„o em 
meio eletrÙnico digital de acesso p˙blico. 
Par·grafo ˙nico. Observar-se-„o as exigÍncias de publicidade previstas na legislaÁ„o estadual e federal, 
especialmente aquelas relativas ‡ Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 72. A publicidade dos atos, programas, obras, serviÁos e campanhas dos Ûrg„os p˙blicos municipais, 
qualquer que seja o veÌculo de comunicaÁ„o, somente poder· ter car·ter informativo, educativo ou de 
orientaÁ„o social, dela n„o podendo constar nomes, sÌmbolos ou imagens que caracterizem promoÁ„o 
pessoal de autoridade ou servidor p˙blico. 
Art. 73. A formalizaÁ„o dos atos administrativos da competÍncia do Prefeito, far-se-· por Decreto e 
Portaria. 
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CAPÕTULO III 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 74. O MunicÌpio de Apucarana instituir·, no ‚mbito de sua competÍncia, regime jurÌdico ˙nico e 
plano de carreira para os servidores da administraÁ„o p˙blica direta, das autarquias e das fundaÁıes 
p˙blicas. 
ß 1º O regime jurÌdico e os planos de carreira dos servidores p˙blicos decorrer„o dos seguintes 
fundamentos: 
I - valorizaÁ„o e dignificaÁ„o da funÁ„o; 
II - profissionalizaÁ„o e aperfeiÁoamento do Servidor P˙blico; 
III - constituiÁ„o de quadro dirigente, mediante formaÁ„o e aperfeiÁoamento de administradores, em 
conson‚ncia com critÈrios profissionais e Èticos, especialmente estabelecidos; 
IV - sistema de mÈritos objetivamente apurados para ingresso no serviÁo e desenvolvimento na carreira; 
V - remuneraÁ„o adequada ‡ complexidade e responsabilidade das tarefas e ‡ capacitaÁ„o profissional; 
VI - tratamento uniforme aos servidores p˙blicos, no que se refere ‡ concess„o de Ìndice de reajuste. 
ß 2º A lei assegurar·, aos Servidores da AdministraÁ„o direta, isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuiÁıes iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, ressalvadas as vantagens de car·ter individual e as relativas ‡ natureza ou ao local de trabalho 
ß 3º O Plano de Carreira dos Servidores P˙blicos ser· definido por lei especÌfica. 
Art. 75. S„o direitos dos Servidores P˙blicos Municipais, incluindo-se aqueles advindos sem concurso e 
admitidos antes da ConstituiÁ„o Federal de 1988, est·veis ou n„o est·veis, entre outros, sem prejuÌzo 
daqueles previsto no Estatuto do Servidor P˙blico Municipal: 
I - remuneraÁ„o ou proventos n„o inferiores ao sal·rio mÌnimo nacional; 
II - irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p˙blicos e dos subsÌdios, salvo 
as hipÛteses previstas em lei e na ConstituiÁ„o Federal; 
III - garantia de vencimentos nunca inferiores ao sal·rio mÌnimo para os que percebem remuneraÁ„o 
vari·vel; 
IV - dÈcimo terceiro vencimento com base na remuneraÁ„o integral ou no valor da aposentadoria; 
V - remuneraÁ„o do trabalho noturno superior ‡ do diurno, nos termos da lei municipal; 
VI - sal·rio-famÌlia pago em raz„o do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei; 
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VII - duraÁ„o de jornada de trabalho n„o superior a quarenta horas semanais, excetuada as jornadas 
ininterruptas de revezamento; 
VIII - repouso semanal remunerado; 
IX - remuneraÁ„o do serviÁo extraordin·rio, superior, no mÌnimo, em 50% (cinquenta por cento) ‡ do 
normal, e nos domingos e feriados, superior no mÌnimo de 100% (cem por cento) ‡ do normal, nos termos 
da lei complementar municipal e da legislaÁ„o federal. 
X - gozo de fÈrias anuais remuneradas com 1/3 (um terÁo) a mais com base na mÈdia anual; 
XI - licenÁa ‡ gestante e adotante, sem prejuÌzo do emprego e dos vencimentos e com duraÁ„o de 180 
(cento e oitenta) dias; 
XII - licenÁa paternidade, nos termos fixados em lei; 
XIII - proteÁ„o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especÌficos nos termos da Lei; 
XIV - reduÁ„o dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de sa˙de, higiene e seguranÁa; 
XV - adicional de remuneraÁ„o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XVI - proibiÁ„o de diferenÁa de vencimentos de exercÌcio de funÁıes e de critÈrios da admiss„o por motivo 
de sexo, idade, cor, estado civil ou religi„o; 
XVII - adicionais por tempo de serviÁo, na forma que a lei estabelecer; 
XVIII - licenÁa remunerada de atÈ trinta dias a cada cinco anos de efetivo exercÌcio, a tÌtulo de prÍmio, e 
merecimento por conduta exemplar, mediante critÈrios definidos em lei. 
XIX - gratificaÁ„o pelo exercÌcio de funÁ„o de direÁ„o, chefia e assessoramento; 
XX - promoÁ„o, observando-se rigorosamente os critÈrios de antiguidade e merecimento; 
XXI - garantia ‡ livre associaÁ„o sindical e direito de greve, que ser· exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei especÌfica. 
Par·grafo ˙nico. Os direitos previstos nos incisos XI e XII deste artigo tambÈm ser„o exercidos pelo pai e 
m„e adotivos, nos termos da lei. 
Art. 76. O Regime de PrevidÍncia vigente no ‚mbito do MunicÌpio ser· o Regime Geral de PrevidÍncia 
Social (INSS). 
Par·grafo ˙nico. O servidor aposentado, no exercÌcio de mandato eletivo, de cargo em comiss„o ou 
quando contratado para prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos, poder· perceber a remuneraÁ„o dessas 
atividades cumulada com os proventos de aposentadoria. 
Art. 77. … assegurado ao funcion·rio efetivo j· aposentado pelo regime prÛprio do municÌpio o 
reajustamento de seus proventos, de forma a preservar-lhes, em car·ter permanente, o valor real 
equivalente, na mesma proporÁ„o dos servidores na ativa. 
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Art. 78. S„o est·veis, apÛs trÍs anos de efetivo exercÌcio, os servidores nomeados para cargo de 
provimento efetivo em virtude de concurso p˙blico. 
ß 1º O servidor p˙blico est·vel sÛ perder· o cargo: 
I - em virtude de sentenÁa judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo de avaliaÁ„o periÛdica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. 
ß 2º Invalidada por sentenÁa judicial a demiss„o do Servidor est·vel, ser· ele reintegrado, e o eventual 
ocupante da vaga, se est·vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaÁ„o, aproveitado em 
outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneraÁ„o proporcional ao tempo de serviÁo. 
ß 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor est·vel ficar· em disponibilidade, com 
remuneraÁ„o proporcional ao tempo de serviÁo atÈ seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
ß 4º Como condiÁ„o para aquisiÁ„o da estabilidade, È obrigatÛria a avaliaÁ„o especial de desempenho por 
comiss„o instituÌda com essa finalidade. 
Art. 79. Ao servidor p˙blico eleito para cargo de direÁ„o ou de representaÁ„o sindical s„o assegurados 
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e atÈ um ano apÛs o tÈrmino do 
mandato, ainda que na condiÁ„o de suplente, salvo se ocorrer exoneraÁ„o. 
ß 1º … vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direÁ„o 
ou representaÁ„o sindical e, se eleito, ainda que suplente, atÈ um ano apÛs o final do mandato, salvo se 
cometer falta grave nos termos da lei. 
ß 2º … facultado ao servidor eleito para direÁ„o de sindicato ou associaÁ„o de classe o afastamento de seu 
cargo: 
I - sem prejuÌzo dos vencimentos, vantagens e ascens„o funcional, na forma que a lei estabelecer, limitado 
a dois servidores por sindicato e ao m·ximo de oito afastamentos no ‚mbito da administraÁ„o p˙blica 
municipal; 
II - sem remuneraÁ„o, para os demais membros da diretoria sindical, observado o limite m·ximo de sete 
dirigentes por sindicato, nos termos do artigo 522 da ConsolidaÁ„o das Leis do Trabalho. 
Art. 80. Nenhum servidor ativo poder· ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o MunicÌpio, sob pena de demiss„o do servidor p˙blico. 
Art. 81. A critÈrio da administraÁ„o poder„o ser contratados serviÁos de terceiros para a realizaÁ„o de 
atividades e serviÁos p˙blicos, salvo expressa vedaÁ„o legal. 
Art. 82. … vedada a participaÁ„o de servidores p˙blicos municipais no produto da arrecadaÁ„o de tributos 
e multas, inclusive da dÌvida ativa. 
Art. 83. … assegurada, nos termos da Lei, a participaÁ„o parit·ria de servidores p˙blicos municipais na 
gerÍncia de fundos e entidades para os quais contribuem. 
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Art. 84. Ao Servidor P˙blico Municipal, em exercÌcio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes 
disposiÁıes: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar· afastado de seu cargo, emprego ou funÁ„o; 
II - se investido no mandato de Prefeito, ser· afastado do cargo, emprego ou funÁ„o, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneraÁ„o; 
III - se investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor·rio, perceber· as vantagens 
de seu cargo, emprego ou funÁ„o, sem prejuÌzo da remuneraÁ„o do cargo eletivo, e, n„o havendo 
compatibilidade, ser· aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - qualquer caso que exija o afastamento para o exercÌcio de mandato eletivo, seu tempo de serviÁo ser· 
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoÁ„o por merecimento; 
V - na hipÛtese de ser segurado de regime prÛprio de previdÍncia social, permanecer· filiado a esse 
regime, no ente de origem. 
VI - No caso do inciso I, deste artigo, o afastamento ser· sem remuneraÁ„o. 
TÕTULO IV 
DA TRIBUTA«ÃO E DO OR«AMENTO 
CAPÕTULO I 
DOS TRIBUTOS 
Art. 85. Compete ao MunicÌpio instituir os tributos municipais nos termos da ConstituiÁ„o Federal e da 
legislaÁ„o aplic·vel. 
ß 1º A polÌtica tribut·ria do MunicÌpio obedecer· ‡s normas estabelecidas na ConstituiÁ„o Federal, no 
CÛdigo Tribut·rio Nacional, consubstanciadas no CÛdigo Tribut·rio Municipal. 
ß 2º O CÛdigo Tribut·rio Municipal estabelecer· as medidas para que os contribuintes sejam 
esclarecidos sobre os tributos lanÁados e cobrados pelo MunicÌpio - fato gerador, incidÍncia, formas de 
lanÁamento e cobranÁa e prazos. 
§ 3º Pertencem ao Município, as receitas previstas na “Seção da Repartição das Receitas Tributárias” da 
ConstituiÁ„o Federal. 
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CAPÕTULO II 
DOS OR«AMENTOS DO MUNICÕPIO 
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecer„o: 
I - plano plurianual; 
II - as diretrizes orÁament·rias; 
III - os orÁamentos anuais. 
ß 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecer· as diretrizes, objetivos e metas da administraÁ„o 
p˙blica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duraÁ„o continuada. 
ß 2° A lei de diretrizes orÁament·rias compreender· as metas de prioridades da administraÁ„o p˙blica 
municipal, estabelecer· as diretrizes de polÌtica fiscal e respectivas metas, em conson‚ncia com trajetÛria 
sustent·vel da dÌvida p˙blica, orientar· a elaboraÁ„o da lei orÁament·ria anual e dispor· sobre as 
alteraÁıes na legislaÁ„o tribut·ria. 
