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EMENDA ADITIVA N.º 02 AO PROJETO DE LEI N.º 01/2026
Nos termos do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, apresenta-se emenda aditiva ao
Projeto de Lei n.º 01/2026, para acrescentar o inciso V ao art. 176, conforme segue:
Art. 176 [...]
V - estímulo e incentivo à formação e atuação de
cooperativas populares de habitação e de entidades
sem fins lucrativos voltadas à promoção do direito à
moradia, inclusive por meio de programas de
autogestão, parcerias e apoio técnico do Poder
Público.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem por objetivo ampliar e qualificar os instrumentos da política
habitacional do Município, incorporando expressamente o estímulo à formação e à
atuação de cooperativas populares de habitação e de entidades sem fins lucrativos
voltadas à promoção do direito à moradia.
A política habitacional não deve se restringir exclusivamente à lógica de mercado ou a
parcerias com agentes privados, sendo fundamental reconhecer e fortalecer experiências
de autogestão, organização comunitária e participação social, historicamente relevantes
no enfrentamento do deficit habitacional no país.
Nesse sentido, programas nacionais de habitação de interesse social, como as
modalidades voltadas a entidades organizadas no âmbito do Minha Casa, Minha Vida,
demonstram a importância da atuação de cooperativas e associações sem fins lucrativos
na produção de moradias, especialmente para populações de baixa renda, com maior
controle social, redução de custos e fortalecimento do vínculo comunitário.
A inclusão do inciso ora proposto não exclui nem inviabiliza parcerias público-privadas
previstas em outros dispositivos do artigo, mas amplia o leque de instrumentos disponíveis
ao Município, conferindo maior pluralidade, justiça social e aderência aos princípios
constitucionais do direito à moradia e da função social da cidade.
A emenda não cria privilégio nem exclusividade, apenas reconhece instrumentos já
consolidados na política habitacional brasileira e amplia as possibilidades de atuação do
Município no enfrentamento do deficit habitacional.
Dessa forma, a emenda contribui para uma política habitacional mais democrática,
inclusiva e alinhada às experiências exitosas já consolidadas no âmbito das políticas
públicas habitacionais.
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DR. ODARLONE ORENTE
VEREADOR
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