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materia nº 2/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica 01/2026
native_id26223

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Aprovado em Segundo Turno (redação final) Lei Orgânica 01/2026.
2026-02-04 Em votação (segundo turno) Aprovada em primeiro turno.
2026-01-23 Em votação (primeiro turno) Em votação.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA N.º 02 AO PROJETO DE LEI N.º 01/2026
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda aditiva ao 
Projeto de Lei n.º 01/2026, para acrescentar o inciso V ao art. 176, conforme segue:
Art. 176 [...]
V - estímulo e incentivo à formação e atuação de 
cooperativas populares de habitação e de entidades 
sem fins lucrativos voltadas à promoção do direito à 
moradia, inclusive por meio de programas de 
autogestão, parcerias e apoio técnico do Poder 
Público.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo ampliar e qualificar os instrumentos da política 
habitacional do Município, incorporando expressamente o estímulo à formação e à 
atuação de cooperativas populares de habitação e de entidades sem fins lucrativos 
voltadas à promoção do direito à moradia.
A política habitacional não deve se restringir exclusivamente à lógica de mercado ou a 
parcerias com agentes privados, sendo fundamental reconhecer e fortalecer experiências 
de autogestão, organização comunitária e participação social, historicamente relevantes 
no enfrentamento do deficit habitacional no país.
Nesse sentido, programas nacionais de habitação de interesse social, como as 
modalidades voltadas a entidades organizadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, 
demonstram a importância da atuação de cooperativas e associações sem fins lucrativos 
na produção de moradias, especialmente para populações de baixa renda, com maior 
controle social, redução de custos e fortalecimento do vínculo comunitário.
A inclusão do inciso ora proposto não exclui nem inviabiliza parcerias público-privadas 
previstas em outros dispositivos do artigo, mas amplia o leque de instrumentos disponíveis 
ao Município, conferindo maior pluralidade, justiça social e aderência aos princípios 
constitucionais do direito à moradia e da função social da cidade.
A emenda não cria privilégio nem exclusividade, apenas reconhece instrumentos já 
consolidados na política habitacional brasileira e amplia as possibilidades de atuação do 
Município no enfrentamento do deficit habitacional.
Dessa forma, a emenda contribui para uma política habitacional mais democrática, 
inclusiva e alinhada às experiências exitosas já consolidadas no âmbito das políticas 
públicas habitacionais.
______________________________
DR. ODARLONE ORENTE
VEREADOR

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