ß 3° O Poder Executivo publicar·, atÈ (30) dias apÛs o encerramento de cada bimestre, relatÛrio da 
execuÁ„o orÁament·ria. 
ß 4° A lei orÁament·ria anual compreender·: 
I - o orÁamento fiscal referente aos Poderes do MunicÌpio, seus fundos, Ûrg„os e entidades da 
administraÁ„o direta e indireta, inclusive fundaÁıes instituÌdas e mantidas pelo Poder P˙blico Municipal; 
II - o orÁamento de investimento das empresas em que o MunicÌpio, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito ao voto; 
III - o orÁamento da seguridade social. 
ß 5º O projeto de lei orÁament·ria ser· acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenÁıes, anistias, remissıes, subsÌdios e benefÌcios de natureza 
financeira, tribut·ria e creditÌcia. 
ß 6° A lei orÁament·ria anual n„o conter· dispositivo estranho ‡ previs„o da receita e ‡ fixaÁ„o da despesa, 
n„o se incluindo na proibiÁ„o a autorizaÁ„o para a abertura de crÈditos suplementares e contrataÁ„o de 
operaÁıes de crÈditos, inclusive por antecipaÁ„o de receita nos termos da lei. 
Art. 87. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orÁament·rias e orÁamentos anuais, ser„o 
enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: 
I - para o primeiro ano do mandato: 
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a) o plano plurianual, atÈ o dia 30 de junho e devendo ser devolvido para sanÁ„o atÈ o dia 15 de agosto 
do mesmo ano; 
b) as diretrizes orÁament·rias, com entrada atÈ o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanÁ„o 
atÈ o dia 15 de outubro do mesmo ano; 
c) o orÁamento anual, com entrada atÈ o dia 31 de outubro e devendo ser devolvido para sanÁ„o atÈ o 
encerramento da sess„o legislativa. 
II - para os demais anos do mandato: 
a) diretrizes orÁament·rias, com entrada atÈ o dia 15 de abril e devendo ser devolvido para sanÁ„o atÈ o 
encerramento do primeiro perÌodo da sess„o legislativa; 
b) o orÁamento anual, com entrada atÈ o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanÁ„o atÈ o 
encerramento da sess„o legislativa. 
Art. 88. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ‡s diretrizes orÁament·rias, ao orÁamento anual 
e aos crÈditos adicionais ser„o apreciados pela Comiss„o competente da C‚mara Municipal, conforme 
seu Regimento Interno, ‡ qual caber·: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Poder Executivo; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a 
fiscalizaÁ„o orÁament·ria, sem prejuÌzo da atuaÁ„o das demais comissıes da C‚mara Municipal. 
ß 1º As emendas ser„o apresentadas na Comiss„o competente da C‚mara Municipal, que sobre elas 
emitir· parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plen·rio da C‚mara Municipal.
ß 2º As emendas ao projeto de lei do orÁamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem 
ser aprovadas caso: 
I - sejam compatÌveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orÁament·rias; 
II - indiquem os recursos necess·rios, admitidos apenas os provenientes de anulaÁ„o de despesa, 
excluÌdas as que incidam sobre: 
a) dotaÁıes para pessoal e seus encargos; 
b) serviÁo da dÌvida; 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correÁ„o de erros ou omissıes, ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
ß 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orÁament·rias n„o poder„o ser aprovadas quando 
incompatÌveis com o plano plurianual. 
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ß 4º O Poder Executivo poder· enviar mensagem ‡ C‚mara para propor modificaÁ„o nos projetos a que 
se refere este artigo enquanto n„o exarado o parecer da Comiss„o competente da C‚mara Municipal. 
ß 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo 
legislativo comum. 
ß 6º Os recursos que, em decorrÍncia de veto, emenda ou rejeiÁ„o do projeto de lei orÁament·ria anual, 
ficarem sem despesas correspondentes poder„o ser utilizados, conforme o caso, mediante crÈditos 
especiais ou suplementares, com prÈvia e especÌfica autorizaÁ„o legislativa. 
ß 7º Na elaboraÁ„o e discuss„o dos projetos de leis de orÁamentos devem ser observadas as normas 
relativas ‡s finanÁas p˙blicas e ‡ gest„o fiscal instituÌda por leis federais. 
ß 8º As emendas individuais ao projeto de lei orÁament·ria ser„o aprovadas no limite de 1,2% (um ponto 
dois por cento) da receita corrente lÌquida do exercÌcio anterior ao do encaminhamento do projeto, 
observado que a metade desse percentual ser· destinada a aÁıes e serviÁos p˙blicos de sa˙de. 
ß 9º A execuÁ„o do montante destinado a aÁıes e serviÁos p˙blicos de sa˙de previsto no ß 8º, inclusive 
custeio, ser· computada para fins do cumprimento do Art. 198 da ConstituiÁ„o Federal, vedada a 
destinaÁ„o para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
ß 10 … obrigatÛria a execuÁ„o orÁament·ria e financeira das programaÁıes oriundas de emendas 
individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o ß 8º deste artigo, conforme os 
critÈrios para a execuÁ„o equitativa da programaÁ„o. 
ß 11 As programaÁıes orÁament·rias previstas nos ß 10 deste artigo n„o ser„o de execuÁ„o obrigatÛria 
nos casos dos impedimentos de ordem tÈcnica. 
ß 12 Para fins de cumprimento do disposto nos ß 10 deste artigo, os Ûrg„os de execuÁ„o dever„o observar, 
nos termos da lei de diretrizes orÁament·rias, cronograma para an·lise e verificaÁ„o de eventuais 
impedimentos das programaÁıes e demais procedimentos necess·rios ‡ viabilizaÁ„o da execuÁ„o dos 
respectivos montantes. 
ß 13 Os restos a pagar provenientes das programaÁıes orÁament·rias previsto no ß 10 deste artigo 
poder„o ser considerados para fins de cumprimento da execuÁ„o financeira atÈ o limite de 0,6% (seis 
dÈcimos por cento) da receita corrente lÌquida do exercÌcio anterior ao do encaminhamento do projeto 
de lei orÁament·ria, para as programaÁıes das emendas individuais. 
ß 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder· resultar no n„o cumprimento da 
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orÁament·rias, o montante previsto no ß 10 deste 
artigo poder· ser reduzido em atÈ a mesma proporÁ„o da limitaÁ„o incidente sobre o conjunto das demais 
despesas discricion·rias. 
ß 15 Considera-se equitativa a execuÁ„o das programaÁıes de car·ter obrigatÛrio que observe critÈrios 
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualit·ria e impessoal ‡s emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
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TÕTULO V 
DA ORDEM ECON‘MICA 
CAPÕTULO I 
 DOS PRINCÕPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECON‘MICA 
Art. 89. Toda atividade econÙmica desenvolvida no MunicÌpio obedecer· aos princÌpios constitucionais. 
Art. 90. Ressalvados os casos previstos constitucionalmente, a exploraÁ„o direta de atividade econÙmica 
pelo MunicÌpio sÛ ser· permitida quando necess·ria ao relevante interesse coletivo, conforme autorizado 
por lei. 
Art. 91. A Lei Municipal definir· o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento 
municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com 
ele se compatibilizando, para atender: 
I - ao desenvolvimento social e econÙmico municipal e regional; 
II - ao desenvolvimento urbano e rural; 
III - ‡ ordenaÁ„o territorial; 
IV - ‡ articulaÁ„o, ‡ integraÁ„o e ao desenvolvimento dos diferentes nÌveis de governo e as respectivas 
entidades e da administraÁ„o indireta com atuaÁ„o do MunicÌpio, distribuindo-se adequadamente 
recursos financeiros; 
V - ‡ definiÁ„o das prioridades municipais. 
Art. 92. Incumbe ao municÌpio, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concess„o, permiss„o, 
sempre atravÈs de licitaÁ„o, a prestaÁ„o de serviÁos p˙blicos. 
Par·grafo ˙nico. A lei dispor· sobre: 
I - o regime das empresas concession·rias e permission·rias de serviÁos p˙blicos, o car·ter especial de 
seu contrato e de sua prorrogaÁ„o, bem como as condiÁıes de caducidade, fiscalizaÁ„o e rescis„o da 
concess„o ou permiss„o; 
II - os direitos dos usu·rios; 
III - a polÌtica tarif·ria e tribut·ria; 
IV - a obrigaÁ„o de manter o serviÁo adequado; 
V - a obrigaÁ„o rigorosa de atender aos dispositivos de proteÁ„o ao meio ambiente;
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VI - quesitos de transparÍncia para as empresas concession·rias e permission·rias de serviÁos p˙blicos. 
Art. 93. O MunicÌpio dispensar· tratamento jurÌdico diferenciado e favorecido, por meio de lei, visando 
incentivar: 
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal; 
II - as entidades beneficentes e de assistÍncia social, sem fins lucrativos; 
III - as instituiÁıes de assistÍncia ‡ sa˙de, sem fins lucrativos. 
Par·grafo ˙nico. O tratamento diferenciado de que trata este artigo ser· efetivado pela simplificaÁ„o de 
obrigaÁıes administrativas, tribut·rias e creditÌcias, ou pela eliminaÁ„o ou reduÁ„o destas, nos termos da 
lei. 
Art. 94. O municÌpio dar· assistÍncia ‡s entidades filantrÛpicas de atendimento ‡s pessoas com 
deficiÍncia, garantindo-lhes as condiÁıes para trabalho de qualidade, sendo que na inexistÍncia de 
instituiÁıes p˙blicas ou similares, elas receber„o o mesmo tratamento como se fossem p˙blicas. 
Art. 95. O MunicÌpio viabilizar· as atividades artesanais, assegurados ‡s entidades representativas de 
classe, definidas em lei, espaÁo para exposiÁ„o e comercializaÁ„o de seus produtos em vias e logradouros 
p˙blicos. 
At. 96. O municÌpio garantir· o livre exercÌcio do cooperativismo, em igualdade de condiÁıes com as 
demais formas de organizaÁ„o econÙmica. 
Art. 97. O municÌpio promover· e incentivar· o turismo e a cultura tambÈm como formas de 
desenvolvimento social e econÙmico. 
Art. 98. O municÌpio, por lei e aÁ„o integrada com a Uni„o, o Estado e a sociedade promover· a defesa 
dos direitos sociais do consumidor, atravÈs de sua conscientizaÁ„o, de prevenÁ„o e responsabilidade por 
danos a ele causados, democratizando a fruiÁ„o de bens e serviÁos essenciais. 
Art. 99. A administraÁ„o direta e indireta do MunicÌpio somente poder· celebrar ou manter contratos, 
convÍnios, parcerias, ou conceder benefÌcios, incentivos ou crÈditos fiscais a pessoas jurÌdicas que 
comprovem estar em regularidade e em conformidade com a legislaÁ„o aplic·vel, especialmente a 
ambiental, a trabalhista, a previdenci·ria, a tribut·ria e as normas de sa˙de e seguranÁa do trabalho. 
CAPÕTULO II 
DA POLÕTICA URBANA 
Art. 100. A polÌtica de desenvolvimento urbano, a ser formulada e executada pelo Poder P˙blico 
Municipal, ter· como objetivo, o pleno desenvolvimento das funÁıes sociais do municÌpio e a garantia do 
bem-estar de sua populaÁ„o. 
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Art. 101. A execuÁ„o da polÌtica urbana est· condicionada ‡s funÁıes sociais do municÌpio, 
compreendidas como direito de acesso de todo cidad„o ‡ moradia, transporte, saneamento, iluminaÁ„o 
p˙blica, energia elÈtrica, comunicaÁ„o, educaÁ„o, sa˙de, lazer, seguranÁa, abastecimento de ·gua, g·s, 
assim como a preservaÁ„o do patrimÙnio ambiental e cultural. 
Art. 102. O exercÌcio do direito de propriedade atender· ‡ sua funÁ„o social, quando condicionado ‡s 
funÁıes sociais do MunicÌpio, considerando-se que a propriedade urbana cumpre sua funÁ„o social 
quando atende ‡s exigÍncias da ordenaÁ„o do MunicÌpio, expressas no Plano Diretor e compatibilizadas 
com a PolÌtica Urbana. 
Art. 103. Para fins de execuÁ„o da polÌtica urbana, o Poder P˙blico exigir· do propriet·rio adoÁ„o de 
medidas que visem direcionar a propriedade para uso produtivo, de forma a assegurar: 
I - acesso de todos ‡ propriedade, ‡ moradia.
II - justa distribuiÁ„o dos benefÌcios e Ùnus decorrentes de processo de urbanizaÁ„o; 
III - prevenÁ„o e correÁ„o das distorÁıes da valorizaÁ„o da propriedade. 
IV - regularizaÁ„o fundi·ria e urbanizaÁ„o especÌfica para ·reas ocupadas pela populaÁ„o de baixa renda; 
V - adequaÁ„o do direito de construir ‡s normas urbanÌsticas estabelecidas no Plano Diretor; 
VI - eliminaÁ„o de barreiras arquitetÙnicas dos logradouros p˙blicos. 
Art. 104. S„o instrumentos do desenvolvimento urbano, alÈm de outros: 
I - planejamento urbano; 
II - instrumentos tribut·rios e financeiros, incluindo: 
a) imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo sobre o imÛvel; 
b) imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana n„o edificada, incidindo sobre o n˙mero de 
lotes de um mesmo propriet·rio; 
c) contribuiÁ„o de melhoria decorrente de obras p˙blicas. 
III - instrumentos jurÌdicos; 
IV - regularizaÁ„o fundi·ria; 
V - identificaÁ„o e destinaÁ„o de terras p˙blicas para fins de habitaÁ„o de interesse social, com prioridade 
para a populaÁ„o de baixa renda. 
Art. 105. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano dever· 
assegurar: 
I - a preservaÁ„o das ·reas de exploraÁ„o agroindustrial, agrÌcola, pecu·ria e florestal e estÌmulo a essas 
atividades prim·rias; 
II - a preservaÁ„o e proteÁ„o e a recuperaÁ„o do meio ambiente natural e cultural; 
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III - a criaÁ„o de ·reas de especial interesse urbanÌstico, social, ambiental, turÌstico e de utilizaÁ„o p˙blica; 
IV - a participaÁ„o ativa das respectivas entidades comunit·rias no estudo, no encaminhamento e na 
soluÁ„o dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; 
V - as ·reas definidas em projeto de loteamento como ·reas verdes ou institucionais n„o poder„o, em 
qualquer hipÛtese, ter suas distribuiÁıes, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados, se n„o 
por autorizaÁ„o legislativa; 
Art. 106. A formulaÁ„o e execuÁ„o da polÌtica habitacional ser· realizada pelo Poder P˙blico Municipal, 
assegurado ‡ participaÁ„o da sociedade civil organizada, das cooperativas de habitaÁ„o e entidades, 
conforme dispuser a lei. 
Art. 107. O atendimento da demanda social por moradias populares poder· realizar-se tanto atravÈs da 
transferÍncia do direito de propriedade, quanto atravÈs da cess„o do direito de uso da moradia 
construÌda. 
Art. 108. … assegurada a participaÁ„o popular, atravÈs da sociedade civil organizada, em todas as etapas 
de elaboraÁ„o e definiÁ„o do plano diretor. 
CAPÕTULO III 
DA POLÕTICA RURAL 
Art. 109. O municÌpio efetuar· estudos e aÁıes necess·rias ao conhecimento das potencialidades da zona 
rural, ao estabelecimento de critÈrios e aÁıes que visem a implantaÁ„o de polÌtica de desenvolvimento 
rural e agrÌcola, visando a preservaÁ„o de recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida dos 
cidad„os. 
Art. 110. O municÌpio promover· o desenvolvimento integrado do meio rural, consoante as aptidıes 
econÙmicas e sociais e os recursos naturais, e mediante um programa integrado de desenvolvimento 
rural. 
Art. 111. O programa integrado de desenvolvimento rural, aprovado por lei, definir· objetivos e metas, 
com desdobramento em planos operativos, integrando recursos, meios e programas de iniciativa privada 
e dos poderes p˙blicos municipal, estadual e federal, prevendo, entre outros: 
I - a extens„o para a ·rea rural dos benefÌcios sociais existentes nas sedes urbanas; 
II - a rede vi·ria para atendimento ao transporte da populaÁ„o e da produÁ„o; 
III - a recuperaÁ„o e a conservaÁ„o dos solos; 
IV - a preservaÁ„o da flora e da fauna; 
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V - a proteÁ„o do meio ambiente e o combate ‡ poluiÁ„o; 
VI - o fomento ‡ produÁ„o agropecu·ria, florestal e a organizaÁ„o de abastecimento; 
VII - a assistÍncia tÈcnica oficial e privada; 
VIII - a pesquisa e a tecnologia; 
IX - a armazenagem e a comercializaÁ„o; 
X - a fiscalizaÁ„o sanit·ria, ambiental e de uso do solo; 
XI - a organizaÁ„o do produtor e dos trabalhadores rurais; 
XII - a habitaÁ„o rural e o saneamento rural; 
XIII - o beneficiamento e a transformaÁ„o industrial de produtos da agropecu·ria; 
XIV - a extens„o rural em coparticipaÁ„o dos governos estadual e federal; 
XV - o investimento em benefÌcios sociais; 
XVI - o sistema de seguro agrÌcola; 
XVII - a implantaÁ„o de programas de renovaÁ„o genÈtica e animal, de produÁ„o de alimentos e de 
escoamento e armazenagem de produtos b·sicos; 
XVIII - a eletrificaÁ„o, irrigaÁ„o, drenagem e a proteÁ„o de microbacias. 
Art. 112. O programa integrado de desenvolvimento rural ser· elaborado e coordenado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural, constituÌdo por representantes dos propriet·rios rurais, sindicatos 
rurais, assalariados agrÌcolas, de profissionais tÈcnicos da ·rea rural, representantes dos produtores e 
trabalhadores rurais e de Ûrg„os p˙blicos da esfera Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 113. Os serviÁos e as atividades essenciais ao desenvolvimento rural ser„o executados pelo poder 
p˙blico municipal, com a cooperaÁ„o tÈcnica e financeira do Estado e da Uni„o. 
Art. 114. O poder p˙blico dever· adotar a microbacia hidrogr·fica como unidade de planejamento, 
execuÁ„o e estratÈgia de integraÁ„o de todas as atividades de manejo dos solos e controle da eros„o no 
meio rural; 
Art. 115. Nenhuma obra p˙blica ou privada poder· ser executada sem que se levem em conta as normas 
tÈcnicas necess·rias para sua implantaÁ„o e suficientemente que garantam a preservaÁ„o do solo, meio 
ambiente e da cultura na zona rural do MunicÌpio. 
Art. 116. O municÌpio incentivar· o desenvolvimento e a aplicaÁ„o de tecnologias que visem minimizar os 
impactos ambientais, no incremento da produÁ„o e no controle de doenÁas e pragas que afetem as 
culturas. 
Art. 117. O municÌpio proporcionar·, direta ou indiretamente, a assistÍncia tÈcnica gratuita ao pequeno 
produtor rural, que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei. 
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Art. 118. O municÌpio criar· patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores, as quais 
ser„o gerenciadas com a participaÁ„o dos benefici·rios. 
Art. 119. As ·reas agricult·veis pertencentes ao municÌpio poder„o ser arrendadas para famÌlias que 
comprovem tradiÁ„o, usos e costumes agrÌcolas e que n„o possuam terra, na forma da lei. 
Art. 120. O poder p˙blico municipal dever· apoiar a defesa das relaÁıes e melhorias das condiÁıes de 
trabalho dos assalariados agrÌcolas, garantindo, com isso, o respeito e a dignidade humana, devendo: 
I - construir e manter creches para os filhos dos assalariados agrÌcolas volantes; 
II - construir abrigos adequados em locais estratÈgicos, para o embarque e desembarque dos assalariados 
agrÌcolas volantes; 
III - estabelecer programas profissionalizantes para assalariados agrÌcolas; 
IV - cooperar na fiscalizaÁ„o do transporte dos assalariados agrÌcolas, no sentido de que seja feito com 
seguranÁa e qualidade. 
Art. 121. Observada a Lei Federal, o poder p˙blico municipal promover· todos os esforÁos no sentido de 
participar do processo de implantaÁ„o da reforma agr·ria no municÌpio e cooperar com aquele atravÈs: 
I - da criaÁ„o de uma comiss„o agr·ria municipal, nela assegurada a participaÁ„o efetiva de representantes 
dos segmentos sociais organizados, afetos ao meio rural, a fim de apontar soluÁıes para a quest„o; 
II - do cadastramento de assalariados agrÌcolas sem-terra, potenciais benefici·rios da reforma agr·ria, na 
forma da Lei; 
III - da colocaÁ„o de seus Ûrg„os e recursos afins, no sentido de com os Ûrg„os estaduais e federais, 
desempenhando aÁıes concretas como a construÁ„o de estradas e infraestrutura b·sica, atendimento ‡ 
sa˙de e ‡ educaÁ„o, apoio e orientaÁ„o tÈcnica a extens„o rural, alÈm de outras aÁıes e serviÁos 
indispens·veis ‡ viabilizaÁ„o dos assentamentos. 
Art. 122. A Lei dispor· sobre a criaÁ„o de um fundo de fomento agrÌcola e ‡ conservaÁ„o dos recursos 
naturais e do meio ambiente. 
TÕTULO VI 
DA ORDEM SOCIAL 
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CAPÕTULO I 
DISPOSI«’ES GERAIS 
Art. 123. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar, a justiÁa 
social e as liberdades individuais. 
CAPÕTULO II 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SeÁ„o I 
DisposiÁıes Gerais 
Art. 124. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aÁıes de iniciativas dos poderes 
p˙blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos ‡ sa˙de, ‡ previdÍncia e ‡ assistÍncia 
social. 
Par·grafo ˙nico. Compete ao poder p˙blico, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base 
nos seguintes objetivos: 
I - universalidade da cobertura e do atendimento; 
II - uniformidade e equivalÍncia dos benefÌcios e serviÁos prestados ‡s populaÁıes urbanas e rurais; 
III - seletividade e distributividade na prestaÁ„o dos benefÌcios e serviÁos; 
IV - car·ter democr·tico e descentralizado da gest„o administrativa, com a participaÁ„o da comunidade, 
em especial de trabalhadores, empres·rios aposentados e prestadores de serviÁo. 
SeÁ„o II 
Da Sa˙de 
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Art. 125. A sa˙de È direito de todos e dever do municÌpio, juntamente com a Uni„o e o Estado do Paran·, 
garantindo mediante polÌticas sociais e econÙmicas que visem ‡ reduÁ„o do risco de doenÁas e outros 
agravos e ao acesso universal e igualit·rio ‡s aÁıes e serviÁos para sua promoÁ„o, proteÁ„o e recuperaÁ„o. 
Art. 126. A assistÍncia ‡ sa˙de È livre ‡ iniciativa privada. 
Art. 127. O direito ‡ sa˙de implica os seguintes direitos fundamentais: 
I - condiÁıes dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentaÁ„o, educaÁ„o, transporte e lazer; 
II - respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e erradicaÁ„o da poluiÁ„o ambiental; 
III - livre decis„o do homem, da mulher e do casal no planejamento familiar; 
IV - acesso universal e igualit·rio de todos os habitantes do MunicÌpio ‡s aÁıes e serviÁos de promoÁ„o e 
recuperaÁ„o da sa˙de sem qualquer discriminaÁ„o; 
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da sa˙de no serviÁo p˙blico; 
VI - participaÁ„o da sociedade, atravÈs de entidades representativas: 
a) na elaboraÁ„o e execuÁ„o da polÌtica de sa˙de; 
b) na definiÁ„o de estratÈgias de sua implementaÁ„o; 
c) no controle das atividades de impacto sobre a sa˙de. 
Art. 128. As aÁıes de sa˙de de natureza p˙blica devem ser executadas preferencialmente por intermÈdio 
de serviÁos oficiais e complementarmente por pessoas fÌsicas ou jurÌdicas de direito privado. 
Par·grafo ˙nico. As instituiÁıes privadas poder„o participar de forma complementar do Sistema ⁄nico 
de Sa˙de, mediante contrato de direito p˙blico ou convÍnio, observados os devidos processos licitatÛrios 
que garantam a seleÁ„o da proposta mais vantajosa para a administraÁ„o p˙blica.
Art. 129. As aÁıes e serviÁos de sa˙de integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o 
Sistema Municipal ⁄nico de Sa˙de, organizado com as seguintes diretrizes: 
I - descentralizaÁ„o e distribuiÁ„o de recursos, serviÁos e aÁıes; 
II - integralidade na prestaÁ„o de aÁıes de sa˙de adequadas ‡s realidades epidemiolÛgicas; 
III - integraÁ„o da Comunidade atravÈs das inst‚ncias colegiadas: ConferÍncias Municipais de Sa˙de e 
Conselho Municipal e ou Distritais de Sa˙de; 
IV - acesso do cidad„o a todas as informaÁıes da polÌtica municipal de sa˙de; 
V - gratuidade no atendimento do serviÁo p˙blico; 
VI - valorizaÁ„o do profissional na ·rea de sa˙de. 
Par·grafo ˙nico. As ConferÍncias Municipais de Sa˙de e os Conselhos Municipal e Distritais de Sa˙de 
ser„o regulamentados por lei, sendo que os Conselhos ter„o car·ter deliberativo, parit·rio, garantindo￾se a participaÁ„o dos usu·rios, prestadores de serviÁos e gestores. PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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Art. 130. O Sistema ⁄nico de Sa˙de ser· financiado com recursos da seguridade social, proveniente dos 
orÁamentos do MunicÌpio, do Estado do Paran·, da Uni„o e de outras fontes. 
ß 1º O municÌpio destinar·, anualmente, no mÌnimo, 15% (quinze por cento) da arrecadaÁ„o dos impostos 
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o ß 
3º do art. 159, todos da ConstituiÁ„o Federal. 
ß 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal ⁄nico de Sa˙de ser„o administrados por meio de um 
fundo municipal de sa˙de, conforme lei. 
ß 3º … vedada a destinaÁ„o de recursos p˙blicos para auxÌlios ou subvenÁıes a instituiÁıes privadas com 
fins lucrativos. 
Art. 131. A instalaÁ„o de quaisquer novos serviÁos p˙blicos de sa˙de deve ser discutida e aprovada no 
‚mbito do SMUS e do Conselho Municipal de Sa˙de, levando-se em conta a demanda, cobertura, 
distribuiÁ„o geogr·fica, grau de complexidade e articulaÁ„o do Sistema. 
Art. 132. Ao Sistema Municipal ⁄nico de Sa˙de, compete: 
I - a coordenaÁ„o, o planejamento, a programaÁ„o, a organizaÁ„o e administraÁ„o da sua rede 
regionalizada e hierarquizada, em articulaÁ„o com sua direÁ„o estadual e nacional; 
II - a elaboraÁ„o e a atualizaÁ„o periÛdica do Plano Municipal de Sa˙de, em termos de prioridades e 
estratÈgias municipais, em conson‚ncia com o plano estadual de sa˙de e de acordo com as diretrizes dos 
Conselhos Municipal e Distritais de Sa˙de; 
III - a gest„o, a execuÁ„o, o controle e a avaliaÁ„o de programas e projetos para o enfrentamento de 
prioridades e situaÁıes emergenciais; 
IV - o desenvolvimento de aÁıes no campo de sa˙de ocupacional; 
V - colaborar na proteÁ„o do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho; 
VI - participar da execuÁ„o, controle e avaliaÁ„o das aÁıes referentes ‡s condiÁıes e aos ambientes de 
trabalho; 
VII - o desenvolvimento, a formulaÁ„o e a implantaÁ„o de medidas que garantam a prevenÁ„o de causas 
de deficiÍncias e o atendimento especializado para as pessoas com deficiÍncia; 
VIII - o desenvolvimento, a formulaÁ„o e a implantaÁ„o de medidas que garantam ‡ mulher: 
a) a sa˙de em todas as fases de seu desenvolvimento; 
b) o direito ‡ autorregulaÁ„o da fertilidade como livre decis„o, inclusive do homem, da mulher ou do casal, 
tanto para exercer a procriaÁ„o como para evit·-la, provendo-se de meios educacionais, cientÌficos e 
assistenciais para assegur·-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de induÁ„o por parte de instituiÁıes 
p˙blicas ou privadas; 
c) o atendimento mÈdico para a pr·tica do aborto nos casos excludentes de antijuricidade previstos na 
legislaÁ„o penal. 
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IX - a garantia dos profissionais de sa˙de, e planos de carreira baseados nos princÌpios e critÈrios 
aprovados em nÌvel nacional, observado ainda, os pisos salariais, admiss„o atravÈs de concurso, incentivo 
‡ dedicaÁ„o exclusiva e tempo integral, capacitaÁ„o e reciclagem permanentes e condiÁıes adequadas de 
trabalho para execuÁ„o de suas atividades em todos os nÌveis; 
X - o planejamento, formulaÁ„o e execuÁ„o das aÁıes de controle do meio ambiente e de saneamento 
b·sico no ‚mbito municipal; 
XI - a elaboraÁ„o e atualizaÁ„o da proposta orÁament·ria do SMUS para o MunicÌpio;
XII - a celebraÁ„o de consÛrcios intermunicipais para a formaÁ„o do Sistema de Sa˙de, quando houver 
indicaÁ„o tÈcnica e consenso das partes; 
XIII - a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condiÁıes e requisitos que 
facilitem a remoÁ„o de Ûrg„os, tecidos e subst‚ncias humanas para fins de transplante, intensificando 
programas de conscientizaÁ„o sobre a import‚ncia da doaÁ„o de Ûrg„os, pesquisa ou tratamento, bem 
como, a coleta o processamento e a transformaÁ„o de sangue e de seus derivados vedado todo o tipo de 
comercializaÁ„o; 
XIV - a elaboraÁ„o do CÛdigo Sanit·rio Municipal; 
XV - a administraÁ„o do Fundo Municipal de sa˙de. 
Art. 133. Leis dispor„o sobre a organizaÁ„o e funcionamento do: 
I - Sistema ⁄nico de Sa˙de; 
II - Conselho Municipal de Sa˙de; 
III - Fundo Municipal de Sa˙de; 
IV - CÛdigo Sanit·rio Municipal. 
SeÁ„o III 
Da AssistÍncia Social 
Art. 134. A assistÍncia social, direito de todos, ser· prestada visando o atendimento das necessidades 
essenciais b·sicas do cidad„o, e ser· coordenada e executada pelo poder p˙blico com recursos do 
MunicÌpio, do Estado e da Uni„o, objetivando: 
I - a proteÁ„o ‡ famÌlia, ‡ maternidade, ‡ inf‚ncia, ‡ adolescÍncia, ‡ velhice e ‡s pessoas com deficiÍncia; 
II - a promoÁ„o da integraÁ„o ao mercado de trabalho; 
III - o amparo ‡s crianÁas e aos adolescentes carentes; 
IV - a habitaÁ„o e reabilitaÁ„o das pessoas com deficiÍncia e a promoÁ„o de sua integraÁ„o ‡ vida PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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comunit·ria. 
Art. 135. As aÁıes governamentais na ·rea da assistÍncia social ser„o realizadas com recursos do 
orÁamento da seguridade social, alÈm de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: 
I - descentralizaÁ„o polÌtico-administrativa, cabendo ao MunicÌpio a coordenaÁ„o e a execuÁ„o dos 
respectivos programas, bem como, a entidades beneficentes e de assistÍncia, observadas as 
competÍncias da Uni„o e do Estado do Paran· 
II - participaÁ„o da populaÁ„o, por meio de organizaÁıes representativas, na formulaÁ„o das polÌticas e 
no controle de tais aÁıes. 
Par·grafo ˙nico. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a lei instituir· o Conselho 
Municipal de AssistÍncia Social, garantida na sua composiÁ„o a representaÁ„o dos segmentos da 
sociedade organizada. 
Art. 136. O poder p˙blico municipal, observadas as suas possibilidades orÁament·rias e as necessidades 
da populaÁ„o, fomentar· e garantir· a existÍncia de uma rede de proteÁ„o social, por meio de serviÁos 
prÛprios, consorciados ou em parceria com a sociedade civil organizada, visando o atendimento a: 
I - crianÁas e adolescentes em situaÁ„o de vulnerabilidade; 
II - mulheres vÌtimas de violÍncia; 
III - pessoas idosas; 
IV - pessoas com deficiÍncia. 
CAPÕTULO III 
DA EDUCA«ÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER 
SeÁ„o I 
Da EducaÁ„o 
Art. 137. A educaÁ„o, direito de todos e dever do MunicÌpio, juntamente com o Estado e a Uni„o, e da 
famÌlia, ser· promovida e incentivada com a colaboraÁ„o da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercÌcio da cidadania e sua qualificaÁ„o para o 
trabalho. 
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Art. 138. Compete ao municÌpio, manter com a cooperaÁ„o tÈcnica e financeira da Uni„o e do Estado, 
programas de educaÁ„o infantil, de educaÁ„o especial e fundamental. 
Art. 139. O ensino p˙blico ser· ministrado com base nos seguintes princÌpios: 
I - igualdade de condiÁıes para o acesso e permanÍncia na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e concepÁıes pedagÛgicas; 
IV - gratuidade do ensino p˙blico nas escolas mantidas pelo MunicÌpio; 
V - valorizaÁ„o dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o 
magistÈrio p˙blico municipal, com uma polÌtica salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso 
p˙blico de provas e tÌtulos, assegurado o regime ˙nico para todas as instituiÁıes mantidas pelo MunicÌpio 
nos termos do art. 75 desta Lei Org‚nica; 
VI - gest„o democr·tica do ensino p˙blico, atravÈs de conselhos escolares, com representaÁ„o da 
comunidade interna e externa ‡ escola, na forma da lei; 
VII - designaÁ„o dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; 
VIII - garantia de padr„o de qualidade do ensino ministrado nas escolas p˙blicas municipais. 
Art. 140. … dever do MunicÌpio com a educaÁ„o ser· efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental obrigatÛrio e gratuito, inclusive para aqueles que n„o tiveram acesso a ele na idade 
prÛpria; 
II - atendimento educacional especializado ‡s pessoas com deficiÍncia; 
III - atendimento: 
a) em Centros de EducaÁ„o Infantil, para crianÁas da faixa et·ria correspondente ao berÁ·rio atÈ o infantil 
IV; 
b) em Escolas de Ensino Fundamental, para alunos da faixa et·ria correspondente ao infantil V atÈ o 5º 
ano. 
IV - oferta de ensino noturno regular adequado ‡s condiÁıes do educando; 
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, na educaÁ„o infantil e em educaÁ„o especial, 
atravÈs de programas suplementares de material did·tico-escolar, transporte, alimentaÁ„o e assistÍncia 
‡ sa˙de, assegurando-se, obrigatoriamente: 
a) exames mÈdicos semestrais; 
b) vacinaÁ„o contra molÈstias infectocontagiosas; 
c) inspeÁ„o sanit·ria nos estabelecimentos de ensino. 
VI - organizaÁ„o do sistema municipal de ensino. 
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ß 1º Os programas de ensino fundamental, educaÁ„o infantil e de educaÁ„o especial, nos termos dos 
incisos I a III deste artigo, ser„o mantidos pelo MunicÌpio, com a cooperaÁ„o tÈcnica e financeira da Uni„o 
e do Estado do Paran·. 
ß 2º O acesso ao ensino obrigatÛrio e gratuito È direito p˙blico subjetivo. 
ß 3º O n„o oferecimento do ensino obrigatÛrio pelo poder P˙blico Municipal, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente. 
ß 4º Compete ao Poder P˙blico Municipal: 
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; 
II - zelar, junto aos pais ou respons·veis, pela frequÍncia e permanÍncia do educando na escola. 
Art. 141. Os currÌculos das escolas mantidas pelo municÌpio, atendidas as peculiaridades locais, 
assegurar„o o respeito aos valores culturais e artÌsticos de seu povo. 
Art. 142. O MunicÌpio atuar· prioritariamente na educaÁ„o infantil, no ensino fundamental e na educaÁ„o 
especial. 
Par·grafo ˙nico. O municÌpio implantar·, na forma da lei, o sistema de escolas em tempo integral. 
Art. 143. O municÌpio aplicar·, anualmente, na manutenÁ„o e desenvolvimento do ensino no mÌnimo 
25% (vinte e cinco por cento), com receitas provenientes de: 
I - impostos municipais; 
II - transferÍncias recebidas do Estado e da Uni„o. 
Art. 144. Os recursos p˙blicos ser„o destinados ‡s escolas p˙blicas mantidas pelo MunicÌpio, com o 
objetivo de atender o princÌpio da universalizaÁ„o do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas 
comunit·rias, confessionais ou filantrÛpicas, definidas em Lei, que: 
I - comprovem finalidade n„o lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educaÁ„o; 
II - apliquem tais recursos em programas de educaÁ„o infantil, ensino fundamental e de educaÁ„o 
especial; 
III - assegurem a destinaÁ„o de seu patrimÙnio a outra escola comunit·ria, centros de recuperaÁ„o de 
pessoas com deficiÍncia, filantrÛpica ou confessional, ou ao Poder P˙blico, em caso de encerramento de 
suas atividades. 
Art. 145. O MunicÌpio estimular· experiÍncias educacionais inovadoras, visando ‡ garantia de padr„o de 
qualidade do ensino ministrado nas escolas p˙blicas municipais e ensino especial. 
Art. 146. A lei instituir· o Conselho Municipal de EducaÁ„o, assegurando o princÌpio democr·tico em sua 
composiÁ„o, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Uni„o, competindo-lhe: 
I - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino; 
II - manifestar-se sobre a polÌtica municipal de ensino; 
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III - exercer as competÍncias que lhe forem delegadas pelo Ûrg„o normativo do sistema estadual de 
ensino. 
Art. 147. A lei estabelecer· o plano municipal de educaÁ„o, de duraÁ„o plurianual, em conson‚ncia com 
os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do ensino que conduza o MunicÌpio, em 
articulaÁ„o com a Uni„o e o Estado do Paran·, a promover sua circunscriÁ„o territorial: 
I - a erradicaÁ„o do analfabetismo; 
II - a universalizaÁ„o do ensino p˙blico fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; 
III - melhoria da qualidade do ensino p˙blico municipal; 
IV - a promoÁ„o humanÌstica, cientÌfica, tecnolÛgica e profissional de seus cidad„os; 
V - a capacitaÁ„o para o mercado de trabalho; 
VI - a formaÁ„o igualit·ria entre homens e mulheres; 
VII - instruÁ„o e treinamento profissional para capacitar a pessoa com deficiÍncia ao mercado de trabalho, 
mesmo que sob forma protegida. 
Art. 148. O MunicÌpio implantar· na forma da lei, cursos profissionalizantes em todas as ·reas. 
SeÁ„o II 
Da Cultura 
Art. 149. O municÌpio garantir· a todos o pleno exercÌcio dos direitos e manifestaÁıes culturais e acesso 
‡s fontes da cultura nacional, e apoiar· e incentivar· a valorizaÁ„o e difus„o destas manifestaÁıes. 
ß 1º O municÌpio proteger· as manifestaÁıes culturais em sua diversidade, compreendendo as expressıes 
popular, indÌgena, afro-brasileira e demais que integram a identidade do povo apucaranense. 
ß 2º A Lei dispor· sobre a fixaÁ„o de datas comemorativas de alta significaÁ„o para os diferentes 
segmentos Ètnicos municipais. 
Art. 150. O municÌpio promover· o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: 
I - o incentivo, a promoÁ„o e patrocÌnio de atividades de natureza cultural ou artÌstica, e ao cultivo das 
ciÍncias artes e letras; 
II - cooperaÁ„o com a Uni„o e Estado na proteÁ„o aos locais e objetos de interesse histÛrico ou artÌstico; 
III - incentivo ‡ promoÁ„o ao estudo e ‡ divulgaÁ„o da histÛria, dos valores humanos e das tradiÁıes locais. 
Par·grafo ˙nico. … facultado ao municÌpio: 
I - firmar convÍnio de interc‚mbio e cooperaÁ„o financeira com entidades p˙blicas ou privadas para PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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prestaÁ„o de orientaÁ„o e assistÍncia na criaÁ„o e manutenÁ„o de bibliotecas p˙blicas do MunicÌpio; 
II - promover, mediante incentivos especiais, ou concess„o de prÍmios e bolsas, atividades e estudos de 
interesse local, de natureza cientÌfica ou socioeconÙmica; 
III - a isenÁ„o de tributos municipais ‡s atividades, e instituiÁıes de natureza cultural, artÌstica, cientÌfica, 
tecnolÛgica e artesanal, de car·ter permanente. 
Art. 151. Os bens materiais e imateriais referentes ‡s caracterÌsticas culturais, no Paran·, constituem 
patrimÙnio comum, que dever· ser preservado atravÈs do municÌpio com a cooperaÁ„o da comunidade. 
Par·grafo ˙nico. Cabe ao municÌpio manter Ûrg„o ou serviÁo de gest„o e pesquisa relativo ao patrimÙnio 
cultural paranaense, atravÈs da comunidade ou em seu nome. 
Art. 152. O municÌpio criar· o Conselho Municipal de Cultura, Ûrg„o normativo, consultivo e deliberativo 
das aÁıes culturais, tais como, promover grupos de casa da cultura, entidades dedicadas, com suas 
atribuiÁıes, organizaÁ„o e composiÁ„o definidas em Lei. 
SeÁ„o III 
Do Desporto e Lazer 
Art. 153. … dever do municÌpio, nos limites de sua competÍncia fomentar as atividades desportivas em 
todas as suas manifestaÁıes, com direito de cada um, assegurando: 
I - autonomia das entidades desportivas e associaÁ„o, quanto ‡ organizaÁ„o e funcionamento; 
II - incentivo ‡ criaÁ„o de entidades desportivas e associaÁıes recreativas e afins; 
III - destinaÁ„o de recursos p˙blicos para a promoÁ„o priorit·ria do desporto educacional, amador e em 
casos especÌficos do desporto profissional; 
IV - incentivos e programas de capacitaÁ„o de recursos humanos, ‡ pesquisa e ao desenvolvimento 
cientÌfico aplicado ‡ atividade esportiva; 
V - criaÁ„o de medidas de apoio e valorizaÁ„o do talento desportivo local; 
VI - estÌmulo ‡ construÁ„o, manutenÁ„o e aproveitamento de instalaÁıes e equipamentos desportivos, 
destinaÁ„o de ·rea e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos 
de urbanizaÁ„o p˙blica, habitacional e nas construÁıes escolares; 
VII - equipamentos e instalaÁıes adequadas ‡ pr·tica de atividades fÌsicas e desportivas ‡s pessoas com 
deficiÍncias. 
Art. 154. O municÌpio incentivar· o lazer como forma de promoÁ„o sÛcio cultural, proporcionando meios 
de recreaÁ„o sadia e construtiva ‡ comunidade, mediante: 
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I - reserva de espaÁos verdes ou livres, em forma de promoÁ„o sÛcio cultural, proporcionando meios de 
recreaÁ„o urbana; 
II - construÁ„o e equipamentos de parques infantis, centro de juventude e de convivÍncia comunal; 
III - aproveitamento e adaptaÁ„o de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, cÛrregos, matas e outros 
recursos naturais, como locais de passeio e distraÁ„o, sem descaracteriz·-los e respeitando as normas de 
proteÁ„o ambiental. 
Art. 155. O municÌpio articular· as atividades de esporte, de recreaÁ„o e cultura visando a implantaÁ„o e 
ao desenvolvimento do turismo local. 
Art. 156. … dever do municÌpio fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestaÁıes, como 
direito de cada um, assegurando equipamentos e instalaÁıes adequadas ‡ pr·tica de atividades fÌsicas e 
desportivas pelas pessoas com deficiÍncia. 
CAPÕTULO IV 
DA CI NCIA E TECNOLOGIA 
Art. 157. O municÌpio promover· e incentivar· o desenvolvimento cientÌfico, a pesquisa, a difus„o e a 
capacitaÁ„o tecnolÛgica, atravÈs de: 
I - apoio e subvenÁ„o do Poder P˙blico Municipal ‡s pesquisas cientÌficas e tecnolÛgicas e sua difus„o com 
vistas ao bem p˙blico, e voltadas, prioritariamente, ‡ resoluÁ„o de problemas e ao desenvolvimento do 
MunicÌpio; 
II - apoio ‡ formaÁ„o de recursos humanos nas ·reas de ciÍncia e tecnologia; 
III - concess„o de condiÁıes especiais de trabalho aos que se ocuparem do desenvolvimento cientÌfico e 
tecnolÛgico. 
Art. 158. O municÌpio recorrer·, preferencialmente, aos Ûrg„os de pesquisas estaduais e federais nele 
sediados, promovendo a integraÁ„o interestadual, atravÈs da conduÁ„o de programas e em conson‚ncia 
com as necessidades das diversas demandas cientÌficas, tecnolÛgicas e ambientais afetas ‡s questıes 
municipais. 
Art. 159. O Poder P˙blico Municipal recorrer· aos Ûrg„os de pesquisas sediados no MunicÌpio para o 
desenvolvimento e repasse de novas metodologias para aprimoramento de suas atividades nas ·reas de 
planejamento urbano, saneamento, transporte, habitaÁ„o, proteÁ„o, controle, educaÁ„o ambiental, 
alimentaÁ„o e outras. 
Art. 160. O Poder P˙blico Municipal criar· programas de difus„o de tecnologia que sejam f·ceis para o 
alcance comunit·rio, visando a assimilaÁ„o e ao estÌmulo ‡ ciÍncia e a tecnologia. 
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Art. 161. A lei apoiar· e estimular· empresas que invistam em pesquisas, criaÁ„o de tecnologia adequada 
ao MunicÌpio, formaÁ„o e aperfeiÁoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de 
remuneraÁ„o, desvinculada do sal·rio que assegurem ao empregado participaÁ„o nos ganhos econÙmicos 
resultantes de seu trabalho. 
CAPÕTULO V 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 162. Todos tÍm direito ao meio ambiente saud·vel e ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial ‡ adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial ao Poder 
P˙blico Municipal, o dever de defendÍ-lo, preserv·-lo, para o benefÌcio da atual e futuras geraÁıes. 
Art. 163. … dever do Poder P˙blico Municipal elaborar e implantar, atravÈs de lei, o plano municipal do 
meio ambiente e recursos hÌdricos naturais renov·veis, que completar· a necessidade de conhecimento 
das caracterÌsticas e recursos dos meios fÌsico e biolÛgico, de diagnÛstico de sua utilizaÁ„o, e definiÁ„o de 
diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econÙmico-social. 
Art. 164. Cabe ao Poder P˙blico Municipal, juntamente com a Uni„o e o Estado: 
I - preservar e restaurar os processos ecolÛgicos essenciais e prover o manejo ecolÛgico das espÈcies e 
ecossistemas; 
II - exigir, na forma da lei, para instalaÁ„o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa 
degradaÁ„o do meio ambiente, estudo prÈvio de impacto ambiental, a que se dar· publicidade; 
III - promover a educaÁ„o ambiental nas escolas municipais, estaduais e particulares e a conscientizaÁ„o 
p˙blica para a preservaÁ„o do meio ambiente; 
IV - proteger a fauna e a flora; 
V - controlar a eros„o urbana, periurbana e rural; 
VI - manter a fiscalizaÁ„o permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilizaÁ„o do 
desenvolvimento econÙmico com a proteÁ„o do meio ambiente e do equilÌbrio ecolÛgico; 
VII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteÁ„o dos recursos 
ambientais; 
VIII - definir e fiscalizar espaÁos territoriais e seus componentes a serem protegidos, mediante criaÁ„o de 
unidades municipais de conservaÁ„o ambiental; 
IX - garantir ·rea verde mÌnima, na forma definida em lei, para cada habitante; 
X - promover o bem-estar animal. 
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Art. 165. O Sistema Municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-· da 
elaboraÁ„o e execuÁ„o da polÌtica local de preservaÁ„o ambiental. 
Par·grafo ˙nico. Integram o sistema a que se refere este artigo: 
I - Ûrg„os p˙blicos, situados no MunicÌpio, ligados ao setor; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
III - Entidades locais identificadas com a proteÁ„o do meio ambiente. 
Art. 166. O MunicÌpio participar· da elaboraÁ„o e implantaÁ„o de programas de interesse p˙blico que 
visem a preservaÁ„o dos recursos naturais renov·veis. 
Art. 167. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com a soluÁ„o tÈcnica exigida pelo Ûrg„o p˙blico competente, na forma da Lei. 
Art. 168. Exigir, na forma da lei, para instalaÁ„o de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradaÁ„o do meio ambiente, estudo prÈvio de impacto ambiental, a que se dar· 
publicidade. 
Art. 169. S„o ·reas de proteÁ„o permanente: 
I - as ·reas das nascentes dos rios; 
II - as ·reas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aqueles que sirvam como local de 
pouso ou reproduÁ„o de espÈcies migratÛrias; 
III - as ·reas de paisagens not·veis, na forma da Lei. 
CAPÕTULO VI 
DO SANEAMENTO 
Art. 170. O saneamento b·sico È uma aÁ„o de sa˙de p˙blica, implicando, o seu direito, a garantia 
inalien·vel do cidad„o de: 
I - abastecimento de ·gua, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com 
qualidade compatÌvel com os padrıes de potabilidade; 
II - coleta e disposiÁ„o de esgotos sanit·rios, dos resÌduos sÛlidos e drenagem das ·guas pluviais, de forma 
a preservar o equilÌbrio do meio ambiente, na perspectiva da preservaÁ„o de aÁıes danosas ‡ sa˙de; 
III - controle de vetores sob a Ûtica da proteÁ„o ‡ sa˙de p˙blica. 
ß 1º As prioridades e a metodologia das aÁıes de saneamento dever„o nortear-se pela avaliaÁ„o do 
quadro sanit·rio da ·rea a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das aÁıes de revers„o e a PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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melhoria do perfil epidemiolÛgico. 
ß 2º O municÌpio desenvolver· mecanismos institucionais que compatibilizem as aÁıes de saneamento 
b·sico, de habitaÁ„o, de desenvolvimento urbano, de preservaÁ„o do meio ambiente e de gest„o de 
recursos hÌdricos, buscando integraÁ„o com outros municÌpios nos casos em que se exigirem aÁıes 
conjuntas. 
Art. 171. Os serviÁos de coleta, transporte, tratamento e destino final de resÌduos sÛlidos, lÌquidos e 
gasosos, qualquer que seja o processo tecnolÛgico adotado, dever„o ser executados sem qualquer 
prejuÌzo para a sa˙de humana e ao meio ambiente. 
Par·grafo ˙nico. A coleta de lixo no municÌpio ser· seletiva, cabendo ao Poder P˙blico Municipal; 
I - tratamento e destino final adequado do material org‚nico; 
II - comercializaÁ„o dos materiais recicl·veis; 
III - destinaÁ„o final do lixo hospitalar por meio de incineraÁ„o. 
Art. 172. … vedado o despejo de resÌduos sÛlidos e lÌquidos a cÈu aberto em ·reas p˙blicas ou privadas, 
ou em locais delimitados como ·reas de preservaÁ„o permanente do meio ambiente, tais como, cÛrregos, 
lagos, parques, bosques e matas. 
Art. 173. O municÌpio poder· exigir, nos termos da lei, da fonte geradora de resÌduos, que execute, 
segundo par‚metros por ele fixados, prÈvio tratamento do lixo ou resÌduo produzidos com condiÁıes 
estabelecidas pelo Poder P˙blico Municipal. 
Par·grafo ˙nico. O lixo e os resÌduos considerados perigosos para a sa˙de e ao meio ambiente dever„o 
ser submetidos, obrigatoriamente, a prÈvio tratamento na fonte geradora, segundo as condiÁıes 
estabelecidas pelo MunicÌpio. 
Art. 174. As ·reas resultantes de aterro sanit·rio ser„o destinadas a parques e ·reas verdes e, em 
determinados casos, apÛs autorizaÁ„o legislativa, a outras finalidades. 
Art. 175. Incumbe ao Poder P˙blico Municipal promover a educaÁ„o sanit·ria em todos os nÌveis das 
escolas municipais, e difundir as informaÁıes necess·rias ao desenvolvimento da consciÍncia da 
populaÁ„o. 
CAPÕTULO VII 
DA HABITA«ÃO 
Art. 176. A polÌtica habitacional do municÌpio, integrar· ‡ do Estado e ‡ Uni„o, objetivar· a soluÁ„o da 
carÍncia habitacional, abrangendo as ·reas urbana e rural, de acordo com os seguintes critÈrios e metas: PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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I - mapeamento e otimizaÁ„o do uso de ·reas urbanas vazias; 
II - estÌmulo ‡ produÁ„o imobili·ria e ‡ oferta de lotes urbanizados, por meio de parcerias p˙blico-privadas 
e incentivos urbanÌsticos; 
III - atendimento priorit·rio ‡ famÌlia de baixa renda, preferencialmente atravÈs de programas de subsÌdio 
‡ aquisiÁ„o ou aluguel social; 
IV - regularizaÁ„o fundi·ria de assentamentos consolidados. 
Art. 177. Respeitado o disposto no artigo anterior, o Poder P˙blico Municipal criar· mecanismos de apoio 
‡ construÁ„o de moradias no meio rural para pequenos produtores e assalariados agrÌcolas, atravÈs de 
recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do prÛprio MunicÌpio, do Estado 
ou da Uni„o ou de outras fontes. 
CAPÕTULO VIII 
DA FAMÕLIA, DA CRIAN«A, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO 
Art. 178. … dever da famÌlia, da sociedade e do municÌpio, assegurar ‡ crianÁa, ao adolescente e ao 
deficiente, com absoluta prioridade, o direito ‡ vida, ‡ sa˙de, ‡ alimentaÁ„o, ‡ educaÁ„o, ao lazer, a 
profissionalizaÁ„o, ‡ cultura, ‡ dignidade, ao respeito, ‡ liberdade e ‡ convivÍncia familiar e comunit·ria, 
alÈm de coloca-los a salvo de toda forma de negligÍncia, discriminaÁ„o, exploraÁ„o, violÍncia, crueldade 
e opress„o. 
Art. 179. O municÌpio incentivar· as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na polÌtica do 
bem-estar da crianÁa, do adolescente, da pessoa com deficiÍncia e do idoso, devidamente registrados nos 
Ûrg„os competentes, subvencionando-as com auxÌlio financeiro e amparo tÈcnico.
Art. 180. O Conselho Municipal da CondiÁ„o Feminina È Ûrg„o governamental de assessoramento, 
instituÌdo por Lei, com o objetivo de promover e zelar pelos direitos da mulher, propondo estudos, 
projetos, programas e iniciativas que visem a eliminar a discriminaÁ„o contra a mulher em todos os 
aspectos, integraÁ„o com os demais Ûrg„os do Governo. 
Par·grafo ˙nico. O municÌpio poder· destinar ao Conselho Municipal da CondiÁ„o Feminina anualmente, 
parte de sua receita. 
Art. 181. O municÌpio atuar·, em cooperaÁ„o com a Uni„o e o Estado, visando coibir a exigÍncia de 
atestado de esterilizaÁ„o e de teste de gravidez como condiÁ„o para admiss„o ou permanÍncia no 
trabalho. 
Par·grafo ˙nico. O municÌpio proporcionar· aos Servidores, indistintamente, oportunidades adequadas 
de crescimento profissional atravÈs de programas de formaÁ„o de m„o-de-obra, aperfeiÁoamento e 
reciclagem, inclusive para habilitaÁ„o no atendimento especÌfico ‡ mulher. 
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Art. 182. O municÌpio garantir· proteÁ„o especial ‡ servidora p˙blica gestante, adequando ou mudando 
temporariamente suas funÁıes, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais ‡ sua sa˙de e a do 
nascituro, sem que disso decorra qualquer Ùnus posterior ao municÌpio. 
Art. 183. Os Conselhos Municipais, inclusive os que contam com a participaÁ„o comunit·ria, dever„o ser 
integrados por representantes dos grupos ou organizaÁıes de mulheres, conforme regulamentaÁ„o da 
lei. 
Art. 184. … vedada, na administraÁ„o p˙blica direta, indireta e fundacional do municÌpio, a contrataÁ„o 
de empresas que reproduzam pr·ticas discriminatÛrias na admiss„o de m„o-de-obra. 
Art. 185. O municÌpio garantir· a implantaÁ„o, o acompanhamento e a fiscalizaÁ„o da polÌtica de 
assistÍncia integral ‡ sa˙de da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, 
assegurando, nos termos da lei: 
I - assistÍncia ao prÈ-natal, parto e puerpÈrio, incentivo ao aleitamento e assistÍncia clÌnico-ginecolÛgica; 
II - assistÍncia ‡ mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento; 
III - atendimento ‡ mulher vÌtima de violÍncia. 
Art. 186. O municÌpio incorporar· pr·ticas alternativas de sa˙de, considerando a experiÍncia de grupos 
ou instituiÁıes de defesa dos direitos da mulher. 
CAPÕTULO IX 
DO TRANSPORTE 
Art. 187. O transporte È um direito fundamental do cidad„o, sendo de responsabilidade do Poder P˙blico 
Municipal, o planejamento e as operaÁıes dos v·rios meios de transporte coletivo. 
Art. 188. A tarifa de transporte coletivo dever· assegurar a qualidade do serviÁo e ser· condizente com 
o poder aquisitivo da populaÁ„o. 
Art. 189. A operaÁ„o e execuÁ„o do sistema de transporte coletivo, ser„o feitas por concess„o ou 
permiss„o, nos termos da lei. 
Art. 190. Todas as linhas de transporte coletivo contar„o, em percentual definido por lei, com Ùnibus 
adaptados ao transporte de pessoas com deficiÍncia. 
Art. 191. O MunicÌpio assegurar·, nos termos da lei: 
I - tarifa diferenciada no transporte coletivo aos estudantes; 
II – transporte coletivo gratuito ‡s pessoas com deficiÍncia. 
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CAPÕTULO X 
DA SEGURAN«A P⁄BLICA 
Art. 192. O MunicÌpio exercer· sua competÍncia na seguranÁa p˙blica atravÈs de sua Guarda Municipal, 
destinada ‡ proteÁ„o de seus bens, serviÁos e instalaÁıes, conforme dispuser a lei, atuando de forma 
cooperativa com os Ûrg„os de seguranÁa p˙blica do Estado. 
TÕTULO VII 
 
DISPOSI«’ES FINAIS 
Art. 193. S„o vedadas: 
I - a inscriÁ„o de sÌmbolos, de nomes de autoridades ou administradores em placas indicativas de obras 
ou em veÌculos de propriedade ou a serviÁo da administraÁ„o p˙blica direta, indireta ou fundacional do 
MunicÌpio. 
II - a atribuiÁ„o de nomes de pessoas vivas a bens p˙blicos de qualquer natureza, pertencentes ao 
MunicÌpio. 
Art. 194. AlÈm das disposiÁıes previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes no Estatuto dos 
funcion·rios p˙blicos do MunicÌpio de Apucarana e de outras Leis Municipais que versem sobre direitos 
e obrigaÁıes dos servidores p˙blicos, vigentes nesta data. 
Art. 195. As emendas ‡ Lei Org‚nica Municipal ter„o sua numeraÁ„o iniciada a partir da promulgaÁ„o 
desta Lei Org‚nica. 
Par·grafo ˙nico. Fica vedada a reinicializaÁ„o da numeraÁ„o a cada exercÌcio. 
Art. 196. Ficam recepcionadas com o status de lei ordin·ria, para todos os fins de direito, as seguintes Leis 
Complementares, por tratarem de matÈria n„o reservada ao processo legislativo qualificado por esta Lei 
Org‚nica, podendo ser alteradas ou revogadas por lei ordin·ria superveniente: 
I - Lei Complementar nº 1, de 20 de outubro de 2011, que dispıe sobre o Regime JurÌdico dos Servidores 
P˙blicos (Estatuto dos Servidores), e suas alteraÁıes posteriores; 
II - Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2012, que dispıe sobre a Estrutura Administrativa e o 
Plano de Carreira dos Servidores Efetivos da C‚mara Municipal, e suas alteraÁıes posteriores; 
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III - Lei Complementar nº 3, de 19 de novembro de 2012, que dispıe sobre o Quadro de Cargos em 
Comiss„o da C‚mara Municipal, e suas alteraÁıes posteriores; 
IV - Lei Complementar nº 3, de 19 de dezembro de 2014, que institui o Plano Diretor Municipal; 
V - Lei Complementar nº 4, de 19 de dezembro de 2014, que institui os PerÌmetros Urbanos do MunicÌpio; 
VI - Lei Complementar nº 5, de 19 de dezembro de 2014, que dispıe sobre o Uso e a OcupaÁ„o do Solo 
no MunicÌpio; 
VII - Lei Complementar nº 6, de 19 de dezembro de 2014, que dispıe sobre o Parcelamento do Solo no 
MunicÌpio; 
VIII - Lei Complementar nº 7, de 19 de dezembro de 2014, que dispıe sobre as edificaÁıes no MunicÌpio 
(CÛdigo de EdificaÁıes); 
IX - Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2014, que dispıe sobre o Sistema Vi·rio B·sico do 
MunicÌpio; 
X - Lei Complementar nº 3, de 01 de julho de 2015, que dispıe sobre o serviÁo de t·xi no MunicÌpio; 
XI - Lei Complementar nº 5, de 05 de novembro de 2015, que institui o Plano de Mobilidade Urbana; 
XII - Lei Complementar nº 6, de 11 de dezembro de 2015, que estabelece normas para operaÁıes de carga 
e descarga; 
XIII - Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 2019, que regulamenta a devoluÁ„o do saldo de caixa 
(duodÈcimo) da C‚mara ao Executivo; 
XIV - Lei Complementar nº 2, de 25 de marÁo de 2020, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal; 
XV - Lei Complementar nº 3, de 25 de marÁo de 2020, que institui o Plano de Carreira da Guarda Civil 
Municipal; 
XVI - Lei Complementar nº 5, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre a revis„o do Plano Diretor 
Municipal, e suas alteraÁıes posteriores; 
XVII - Lei Complementar nº 6, de 31 de dezembro de 2020, que institui os PerÌmetros Urbanos; 
XVIII - Lei Complementar nº 7, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o Parcelamento do Solo no 
MunicÌpio; 
XIX - Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o Uso e OcupaÁ„o do Solo do 
MunicÌpio; 
XX - Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o CÛdigo de Obras e EdificaÁıes 
do MunicÌpio; 
XXI - Lei Complementar nº 10, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o Sistema Vi·rio do 
MunicÌpio; 
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XXII - Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre a instalaÁ„o de antenas de 
telecomunicaÁ„o; 
XXIII - Lei Complementar nº 12, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre a PolÌtica de Meio Ambiente 
(CÛdigo Ambiental); 
XXIV - Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o CÛdigo de Posturas do 
MunicÌpio; 
XXV - Lei Complementar nº 14, de 31 de dezembro de 2020, que dispıe sobre o Plano de AÁıes e 
Investimentos para o MunicÌpio; 
XXVI - Lei Complementar nº 3, de 24 de marÁo de 2023, que autoriza a concess„o de servid„o 
administrativa; 
XXVII - Lei Complementar nº 4, de 24 de marÁo de 2023, que dispıe sobre o procedimento para instalaÁ„o 
de infraestrutura de suporte para EstaÁ„o Transmissora de RadiocomunicaÁ„o (Antenas 5G); 
XXVIII - Lei Complementar nº 7, de 14 de dezembro de 2023, que dispıe sobre a estrutura administrativa 
da C‚mara Municipal, consolidando e alterando diversas Leis Complementares anteriores; 
XXIX - Lei Complementar nº 1, de 03 de abril de 2024, que cria o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos da Procuradoria-Geral do MunicÌpio; 
XXX - Lei Complementar nº 2, de 18 de abril de 2024, que regulamenta as prerrogativas e a organizaÁ„o 
administrativa da Procuradoria-Geral do Legislativo; 
XXXI - Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, que autoriza o poder legislativo a promover a 
extinÁ„o de cargos efetivos; 
XXXII - Lei Complementar nº 3, de 28 de marÁo de 2025, que autoriza a concess„o de Direito Real de Uso. 
Art. 197. Ficam revogadas: 
I - A Lei Org‚nica n° 1, de 5 de abril de 1990; 
II - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 19 de junho de 2001; 
III - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de abril de 2002; 
IV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 13 de fevereiro de 2003; 
V - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 22 de abril de 2003; 
VI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 22 de marÁo de 2005; 
VII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de junho de 2005; 
VIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 28 de dezembro de 2007; 
IX - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 10 de novembro de 2008; 
X - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 28 de junho de 2010; 
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XI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 29 de agosto de 2011; 
XII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 23 de abril de 2012; 
XIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de outubro de 2013; 
XIV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 02 de setembro de 2015; 
XV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 27 de dezembro de 2016; 
XVI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 19 de dezembro de 2018; 
XVII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 19 de dezembro de 2018; 
XVIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 17 de junho de 2019. 
Art. 198. Esta Lei Org‚nica, aprovada pela C‚mara Municipal, entra em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
DISPOSI«’ES TRANSIT”RIAS 
ATOS DAS DISPOSI«’ES TRANSIT”RIAS 
Art. 1° A implantaÁ„o do disposto no art. 88, ß 8º desta Lei Org‚nica dar-se-· de forma gradativa, 
observadas as seguintes proporÁıes mÌnimas de cumprimento: 
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, ser· assegurado, no mÌnimo, o cumprimento de 1/3 (um terÁo) das 
emenda individuais; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2028, ser· assegurado, no mÌnimo, o cumprimento de 2/3 (dois terÁos) 
das emendas individuais; 
III - a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no art. 88, ß 8º ser· aplicado em sua integralidade. 
Art. 2º Ficam revogadas: 
I - A Lei Org‚nica n° 1, de 5 de abril de 1990; 
II - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 19 de junho de 2001; 
III - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de abril de 2002; 
IV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 13 de fevereiro de 2003; 
V - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 22 de abril de 2003; 
VI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 22 de marÁo de 2005; 
VII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de junho de 2005; 
VIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 28 de dezembro de 2007; 
IX - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 10 de novembro de 2008; 
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X - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 28 de junho de 2010; 
XI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 29 de agosto de 2011; 
XII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 23 de abril de 2012; 
XIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 30 de outubro de 2013; 
XIV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 02 de setembro de 2015; 
XV - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 27 de dezembro de 2016; 
XVI - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 2, de 19 de dezembro de 2018; 
XVII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 19 de dezembro de 2018; 
XVIII - Emenda ‡ Lei Org‚nica nº 1, de 17 de junho de 2019. 
Art. 3º Esta Emenda ‡ Lei Org‚nica, aprovada pelos membros da C‚mara Municipal, que a promulgar·, 
entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o. 
C‚mara Municipal de Apucarana, 21 de janeiro de 2025. 
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JUSTIFICA«ÃO 
Submetemos ‡ apreciaÁ„o desta EgrÈgia Casa Legislativa o presente Projeto de Emenda ‡ Lei 
Org‚nica, que propıe uma revis„o integral e a instituiÁ„o de uma nova Lei Org‚nica para o MunicÌpio de 
Apucarana. A apresentaÁ„o desta matÈria n„o representa um ato administrativo corriqueiro, mas sim um 
dos momentos mais significativos e de maior responsabilidade na histÛria polÌtica e institucional de nossa 
cidade. Trata-se de um convite para que, juntos, possamos refundar o pacto fundamental que rege a vida 
em nosso municÌpio, legando ‡s futuras geraÁıes um instrumento de governanÁa ‡ altura dos desafios e 
das aspiraÁıes do sÈculo XXI. 
A decis„o de propor uma nova Carta Magna Municipal n„o foi tomada de ‚nimo leve. Ela È o 
resultado de um longo e meticuloso processo de estudo, diagnÛstico e debate, que concluiu, de forma 
inequÌvoca, pelo completo esgotamento do modelo vigente, promulgado em 5 de abril de 1990. 
I. O DIAGN”STICO: O ESGOTAMENTO DA LEI DE 1990 
A Lei Org‚nica que hoje nos rege foi um marco em sua Època, cumprindo o mandamento da 
ConstituiÁ„o Cidad„ de 1988 de organizar os municÌpios como entes federativos autÙnomos. Contudo, 
sua gÍnese foi marcada por uma urgÍncia que comprometeu sua qualidade e longevidade. O prazo 
constitucional de apenas seis meses, somado ‡ inexperiÍncia da Època com a nova ordem constitucional 
e ‡ ausÍncia de referÍncias consolidadas, impÙs aos legisladores de ent„o um trabalho apressado, que se 
valeu, compreensivelmente, da compilaÁ„o de textos das ConstituiÁıes Federal e Estadual. 
O resultado foi uma lei que, embora tenha cumprido seu papel inicial, nasceu com fragilidades 
estruturais. Ao longo de mais de trÍs dÈcadas, essas fragilidades se agravaram. O texto original tornou-se 
progressivamente desatualizado frente ‡s in˙meras reformas constitucionais e ‡ evoluÁ„o da legislaÁ„o 
infraconstitucional. Pior, revelou-se portador de graves inconstitucionalidades materiais, que geraram 
inseguranÁa jurÌdica, expuseram o municÌpio a litÌgios e, em alguns casos, mancharam a imagem desta 
Casa Legislativa em cen·rio nacional. 
As dezenas de emendas realizadas ao longo dos anos, embora bem-intencionadas, resultaram em 
um "retalho legislativo", um texto fragmentado, de difÌcil compreens„o e com inconsistÍncias internas. 
Chegamos a um ponto em que novas emendas pontuais n„o seriam mais capazes de solucionar os 
problemas estruturais. A ˙nica soluÁ„o respons·vel era a reconstruÁ„o completa. 
II. A DECISÃO POLÕTICA: CORAGEM E RESPONSABILIDADE 
Foi necess·ria a coragem e a vontade polÌtica desta legislatura para enfrentar um desafio que h· 
muito se anunciava. Em vez de postergar o problema, a C‚mara Municipal de Apucarana assumiu a 
responsabilidade histÛrica de dotar a cidade de uma nova Lei Org‚nica. Reconhecendo a complexidade PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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da tarefa e a ausÍncia de capacidade tÈcnica especializada dentro da prÛpria estrutura da C‚mara para 
um trabalho desta envergadura, a primeira decis„o acertada foi a de buscar auxÌlio externo qualificado. 
A Parceria com a Plataforma LegisAtivo 
Para garantir que o novo texto fosse n„o apenas moderno em suas concepÁıes, mas impec·vel 
em sua tÈcnica e em sua conformidade com a ordem jurÌdica, foi contratada a consultoria da plataforma 
LegisAtivo, referÍncia nacional em capacitaÁ„o e assessoria legislativa municipal. Os trabalhos foram 
conduzidos pela consultora MÙnica Cassia dos Santos Lopes, profissional de reconhecida expertise em 
direito constitucional e legislaÁ„o municipal, que guiou os debates ao longo de todo o processo. 
A consultoria foi respons·vel por: 
• CapacitaÁ„o inicial dos vereadores participantes sobre princÌpios constitucionais, tÈcnica 
legislativa e especificidades da Lei Org‚nica; 
• DiagnÛstico completo da Lei Org‚nica de 1990, identificando inconstitucionalidades, defasagens 
e lacunas; 
• ConduÁ„o tÈcnica das 32 reuniıes de estudo, garantindo que cada artigo fosse analisado ‡ luz da 
ConstituiÁ„o Federal, da ConstituiÁ„o Estadual e da jurisprudÍncia do Supremo Tribunal Federal; 
• ElaboraÁ„o de pareceres sobre as propostas dos vereadores, apontando riscos jurÌdicos e 
sugerindo alternativas; 
• SistematizaÁ„o e redaÁ„o final da minuta do PLOM, consolidando as decisıes do Grupo de Estudos 
em um texto tecnicamente adequado. 
Em 8 de maio de 2025, foi instalado o Grupo de Estudos, um colegiado plural e multipartid·rio que se 
debruÁou sobre a tarefa com um afinco exemplar. O que se seguiu foi um trabalho que pode ser descrito 
como verdadeiramente artesanal. 
III. O M…TODO: UMA CONSTRU«ÃO DEMOCR£TICA E ARTESANAL 
Ao longo de mais de oito meses, em 32 reuniıes de estudo, cada artigo da antiga lei foi dissecado, 
analisado e debatido. Cada dispositivo do novo texto foi forjado em um processo de di·logo, negociaÁ„o 
e busca por consenso. As diferentes visıes ideolÛgicas presentes no Grupo de Estudos n„o foram um 
obst·culo, mas um catalisador para a construÁ„o de um texto mais equilibrado, robusto e representativo 
da diversidade de nossa sociedade. 
Abandonou-se a pressa de 1990 em favor da profundidade. Trocou-se o "copia e cola" pela 
reflex„o sobre a realidade de Apucarana. O resultado deste mÈtodo È um Projeto de Lei Org‚nica que tem 
a legitimidade de ter sido construÌdo democraticamente e a qualidade de ter sido pensado para as 
necessidades especÌficas de nosso municÌpio. 
IV. OS AVAN«OS: UMA LEI PARA O FUTURO 
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O projeto ora apresentado representa um salto qualitativo monumental para a governanÁa de 
Apucarana. Dentre os in˙meros avanÁos, destacam-se: 
1. Saneamento Constitucional: A CorreÁ„o de VÌcios HistÛricos 
Um dos pilares do trabalho foi a realizaÁ„o de um verdadeiro "saneamento constitucional", 
expurgando do texto dezenas de inconstitucionalidades que maculavam a lei de 1990. A nova lei restaura 
a plena conformidade com a ConstituiÁ„o Federal, trazendo seguranÁa jurÌdica para a gest„o e para o 
cidad„o. A tabela abaixo sintetiza as correÁıes mais relevantes: 
Problema na Lei de 
1990 
Fundamento JurÌdico (STF/CF) SoluÁ„o no Novo PLOM 
QuÛrum de Maioria 
Absoluta para CPIs
(Art. 24, ß 4º) 
Afronta ao Art. 58, ß 3º, da CF, que 
garante o direito da minoria de investigar 
com apenas 1/3 dos membros. 
O novo Art. 27, ß 4º, corrige o 
quÛrum para 1/3, fortalecendo a 
fiscalizaÁ„o parlamentar. 
VotaÁ„o Secreta 
para Vetos (Art. 34, ß 
4º) 
Contraria o princÌpio da publicidade e a 
EC nº 76/2013. Gerou aÁ„o judicial e 
repercuss„o negativa para a cidade. 
O novo Art. 40, ß 4º, estabelece a 
votaÁ„o nominal e aberta, 
garantindo total transparÍncia. 
AutorizaÁ„o para 
AusÍncia do Prefeito
(Art. 17, II) 
ExigÍncia para "qualquer tempo" viola a 
separaÁ„o de poderes (ADI 678). V·lido 
apenas para ausÍncias superiores a 15 
dias. 
O novo Art. 53 ajusta a regra, 
exigindo autorizaÁ„o apenas para 
ausÍncias superiores a 15 dias. 
VinculaÁ„o de 
SubsÌdios (Art. 17, 
XIX) 
O STF (Tema 1192) vedou a vinculaÁ„o 
autom·tica de subsÌdios de agentes 
polÌticos aos reajustes de servidores, 
exigindo lei especÌfica. 
O dispositivo foi alterado, 
desvinculando os reajustes e 
exigindo lei especÌfica para cada 
alteraÁ„o de subsÌdio. 
AutorizaÁ„o para 
ConvÍnios (Art. 17, 
XII) 
ViolaÁ„o do princÌpio da reserva da 
administraÁ„o, que confere ao Executivo 
a gest„o de atos ordin·rios. 
O dispositivo foi suprimido, 
restaurando a prerrogativa do 
Executivo de celebrar convÍnios de 
rotina. 
2. ModernizaÁ„o e TransparÍncia 
A lei foi inteiramente reestruturada, com uma nova topografia que a torna mais clara e de f·cil 
consulta. Foram introduzidos temas contempor‚neos e essenciais, como a proteÁ„o ao meio ambiente, a PELO 001/2026 - PELO-I-384-22-01-2026 - - AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://https://apucarana.legiflow.com.br/autenticidadepdf
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valorizaÁ„o do bem-estar animal, o fomento ‡ ciÍncia e tecnologia e, de forma crucial, regras claras para 
a transiÁ„o administrativa, garantindo a continuidade dos serviÁos p˙blicos. 
3. Fortalecimento do Legislativo e da FiscalizaÁ„o 
Ao corrigir o quÛrum das CPIs, ao garantir a publicidade de todos os atos e ao introduzir 
mecanismos como as emendas impositivas, a nova Lei fortalece o papel fiscalizador do Poder Legislativo 
e amplia sua capacidade de influir positivamente na alocaÁ„o dos recursos p˙blicos. 
4. SeguranÁa JurÌdica para Servidores e Cidad„os 
O novo texto detalha e consolida os direitos dos servidores p˙blicos, como a licenÁa-maternidade 
de 180 dias, e estabelece um arcabouÁo jurÌdico claro para a prestaÁ„o de serviÁos nas ·reas da sa˙de, 
educaÁ„o e assistÍncia social, garantindo direitos e definindo deveres de forma precisa.
V. CONCLUSÃO 
Senhoras e Senhores Vereadores, o documento que temos em m„os È mais do que um projeto de 
lei. … a certid„o de renascimento do nosso pacto municipal. … a oportunidade de entregar ‡ populaÁ„o de 
Apucarana uma ferramenta de governanÁa moderna, eficiente, transparente e, acima de tudo, justa. 
A aprovaÁ„o deste projeto n„o ser· o fim de um trabalho, mas o inÌcio de uma nova era para a 
administraÁ„o p˙blica em nossa cidade. Uma era de maior seguranÁa jurÌdica, de maior responsabilidade 
fiscal, de maior participaÁ„o cidad„ e de maior compromisso com o desenvolvimento sustent·vel e social. 
Diante de todo o exposto, e com a convicÁ„o de que estamos diante de uma oportunidade 
histÛrica de legar um futuro melhor para Apucarana, conclamamos o apoio de todos os nobres pares para 
a aprovaÁ„o deste Projeto de Emenda ‡ Lei Org‚nica. 
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PELO 001/2026
AUTORIA: A Pluralidade dos Vereadores
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) DANYLO FERNANDO ACIOLI MACHADO:07149046940 EM 21/01/2026 17:10:02
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02) GUILHERME MERCADANTE LIVOTI:06390339976 EM 21/01/2026 17:14:43
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03) SIDNEI JOSE DE OLIVEIRA:02762891965 EM 21/01/2026 17:26:24
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04) PABLO APARECIDO ROCHA PEREIRA:04119560945 EM 21/01/2026 18:04:01
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05) MOISES TAVARES DOMINGOS:04119273962 EM 21/01/2026 18:53:19
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06) LUCAS ORTIZ LEUGI:07266704995 EM 21/01/2026 19:23:43
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07) ANTONIO LUCIANO FACCHIANO:01958602922 EM 21/01/2026 20:10:22
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08) ODARLONE SANTOS DE SOUZA ORENTE:00568534913 EM 21/01/2026 20:36:34
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09) ELIANA DE LOURDES LIMA ROCHA:99341379920 EM 22/01/2026 10:03:24
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-- FIM --

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